Atuação:
Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
A Guaraná Antarctica lançou a “https://www.istoedinheiro.com.br/guarana-antarctica-lanca-lanchonete-delivery-com-pratos-tipicos-em-sao-paulo/”, um
restaurante online que terá pratos típicos das regiões do País prontos
para delivery na cidade de São Paulo. A novidade já está disponível com
atendimento exclusivo em aplicativo de entrega e funciona de terça-feira
a domingo, das 12 horas às 22 horas.
A lanchonete traz em seu cardápio sabores de Norte a Sul: Bolinho de
Pirarucu com molho de Tucupi, Bolinho de Arroz com Pequi, Pastel de
Paçoca de Carne Seca, Cigarrete, Pão de queijo recheado com pernil,
X-Coração, X-Polenta, Doce de Espécie, Pastelinho de Goiás e Cuscuz de
tapioca.
Para dar um gostinho especial ao cardápio, o restaurante
ainda conta com a parceria do chef João Batista, que traz para o público
a Empadinha da Vó Corina, receita de sua família feita com frango
desfiado, quiabo, milho, requeijão e salsinha.
A ação tem criação e assinatura da agência Soko e já está nas redes sociais.
As Lojas Americanas comunicaram ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) a aquisição do grupo Uni.co, dono das marcas
Puket, Imaginarium, Mind e Lovebrands. Em 20 de abril, a varejista
anunciou a operação em fato relevante.
O grupo Uni.co tem 440 lojas espalhadas pelo País.
O acordo prevê a aquisição de 70%, no primeiro momento, com a possibilidade de compra dos 30% restantes dentro de três anos.
No comunicado, a varejista afirmou que “a aquisição do Grupo Uni.co é
mais um movimento do universo Americanas na expansão de sua plataforma
de varejo especializado em franquias e marcas próprias, somando-se à
operação recentemente anunciada da criação da joint venture com a BR
Distribuidora para a exploração do negócio de lojas de conveniência”.
A empresária Kylie Jenner,
irmã de Kim Kardashian, supostamente entrou com documentos legais para
registrar as marcas Kylie Swim e Kylie Swim by Kylie Jenner. Jenner
estaria se preparando para lançar uma nova linha de roupas de praia e
acessórios. As informações foram divulgadas pelo Mail Online.
De acordo com a reportagem, as peças devem incluir óculos de sol, óculos de natação, bolsas de praia e calçados.
Este não é o primeiro empreendimento comercial de Jenner, que já conta com linhas de cosméticos, corpo e cabelo.
O
procurador-geral da República, Augusto Aras, deverá pedir o
arquivamento do ofício encaminhado pela Polícia Federal para investigar o
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O
pedido de abertura de investigação partiu da Polícia Federal, a partir
da delação do ex-governador Sérgio Cabral. De acordo com fontes da PGR,
as suspeitas levantadas por Cabral contra Toffoli indicariam a venda de
decisões judiciais no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em favor de
prefeitos fluminenses.
Ainda
conforme informações da procuradoria, trechos da delação que citariam o
nome de Toffoli já tinham sido arquivados anteriormente pela então
procuradora-geral da República Raquel Dodge por falta de elementos. As
novas citações fariam parte de uma segunda leva de depoimentos de
Cabral.
O pedido de arquivamento da PGR sobre inquéritos pedidos
pela PF pode suscitar novas discussões no Supremo. Isso porque estão
pendentes de julgamentos recursos contra decisão do próprio Toffoli que,
quando estava na presidência no ano passado, atendeu a pedido de Raquel
Dodge e determinou arquivamento de inquéritos abertos com base na
delação de Cabral que citariam ministros de tribunais superiores. A PF e
a defesa de Cabral recorreram da decisão, e o recurso ainda não foi
apreciado.
Em setembro de 2020, pouco antes de deixar a
presidência do Supremo, Toffoli atendeu ao pedido da então PGR Raquel
Dodge e arquivou 12 inquéritos abertos no STF a partir da delação de
Cabral. Os inquéritos haviam sido autorizados pelo relator da Lava Jato,
ministro Edson Fachin, que homologou a delação feita com a PF e enviou
os processos à presidência, então sob o comando de Toffoli, para
distribuição a novo relator. Como a PGR se manifestou de forma contrária
à abertura dos inquéritos, e Toffoli os arquivou.
