Foi promulgado hoje o tratado entre Brasil e Rússia para evitar a bitributação (Decreto 9.115/17).
Com este tratado o Brasil fecha o circuito dos BRICS. Agora temos acordos de não-bitributação com Russia, India, China e África do Sul.
CONVENÇÃO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
FEDERAÇÃO RUSSA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação Russa,
Desejosos
de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas Visadas
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Visados
1.Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
o imposto federal sobre a renda
(doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso da Rússia:
i)o imposto sobre os lucros das organizações;
ii)o imposto sobre as pessoas físicas
(doravante denominado “imposto russo”).
2.A
Convenção se aplica também a quaisquer impostos idênticos ou
substancialmente similares que forem introduzidos por qualquer dos
Estados Contratantes após a data da assinatura da mesma, seja em adição
aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão quaisquer
modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações
fiscais.
ARTIGO 3
Definições Gerais
1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a)as
expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante"
significam a República Federativa do Brasil ou a Federação Russa, de
acordo com o contexto;
b)o
termo “a República Federativa do Brasil (Brasil)” significa o
território da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar
territorial conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei
do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área
marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na
medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área
relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo
com o Direito Internacional;
c)o
termo “a Federação Russa (Rússia)” significa o território da Federação
Russa, assim como sua plataforma continental e zona econômica exclusiva,
onde a Federação Russa possui direitos soberanos e exerce jurisdição de
acordo com o Direito Internacional;
d)o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;
e)as
expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada
por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um
residente do outro Estado Contratante;
f)o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
g)a
expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte
efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa cuja sede
de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto
quando tal transporte se realize somente entre pontos situados no outro
Estado Contratante;
h)o termo "nacional" significa:
i)qualquer pessoa física que possua:
- no caso do Brasil, a nacionalidade do Brasil;
- no caso da Rússia, a cidadania da Rússia;
ii)qualquer
pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em
conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;
i)a expressão "autoridade competente" significa:
i)no
caso da República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado da
Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes
autorizados;
ii)no caso da Federação Russa: o Ministério das Finanças da Federação Russa ou seus representantes autorizados.
2.Para
a aplicação da Convenção a qualquer tempo por um Estado Contratante,
qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a
não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a
esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos
impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos
a esse termo ou expressão pelo direito tributário desse Estado sobre o
significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.
ARTIGO 4
Domicílio Fiscal
1.Para
os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado
Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação
desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu
domicílio, residência, sede de direção, local de registro ou qualquer
outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e
qualquer uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
2.Quando,
por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for
residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será
determinada da seguinte forma:
a)essa
pessoa será considerada como residente apenas do Estado Contratante em
que dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma
habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada
como residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e
econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);
b)se
o Estado em que essa pessoa tiver seu centro de interesses vitais não
puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação
permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como
residente apenas do Estado em que permanecer habitualmente;
c)se
essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não
permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como
residente apenas do Estado de que for nacional;
d)se
cada Estado considerar essa pessoa como nacional ou se ela não for
nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3.Quando,
em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma
pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será
considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada sua
sede de direção efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1.Para
os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente"
significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as
atividades de uma empresa são exercidas, no todo ou em parte, no outro
Estado Contratante.
2.A expressão "estabelecimento permanente" inclui especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f)uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3.A
expressão “estabelecimento permanente” compreende também um canteiro de
obras, construção, montagem ou instalação, mas somente se tal local ou
projeto continuarem por um período superior a nove meses.
4.Não
obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á
que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a)a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;
c)a
manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d)a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de
adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e)a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de
desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter
preparatório ou auxiliar.
f)a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de
qualquer combinação de atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e).
5.Não
obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que
não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue
por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado
Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa,
considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente
nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa
desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às
mencionadas no parágrafo 4, as quais não caracterizariam essa instalação
fixa de negócios como um estabelecimento permanente segundo as
disposições do referido parágrafo.
6.Não
se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato
de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um
comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status"
independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas
atividades.
7.O
fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle
ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado
Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por
intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não
caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como um
estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários
1.Os
rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens
imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou
florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados
nesse outro Estado.
2.A
expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela
legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem
situados. Navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
A
expressão “bens imóveis” incluirá, em qualquer caso, os acessórios da
propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas
explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as
disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o
usufruto de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos
pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes
e outros recursos naturais.
