domingo, 16 de setembro de 2012

Novo CPC retira direitos de advogados e partes Por Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Cláudio da Costa Machado *Publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo no dia 13 de setembro de 2012. Apesar do brilho da equipe encarregada de elaborar um novo projeto de Código de Processo Civil, aquele, ora em discussão no Congresso Nacional, merece reparos, como têm inúmeras instituições de juristas, no país inteiro, procurado demonstrar. As críticas maiores ao Projeto de Lei 8.046/2010 se referem a ele entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV). Para se ter uma ideia das questionáveis propostas de alteração trazidas, basta elencar algumas: 1) Os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso -se o juiz não admitir uma perícia, um documento ou uma testemunha que a parte reputa importante para provar o seu direito, nada poderá ser feito para mudar a decisão de imediato; 2) Os juízes poderão conceder medidas antecipatórias (verdadeiras sentenças no início do processo) com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor; 3) Os juízes poderão determinar a constrição de bens, móveis ou imóveis, inclusive contas bancárias e aplicações do réu, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei (medidas como arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento serão concedidas e executadas com enorme agilidade, segundo a vontade do magistrado); 4) Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como "dignidade da pessoa humana", "proporcionalidade" e "razoabilidade", o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica; 5) As sentenças serão executadas imediatamente, sem a necessidade de confirmação por um tribunal, o que significará, a um só tempo, a eliminação do direito de cada um de nós a uma segunda opinião (de um colegiado composto por magistrados mais experientes) e a diminuição considerável da possibilidade de conserto de decisões injustas. Enfim, instituir-se-á um Judiciário praticamente de instância única, para a maioria dos casos, em direta afronta aos valores constitucionais do Estado de Direito. E por pior é que toda esta celeridade que se deseja emprestar ao processo a qualquer custo não vai resolver os problemas da lentidão da nossa Justiça, que não é decorrente dos defeitos da lei processual, mas sim da falta de vontade política e orçamentária para investir nos Judiciários estaduais, da falta de informatização de pessoal e de capacitação dos servidores, da falta, em suma, de um choque de gestão que traga o estrito profissionalismo para a administração do Poder Judiciário brasileiro. Miremo-nos nos exemplos das Justiças do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e, hoje, do Rio de Janeiro, em que as apelações são julgadas em meses. Lá, os processos não precisam de um novo código para se mostrarem rápidos e suficientes, seguros o bastante para garantir o jogo equilibrado da discussão das partes e, sobretudo, justos como todo processo deve ser em uma democracia. Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras. Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor. Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Trabalhista - A partir de hoje, dia 03.09, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a utilizar o REP.

Trabalhista - A partir de hoje, dia 03.09, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a utilizar o REP. A Portaria MTE nº 2.686/2011 determinou que, a partir de 03.09.2012, as microempresas e as empresas de pequeno porte que utilizam o registro eletrônico de ponto estão obrigadas à utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Lembra-se que o REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Portaria MTE nº 2.686, de 27.12.2011 - DOU 1 de 28.12.2011 O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando o disposto na Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, Resolve: Art. 1º O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos: (...) III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Boletim online IOB – Instituto IOB, 03.09.2012

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

