quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Teori fatia inquérito da Lava Jato e inclui Lula





Paulo Whitaker/Reuters
Luiz Inácio Lula da Silva
Lula: no total, 66 pessoas são alvo das quatro investigações, incluindo o ex-presidente Lula e o presidente do Senado, Renan Calheiros
 
Beatriz Bulla, do Estadão Conteúdo


Brasília - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e autorizou o fatiamento do maior inquérito da Operação Lava Jato que tramita na Corte.

Agora, serão quatro inquéritos separados, um destinado ao envolvimento de políticos do PP, outro relativo ao PT, um terceiro sobre o PMDB no Senado e o último sobre o PMDB na Câmara em uma organização criminosa que atuou no esquema de corrupção na Petrobras.
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No total, 66 pessoas são alvo das quatro investigações, incluindo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).

Ao pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) o desmembramento da investigação, Janot disse que políticos do PT, PMDB e PP usaram os partidos para "perpetração de práticas espúrias".

"Alguns membros de determinadas agremiações se organizaram internamente, utilizando-se de seus partidos e em uma estrutura hierarquizada, para perpetração de práticas espúrias. Nesse aspecto, há verticalização da organização criminosa. Noutro giro, a horizontalização é aferida pela articulação existente entre alguns membros de agremiações diversas, adotando o mesmo modus operandi e dividindo as fontes de desvio e arrecadação ilícita", escreveu o procurador-geral da República.

Em março de 2015, a PGR entendeu que deveria se investigar de forma conjunta a atuação do núcleo político e foi aberto no STF um único inquérito para investigar a formação de quadrilha.

Segundo Janot, no então, agora é necessário dividir a investigação para permitir a "otimização dos trabalhos".

"Embora, até o momento, tenha sido desvelada uma teia criminosa única, mister, para melhor otimização do esforço investigativo, a cisão do presente inquérito tendo como alicerce os agentes ligados aos núcleos políticos que compõem a estrutura do grupo criminoso organizado", escreveu o procurador-geral da República.

Nesta quinta-feira, 6, Teori decidiu autorizar o fatiamento do inquérito em quatro investigações. A íntegra da decisão do ministro ainda não foi divulgada.
 

Investigados


O inquérito relativo ao PP terá 30 alvos, como o ex-ministro Aguinaldo Ribeiro; o presidente da sigla, senador Ciro Nogueira (PI) e o vice presidente da Câmara, Waldir Maranhão (MA).

Já o inquérito do PT reúne 12 pessoas: Lula; o ex-tesoureiro da sigla João Vaccari Neto; os ex-ministros Edinho Silva, Ricardo Berzoini, Jaques Wagner, Antônio Palocci, Erenice Guerra; o ex-assessor pessoal da Presidência Giles de Azevedo; o ex-assessor Delcídio Amaral; o empresário José Carlos Bumlai; o ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli; e o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamoto.

A investigação relacionada ao PMDB do Senado ficará inicialmente com 9 investigados, entre eles o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL); os senadores da sigla Edison Lobão (MA), Romero Jucá (RR), Valdir Raupp (RO) e Jader Barbalho (PA) e o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado.

Já o inquérito do PMDB na Câmara tem 15 pessoas no alvo, entre eles o deputado cassado Eduardo Cunha e um grupo de parlamentares considerados aliados ao peemedebista; o ex-ministro Henrique Eduardo Alves; e o banqueiro André Esteves.

Fornecedor responde por vício oculto durante toda vida útil do produto


Comerciante x Consumidor





Vício aparente é aquele de fácil constatação, perceptível com o simples uso e consumo do produto ou serviço. Já o vício oculto é aquele que, concomitantemente, não pode ser verificado com o mero exame do produto ou serviço e não provoca a impropriedade, inadequação ou diminuição do valor. Note-se que a mera inacessibilidade do vício pelo consumidor não induz sua clandestinidade se as suas consequências puderem ser facilmente percebidas.[1]

Constatado o vício, surge o direito subjetivo de o consumidor demandar o fornecedor pelo prejuízo incorrido. Evidentemente, não poderá o fornecedor manter-se responsável perpetuamente, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor estipulou prazos, a depender da natureza do produto e do vício, para que o consumidor possa ver-se ressarcido.

