segunda-feira, 17 de maio de 2021

Guaraná Antarctica lança lanchonete delivery com pratos típicos em São Paulo



A Guaraná Antarctica lançou a “https://www.istoedinheiro.com.br/guarana-antarctica-lanca-lanchonete-delivery-com-pratos-tipicos-em-sao-paulo/”, um restaurante online que terá pratos típicos das regiões do País prontos para delivery na cidade de São Paulo. A novidade já está disponível com atendimento exclusivo em aplicativo de entrega e funciona de terça-feira a domingo, das 12 horas às 22 horas.

A lanchonete traz em seu cardápio sabores de Norte a Sul: Bolinho de Pirarucu com molho de Tucupi, Bolinho de Arroz com Pequi, Pastel de Paçoca de Carne Seca, Cigarrete, Pão de queijo recheado com pernil, X-Coração, X-Polenta, Doce de Espécie, Pastelinho de Goiás e Cuscuz de tapioca.

Para dar um gostinho especial ao cardápio, o restaurante ainda conta com a parceria do chef João Batista, que traz para o público a Empadinha da Vó Corina, receita de sua família feita com frango desfiado, quiabo, milho, requeijão e salsinha.

A ação tem criação e assinatura da agência Soko e já está nas redes sociais.

 

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Lojas Americanas notificam ao Cade aquisição do grupo Uni.Co


Crédito: Divulgação

Americanas: aquisição põe embaixo da varejista mais quatro marcas (Crédito: Divulgação)

As Lojas Americanas comunicaram ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a aquisição do grupo Uni.co, dono das marcas Puket, Imaginarium, Mind e Lovebrands. Em 20 de abril, a varejista anunciou a operação em fato relevante.

O grupo Uni.co tem 440 lojas espalhadas pelo País.

O acordo prevê a aquisição de 70%, no primeiro momento, com a possibilidade de compra dos 30% restantes dentro de três anos.

No comunicado, a varejista afirmou que “a aquisição do Grupo Uni.co é mais um movimento do universo Americanas na expansão de sua plataforma de varejo especializado em franquias e marcas próprias, somando-se à operação recentemente anunciada da criação da joint venture com a BR Distribuidora para a exploração do negócio de lojas de conveniência”.

 

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Kylie Jenner deve expandir negócios com artigos de praia

 Crédito: Reprodução/Facebook Kylie Jenner

Jenner deve lançar roupas de praia e acessórios (Crédito: Reprodução/Facebook Kylie Jenner)

A empresária Kylie Jenner, irmã de Kim Kardashian, supostamente entrou com documentos legais para registrar as marcas Kylie Swim e Kylie Swim by Kylie Jenner. Jenner estaria se preparando para lançar uma nova linha de roupas de praia e acessórios. As informações foram divulgadas pelo Mail Online.

De acordo com a reportagem, as peças devem incluir óculos de sol, óculos de natação, bolsas de praia e calçados.

Este não é o primeiro empreendimento comercial de Jenner, que já conta com linhas de cosméticos, corpo e cabelo. 

 

 

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quinta-feira, 13 de maio de 2021

PGR pedirá arquivamento de pedido de investigação contra Dias Toffoli


STF ainda precisa julgar recurso contra arquivamento de inquéritos derivados da delação de Cabral a pedido da PGR em 2019

 

 


STF ao vivo direito ao esquecimento
Ministro Dias Toffoli preside sessão da 1ª turma realizada por videoconferência / Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, deverá pedir o arquivamento do ofício encaminhado pela Polícia Federal para investigar o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido de abertura de investigação partiu da Polícia Federal, a partir da delação do ex-governador Sérgio Cabral. De acordo com fontes da PGR, as suspeitas levantadas por Cabral contra Toffoli indicariam a venda de decisões judiciais no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em favor de prefeitos fluminenses.

Ainda conforme informações da procuradoria, trechos da delação que citariam o nome de Toffoli já tinham sido arquivados anteriormente pela então procuradora-geral da República Raquel Dodge por falta de elementos. As novas citações fariam parte de uma segunda leva de depoimentos de Cabral.