3.As
disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão aos rendimentos provenientes
do uso direto, locação ou uso, sob qualquer outra forma, de bens
imóveis.
4.As
disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos
rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa e aos
rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de
serviços independentes.
ARTIGO 7
Lucros das Empresas
1.Os
lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas
nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro
Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus
lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à
parte dos lucros atribuível ao estabelecimento permanente.
2.Ressalvadas
as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por
intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão
atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento
permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e
separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições
idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a
empresa de que é um estabelecimento permanente.
3.Para
a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução
dos fins desse estabelecimento permanente, inclusive as despesas de
direção e as de administração em geral assim incorridas.
4.Nenhum
lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato
da compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente,
para a empresa.
5.Quando
os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros
Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão
afetadas pelas disposições do presente Artigo.
6.Para
os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao
estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após
ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.
ARTIGO 8
Rendimentos do Transporte Marítimo e Aéreo Internacional
1.Os
lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego
internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que
estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. Todavia, se a sede
de direção efetiva não estiver situada em nenhum dos Estados
Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado de que a
empresa for residente.
2.Se
a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se
situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no
Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio,
ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que
resida a pessoa que opere o navio.
3.As
disposições do parágrafo 1 também se aplicarão aos lucros provenientes
da participação em um "pool", associação ou agência de operações
internacionais, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à
referida participação.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
Quando:
a)uma
empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente,
da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b)as
mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do
controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma
empresa do outro Estado Contratante,
e,
em qualquer dos casos, forem estabelecidas ou impostas condições entre
as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram
daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então
quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que,
em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos
lucros dessa empresa e como tal tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
1.Os
dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a
um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
2.Todavia,
esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em
que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse
Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente
do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá
exceder:
a)10
por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo
detiver diretamente pelo menos 20 por cento do capital total da
sociedade que pagar os dividendos;
b)15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O
presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com
referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3.O
termo "dividendos", conforme usado no presente Artigo, significa os
rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em
lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras
participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os
rendimentos de ações pela legislação do Estado de que a sociedade que
os distribui seja residente.
4.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, ou
tiver exercido, no outro Estado Contratante de que seja residente a
sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio
de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de
caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e
os dividendos forem atribuíveis a tal estabelecimento permanente ou
base fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14
da presente Convenção, conforme couber.
5.Quando
um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente
poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não
poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse
estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de
renda de sociedades referente a esses lucros.
6.Quando
uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou
rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá
cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto
na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro
Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos
estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma
instalação fixa situados nesse outro Estado, nem exigir nenhum imposto a
título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se
os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou
parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro
Estado.
7.As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida
com a criação ou transferência das ações ou outros direitos em relação
aos quais os dividendos forem pagos for o de tirar proveito do presente
Artigo mediante tal criação ou transferência.
ARTIGO 11
Juros
1.Os
juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia,
esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que
provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário
efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o
imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto
dos juros.
3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:
a)os
juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro
Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer
agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
desse Governo ou subdivisão política, serão isentos de imposto no
primeiro Estado mencionado, a menos que a eles se aplique a alínea (b);
b)os
juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um
Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou qualquer
agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
desse Governo ou subdivisão política serão tributáveis apenas nesse
Estado.
4.O
termo "juros", conforme usado no presente Artigo, significa os
rendimentos de créditos de qualquer natureza, e, em particular, os
rendimentos de obrigações governamentais e os rendimentos de títulos ou
debêntures, bem como quaisquer outros rendimentos que a legislação
tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de
importâncias emprestadas.
5.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver
exercido, no outro Estado Contratante de que provenham os juros,
atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de
uma instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros
forem pagos estiver efetivamente ligado a tal estabelecimento permanente
ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos
Artigos 7 ou 14 da presente Convenção, conforme couber.
6.Os
juros considerar-se-ão provenientes de um Estado Contratante quando o
devedor for o governo desse Estado Contratante, uma subdivisão política
desse Estado, uma autoridade local desse Estado ou um residente desse
Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação
ao qual haja sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos
juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o
pagamento desses juros, tais juros serão então considerados provenientes
do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou instalação
fixa estiver situado.
