O
Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quinta-feira (27/10), a tese de
repercussão geral relativa à decisão tomada nessa quarta (26/10), por
maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do
valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
A tese
fixada foi: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por hora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
O
placar do julgamento da desaposentação terminou 7 a 4, tendo
prevalecido o entendimento do ministro Dias Toffoli, que apresentou sua
tese em sessão de outubro de 2014. Na ocasião, foi acompanhado por Teori
Zavascki.
Toffoli afirmou que, embora não exista vedação
constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse
direito. Ele ressaltou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e
específica que compete à legislação estabelecer as hipóteses em que as
contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos
benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a
obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições
recolhidas após a concessão da aposentadoria.
Veja como cada ministro entendeu a questão:
Rosa Weber
A ministra seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário
661.256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no
que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe
proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo
benefício, com base nas novas contribuições.
A ministra observou
que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera
direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo
aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho,
devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico
no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à
desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo
período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior”
afirmou.
Edson Fachin
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro
Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661.256 por entender que o STF não
pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos
previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando
sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a
possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já
concedido em razão de contribuições posteriores.
O ministro Fachin
destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da
solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por
toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador
constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que
especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas
atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar
regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios
previdenciários.
Luís Roberto Barroso
Relator do RE 661.256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto
proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao
recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação.
Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381.367, de
relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário
827.833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao
entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias
pelo RGPS.
Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a
aposentadoria proporcional. “No meu modo de ver, trata-se de expediente
absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador
que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu
intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse o
ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar
toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual
sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e
moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro
Luiz Fux deu provimento aos recursos extraordinários 661.256 e 827.833 e
negou provimento ao RE 381.367.
Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que
reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante
da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da
previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para
complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é
legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho
renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria
mais vantajosa. “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito
patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo
penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de
anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.
Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à
desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e
retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a
revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário,
custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação
no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é
explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese
dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou.
Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à
irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de
contribuição.
“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em
relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação
à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro
benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acrescentando que o
conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no
sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os
princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da
seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de
que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF
teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social.
Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso
Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e
não ao Poder Judiciário.
Marco Aurélio
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida
como relator do RE 381.367, favorável à possibilidade de desaposentação,
assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos
da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma
posição nos demais recursos.
Celso de Mello
O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica
afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência
Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do
equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da
Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio
para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do
equilíbrio atuarial.
A alteração introduzida em 1997 na Lei
8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em
atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família
e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que
deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo
beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação
quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito.
“Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que
deve estar subordinada ao domínio normativo da lei”, afirmou.
Cármen Lúcia
Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição
segundo a qual não há fundamento na legislação que justifique o direito
à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa
seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo
legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto
de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da
lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos
beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são
condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do
equilíbrio atuarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.