México versus Brasil - Brasil e México há tempos se revezam no posto de maior economia da América Latina. Nos anos 90 do século passado, o PIB mexicano, apesar da grave crise financeira de 1994, cresceu de forma mais rápida e chegou a superar o brasileiro (em 37%, em 2002, se medido em dólar americano). Na primeira década do novo século, deu Brasil. Neste momento, a economia mexicana dá sinais de maior dinamismo, enquanto a brasileira começa a fraquejar.Mais importante que descobrir o vencedor de um suposto campeonato entre países é identificar as razões que permitiram ao Brasil crescer de forma mais vigorosa no período mencionado e as que estão levando o México a acelerar seu ritmo de expansão. Depois de praticamente dobrar a velocidade de crescimento nos anos 2000, a economia brasileira voltou a crescer a taxas medíocres (2,7% em 2011 e provavelmente menos de 2% em 2012). A mexicana, após quase uma década de baixo crescimento, avançou 3,9% no ano passado e neste ano, segundo estimativa do FMI, deve expandir-se à taxa de 3,6%.Economistas da Nomura Securities estimam que, sob as condições atuais, o México pode alcançar taxa média de crescimento anual de até 4,75% entre 2012 e 2022, enquanto o Brasil corre o risco de patinar, avançando, no mesmo período, a 3,25% ao ano, na melhor das hipóteses. Nesse ritmo, o PIB mexicano superaria o brasileiro dentro de dez anos. O recente sucesso brasileiro está relacionado ao boom dos preços de commodities deflagrado, em 2003, pelo rápido crescimento da China. Esse fenômeno fez o Brasil especializar-se na produção de commodities, realocando capital para essa área. O processo, na opinião de um grupo de analistas da Nomura liderado por Tony Volpon, provocou um impulso único na chamada Produtividade Total dos Fatores (PTF).A estabilização da economia a partir de 1994 e as reformas econômicas realizadas naquela década, além da adoção do tripé metas para inflação-câmbio flutuante-disciplina fiscal, criaram as condições para a atração de capitais e a expansão do crédito doméstico, que saltou de 25% do PIB em 2005 para 50% do PIB agora. O maior acesso a crédito aumentou a demanda da população por bens e serviços, o que ajudou a incorporar milhões de pessoas ao mercado formal de trabalho e, assim, a reduzir o desemprego, que antes desse movimento estava em 13% nas regiões metropolitanas e hoje está em torno de 6%."A qualidade da força de trabalho também melhorou: o número de trabalhadores com educação terciária cresceu 7% ao ano, face a 5% uma década atrás, acrescentando outro impulso ao capital humano do Brasil", observa Volpon.Nesse período de bonança do Brasil, o México passou a maior parte do tempo digerindo os efeitos das turbulências financeiras dos anos 90 e também da crise de 2007/2008, cujo epicentro foi nos Estados Unidos, economia com a qual tem ligação umbilical. Mesmo tendo avançado em reformas estruturais, promovido privatizações, assegurado independência a seu banco central e fechado inúmeros acordos de livre comércio, entre os quais o Nafta (com EUA e Canadá), a economia mexicana teve crescimento decepcionante.A contribuição do capital humano ao PIB caiu de uma média anual de 1,1 ponto percentual no período 1992-2001 para 0,6% entre 2002 e 2010. Entre as razões, estão a emergência da China como potência exportadora de produtos industrializados, o baixo nível educacional do operário mexicano, um mercado de trabalho rígido, uma forte emigração para os EUA e a convivência com um enorme mercado de trabalho informal. Outros problemas são o controle estatal absoluto do setor de energia e a existência de oligopólios e monopólios nos setores privatizados (telecomunicações e cimento, por exemplo). A PTF caiu, no período, de 0,5% para 0,1%.Os economistas da Nomura acreditam que a sorte do México está mudando em função basicamente de dois fatores: o desaquecimento do mercado imobiliário americano, que está forçando imigrantes mexicanos a retornarem a seu país, e o aumento dos custos de trabalho na China. Multinacionais industriais estão procurando o México em busca de custos menores. Isso ajudará a aumentar a PTF da economia, que vai se beneficiar também da maior contribuição da força de trabalho ao crescimento. Um outro fator favorável é o renascimento da indústria americana, à qual a indústria mexicana está integrada.