7.Quando,
em conseqüência de relações especiais entre o devedor e o beneficiário
efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros,
considerando o crédito em relação ao qual são pagos, exceder o que teria
sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de
tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas
a este último montante. Nesse caso, a Parte excedente dos pagamentos
será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
8.A
limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se
aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante
situado em um terceiro Estado.
9.As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida
com a criação ou transferência do crédito em relação ao qual os juros
forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante
tal criação ou transferência.
ARTIGO 12
“Royalties”
1.Os
"royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
2.Todavia,
esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de
que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado
Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por
cento do montante bruto dos "royalties".
3.O
termo "royalties", conforme empregado no presente Artigo, significa
pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou o
direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária,
artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou
fitas de gravação para transmissão por televisão ou rádio), de qualquer
patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano,
fórmula ou processo secretos, ou pelo uso, ou direito do uso,
equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações
relativas a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou
científico.
4.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, ou
tiver exercido, no outro Estado Contratante de que provêm os
"royalties", atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento
permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por
intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem em
relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a
esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso,
aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14, conforme couber.
5.Os
"royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for o governo desse Estado Contratante, uma subdivisão
política desse Estado, uma autoridade local desse Estado ou um residente
desse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os
"royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver, num
Estado Contratante, um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa
em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os
"royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação
fixa o pagamento desses "royalties", tais “royalties” serão então
considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente ou instalação fixa estiver situado.
6.Quando,
em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o
beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante
dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual
são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o
beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do
presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse
caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a
legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras
disposições da presente Convenção.
7.As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida
com a criação ou transferência de direitos em relação aos quais os
"royalties" forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente
Artigo mediante tal criação ou transferência.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1.Os
ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação
de bens imóveis referidos no Artigo 6 e situados no outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Os
ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo
de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante possui no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que
fazem parte de uma instalação fixa de que disponha um residente de um
Estado no outro Estado para o fim de prestar serviços de caráter
independente, inclusive os ganhos decorrentes da alienação desse
estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou
dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3.Todavia,
os ganhos decorrentes da alienação de navios ou aeronaves operados no
tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de
bens móveis alocados à exploração de tais navios ou aeronaves, serão
tributáveis apenas no Estado Contratante em que a empresa estiver
sujeita a imposto de acordo com o Artigo 8 da presente Convenção.
4.Os
ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos
mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo e provenientes do
outro Estado Contratante podem também ser tributados nesse outro
Estado.
ARTIGO 14
Serviços Profissionais Independentes
1.Os
rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtiver pela
prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras
atividades independentes de natureza similar, serão tributáveis apenas
nesse Estado, a não ser que:
a)a
remuneração por esses serviços ou atividades seja paga por um residente
do outro Estado Contratante ou caiba a um estabelecimento permanente ou
instalação fixa aí situado; nesse caso, os rendimentos poderão também
ser tributados nesse outro Estado; ou
b)tal
residente, seus empregados ou quaisquer pessoas em seu nome permaneçam,
ou os serviços ou atividades continuem, no outro Estado Contratante por
um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em
qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em
questão; nesse caso, somente a parte dos rendimentos decorrentes dos
serviços prestados ou atividades desempenhadas por tal residente poderá
ser tributada nesse outro Estado; ou
c)tais
serviços ou atividades sejam prestados ou desempenhados no outro Estado
Contratante e o beneficiário disponha habitualmente nesse outro Estado
de uma instalação fixa para o desempenho de suas atividades; nesse caso,
somente a parte dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa
poderá ser tributada nesse outro Estado.
2.A
expressão "serviços profissionais" inclui, especialmente, as atividades
independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de
médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Rendimentos de Emprego
1.Ressalvadas
as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados e
outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado
Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse
Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser
tributadas nesse outro Estado.
2.Não
obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas por
um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido
no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro
Estado mencionado se:
a)o
beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos
que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses
que comece ou termine no ano fiscal em questão;
b)as
remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um
empregador, que não seja residente do outro Estado Contratante, e
c)o
encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou
instalação fixa que o empregador possua no outro Estado Contratante.
3.Não
obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações
percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de
uma aeronave operados no tráfego internacional por uma empresa de um
Estado Contratante serão tributáveis somente no Estado Contratante em
que os lucros da empresa forem tributáveis de acordo com o Artigo 8 da
presente Convenção.