Nesse sentido, conforme preceitua o artigo 26 do CDC, em se tratando de bem não durável, deverá o consumidor reclamar em 30 dias; se durável, tal prazo será de 90 dias.

Em ambos os casos, sendo o vício aparente, o prazo do consumidor se iniciará com a efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços, segundo o parágrafo 1º do referido dispositivo.

Por outro lado, no caso de vício oculto, o prazo é deflagrado da ciência do referido vício, conforme anuncia o artigo 26, parágrafo 3º, do CDC.

Assim é porque afrontaria a segurança jurídica a possibilidade de exercício vitalício de uma prerrogativa jurídica, seja ela oriunda de um direito potestativo, no caso da decadência, ou de uma pretensão, no caso da prescrição. Ao revés, seria ilógico penalizar o interessado que se mantém inerte na hipótese de ele desconhecer a prerrogativa que possui ou não poder exercê-la, sequer se podendo, a bem da verdade, falar em inércia nesse caso. Tal premissa é aceita desde os romanos, que conceberam o brocardo contra non valentem agere nulla currit praescriptio (em português, contra quem não pode agir, não corre a prescrição).

Importa ressaltar que, conquanto alguns se refiram ao artigo 26, I e II, do CDC, como prazos de garantia, não se trata propriamente de prazo de garantia, mas de reclamação. O artigo 618 do Código Civil, ao tratar do contrato de empreitada, exemplifica a distinção com clareza, prevendo no seu caput o prazo de garantia, e, no parágrafo único, o prazo de reclamação.

É por isso que a ministra Nancy Andrighi defende que, quando o fornecedor oferece garantia contratual, o prazo desta não é somado àqueles previstos no artigo 26, servindo estes apenas de embasamento para reclamação de vício surgido enquanto vigente aquela.[2]

Em razão da semelhança entre desgaste natural e vício oculto e das consequências sobre a responsabilidade do fornecedor, é relevantíssima a diferença entre um e outro.

Desgaste natural é a deterioração do produto em razão do seu uso normal[3], i.e., o uso de acordo com a finalidade do produto e as limitações especificadas pelo fornecedor. Nesse contexto, os prazos de garantia visam acautelar o consumidor quanto a prejuízos causados por um tal desgaste dentro de um prazo mínimo no qual se espera não ocorram. Após a expiração desses prazos, tolera-se que o produto apresente algum desgaste.

Já vício oculto é aquele oriundo de causa outra que não o uso normal do produto. É existente desde antes da sua aquisição, mas somente pode ser aferido posteriormente, sendo fruto de diversas causas: falhas de projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros.[4]

Assim, é imprescindível reiterar uma característica essencial do vício oculto: o fato de que ele existe antes da aquisição do bem, sendo que apenas o seu surgimento se dá a posteriori[5]. A ressalva é importante para distinguir situações que não configuram vício oculto.

A responsabilidade civil do fornecedor por vícios engloba os deveres de qualidade, quantidade e informação que tem em relação ao consumidor. Tais deveres, em conjunto, visam a assegurar que o produto ou serviço ofertado pelo fornecedor atenda à finalidade que legitimamente se espera, o que se perfaz no dever de adequação (artigo 18, caput, do CDC).

No que tange a bens duráveis, da leitura sistemática do referido dispositivo com o artigo 4º, II, “d”, do CDC, percebe-se a intenção do legislador em substanciar o que se entende por expectativa legítima do consumidor em relação ao produto ou serviço adquirido: a conjugação entre finalidade e durabilidade razoável.

Vida útil, portanto, é o lapso temporal durante o qual o consumidor pode esperar legitimamente que o produto ou serviço irá funcionar de maneira adequada.

Como visto, em se tratando de vício oculto, o consumidor tem os prazos de 30 ou 90 dias, a depender da durabilidade do bem, contados da sua ciência, para reclamar perante o fornecedor.

No entanto, o CDC não estabeleceu um termo final para essa responsabilidade, é dizer, a legislação consumerista não fixou até quando pode o fornecedor ser responsabilizado por um vício oculto.