É importante observar que o avanço da PTF do México dependerá da aprovação, pelo Congresso, de algumas reformas. A equipe do candidato presidencial líder das pesquisas, Enrique Peña Nieto, tem defendido a desoneração da folha de pagamento. Os parlamentares discutem ainda mudanças que permitam maior flexibilidade no mercado de trabalho. Para analistas da Nomura, essas novidades podem elevar a contribuição da PTF ao crescimento em até dois pontos percentuais ao ano.No caso do Brasil, os analistas preveem que a contribuição do capital humano e da PTF será limitada daqui em diante, ao contrário do que ocorreu no período entre 2002 e 2010. Ademais, o modelo de crescimento adotado pelo país tem privilegiado o setor de serviços, de menor produtividade. A taxa de desemprego já está em sua mínima histórica, deixando pouco espaço para a contribuição da força de trabalho."O surto de crescimento da PTF no Brasil não é duradouro porque, por natureza, o setor de commodities (a exceção é o setor petrolífero) não incorpora grandes inovações tecnológicas, ou pelo menos não no mesmo ritmo que o setor industrial. Portanto, depois de um rápido 'take off' (decolagem), à medida que especializamos a nossa economia em commodities, com a indústria perdendo peso, nossa PTF cai e, portanto, também o nosso crescimento", diz Volpon, que divulgará estudo sobre o tema nesta quarta-feira.No fundo, a análise da Nomura revela ceticismo quanto à eficácia de inúmeras medidas que o governo Dilma Rousseff vem adotando para reduzir os custos de produção e investimento no Brasil. Uma parte do que o México quer fazer, como a desoneração da folha, o governo brasileiro já fez para 15 setores e vai ampliar a lista. Brasília prepara também, entre outras medidas, concessões ao setor privado em todas as áreas de infraestrutura. São ações que, uma vez implementadas, terão efeito positivo na capacidade de crescimento da economia. (Fonte: Valor Econômico)

Quando é lícito ter dinheiro em um paraíso fiscal Para pessoas físicas, operações por vias legais não oferecem vantagens tributárias

Quando é lícito ter dinheiro em um paraíso fiscal Para pessoas físicas, operações por vias legais não oferecem vantagens tributárias Priscila Yazbek, de Exame São Paulo - Os paraísos fiscais são mundialmente conhecidos pelas legislações flexíveis e pelas inúmeras tentativas de omissões de fortunas e pagamentos de impostos de forma ilícita por parte de empresários, políticos e outros endinheirados. É de se pensar que, “de limpo”, estes países possuem apenas as praias paradisíacas. E é um pouco por aí mesmo. Segundo advogados especialistas em direito tributário internacional, na maioria esmagadora dos casos, para a pessoa física que age dentro da lei a única vantagem dos paraísos fiscais são seus belíssimos hotéis, paisagens e suas atrações turísticas. Júlio Augusto Oliveira, especialista em direito tributário nacional e internacional e sócio do Siqueira Castro Advogados, explica que apesar das tributações baixas ou inexistentes nos paraísos fiscais, todo brasileiro que obtém algum tipo de renda nestes países deve pagar imposto de renda no Brasil e no paraíso fiscal. “O Brasil tem acordos com alguns países para que não ocorra a bitributação, mas, para os paraísos fiscais, estes acordos não são celebrados para não incentivar as relações comerciais entre estes países”, diz. O governo busca dificultar as operações nestes países justamente para que as suas vantagens tributárias em relação ao Brasil não provoquem uma fuga dos recursos brasileiros para os paraísos em busca de benefícios. As únicas operações financeiras que uma pessoa física pode realizar nos paraísos fiscais são a compra de imóveis e aplicações financeiras. As demais operações só podem ser realizadas por pessoas jurídicas. No caso da compra e da venda de imóveis, por exemplo, há incidência de impostos sobre transmissão de bens inter-vivos ou de herança, conforme o caso, além de tributos sobre eventuais lucros na hora da venda. Estes impostos devem ser pagos tanto no paraíso fiscal como no Brasil. O mesmo ocorre com as aplicações financeiras, cujos