ARTIGO 16
Remunerações de Direção
As
remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por
um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da
diretoria ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do
outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17
Artistas e Desportistas
1.Não
obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por
um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais
exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de
espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou
como músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse
outro Estado.
2.Quando
os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de
espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao
próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa,
esses rendimentos poderão, não obstante as disposições doa Artigos 7, 14
e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as
atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos
provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por
profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado
for custeada, inteira ou substancialmente, pelo outro Estado Contratante
ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local. Nesse
caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado do qual o
profissional de espetáculos ou desportista for residente.
ARTIGO 18
Funções Públicas
1.a)
Os salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as
pensões, pagas pelo governo de um Estado Contratante ou uma de suas
subdivisões políticas ou uma autoridade local a uma pessoa física por
serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade serão
tributáveis somente nesse Estado.
b)
Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares
serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços
forem prestados nesse Estado e o beneficiário for um residente desse
Estado que:
i)possua a nacionalidade desse Estado; ou
ii)não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2.Qualquer
pensão paga por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões
políticas ou autoridade local, ou com fundos por eles constituídos, a
uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão
política ou autoridade local será tributável somente nesse Estado.
Todavia,
essa pensão será tributável somente no outro Estado Contratante se a
pessoa física for residente e nacional desse outro Estado.
3.As
disposições dos Artigos 15, 16 e 19 aplicar-se-ão aos salários,
ordenados e outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas
em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial
exercida por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas
ou uma autoridade local.
ARTIGO 19
Pensões
1.Ressalvadas
as disposições do parágrafo 2 do Artigo 18, as pensões e outras
remunerações similares decorrentes de um emprego anterior, assim como
as anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante podem ser
tributadas nesse Estado.
2.Não
obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos
efetuados de acordo com a legislação de seguridade social de um Estado
Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local
serão tributáveis somente nesse Estado.
3.No presente Artigo:
a)a
expressão "pensões e outras remunerações similares" significa
pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de emprego
anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência
de emprego anterior;
b)o
termo "anuidade" significa uma quantia determinada, paga periodicamente
em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo
determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar
os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em
dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços
prestados).
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores
Uma
pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua
visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante
e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma
universidade, ou estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou
outra instituição científica ou cultural desse primeiro Estado
mencionado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio
cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois
anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou
realizar pesquisas em tal instituição, será isenta de imposto nesse
Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal
remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes e Aprendizes
Os
pagamentos recebidos por um estudante ou aprendiz que for, ou tenha
sido imediatamente antes de visitar um Estado Contratante, um residente
do outro Estado Contratante e estiver presente no primeiro Estado
mencionado com o único fim de sua educação ou treinamento, e destinados à
sua manutenção e educação não serão tributados no primeiro Estado
mencionado, desde que tais pagamentos provenham de fontes no outro
Estado.
ARTIGO 22
Outros Rendimentos
Os
rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do
outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos anteriores da
presente Convenção podem também ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Eliminação da Dupla Tributação
1.Quando
um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de
acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados
no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá, como
dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um
montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado.
Tal
dedução, em qualquer caso, não excederá, todavia, a fração do imposto
sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
2.Quando,
de acordo com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos
obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de
imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o
montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal
residente, levar em conta os rendimentos isentos.
ARTIGO 24
Não-Discriminação
1.Os
nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro
Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa,
mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às
quais os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias,
estiverem ou puderem estar sujeitos.
2.A
tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um
Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será
determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das
empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta
disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado
Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as
deduções pessoais, os abatimentos e reduções para efeitos fiscais em
função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus
próprios residentes.
3.Salvo
nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, do
parágrafo 7 do Artigo 11, ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros,
“royalties” e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para a
determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas
condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado
mencionado.
4.As
empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou
mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no
primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou exigência com ela
conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação, ou exigência com
ela conexa, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas
similares do primeiro Estado mencionado.
5.No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento Amigável
1.Quando
uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados
Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma
tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção,
poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno
desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente
do Estado Contratante de que for residente.
2.A
autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se
ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória,
esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a
autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma
tributação não conforme com a Convenção.
3.As
autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para
resolver, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas
quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção.
