segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Governo sobe tributação de chocolates, sorvetes e cigarros

Tributação de chocolates e sorvetes sobe a partir de maio deste ano.
Cigarro terá aumento em maio e dezembro de 2016, informou Fisco.

 

 

Alexandro MartelloDo G1, em Brasília


 Um decreto presidencial publicado em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (29) alterou a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre chocolates, sorvetes, fumo picado e cigarros.

Com isso, estes produtos terão sua tributação elevada a partir de maio deste ano. No caso dos cigarros, há outro aumento previsto para dezembro de 2016. Também foi feito um "esclarecimento" sobre o formato correto de tributação nas rações para cães e gatos – de forma que o governo também arrecadará mais com estes produtos a partir de maio.

Com todas as mudanças implementadas por meio do decreto presidencial, o governo federal prevê um aumento da arrecadação de R$ 641,69 milhões para o ano de 2016, de R$ 1,06 bilhão para 2017 e de R$ 1,01 bilhão para 2018.


Chocolates, sorvetes e fumo picado


Segundo o Fisco, os chocolates estavam sujeitos a uma tributação de R$ 0,09 (chocolate branco) e R$ 0,12 (demais chocolates) por quilo, enquanto que os sorvetes de dois litros sujeitavam-se a um imposto de R$ 0,10 centavos por embalagem. O fumo picado, por sua vez, estava onerado em cinquenta centavos por quilo.
"Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, tais produtos passam a ser tributados da mesma forma que a generalidade dos produtos sujeitos ao imposto: alíquota percentual (alíquotas ad valorem) sobre o preço de venda praticado pelo contribuinte. Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5% e o fumo picado se sujeitará a uma alíquota de 30%, todas aplicadas sobre o preço de venda", informou o Fisco.

Com isso, se o preço de um chocolate é de R$ 6 (independente do seu peso), por exemplo, a tributação passará a ser de R$ 0,30, e não mais de R$ 0,09 (chocolate branco) e de R$ 0,12 (demais chocolates) por quilo. Para os sorvetes, se o preço é de R$ 10 por uma embalagem de dois litros, por exemplo, a tributação passará para R$ 0,50, e não mais R$ 0,10.

De acordo com a Receita Federal, a nova sistemática, "além de ser mais transparente e justa, pois depende do preço efetivamente praticado, põe fim à necessidade de se editar Decretos sempre que fosse necessário corrigir o imposto, tendo em vista que com o aumento do preço o IPI passa a ser automaticamente corrigido".

O governo estima, com essa mudança de tributação, arrecadar R$ 100,39 milhões a mais em 2016, R$ 189,73 milhões em 2017 e R$ 209,50 milhões em 2018.
ProdutoComo éComo fica
ChocolateR$ 0,09 por kg (branco)
R$ 0,12 por kg (demais)
5% sobre o preço de venda
SorveteR$ 0,10 por embalagem de 2 L5% sobre o preço de venda
Fumo picadoR$ 0,50 por kg30% sobre o preço de venda


 Rações para cães e gatos


Outra mudança publicada pelo governo por meio de decreto presidencial refere-se à tabela de incidência do IPI de rações para cães e gatos. Neste caso, o governo diz que fez um esclarecimento sobre a "correta classificação fiscal" dos produtos e que, com isso, acabará arrecadando mais recursos com a aplicação do imposto.

"Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, fica definido que, quando a ração for destinada à alimentação de cães e gatos, a alíquota do IPI aplicável é de 10%, independentemente de ser venda a retalho ou não. Antes havia dúvidas, principalmente no âmbito judicial, de qual seria a alíquota do IPI incidente sobre essas rações, se 10% ou zero", informou o Fisco.

Assim, com a "correta aplicação da legislação aplicável ao produto em voga', acresentou o órgão, haverá um aumento das receitas tributárias da ordem de R$ 76,24 milhões para o ano de 2016, R$ 137,32 milhões para o ano de 2017 e R$ 143,50 milhões para o ano de 2018.


Tributação de cigarros também sobe


Ainda de acordo com a Receita Federal, o mesmo decreto também aumento, de forma escalonada, as alíquotas do IPI incidentes sobre os cigarros, bem como altera o preço mínimo desse produto para venda no varejo.