rendimentos serão tributados tanto aqui quanto lá fora. Dentro da legalidade, portanto, não existem vantagens tributárias para a pessoa física. A única vantagem de se investir em um paraíso fiscal seria, portanto, algo que torne de fato o investimento atrativo. Em outras palavras, comprar uma casa em Mônaco não vai trazer vantagens tributárias para a pessoa física, apenas o benefício de abrigar o proprietário aficcionado por Fórmula 1. “Em regra, todas as operações possíveis para pessoa física envolvem uma carga tributária no Brasil e outra no paraíso fiscal. Então, via de regra, quando a pessoa faz transações como pessoa física, sem envolver empresas, ela tende a não ter vantagens mediante a utilização de paraísos fiscais, se o fim for exclusivamente tributário”, esclarece Oliveira. Pessoas jurídicas Toda a discussão muda de aspecto em se tratando de pessoas jurídicas. O interesse nos paraísos fiscais se dá por dois motivos centrais: primeiro porque nesses lugares não é permitido ter acesso a informações sobre a composição societária das empresas ou sua titularidade; segundo porque os impostos - quando não são inexistentes - são bastante reduzidos, com alíquotas inferiores a 20%, segundo a Receita Federal. Como essas vantagens estão disponíveis apenas para pessoas jurídicas, muita gente abre empresas em paraísos fiscais para se aproveitar de uma menor tributação sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras, seu patrimônio, ou ainda para proteger o patrimônio ao ser alvo de conflitos judiciais. Neste último caso, ocorre o seguinte: ao comprar um imóvel por meio de uma sociedade offshore (sociedade que se encontra além das fronteiras de um país) a operação fica protegida pela legislação local, que impede que sejam divulgadas informações sobre as composições das empresas. Portanto, se a justiça determinar o bloqueio ou o confisco dos bens do dono de uma sociedade offshore, o patrimônio que estiver em nome da empresa estará a salvo. Não haverá como provar que a empresa pertence ao réu, não sendo possível ligar os bens à pessoa. Outra vantagem que se busca obter pela sociedade offshore é a isenção do pagamento de impostos cobrados sobre a transferência do imóvel. “Na sociedade offshore, não se tributa a transferência porque o imóvel não é visto como um bem, mas como um ativo da sociedade. É como se fossem transferidas ações da empresa. Isto é feito legalmente dentro nos paraísos, mas no Brasil isso não seria possível”, explica Giovanni Caporaso, especialista em planificação fiscal internacional e dono do escritório Caporaso & PartnersLaw Office, situado no Panamá. Ou seja, para de fato obter as vantagens tributárias oferecidas pelos paraísos fiscais na hora de investir ou transferir bens, as pessoas físicas precisam criar empresas. Ocorre que abrir uma empresa apenas com essas finalidades é ilícito. Para que se justifique a criação de uma empresa é necessário que ela tenha de fato uma atividade, funcionários e uma estrutura que comprove sua atuação como pessoa jurídica. Empresas criadas apenas para fugir da tributação muitas vezes não têm substância econômica. Mas como a fiscalização é dificultada pela proteção que os paraísos fiscais oferecem às sociedades, essa prática ocorre aos montes sem ser percebida. Um exemplo de como a criação de uma empresa poderia ser feita de forma lícita é a seguinte: um brasileiro que possua cinco imóveis no Brasil resolve criar uma empresa nas Ilhas Cayman para desempenhar a atividade de administração desses imóveis no paraíso fiscal. A empresa teria que funcionar como se fosse uma sucursal de uma empresa brasileira. Aí sim a criação da pessoa jurídica faria sentido do ponto de vista legal. “Uma pessoa física que tenha imóveis espalhados pelo mundo inteiro precisa concentrar a administração dos imóveis em algum país. Neste caso, seria uma empresa de verdade e não haveria problema. Além de ser dona do imóvel, a pessoa precisa ter uma atividade de administração do imóvel no paraíso, por exemplo”, explica o sócio do Siqueira Castro. Giovanni Caporaso conta que atende muitos clientes que buscam abrir sociedades offshore no Panamá para fugir das altas cargas de impostos de seus países de