O
Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 601.314/SP, que é
constitucional a requisição direta de informação pela Administração
Tributária às instituições financeiras dentro do processo administrativo
fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01, que
autoriza a quebra de sigilo bancário pelo fisco, para fins de apuração
de créditos tributários.
A mesma posição foi consolidada no Superior Tribunal de Justiça que
também decidiu pela legalidade da requisição direta de informações pela
Autoridade Fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização
judicial para fins de constituição de crédito tributário no âmbito do
processo administrativo fiscal, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.134.665/SP.
Ocorre que , tais decisões das Cortes Suprema e Superior tratam de
quebra de sigilo bancário sem autorização judicial para apuração de
crédito tributário em procedimento administrativo fiscal.
Contudo, o STJ decidiu recentemente que a quebra de sigilo bancário
sem autorização judicial para apuração de responsabilidade criminal em
sede de processo penal é vedada para fins de utilização no processo
penal de prova emprestada – do procedimento fiscal – sem autorização
judicial.
De acordo com o julgado do STJ:
“… a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser
necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem
cabe motivar concretamente seu decisum , em observância aos artigos 5º,
XII e 93, IX, da Carta Magna.
A inviolabilidade do sigilo de dados para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal é garantia constitucional inserta
no artigo 5º, inciso XII, da Carta da República. Assim, ao menos no
âmbito do processo penal, é imprescindível que a excepcionalidade de tal
garantia constitucional passe pelo crivo do Poder Judiciário.
Destarte, conquanto seja legal e constitucional a remessa de dados
bancários pela instituição financeira à Receita Federal para fins de
apuração de créditos tributários, é inequivocamente incabível o envio,
sem autorização judicial, de tais informações ao parquet para fins de
apuração de eventual responsabilidade penal do contribuinte”.
Segue ementa do Julgado
RESTITUIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO STF PARA FINS DO ARTIGO 1.030,
II, CPC PARA ADEQUAÇÃO AO RE 601.314/SP JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DISTINTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM PROVA EMPRESTADA SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. 1. O Pretório Excelso, apreciando matéria de
direito financeiro e tributário, no RE nº 601.314/SP, afirmou a
constitucionalidade do artigo 6º da LC 105/01 que autoriza a requisição
direta de informação pela Administração Tributária às instituições
financeiras dentro do processo administrativo fiscal, para fins de
apuração de créditos tributários. E tal compreensão não discrepa do
entendimento também consolidado nesta Corte de Justiça no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.134.665/SP. 2. No âmbito
da matéria criminal, por outro lado, resulta incontroverso do constructo
normativo, doutrinário e jurisprudencial pátrio que é peremptoriamente
vedada a utilização no processo penal de prova emprestada – do
procedimento fiscal – sem autorização judicial. 3. Tratando-se de
questões jurídicas distintas, não há divergência que requisite o juízo
de retratação. 4. Acórdão mantido com fulcro no artigo 1.041 do CPC.
(REsp 1402649/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/03/01/sig-pen/