O órgão explicou que, atualmente, a tributação do cigarro se baseia numa soma de duas parcelas: uma fixa e outra variável e que parcela fixa (alíquota ad rem) está definida em R$ 1,30 por vintena de cigarro, enquanto que a parcela variável (alíquota ad valorem) corresponde a 9% sobre o preço de venda a varejo da vintena (resultado da aplicação da alíquota de 60% sobre 15% do preço de venda a varejo.

"A majoração [alta] do IPI se dará em duas etapas. A primeira em 1º de maio de 2016, quando a parcela fixa será majorada em R$ 0,10 e a parcela variável em 5,5%. A segunda etapa será em 1º de dezembro de 2016. Nessa data haverá nova majoração de R$ 0,10 da parcela fixa e mais uma majoração da variável em 5,5%", informou a Receita Federal.

Com as mudanças, esclareceu o órgão, espera-se que em dezembro de 2016 os cigarros estejam com uma alíquota fixa de R$ 1,50 por vintena (majoração total de R$ 0,20) e uma alíquota variável de 10% (majoração total de 11%) sobre o preço a varejo da vintena (resultado da aplicação da alíquota de 66,7% sobre 15% do preço de venda a varejo).

"Demais disso, haverá em 1º de maio do presente ano alteração no valor mínimo para venda a varejo dos cigarros. O atual valor mínimo de R$ 4,50, que não era reajustado desde 1º de janeiro de 2015, será majorado para R$ 5,00. A medida visa coibir a evasão tributária que ocorre no setor pela prática predatória de preços que estimulam a concorrência desleal", acrescentou o ogverno.

No caso do cigarro, com a mudança de tributação, o governo espera arrecadar R$ 465,05 milhões a mais em 2016, R$ 741,96 milhões a mais em 2017 e R$ 662,50 milhões a mais no ano de 2016.

Ficou mais fácil utilizar documentos estrangeiros no Brasil

 




O Brasil finalmente adotou a Convenção de Haia sobre utilização de documentos estrangeiros, a famosa "Convenção da Apostila".

Agora, vários documentos estrangeiros poderão ser utilizados no Brasil sem necessidade de passar pelo consulado brasileiro no exterior.

Darei mais detalhes em breve. Também vou alterar os posts sobre investimento estrangeiro no Brasil, para refletir a redução da burocracia.


Decreto nº 8660:



 
Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento de adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de 2016; 
 
 
DECRETA: 
 
 
Art. 1º  Fica promulgada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016
 
 
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
 
 
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
a) O número e a data da apostila;
b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.
Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12
Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e
f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
Anexo à Convenção
Modelo de apostila
APOSTILLE
(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)
1.     1. País: ………………......
    Este documento público
2.     2. foi assinado por ................................................................
3
4.     3. agindo na qualidade de ....................................................
5
6.     4. e tem o selo ou carimbo do ............................................
Reconhecido
5. em  ................................                  6.  em........................
7. pelo ...................................................................................
8. sob o Nº ...............................
7.
8.     9. Selo/carimbo:                      10. Assinatura:
...................................................          .............................................
A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros
 
 
 http://adlerweb.blogspot.com.br/2016/02/ficou-mais-facil-utilizar-documentos.html
 
 

ONG denuncia facilidade em lavar dinheiro nos EUA


Freeimages.com
Mala de dinheiro
Mala com dinheiro: todos os advogados, exceto um, foram benevolentes e sugeriram a criação de empresas de fachada
 
Da AFP


A ONG Global Witness realizou entrevistas com câmeras escondidas com 13 advogados de Nova York para denunciar a facilidade com que o dinheiro potencialmente sujo pode ser transferido e administrado nos Estados Unidos através de empresas de fachada.