origem. “Quando as pessoas têm a sensação de que a pressão fiscal em seu país é muito alta e as impede de progredir, elas procuram outras vias pelos paraísos fiscais”, explica. Segundo ele, os seus clientes que buscam abrir empresas no Panamá possuem renda entre 100.000 e 1 milhão de reais. “Uma pessoa que tem uma renda anual inferior a 20.000 reais anuais no Brasil não paga imposto, e uma pessoa que ganha 50.000 ou 60.000 reais ao ano paga um imposto pequeno. Então não é algo que traga problemas econômicos. Mas, no momento em que a tributação chega a 40% ou mais, a pessoa reage e já tenta evitá-la”, diz. Corporaso admite que os clientes o procuram sobretudo para escapar do que consideram tributações pesadas ou mesmo das leis burocráticas dos países de origem. Segundo ele, são pessoas que querem ocultar propriedades porque se casaram em comunhão de bens, ou que querem ter maior rentabilidade em um investimento. "Algumas coisas são ilegais no Brasil, mas são legais nos paraísos fiscais. E também acontece muita coisa que a Receita Federal não consegue rastrear se existe ou não", conclui

sexta-feira, 6 de julho de 2012

A reciprocidade como interação entre Estados

Cooperação Internacional A reciprocidade como interação entre Estados Por Antenor Madruga * Em outra oportunidade, tratamos acerca da aplicação da reciprocidade no âmbito da homologação de sentenças estrangeiras. Sob esse estrito aspecto, sustentamos que o instituto, embora tenha desaparecido do procedimento de homologação judicial, não deixou de ser instrumento de persuasão nas relações internacionais e que, portanto, a reciprocidade na homologação de sentença estrangeira permanece como alternativa para se exigir que a eficácia extraterritorial das sentenças não seja via de mão única. Partimos do pressuposto de que a reciprocidade constitui um dos princípios basilares da ideia de cooperação entre os povos — já nos séculos XII e XIII havia tratados que a previam em seu texto.[1] Trata-se de instituto que possui natureza ao mesmo tempo política, jurídica e negocial, suficiente para levar um Estado a atender ou não ao requerimento de outro ente internacional. A existência de relações diplomáticas entre essas entidades, portanto, impõe-se como condição lógica à consolidação da reciprocidade. Além do campo da homologação de sentenças estrangeiras, esse princípio tem especial destaque nos pedidos de extradição oriundos de países com os quais o Brasil não mantém tratado para esses fins. Nos termos do artigo 86 da Lei 6.815/80, a “extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”. Pacífica na jurisprudência do STF,[2] a concessão de extradição por promessa de reciprocidade consiste em ato de soberania do Estado que a concede e não mero ato jurisdicional.[3] Dessa maneira, em que pesem os requisitos formais a serem avaliados pelo Supremo Tribunal Federal, “Só o Poder Executivo, a quem compete a orientação dos negócios internacionais, é o árbitro do encaminhamento da solicitação de outro Estado à Justiça, levando em conta as relações entre ambas as nações e fixando a atitude que o país adotará em relação ao Estado requerente.”[4] Naturalmente, a promessa de reciprocidade somente pode ser formulada por quem possua a capacidade de vincular internacionalmente o Estado estrangeiro, ou seja, o representante do Estado estrangeiro que fala ao exterior. Opondo-se à concessão de extradição em razão do pedido ter sido formulado pelo Procurador-Geral do Estado português, o ministro Francisco Rezek indicou precisamente as autoridades autorizadas a fazê-lo: “Como disse o Advogado dativo, o Procurador-Geral do Estado português não fala ao exterior. Ele representa o Estado internamente, perante a Justiça de Portugal. Existe um relacionamento diplomático normal entre esta República e aquela. Ainda que não existisse, e que se devesse partir para a fórmula variante a que alude a lei, o pedido “de Governo a Governo”, ainda assim, a voz do Governo Português não seria a do Procurador-Geral do Estado. Seria, para todos os fins, a do Chefe de Estado, a do Chefe do Governo, a do Ministro de Estado das Relações Exteriores; e, para comunicação com esta República, também a do Embaixador permanente acreditado junto a nós. Nenhuma outra autoridade, nem mesmo o Ministro da Defesa ou o Presidente da Corte Suprema, falaria pelo Estado Português em caso de ausência de relacionamento diplomático.”