É verdade que essa ausência de prazo subjetiviza a questão, podendo dar azo a abusos, bem como encarecer o bem. Inobstante, parece-nos ter sido a melhor opção, tendo assim feito o legislador porque, a uma, seria arbitrário e desproporcional um prazo único de garantia para todos os bens e, a duas, seria impraticável elaborar uma lista com prazo de garantia para todos os produtos e serviços oferecidos no mercado, além de ter de ser atualizada a cada instante.[6]

Por outro lado, instalar-se-ia enorme insegurança jurídica caso possível o exercício vitalício de uma prerrogativa jurídica, razão pela qual teve a doutrina que estabelecer um lapso temporal findo o qual não poderá mais o consumidor pleitear a responsabilização do fornecedor por um vício oculto, identificando-se duas posições: (i) uma fundada no prazo de garantia, e (ii) outra na vida útil do produto ou serviço.

A primeira corrente argumenta que o consumo de um produto ou serviço passa por uma fase de preservação, na qual se busca conservar a sua adequação. E esse prazo, em regra, é mensurado pela garantia contratual, que, por sua vez, é fixada pelo fornecedor. Assim, não podendo ser eterna a responsabilidade do fornecedor, somente responderá por vício oculto caso este se manifeste dentro do prazo da garantia contratual.[7]

Já a segunda corrente aduz que o fornecedor será responsável por vícios ocultos enquanto o produto ou serviço estiver dentro da sua vida útil[8]. E nós nos alinhamos a esta pelos argumentos seguintes.

Em primeiro lugar, a garantia contratual, quando é estipulada, ela o é unilateralmente, ao exclusivo arbítrio do fornecedor, como também reconhece a primeira corrente. Contudo, entendemos que o parâmetro utilizado pelo fornecedor para fixar tal garantia não é o da vida útil do produto, mas a sua intenção de lucro e seu objetivo de reduzir seus custos ao abreviar o prazo pelo qual responde por eventuais vícios.

Até porque, se estivesse correta a primeira corrente, seríamos obrigados a concluir que nas hipóteses em que o fornecedor não oferece garantia contratual a vida útil do produto seria equivalente a zero. E isso violaria um dos princípios da tutela consumerista: dentre os diversos norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, encontramos aquele que determina que a Administração Pública agirá para garantir ao consumidor produtos duráveis (artigo 4º, II, “d”, do CDC).

Em segundo lugar, a primeira corrente, aparentemente, distingue desgaste natural e vício oculto conforme a expiração ou não do prazo de garantia contratual, respectivamente. No entanto, essa não nos parece ser a distinção mais recomendada, seja porque os institutos são diversos do ponto de vista ontológico – e não do volitivo do fornecedor –, seja porque submeter a fixação da vida útil de um bem ao exclusivo arbítrio do fornecedor exacerbaria a vulnerabilidade do consumidor[9], além dos demais aspectos já enfrentados no primeiro argumento.

Além disso, valer-se da garantia contratual como critério de fixação da vida útil de um bem estimularia, ainda que indiretamente, a obsolescência programada, pois essa fixação se fundaria em um parâmetro absolutamente arbitrário.

Em terceiro lugar, aceitar a responsabilidade do fornecedor por vício oculto apenas enquanto vigente a garantia implicaria dupla cobrança do mesmo bem: uma pela sua aquisição e outra pelo seu conserto em um momento no qual o produto ou serviço não deveria apresentar impropriedades.

Isso viola mais de uma norma jurídica: configura enriquecimento ilícito e afronta o princípio da boa-fé objetiva, pois, se ainda está na sua vida útil, nada mais lógico e legítimo que o consumidor não tenha que arcar com custos para manter o produto ou serviço funcionando, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de vida útil.

E uma vez que é legítima a expectativa do consumidor de que o bem por ele adquirido funcione adequadamente durante a sua vida útil, reveste-se de indispensável lealdade a conduta do fornecedor em oferecer seus bens sob tais parâmetros. Assim, pode-se afirmar que essa expectativa do consumidor quanto à vida útil do produto está protegida pela boa-fé. Nas palavras do ministro Salomão no REsp 984.106:

“9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.”