A defesa de
Cabral recorreu por meio de embargos de declaração e agravos
regimentais, e o processo foi para a ministra Rosa Weber, na condição de
vice-presidente – já que Luiz Fux se declarou suspeito. A ministra
rejeitou os embargos, mas os agravos ainda precisam ser julgados.
Em outubro, durante um julgamento no plenário, a ministra Rosa Weber adiantou que vai levar os agravos para o plenário decidir se o presidente do STF poderia ter arquivado os inquéritos monocraticamente.
“O
eminente ministro Dias Toffoli, na presidência, forte no artigo 13 do
Regimento Interno, e em precedentes que ele cita, determinou o
arquivamento de inquéritos atendendo a requerimento do procurador-geral
da República, sem a prévia redistribuição dos feitos. Vieram-me os autos
conclusos por força de embargos de declaração, na condição atual de
vice-presidente, em função da suspeição do ministro presidente Luiz Fux.
E eu cogitei de suscitar questão de ordem a este plenário quanto à
competência da presidência para tanto em se tratando de temas penais”,
disse a ministra.
Mas Weber optou, “na ausência das omissões que
estavam sendo apontadas pela parte, por rejeitar os embargos”, e agora
restam agravos regimentais para julgamento, o que vai, segundo ela, lhe
oportunizar “trazer o tema ao plenário para que se fixem estas
competências”.
“O eminente ministro Dias Toffoli, na presidência,
forte no artigo 13 do Regimento Interno, e em precedentes que ele cita,
determinou o arquivamento de inquéritos atendendo a requerimento do
procurador-geral da República, sem a prévia redistribuição dos feitos.
Eu cogitei de suscitar questão de ordem a este plenário quanto à
competência da presidência para tanto em se tratando de temas penais”,
disse a ministra na ocasião. Weber disse que o julgamento dos agravos
pelo plenário vai lhe oportunizar “trazer o tema ao plenário para que se
fixem estas competências”.
Felipe Recondo
– Diretor de conteúdo em Brasília. Sócio-fundador, é responsável por
todo o conteúdo produzido pelo JOTA. Autor de "Tanques e Togas - O STF e
a Ditadura Militar" e de "Os Onze - O STF, seus bastidores e suas
crises", ambos pela Companhia das Letras. Antes de fundar o JOTA,
trabalhou nos jornais O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo, no blog do
jornalista Ricardo Noblat. Email: felipe.recondo@jota.info Hyndara Freitas
– Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo
Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Antes, foi repórter no jornal O Estado de
São Paulo. Email: hyndara.freitas@jota.info
O
plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores poderá
conter cláusula para afastar as garantias reais e fidejussórias, desde
que sua eficácia se limite aos credores que a aprovaram sem ressalvas.
Seus efeitos não alcançam os credores ausentes, que não votaram ou que
votaram contrariamente.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de, na recuperação
judicial, haver a supressão de garantias sem a anuência do credor.
A
hipótese vinha sendo admitida em precedentes da 3ª Turma da corte, que
julga matéria de Direito Privado. Na 4ª Turma, ainda não há julgado
específico sobre o tema.
Com o afastamento das
garantias, os credores perderiam a possibilidade de executar a dívida
referente às garantias fidejussórias, que são as assumidas por terceiros
para honrar a dívida na hipótese de o devedor não cumprir a obrigação:
coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas.
A
2ª Seção julgou dois recursos especiais sobre o tema, e o debate entre
os ministros expôs três teses possíveis. Prevaleceu a posição defendida
pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo a qual o afastamento
das garantias não pode ser imposto aos credores que não concordaram com
ele, ainda que conste de cláusula em plano de recuperação aprovado em
assembleia.