O pedido de arquivamento da PGR sobre inquéritos pedidos pela PF pode suscitar novas discussões no Supremo. Isso porque estão pendentes de julgamentos recursos contra decisão do próprio Toffoli que, quando estava na presidência no ano passado, atendeu a pedido de Raquel Dodge e determinou arquivamento de inquéritos abertos com base na delação de Cabral que citariam ministros de tribunais superiores. A PF e a defesa de Cabral recorreram da decisão, e o recurso ainda não foi apreciado.

Em setembro de 2020, pouco antes de deixar a presidência do Supremo, Toffoli atendeu ao pedido da então PGR Raquel Dodge e arquivou 12 inquéritos abertos no STF a partir da delação de Cabral. Os inquéritos haviam sido autorizados pelo relator da Lava Jato, ministro Edson Fachin, que homologou a delação feita com a PF e enviou os processos à presidência, então sob o comando de Toffoli, para distribuição a novo relator. Como a PGR se manifestou de forma contrária à abertura dos inquéritos, e Toffoli os arquivou.

A defesa de Cabral recorreu por meio de embargos de declaração e agravos regimentais, e o processo foi para a ministra Rosa Weber, na condição de vice-presidente – já que Luiz Fux se declarou suspeito. A ministra rejeitou os embargos, mas os agravos ainda precisam ser julgados.

Em outubro, durante um julgamento no plenário, a ministra Rosa Weber adiantou que vai levar os agravos para o plenário decidir se o presidente do STF poderia ter arquivado os inquéritos monocraticamente.

“O eminente ministro Dias Toffoli, na presidência, forte no artigo 13 do Regimento Interno, e em precedentes que ele cita, determinou o arquivamento de inquéritos atendendo a requerimento do procurador-geral da República, sem a prévia redistribuição dos feitos. Vieram-me os autos conclusos por força de embargos de declaração, na condição atual de vice-presidente, em função da suspeição do ministro presidente Luiz Fux. E eu cogitei de suscitar questão de ordem a este plenário quanto à competência da presidência para tanto em se tratando de temas penais”, disse a ministra.

Mas Weber optou, “na ausência das omissões que estavam sendo apontadas pela parte, por rejeitar os embargos”, e agora restam agravos regimentais para julgamento, o que vai, segundo ela, lhe oportunizar “trazer o tema ao plenário para que se fixem estas competências”.

“O eminente ministro Dias Toffoli, na presidência, forte no artigo 13 do Regimento Interno, e em precedentes que ele cita, determinou o arquivamento de inquéritos atendendo a requerimento do procurador-geral da República, sem a prévia redistribuição dos feitos. Eu cogitei de suscitar questão de ordem a este plenário quanto à competência da presidência para tanto em se tratando de temas penais”, disse a ministra na ocasião. Weber disse que o julgamento dos agravos pelo plenário vai lhe oportunizar “trazer o tema ao plenário para que se fixem estas competências”.

Na recuperação judicial, assembleia não suprime garantia sem anuência do credor


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O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores poderá conter cláusula para afastar as garantias reais e fidejussórias, desde que sua eficácia se limite aos credores que a aprovaram sem ressalvas. Seus efeitos não alcançam os credores ausentes, que não votaram ou que votaram contrariamente.

Assembleia de credores não pode impor a todos eles o afastamento das garantias, ao aprovar plano de recuperação judicial
Reprodução

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de, na recuperação judicial, haver a supressão de garantias sem a anuência do credor.

A hipótese vinha sendo admitida em precedentes da 3ª Turma da corte, que julga matéria de Direito Privado. Na 4ª Turma, ainda não há julgado específico sobre o tema.

Com o afastamento das garantias, os credores perderiam a possibilidade de executar a dívida referente às garantias fidejussórias, que são as assumidas por terceiros para honrar a dívida na hipótese de o devedor não cumprir a obrigação: coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas.

A 2ª Seção julgou dois recursos especiais sobre o tema, e o debate entre os ministros expôs três teses possíveis. Prevaleceu a posição defendida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo a qual o afastamento das garantias não pode ser imposto aos credores que não concordaram com ele, ainda que conste de cláusula em plano de recuperação aprovado em assembleia.