[5] A definição precisa daquele que fala pelo Estado estrangeiro é ainda mais relevante quando consideramos a existência de países cuja situação política torna questionável a detenção do poder de império pelo governo requerente da extradição. Constatando-se a inexistência da perda, evidente e notória, do poder de império, a comunicação do compromisso de reciprocidade se dá por meio de Nota Verbal formalmente transmitida via diplomática, sendo o trâmite pelo Ministério da Justiça elemento central para se aferir a concordância ou não do Poder Executivo quanto à promessa de reciprocidade: “Assim dizendo, e determinando no seu art. 81 que o pedido não pode ser dirigido diretamente ao Poder Judiciário, mas ao Ministério das Relações Exteriores, o qual o remeterá ao Ministério da Justiça, que por sua vez o encaminhará ao Poder Judiciário, determina um trâmite que faz entrever a possibilidade de controle a ser exercido pelo Poder Executivo, inclusive quanto à promessa de reciprocidade, no sentido de aceitar ou não esta promessa e o pedido de extradição, restando ao Poder Judiciário, apenas, o pronunciamento ‘sobre a legalidade e a procedência do pedido’ (...). Parece evidente que o pedido encaminhado pelo Ministro da Justiça contém em si a presunção de que a promessa de reciprocidade foi aceita pelo Poder Executivo”.[6] Em que pese não caber ao Poder Judiciário a aceitação da promessa de reciprocidade, o controle sobre a legalidade ainda lhe impõe o dever de verificar se a promessa poderá ser cumprida em face da legislação alienígena. É o que se observa do julgamento da questão de ordem na prisão preventiva para Extradição 623, em que se determinou a realização de diligência pelo Estado Libanês para a instrução do pedido com nota verbal, esclarecendo a autoridade libanesa que formularia essa promessa de reciprocidade, bem como para que esclarecesse acerca da real possibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, diante o texto do Código Penal libanês vigente à época, “Ninguém pode ser entregue a um Estado estrangeiro fora das prescrições do presente código, a não ser que seja em aplicação de um tratado tendo força de lei”.[7] Portanto, a reciprocidade mantém-se como alternativa factível para interação entre Estados e assegura ao ente internacional o direito de resguardar-se a atender pedidos de extradição somente quando receba tratamento idêntico do Estado requerente. * Colaborou Guilherme Werneck Ramos, advogado do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. [1] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 100. [2] Nesse sentido, enumeramos os seguintes julgados: Ext 1206, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011; Ext 1187, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010; Ext 1203, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2010; Ext 1148, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009; Ext 1126, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2009; Ext 1128, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2009. [3] MACIEL, Anor Butler. A extradição. In: Revista Forense, Rio de Janeiro, Volume 152, Ano 51, pp. 52-56, mar-abril de 1954. [4] Id. [5] Ext. 411, Relator: Min. DÉCIO MIRANDA, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/1984, DJ 30-03-1984. [6] Ext 646, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/1995. [7]PPE 623 QO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2010. Antenor Madruga é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco. Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2012

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Falsificacao-de-BL-um-grande-problema-para-o-comercio-exterior-brasileiro

Falsificação de B/L: Um grande problema para o comércio exterior brasileiro

JustiçaDireitoAduaneiroFalsificaçãoBL
André de Seixas @comexblog 
Este é um problema antigo e que causa grandes prejuízos a todos os brasileiros, pessoas físicas ou jurídicas, estejam envolvidas, ou não, com o comércio exterior.