Acompanharam esse posicionamento os ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Reflexo econômico
A tese confere interpretação mais restritiva às normas da Lei de
Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005), com evidente preocupação de
seu efeito sistêmico. Na tribuna virtual da 2ª Seção, advogados que
fizeram sustentação oral adiantaram o risco de abalar profundamente a segurança jurídica do mercado de investimentos no Brasil.
Dentre eles, o advogado Gustavo Cesar de Souza Mourão,
que defendeu o China Construction Bank em uma das ações, apontou a
existência de "verdadeira indústria de recuperações judiciais" no
Brasil, a qual se beneficiaria de eventual decisão que permitisse o
afastamento irrestrito das garantias, uma vez que são os sócios das
empresas que, em geral, constam como coobrigados e devedores solidários.
Em
seu voto, o ministro Cueva disse que é inegável que a segurança
jurídica proporcionada pelas garantias em geral tem um grande reflexo no
setor econômico do país, já que o credor tende a disponibilizar capital
mais barato e em maior quantidade se puder confiar que a dívida será,
de uma maneira ou outra, honrada.
"O cenário de incerteza quanto
ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das
garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o
encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread
bancário, a redução da circulação de riqueza, provoca a desconfiança dos
aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser
nitidamente conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005", destacou.
Assim,
a partir dessa interpretação restritiva, concluiu que a novação
decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial atinge apenas
as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das
garantias concedidas aos credores, sendo que a extensão da novação aos
coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido,
pois a novação não se presume.
Já em relação às garantias reais, há necessidade de aprovação do credor na hipótese de alienação do objeto da garantia.
O desejo da maioria
Abriu a divergência o ministro Marco Aurélio Bellizze, que
encabeçou a posição até então defendida pela 3ª Turma do STJ. Ele foi
acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Para
eles, a cláusula que afasta as garantias será válida e eficaz para
todos os credores do mesmo grupo — mesmo para os que tenham votado
contra — bastando para isso que a aprovação do plano de recuperação
judicial tenha ocorrido pelo quórum legal e seja devidamente homologado
pelo juízo recuperacional.
O ministro Bellizze usou um dos
casos concretos para exemplificar os efeitos desse posicionamento: o
plano de recuperação fora aprovado por 14 credores na classe de
detentores de garantia real, que possuem R$ 781 milhões em crédito,
equivalente a 99,76% da dívida. Apenas um credor, cujo crédito é de R$
1,8 milhão, se opôs.
Para ele, a lei é expressa a autorizar que o
plano de recuperação judicial disponha, eventualmente, de modo diverso
acerca das obrigações e condições originalmente contratados — dentre as
quais se inserem, evidentemente, as garantias.
"A lei não veda — e
nem poderia vedar, em atenção à natureza disponível desses direitos — a
possibilidade de o plano de recuperação judicial estabelecer,
eventualmente, cláusula supressiva de garantias, a qual, para produzir
efeitos, haverá de ser aprovada pela respectiva classe de credores, em
observância detida ao quórum legal", concluiu.
Terceira via
No intuito de compor uma solução mais consentânea com a divergência, o
ministro Luís Felipe Salomão propôs uma terceira via de posicionamento
intermediário: a depender do tipo de garantia do crédito, poderá ser
exigido ou não a concordância do credor titular, ainda que a cláusula de
supressão tenha sido aprovada pelo plano de recuperação judicial.
Para
ele, a concordância do credor é absolutamente necessária nos casos de
garantia fidejussória, por expressa ordem do artigo 49, parágrafo 1º, da
Lei 11.101/2005.
Já quanto aos direitos reais de garantia, como
créditos hipotecários e pignoratícios, esses devem ser sujeitar aos
efeitos do plano de recuperação judicial, pois todos os seus elementos
podem ser alterados, substituídos e até suprimidos.
"Penso que
seria aqui uma válvula de escape para o mercado e para as empresas em
recuperação, porque, da concessão do crédito e da valoração das taxas,
se saberia quais garantias estariam submetidas a eventual modificação
posterior", concluiu. Esse posicionamento restou isolado no julgamento.
Clique aqui para ler o voto de Villas Bôas Cueva
Clique aqui para ler o voto de Raul Araújo REsp 1.794.209
REsp 1.885.536