Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013? 
Então este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê: 
Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal de trabalho, 
regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
 FGTS. Também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, 
avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador 
doméstico, incluído pela EC 72/2013, e, eventualmente, o diretor 
não-empregado.
O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta 
vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde 
ele deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de 
atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser 
sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como
 o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de 
dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em 
caso de algumas doenças graves.
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de 
atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu 
saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que 
visa corrigir monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar
 o capital aplicado. 
Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração 
muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não 
teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de 
correção, tampouco compensou a perda pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um 
ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um 
período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de
 correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de
 Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
(INPC), etc.
E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado 
pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal 
considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando 
os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen 
Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 
567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, 
Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.
Mas o que tem a ver?
Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por 
alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve 
para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus 
direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que 
corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e 
aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a 
moeda, como os ditos acima. 
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.
Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?
Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
Alguém já ganhou?
Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no
 Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em 
processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se 
discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão 
tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.
E o que devo fazer?
Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:
 – CTPS;
- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;
- RG, CPF e comprovante de residência.
Consulte: 
 http://alciprete63.wix.com/esilda-alciprete
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