Acompanharam esse posicionamento os ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso, aviosu o ministro Villas Bôas Cueva
José Alberto/STJ

Reflexo econômico

 
A tese confere interpretação mais restritiva às normas da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005), com evidente preocupação de seu efeito sistêmico. Na tribuna virtual da 2ª Seção, advogados que fizeram sustentação oral adiantaram o risco de abalar profundamente a segurança jurídica do mercado de investimentos no Brasil.

Dentre eles, o advogado Gustavo Cesar de Souza Mourão, que defendeu o China Construction Bank em uma das ações, apontou a existência de "verdadeira indústria de recuperações judiciais" no Brasil, a qual se beneficiaria de eventual decisão que permitisse o afastamento irrestrito das garantias, uma vez que são os sócios das empresas que, em geral, constam como coobrigados e devedores solidários.

Em seu voto, o ministro Cueva disse que é inegável que a segurança jurídica proporcionada pelas garantias em geral tem um grande reflexo no setor econômico do país, já que o credor tende a disponibilizar capital mais barato e em maior quantidade se puder confiar que a dívida será, de uma maneira ou outra, honrada.

"O cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza, provoca a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005", destacou.

Assim, a partir dessa interpretação restritiva, concluiu que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores, sendo que a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume.

Já em relação às garantias reais, há necessidade de aprovação do credor na hipótese de alienação do objeto da garantia. 

Para ministro Bellizze, cláusula que afasta garantias vale para credores do mesmo grupo desde que aprovada pelo quórum legal
Lucas Pricken/STJ

O desejo da maioria

 
Abriu a divergência o ministro Marco Aurélio Bellizze, que encabeçou a posição até então defendida pela 3ª Turma do STJ. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Para eles, a cláusula que afasta as garantias será válida e eficaz para todos os credores do mesmo grupo — mesmo para os que tenham votado contra — bastando para isso que a aprovação do plano de recuperação judicial tenha ocorrido pelo quórum legal e seja devidamente homologado pelo juízo recuperacional.

O ministro Bellizze usou um dos casos concretos para exemplificar os efeitos desse posicionamento: o plano de recuperação fora aprovado por 14 credores na classe de detentores de garantia real, que possuem R$ 781 milhões em crédito, equivalente a 99,76% da dívida. Apenas um credor, cujo crédito é de R$ 1,8 milhão, se opôs.

Para ele, a lei é expressa a autorizar que o plano de recuperação judicial disponha, eventualmente, de modo diverso acerca das obrigações e condições originalmente contratados — dentre as quais se inserem, evidentemente, as garantias.

"A lei não veda — e nem poderia vedar, em atenção à natureza disponível desses direitos — a possibilidade de o plano de recuperação judicial estabelecer, eventualmente, cláusula supressiva de garantias, a qual, para produzir efeitos, haverá de ser aprovada pela respectiva classe de credores, em observância detida ao quórum legal", concluiu.

Ministro Salomão propôs que só garantias reais possam ser afastadas sem a anuência do credor, preservando as fidejussórias
Lucas Pricken

Terceira via

 
No intuito de compor uma solução mais consentânea com a divergência, o ministro Luís Felipe Salomão propôs uma terceira via de posicionamento intermediário: a depender do tipo de garantia do crédito, poderá ser exigido ou não a concordância do credor titular, ainda que a cláusula de supressão tenha sido aprovada pelo plano de recuperação judicial.

Para ele, a concordância do credor é absolutamente necessária nos casos de garantia fidejussória, por expressa ordem do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

Já quanto aos direitos reais de garantia, como créditos hipotecários e pignoratícios, esses devem ser sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial, pois todos os seus elementos podem ser alterados, substituídos e até suprimidos.

"Penso que seria aqui uma válvula de escape para o mercado e para as empresas em recuperação, porque, da concessão do crédito e da valoração das taxas, se saberia quais garantias estariam submetidas a eventual modificação posterior", concluiu. Esse posicionamento restou isolado no julgamento.

 

Clique aqui para ler o voto de Villas Bôas Cueva
Clique aqui para ler o voto de Raul Araújo

REsp 1.794.209
REsp 1.885.536

 

 https://www.conjur.com.br/2021-mai-12/rj-assembleia-nao-suprimir-garantias-anuencia-credor