Um membro da ONG se fez passar pelo assessor de um ministro de um país africano que havia acumulado vários milhões de dólares a partir de concessões de mineração e queria transferir esse dinheiro discretamente para os Estados Unidos para comprar um jato particular, um iate ou uma casa.
"Criamos deliberadamente uma situação que dava origem à suspeita", explica a Global Witness em seu site.
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Todos os advogados, exceto um, foram benevolentes e sugeriram a criação de empresas de fachada nos Estados Unidos, a fim de ocultar o patrimônio do ministro, assegurou a organização.

"Você cria uma empresa em Delaware que será dona do bem imobiliário", declarou um deles nessas conversas filmadas sem seu conhecimento e que a Global Witness publicou na internet.

Vários estados americanos, incluindo Delaware, oferecem a possibilidade de criar empresas de fachada sem que o nome do beneficiário final seja conhecido ou comunicado às autoridades.

"Este é um dos lugares no mundo onde você pode fazer isso legalmente", afirma Global Witness.

Durante as entrevistas, muitos advogados chegaram a propor que o dinheiro do falso ministro africano fosse enviado através das contas bancárias de seus escritórios, a fim de evitar suspeitas entre as autoridades.

Apenas um deles rejeitou o falso representante. "Isso não é para mim, os meus padrões são mais elevados", declarou o advogado Jeffrey Herrmann, que também se recusou a recomendar o cliente falso a outros colegas. "Eles se sentiriam insultados", disse ele.

Hypermarcas vende divisão de camisinhas à Reckitt Benckiser



Divulgação Hypermarcas
Alguns dos produtos da Hypermarcas
Hypermarcas: valor do negócio será pago 20 por cento no ato da assinatura do acordo


São Paulo -A Hypermarcas informou nesta sexta-feira, 29, em fato relevante ao mercado, que firmou um contrato de compra e venda com a Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. ("RB") e a Nances Holdings Ltda., subsidiária da Hypermarcas, para a venda de seu negócio de preservativos.

O valor da operação é de R$ 675 milhões, sendo que 20% foram pagos hoje e os 80% restantes serão quitados no fechamento da operação.

O negócio está sujeito a condições precedentes estabelecidas no contrato, como a aprovação pelos órgãos antitruste e a reorganização societária envolvendo a companhia para transferência do Negócio de Preservativos à Nances Holdings Ltda.
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A justificativa para a venda do negócio é pela estratégia da Hypermarcas em focar no mercado farmacêutico. O negócio de preservativos, que inclui as marcas Jontex, Olla e Lovetex, gerou uma receita líquida de R$ 100,2 milhões em 2014 ou aproximadamente 2,1% da receita líquida da Hypermarcas no período.
 

Brainfarma e Neolatina


A Hypermarcas comunicou ainda que a sua subsidiária Brainfarma Indústria Química adquiriu ações da Neolatina Comércio e Indústria Farmacêutica, anteriormente detidas pelo Fundo de Investimento em Participações Toscana II e por Cleonice Barbosa Limírio Gonçalves.

A Brainfarma pagará R$ 60 milhões, em três parcelas de R$ 20 milhões, sendo que a primeira foi paga hoje. A segunda parcela é devida em 29 de julho de 2016 e a terceira em 29 de janeiro de 2017.

A aquisição entre partes relacionadas inclui uma fábrica e um terreno localizado em Anápolis, Goiás, conforme contrato celebrado em 23 de dezembro de 2015, diz comunicado desta sexta-feira.

Norueguesa Scatec compra fatia em usinas solares no Piauí



Yuriko Nakao/Bloomberg
Painéis de energia solar na Usina Kushiro Hoshigaura SolarWay operada pela Kokusai Kogyo, no Japão
Energia solar: a Scatec terá 70 por cento nas usinas e a Gransolar ficará com os 30 por cento restantes
 
 
Da REUTERS


São Paulo - A norueguesa Scatec Solar assinou contrato com a espanhola Gransolar para comprar uma fatia majoritária em duas usinas solares fotovoltaicas que serão construídas no Piauí, em um total de 78 megawatts em potência instalada, segundo comunicado da companhia nesta segunda-feira.

Os projetos foram viabilizados pela Gransolar em leilão promovido pelo governo federal em agosto de 2015 e deverão exigir um investimento de 418 milhões de reais.