E, finalmente, em quarto lugar, corrobora essa segunda corrente o fato de que, como dito, o CDC não previu prazo de garantia, mas de reclamação, porque impossível prever um prazo de garantia para cada produto.

Dessa forma, entender pela vinculação da responsabilidade do fornecedor ao prazo de garantia por ele estipulado geraria uma situação, no mínimo, curiosa, já que, no caso de não haver essa garantia, a rigor, o consumidor poderia reclamar, mas não teria garantia para embasar a reclamação. Seria uma reivindicação oca.

Não se desconhece o raciocínio empregado pela ministra Nancy Andrighi no REsp 967.623, mas, data venia, dele discordamos, exatamente porque, se o prazo de reclamação diz respeito apenas aos vícios ocorridos no prazo da garantia contratual, em inexistindo essa, não haveria possibilidade de reclamação alguma. Portanto, ainda que tecnicamente não tenha o CDC previsto prazo de garantia, apenas de reclamação, os prazos previstos no seu artigo 26, I e II, devem ser interpretados como que imbuídos de um direito de garantia.

Por todo o exposto, concluímos que cabe ao magistrado, no caso concreto, a determinação da vida útil, segundo as características do produto ou serviço, bem como a expectativa legítima da sua fruição[10] e parâmetros de adequação. Essa a solução mais razoável porque

“É regra de equilíbrio que empresta utilidade à extensão diferenciada do prazo em relação aos vícios ocultos, ao mesmo tempo em que não permite interpretação irrazoável no sentido do estabelecimento de uma garantia sem termo final de eficácia, e confundindo-se, eventualmente, com o resultado do próprio desgaste natural do uso do produto”.[11]

[1] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 229 e 422; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 208; CRUZ, Guilherme Ferreira. Teoria geral das relações de consumo, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 114.
[2] REsp 967.623/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.4.2009.
[3] TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, 3ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 147.
[4] REsp 984.106/SC, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.10.2012.
[5] MIRAGEM, Bruno. Vício oculto, vida útil do produto e extensão da responsabilidade do fornecedor: comentários à decisão do Resp 984.106/SC, do STJ, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 85, jan/2013, p. 350.
[6] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo: RT, 2011, p. 1250; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Cit., p. 228.
[7] DANARI, Zelmo. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990: arts. 8 a 28, in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto (orgs. Ada Pellegrini Grinover et al.), 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 245.
[8] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor, 5ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 624; NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Cit., p. 439; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Cit., pp. 228-229; TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Cit., p. 147; CRUZ, Guilherme Ferreira. Cit., p. 113.
[9] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Cit., p. 229.
[10] MARQUES, Claudia Lima. Cit., p. 1254.
[11] MIRAGEM, Bruno. Vício... Cit., p. 353.

TCU condena Guido Mantega e Arno Augustin por "pedaladas fiscais"

Guido Mantega deve se afastar da vida pública por cinco anos.

O ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e o ex-secretário do Tesouro Nacional Arno Augustin foram multados em R$ 54 mil por causa dos atrasos no repasses a bancos públicos de valores destinados ao pagamento de benefícios de programas sociais — prática apelidada de "pedaladas fiscais", um dos argumentos que levou ao impeachment de Dilma Rousseff (PT).

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5/10) pelo Tribunal de Contas da União, que também os proibiu de exercer cargos comissionados e funções de confiança. Arno Augustin deverá se afastar de funções públicas por oito anos, enquanto Mantega ficará inabilitado por cinco anos.

O TCU também multou em R$ 30 mil ex-presidentes de instituições: Alexandre Tombini (Banco Central), Jorge Hereda (Caixa Econômica Federal), Aldemir Bendine (Banco do Brasil) e Luciano Coutinho (BNDES).

Foram multados ainda em R$ 30 mil o ex-chefe do Departamento Econômico do Banco Central Tulio Maciel e o ex-subsecretário de Política Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional Marcus Pereira Aucélio. Todos ainda podem recorrer.

