Diante da proximidade das eleições 2014, uma das questões mais comuns do eleitor é: "qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?".
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Nas
eleições de outubro próximo serão escolhidos pelo voto popular o
presidente que comandará o país de 2015 a 2018 e também os deputados
estaduais, deputados federais, senadores e o governador de cada Estado.
No Distrito Federal, as eleições contemplam a escolha dos deputados
distritais e do governador.
Diante da proximidade das eleições, uma das dúvidas mais comuns do eleitor é sobre como vai votar.
Apesar
de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a
legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não
escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao
local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar
em branco ou anular o seu voto.
Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?
Voto em branco
De
acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o
voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por
nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para
votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em
branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor
pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo
O
TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua
vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um
número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a
tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era considerado
válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele
era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava
satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto
nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um
voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em
geral.
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleicoes.
Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos
nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando
os votos em branco e os nulos.
Como é possível notar, os votos
nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de
descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o
pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições
para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato
que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou
absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os
votos em branco e os nulos).
Aplicação nas eleições proporcionais
Já
no que diz respeito às eleições proporcionais, utilizadas para os
cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, a situação
muda e os votos nulos e brancos passam a interferir no resultado das
eleições. É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa
alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número de
vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão
do número de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à
legenda) pelo de vagas a serem preenchidas. Desse modo, quanto maior for
a quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral
e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga.
É
por esse motivo que muitas vezes um candidato obtém menos votos que
outros e é eleito, puxado pela votação expressiva de outro candidato do
partido ou pelos votos da legenda.
Assim, ao decidir votar nulo ou em branco, é importante que o eleitor esteja consciente dessas implicações.
– o 1º turno das Eleições 2014 ocorre no dia 5 de outubro e o 2º turno no dia 26 de outubro de 2014.
– de acordo com o Código Eleitoral, o voto é facultativo a maiores de 70 anos, aos maiores de 16 e menores de 18 anos e aos analfabetos.
–
a exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente,
governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Quando
o candidato com maior número de votos não alcança a maioria absoluta é
realizado o segundo turno das eleições entre os dois candidatos mais
votados.
Fonte: Pragmatismo Político