Um breve histórico
Antes da implantação do SISCARGA (SISCOMEX CARGA), que veio com a entrada em vigor da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 800/2007, a falsificação de Bills of Lading era um ilícito mais difícil de ser praticado, portanto, ocorria com menor frequência.
Isso porque, antes, para se ter acesso ao número da CE-Mercante, o importador, inevitavelmente, tinha que apresentar ao transportador marítimo toda documentação necessária, incluindo o B/L original (a assinatura do agente e o carimbo do recolhimento do AFRMM – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – tinham que constar no verso do B/L original).
Ou seja, cometer este crime era mais complicado, porque os transportadores marítimos e agentes possuíam e possuem critérios técnicos para acusar uma eventual falsificação de B/L.
Depois da implantação do SISCARGA, os numero dos CE`s-Mercante master e/ou house passaram a ser expostos no SISTEMA MERCANTE e o importador passou a ter acesso ao numero da sua CE, sem ter que se dirigir aos transportadores marítimos ou agentes, facilitando a vida daqueles que cometem tal crime.
Como já foi amplamente divulgado, todo o processo de desembaraço aduaneiro (despacho para consumo) está informatizado. Nenhuma das etapas de pagamento de impostos, fretes, armazenagem e despesas portuárias precisam ser realizadas manualmente, tampouco necessita de apresentação de documentos.
Assim, atualmente, o importador registra a sua declaração de Importação, paga os impostos, taxas e tem a sua carga liberada via sistema. O momento de apresentação dos documentos, incluindo aí o B/L original, ocorre somente quando da retirada da carga do recinto alfandegado.
Aí surgem as dúvidas acerca de como ocorrem essas praticas criminosas. Bem, como foi dito acima, antes da implantação do SISCARGA o B/L falso tinha, necessariamente, que ser apresentado ao armador e agente, ou seja, a quem o emitiu. Depois da implantação do sistema, quem passa a avaliar se o B/L é original é o recinto alfandegado, que não tem a menor capacidade e subsídios técnicos para fazer a verificação se um B/L é falso ou verdadeiro.
Como se sabe, dada a enorme quantidade de empresas NVOCC`s (nom vessel operating commom carrier) estabelecidas mundo a fora, principalmente na República Popular da China, a situação piora ainda mais, sendo certo que um recinto alfandegado não tem a menor condição técnica da avaliação acerca da autenticidade do conhecimento.
Por exemplo: Já imaginaram os recintos brasileiros realizando a comparação de Bs/L de cada NVOCC que envia cargas ao Brasil? Com certeza seria impossível retirar cargas do porto sem prejuízos.
Quando o B/L é de um grande transportador marítimo de linha regular, ou de um grande NVOCC, pode ser que o trabalho fique mais fácil. Contudo, mesmo assim, o trabalho é bem complicado. Isso porque, o recinto terá que entrar em contato com o transportador para saber se um B/L é verdadeiro.
Por sua vez, o transportador deverá entrar com contato com o exportador para saber se ele entregou ao importador os originais. Isso demandaria bastante tempo e o recinto correria o risco de indenizar o importador pelos prejuízos decorrentes dessa demora, em uma eventual ação de perdas e danos, se suas suspeitas foram infundadas. É evidente que a dinâmica do transporte marítimo internacional não permite uma avaliação caso a caso nesses moldes.
Por que falsificam Bs/L ?
A resposta é simples. Porque conseguem retirar a mercadoria do recinto alfandegado sem pagá-las ao exportador.
Esses casos ocorrem quando os pagamentos aos exportadores não são feitos através de garantias bancárias, ou cartas de crédito. Pontualmente, verificam-se maiores ocorrências quando o pagamento das mercadorias ao exportador é feito via Cobrança Documentária, que é uma negociação feita na base da confiança do vendedor para o comprador.