A Scatec terá 70 por cento nas usinas e a Gransolar ficará com os 30 por cento restantes. As companhias não informaram o valor da transação.
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A construção das usinas está prevista para ter início no primeiro trimestre de 2017, pouco antes da data estimada para começo da geração de energia, em agosto do mesmo ano.

O presidente da Scatec Solar, Raymond Carlsen, destacou também em nota que a aquisição representa a entrada da empresa em um mercado promissor.

"O mercado solar no Brasil tem um potencial significativo no longo prazo e queremos fazer parte do desenvolvimento desse mercado. A Noruega e o Brasil têm fortes relações bilaterais com alianças profundas em diversas indústrias e com esses primeiros projetos acreditamos que a Scatec Solar está bem posicionada para participar nesse mercado daqui em diante", disse.

As usinas no Piauí deverão gerar anualmente cerca de 164 mil megawatts-hora, segundo as empresas, o que representa uma receita anual de 55 milhões de reais.

A Scatec Solar atua no desenvolvimento e operação de usinas solares, já tendo instalado cerca de 600 megawatts em projetos. Atualmente, a companhia opera usinas na República Tcheca, África do Sul, Estados Unidos, Ruanda e Honduras, além de ter projetos em construção na Jordânia.

Suzano deve adquirir florestas da Eco Brasil por R$ 400 mi




Germano Lüders
Suzano
Suzano: a Suzano pretende investir 1,1 bilhão de reais para ampliar sua capacidade de produção de celulose
 
Priscila Jordão, da REUTERS


São Paulo - A Suzano Papel e Celulose disse que a aquisição de 7,5 milhões de metros cúbicos de florestas de eucalipto em Tocantins da Eco Brasil deverá atingir montante de cerca de 400 milhões de reais, que serão pagos conforme a colheita da madeira, prevista para ocorrer substancialmente entre 2018 e 2020.

"Portanto, o Capex (investimento) total dependerá da efetiva confirmação dos volumes contratados", informou a assessoria de imprensa da companhia, que anunciou o negócio na noite de quarta-feira. A operação tem como meta aumentar o abastecimento de madeira da Unidade Imperatriz, no Maranhão, que receberá investimentos para ampliar a capacidade de produção no âmbito do chamado "Projeto 5.1".

A Suzano pretende investir 1,1 bilhão de reais para ampliar sua capacidade de produção de celulose para 3,8 milhões de toneladas por ano, com conclusão prevista para o quarto trimestre de 2017.
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Em novembro, quando anunciou o investimento, que envolverá as fábricas do Maranhão e da Bahia, a empresa disse que o valor previa aumento da base florestal, assim como redução do custo caixa de produção da celulose.

O projeto deve ampliar a capacidade total de produção de celulose e de papel da empresa para 5,1 milhões de toneladas ao ano em 2018.

BT Group conclui aquisição de EE


Wikimedia Commons
Torre do BT Group, no Reino Unido
Torre do BT Group, no Reino Unido: segundo reguladores, sobreposição entre as linhas fixas da BT e a rede móvel da EE significam pouco risco à competição
 
Da REUTERS


London - O BT Group concluiu a aquisição da maior operadora de redes móveis britânica, EE, nesta sexta-feira, abrindo caminho para criar uma única rede integrada ao oferecer uma combinação de serviços de telecomunicações e TV que competidores têm dificuldades em igualar.

Reguladores autorizaram o acordo, apontando que a pequena sobreposição entre as linhas fixas da BT e a rede móvel da EE significam pouco risco à competição.

Mas o antigo monopólio de redes nacional ainda enfrenta mais um obstáculo antes que possa realizar seu plano de operar uma única rede, "que seja capaz de atender clientes sem distinção entre a rede fixa e móvel".
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O regulador do setor Ofcom está atualmente avaliando se força a BT a cindir seu braço de linhas fixas Openreach depois de rivais que contam com a rede como clientes de atacado terem dito que a BT estava prejudicando a competição e o investimento ao conectar todo o país à banda larga de alta velocidade.

A BT, que diz que conseguiria o oposto, deve comentar sobre seus planos para a EE ao divulgar resultados na segunda-feira.