4.As
autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos
anteriores.
ARTIGO 26
Troca de Informações
1.As
autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as
informações necessárias para aplicar as disposições da presente
Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativas
aos impostos visados pela presente Convenção, na medida em que a
tributação em questão não seja contrária à Convenção. A troca de
informações não estará limitada pelo Artigo 1. Quaisquer informações
recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma
maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e
serão reveladas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e
órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos
impostos abrangidos pela presente Convenção, da execução ou instauração
de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da
apreciação de recursos a eles correspondentes. Essa pessoas ou
autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas
poderão revelar as informações em procedimentos judiciais ou em decisões
judiciais de acordo com a legislação interna dos Estados Contratantes.
2.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer
informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no
curso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante;
c)fornecer
informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial,
industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja
revelação seria contrária à ordem pública (“ordre public”).
ARTIGO 27
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nenhuma
disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais dos
membros de missões diplomáticas ou postos consulares, seja em virtude
das normas gerais do Direito Internacional, seja de disposições de
acordos especiais.
ARTIGO 28
Limitação de Benefícios
1.As
autoridades competentes de um Estado Contratante poderão negar os
benefícios da presente Convenção a qualquer pessoa, ou com relação a
qualquer transação, se, na sua opinião, a concessão desses benefícios
constituir um abuso da Convenção em vista de seus fins.
2.Se,
após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante adotar
uma legislação segundo a qual os rendimentos do exterior obtidos por uma
sociedade:
a)da atividade de navegação;
b)da atividade bancária, financeira, seguradora, de investimento, ou de atividades similares; ou
c)em
razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar
que preste serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de
sociedades que exerça atividade empresarial principalmente em outros
Estados,
não
forem tributados nesse Estado ou forem tributados a uma alíquota
significativamente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos
de atividades similares no próprio território, o outro Estado
Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta
pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos
obtidos pela sociedade dessas atividades no exterior ou sobre seu
direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.
3.Uma
entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha
rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse
outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais
de cinqüenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no
caso de uma sociedade, mais de cinqüenta por cento do valor agregado das
ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de
propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou
mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante
mencionado. Todavia, esta disposição não se aplicará se essa entidade
desenvolver, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade
empresarial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou
quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares,
preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a
outras entidades associadas.
ARTIGO 29
Entrada em Vigor
1.Cada
Estado Contratante notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos
exigidos por sua legislação para a entrada em vigor da presente
Convenção.
2.A Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações e produzirá efeitos:
a)no
tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias
pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro do
ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar
em vigor; e
b)no
tocante aos demais impostos visados pela Convenção, em relação aos anos
fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano
calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor.
ARTIGO 30
Denúncia
A
presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer
um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção por meio do
canal diplomático, mediante a entrega ao outro Estado Contratante de uma
aviso escrito de denúncia a qualquer tempo após cinco anos da data em
que a Convenção tenha entrado em vigor, desde que esse aviso seja
entregue no ou antes do trigésimo dia de junho de qualquer ano
calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos no
tocante aos rendimentos obtidos no ou após o primeiro dia de janeiro do
ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia
tenha sido entregue.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito
em Brasília, aos 22 dias do mês de novembro de 2004, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores
________________________________
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA Serguei Dmitrievtch Shatalov Vice-Ministro das Finanças
P R O T O C O L O
No
momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a
renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram
as seguintes disposições, que constituem parte integrante da
Convenção.
1.Com referência ao Artigo 10, parágrafo 3
Fica
entendido que, no caso do Brasil, o termo “dividendos” incluirá também
ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras e partes de
fundador.
2.Com referência ao Artigo 11, parágrafos 3 e 4
Fica
entendido que, no caso de uma agência, as disposições da alínea (a) do
parágrafo 3 do Artigo 11 aplicar-se-ão apenas aos juros pagos a essa
agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
do Governo de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política
quando essa agência for a beneficiária efetiva dos juros.
Fica
entendido que os juros pagos como “remuneração sobre o capital próprio”
de acordo com a legislação tributária brasileira são também
considerados juros para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11.
Fica
também entendido que o termo “juros”, conforme definido para os fins do
parágrafo 4 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos
por um residente do Brasil por serviços relacionados com empréstimos em
moeda e pagos a um banco ou outra instituição financeira.