O relator do caso no TCU, ministro José Múcio, afastou qualquer sanção a outras nove pessoas que prestaram esclarecimentos, como dois ex-ministros da Fazenda interinos — Nelson Barbosa e Dyogo Oliveira, que hoje é ministro do Planejamento. Também estão na lista os ex-ministros Manoel Dias (Trabalho), Tereza Campelo (Desenvolvimento Social) e Gilberto Occhi (Cidades), hoje presidente da Caixa.

Em abril do ano passado, o TCU convocou 17 integrantes da equipe econômica do primeiro mandato da ex-presidente Dilma para explicarem as "pedaladas". Para o tribunal de contas, o governo violou a Lei de Responsabilidade Fiscal em 2013 e 2014 ao deixar de repassar valores a bancos públicos referentes ao pagamento de benefícios.

Os procedimentos faziam com que, na prática, os bancos públicos emprestassem os valores à União, o que é vedado pela legislação. Para o ministro José Múcio, Mantega e Augustin foram os principais responsáveis pelas operações de crédito.


Carne e osso
 

“As transações não constituem simples atrasos financeiros, e seus efeitos não são meramente uma questão contábil. Pelo contrário, as dificuldades enfrentadas pelo governo federal em 2015 para o pagamento das dívidas relacionadas aos empréstimos mostram que elas são de carne e osso e podem causar impacto nas finanças federais e no desempenho econômico do país”, disse o relator.

Ele afirmou ainda que as operações foram consideradas graves o suficiente para fundamentar decisão do TCU para a rejeição das contas do governo de 2014. Múcio também argumentou que o Banco Central foi omisso em não registrar os passivos da União nas estatísticas fiscais.

De acordo com o relator, o fato de Tombini não ser o responsável direto pelos registros não o isenta de culpa. “Não é plausível conceber que seria difícil ao presidente o controle e acompanhamento da apuração das estatísticas fiscais. Não poderia o dirigente máximo da instituição ficar alheio às falhas e omissões observada nessas estatísticas.”

A defesa de Guido Mantega e Arno Augustin disse que houve uma mudança no entendimento do TCU sobre a operação e pediu que o tribunal não considere de forma retroativa a interpretação de que o atraso no pagamento seja considerado como operação de crédito. Alexandre Tombini alegou que não poderia ser responsabilizado, pois o Banco Central não foi responsável pelas "pedaladas" e foi o órgão que comunicou a prática às instâncias administrativas competentes.

Na manhã desta quarta-feira (5/10), os ministros já tinham atendido, por unanimidade, recomendação ao Congresso Nacional pela rejeição das contas de Dilma Rousseff. 

Com informações da Agência Brasil.

 http://www.conjur.com.br/2016-out-05/tcu-condena-guido-mantega-arno-augustin-pedaladas-fiscais


Sorvetes Rochinha é vendida a grupo de empresários




Daniela Barbosa/Exame.com
Processo de produção dos sorvetes Rochinha
Rochinha: novos donos prometem manter as receitas e querem ter 1.500 pontos de venda até o ano que vem 


 
 
São Paulo - A Sorvetes Rochinha, tradicional no litoral norte de São Paulo, não pertence mais à família Lopes, sua fundadora.

A empresa acaba de ser 100% vendida à H&M Participações, grupo que já a administrava desde 
2014, quando ela iniciou o processo de profissionalização da marca.

O valor da transação não foi divulgado.

A Rochinha foi criada em 1981 e ganhou fama com seus picolés de fruta. A companhia tem lojas no litoral norte e também na capital paulista e uma fábrica em São José dos Campos, interior do estado.

Os novos donos prometem manter o processo de fabricação e as receitas originais dos sorvetes, "feitos com fruta de verdade", bem como os vendedores e distribuidores atuais.

A H&M Participações pertence a um grupo de empresários que, originalmente, atuam no ramo de aluguel de imóveis próprios.

A companhia quer acelerar a expansão da marca por meio de franquias e “microfranquias”. A ideia é chegar a 1.500 pontos de venda até o final do ano que vem.

Ela promete quatro novas lojas franqueadas ainda neste ano – duas delas serão abertas em Campinas e no condomínio Alphaville no próximo mês. Para 2017,  dez novas unidades estão previstas.

Hoje, a Rochinha já tem três franquias (em São Paulo, Ilhabela e Ubatuba).