Basicamente, nesta modalidade de pagamento, o exportador envia a mercadoria ao país de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de câmbio (saque) ao banco negociador do câmbio no Brasil (banco remetente). O banco remetente os encaminha, por meio de carta-cobrança, ao seu banco correspondente no exterior (banco cobrador). O banco cobrador entrega os documentos ao importador, mediante recebimento do pagamento ou do aceite do saque. De posse dos documentos, o importador pode desembaraçar a mercadoria importada.
O ponto é justamente este: Enquanto os documentos originais (incluindo o B/L) estão no banco aguardando pagamento da quantia pactuada entre comprador e vendedor, a carga é retirada do recinto alfandegado com um B/L que não é o original.
O tempo passa e o exportador começa a se preocupar pelo fato de ainda não ter recebido a quantia da venda ou aceite do saque e pelo fato de o importador não ter retirado a documentação. Então, o exportador, através de seu representante no Brasil, do transportador ou NVOCC, ou de pessoa conhecida, solicita a averiguação do local para onde a carga foi destinada, onde, em tese, deveria estar armazenada.  Quando vai fazer a confirmação, verifica que carga já saiu de lá, totalmente desembaraçada, há tempos.
A primeira atitude do exportador é procurar o transportador marítimo, ou NVOCC. Via de regra, eles acusam essas empresas de terem feito a emissão de uma segunda via de originais e de tê-las entregues ao importador para que liberassem as mercadorias. Aí começam os problemas para as empresas transportadoras e NVOCC`s.
Isso porque, as suas seguradoras (clubes de P&I), terão como primeira reação, diante da acusação de emissão de uma segunda via de originais, a retirada da cobertura do risco.
A emissão de segunda via e B/L é licita, para os casos de extravio (descaminho) da primeira via. Inclusive está prevista no Artigo 580 do Código Comercial Brasileiro:
“Art. 580 – Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada.”
Os seguros dos transportadores e NVOCC`s, nos casos de descaminho com emissão da segunda via de original, pedem que a quantia da carga seja caucionada em espécie, ou em garantia bancária e que seja feita uma ocorrência policial, de forma a garantir a cobertura.
Quando pressionados, alguns importadores acabam pagando pelas mercadorias. Mas, geralmente em um valor bem menor do que o inicialmente pactuado. O próprio exportador acabam cedendo e aceitando uma quantia bem menor. Preferem receber no ato do que encarar um longa disputa judicial no Brasil.
Existem casos em que os exportadores conseguem fugir do golpe. Na mínima suspeita da ocorrência dessa pratica, eles solicitam ao transportador marítimo ou ao NVOCC o bloqueio do “frete armador”no SISCARCA e avisam ao recinto alfandegado sobre o risco.
Não é só o B/L que é falsificado. Todos os documentos enviados ao banco pelo exportador, que serão usados para instruir o desembaraço aduaneiro das mercadorias (Packing list e Commercial Invoice), também são objetos de falsificação.
Essa pratica criminosa realizada por uma minoria do comércio exterior brasileiro, além de colocar e expor as empresas transportadoras a um risco desnecessário; prejudica a concorrência, ao passo que quem não paga por um produto consegue revendê-lo com menor valor; acaba por prejudicar a imagem do nosso país; por prejudicar as futuras negociações de outros importadores idôneos e, conseqüentemente, onerando suas negociações.
Isso porque, uma empresa exportadora que foi lesada por um importador, dificilmente abrirá a mesma forma de pagamento para outros. Com efeito, as negociações necessitarão de maior garantia e as garantias bancárias e carta de crédito custam caro aos importadores e, por fim, como esses custos serão repassado aos produtos, todos nós pagaremos por isso.
Por estes e por outros motivos é que as providências necessárias devem ser tomadas por exportadores, transportadores e por todos nós operadores do comércio exterior. Em outras palavras, esse problema só terá solução prática e viável, quando o judiciário e as autoridades policiais forem envolvidas, de forma que os responsáveis paguem pelos seus crimes e indenizem os prejudicados.
 
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