3.Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
Fica
entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a
pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de
serviços técnicos e assistência técnica.
Fica
também entendido que pagamentos de qualquer espécie concernentes a
quaisquer transações relativas a programas de computador serão
tributáveis por um Estado Contratante de acordo com sua legislação
interna.
4.Com referência ao Artigo 14
Fica
entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão mesmo que as
atividades sejam exercidas por uma sociedade de capital ou de pessoas.
5.Com referência ao Artigo 24
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não conflitam com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
Fica
entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que
não permitem que os "royalties", conforme definidos no parágrafo 3 do
Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a
um residente da Rússia que exerça atividades empresariais no Brasil por
intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento
da determinação dos rendimentos tributáveis do estabelecimento
permanente acima mencionado, não conflitam com as disposições do Artigo
24.
Fica
entendido que, no tocante ao Artigo 24, as disposições da Convenção não
impedem um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua
legislação tributária relativas tanto à subcapitalização quanto às
sociedades controladas no exterior (“CFCs”).
Fica
também entendido que, com relação ao parágrafo 4 do Artigo 24, as
empresas brasileiras cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou
controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da
Rússia não estarão sujeitas no Brasil a qualquer tributação, ou a
qualquer exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a
tributação e exigências com ela conexas a que outras empresas
brasileiras similares cujo capital seja, total ou parcialmente, detido
ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um
terceiro Estado estejam ou possam estar sujeitas.
6.Com referência ao Artigo 25
Fica
entendido que, independentemente da participação dos Estados
Contratantes no “Acordo Geral sobre Comércio de Serviços” (“GATS”), ou
em quaisquer outros acordos internacionais, as questões tributárias
relativas aos impostos visados pela Convenção que surjam entre os
Estados Contratantes estarão sujeitas apenas às disposições da
Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito
em Brasília, aos 22 de novembro de 2004, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores
_________________________________
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA Serguei Dmitrievtch Shatalov Vice-Ministro das Finanças http://adlerweb.blogspot.com.br/2017/08/tratado-de-nao-bitributacao-entre.html |
Atuação: Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
TRATADO DE NÃO BITRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL RÚSSIA
Compra da Vale Fertilizantes pela Mosaic é aprovada pelo Cade
A unidade da mineradora adquirida tem capacidade de produção de 4,8 milhões de toneladas de fertilizantes fosfatados e 500 mil toneladas de potássio
Por
Reuters
São Paulo – A aquisição da Vale Fertilizantes pela norte-americana Mosaic foi aprovada sem restrições pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de acordo com publicação do órgão no Diário Oficial da União desta terça-feira.
A unidade da mineradora Vale adquirida pela Mosaic tem capacidade de produção de 4,8 milhões de toneladas de fertilizantes fosfatados e 500 mil toneladas de potássio, incluindo cinco minas brasileiras de fosfato, quatro fábricas de produção de químicos e fertilizantes e uma unidade de potássio no Brasil.
A Vale anunciou em dezembro o negócio com a Mosaic, que envolve cerca de 2,5 bilhões de reais.
“Esta aquisição dá à Mosaic a oportunidade de se beneficiar do crescente mercado agrícola brasileiro… Para a Vale, a operação garantirá uma importante entrada de capital e uma posição minoritária relevante no negócio mundial de fertilizantes”, resume o parecer do Cade sobre o negócio.
Por meio da transação, a Mosaic também adquire a participação de 40 por cento da Vale Fertilizantes na mina de fosfato Miski Mayo, no Peru, bem como o projeto de potássio em Kronau, em Saskatchewan, no Canadá.
A Mosaic poderia também adquirir o projeto de potássio Rio Colorado, na Argentina, como parte da negociação, mas a empresa não exerceu a opção. Também ficou de fora da transação a unidade de nitrogênio e não-fosfatados de Cubatão, segundo o Cade.
Por outro lado, a Vale ficará com 11 por cento das ações da Mosaic após a conclusão do negócio, podendo indicar até duas pessoas para o Conselho de Administração da Mosaic, sendo que uma delas deverá ser um membro independente.
(Por Luciano Costa)
http://exame.abril.com.br/negocios/compra-da-vale-fertilizantes-pela-mosaic-e-aprovada-pelo-cade/
Assinar:
Postagens (Atom)