Já as recém-lançadas "microfranquias" são negócios de até 60.000 reais, exclusivos para shoppings, condomínios empresariais e galerias.


Magnesita sobe 20% após anúncio de fusão com austríaca































 
 

Petrobras negocia venda de campos a australiana Karoon Gas




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Bacia de Campos: transação faz parte do plano de desinvestimentos da Petrobras
Da REUTERS



São Paulo - A Petrobras informou nesta quinta-feira que está em negociação com a Karoon Gas Australia para a venda de participação nos campos de Baúna e Tartaruga Verde, nas bacias de Santos e de Campos, respectivamente, segundo fato relevante divulgado ao mercado.

A transação faz parte do plano 2015-16 de desinvestimentos da petroleira, que tem buscado vender ativos para reduzir sua enorme dívida, com foco principalmente na negociação de empreendimentos que ainda demandarão muitos recursos, o que é o caso de Tartaruga Verde.
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A Petrobras afirmou que a potencial transação envolveria a venda de 100 por cento do campo de Baúna, localizado em lâmina d'água rasa no pós-sal da Bacia de Santos, e de 50 por cento de Tartaruga Verde, no pós-sal da Bacia de Campos, em lâmina d'água profunda.

Atualmente, a Karoon já detém cinco concessões de exploração e produção no Brasil, segundo o comunicado.

O campo de Baúna está em operação desde fevereiro de 2013 e produz atualmente cerca de 45 mil barris por dia.

Já Tartaruga Verde encontra-se "em estágio inicial de desenvolvimento, com investimentos relevantes ainda a serem realizados", mas a Petrobras disse que continuará como operadora do campo.

A estatal tem afirmado que os desinvestimentos e parcerias previstos em seu plano de negócios poderão alavancar maiores investimentos no Brasil, ao atrair novas empresas que poderiam aplicar mais de 40 bilhões de dólares no setor de petróleo nos próximos dez anos.

O movimento da estatal tem gerado otimismo no segmento, que tem se mostrado animado com a perspectiva de mudanças relevantes na legislação após a mudança de governo no Brasil, onde a presidente Dilma Rousseff foi afastada após processo de impeachment e deu lugar a seu vice, Michel Temer, que passou a ocupar definitivamente a Presidência no final de agosto.

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira o texto base de um projeto que desobriga a Petrobras de ser operadora exclusiva de áreas do pré-sal sob o regime de partilha, e o Ministério de Minas e Energia tem discutido com o setor produtivo aperfeiçoamentos nas regras de conteúdo local.



Shoppings com Diferencias Mantém Crescimento

Fluxo de Client Fluxo de Clientes

 O setor ainda convive com a queda, porém, os modelos grandes e com diferencial competitivo cresceram em setembro, com alta de 2,8% no Iflux, índice que mede o fluxo nos shoppings. Esse grupo, que hoje representam 1/3 do mercado, é classificado pelo IBOPE Inteligência como "dominantes em seus mercados", com mais de 45 mil m² de Área Bruta Locável (ABL) e mais de 4 anos de operação. "A resiliência destes shoppings aos efeitos da atual crise econômica mostra claramente a importância de desenvolver estratégias de posicionamento de mercado efetivas, baseadas em informação qualificada e diagnósticos precisos", diz a diretora da unidade de shopping, varejo e imobiliário do IBOPE Inteligência, Márcia Sola.

 
Secundários
 
 
   Esses shoppings ganharam destaque após o setor registrar uma registrou queda de 3,5% no movimento em setembro em relação ao mesmo mês de 2015, sendo o terceiro mês de queda consecutiva e o segundo pior resultado do ano, atrás apenas de abril (-3,7%). Em números absolutos, foram menos 7,5 milhões de visitas aos shoppings do país. No entanto, a queda foi provocada pelos pelos shoppings secundários (classificados pelo IBOPE como shoppings sem posicionamento ou diferencial competitivo no mercado onde atuam) e aqueles que atendem um perfil de consumidor menos qualificado, concentrados nas classes B2C1.
 
 
 http://www.gironews.com/redes-shopping/fluxo-de-clientes-39604/