O Brasil finalmente adotou a Convenção de Haia sobre utilização de documentos estrangeiros, a famosa "Convenção da Apostila".
Agora, vários documentos estrangeiros poderão ser utilizados no Brasil sem necessidade de passar pelo consulado brasileiro no exterior.
Darei mais detalhes em breve. Também vou alterar os posts sobre investimento estrangeiro no Brasil, para refletir a redução da burocracia.
Decreto nº 8660:
Promulga
a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do
Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de outubro de
1961;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por meio
do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento de
adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; e
Considerando
que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros entrará em vigor para a República
Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de
2016;
DECRETA:
Art. 1º Fica
promulgada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização
de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de
1961, anexa a este Decreto.
Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo 1º
A
presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território
de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no
território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a)
Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público
vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos
provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial
de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d)
As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais
como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua
existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada
Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se
aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu
território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa
apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do
país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade
da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do
documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto
no documento.
Artigo 3º
A
única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade
da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento
e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no
documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º,
emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é
originado.
Contudo,
a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as
leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o
documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais
Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de
legalização.
Artigo 4º
A
apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no
próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em
conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A
apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade
que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser
redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La
Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
A
apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento
ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila
atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo
signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou
carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila
serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
Cada
Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo
ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a
apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta
designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério
das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do
respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva
declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na
designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao
referido Ministério.
Artigo 7º
Cada
uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro
ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
a) O número e a data da apostila;
b)
O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele
exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da
autoridade que apôs o selo ou carimbo.
Mediante
solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila
verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no
registro ou no arquivo.
Artigo 8º
Sempre
que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados
Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma
assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção
apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem
mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
Cada
Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que
seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos
em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
A
presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados
na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional
Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A
Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países
Baixos.
Artigo 11
A
presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito
do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do
Artigo 10.
A
Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique
posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo
instrumento de ratificação.
Artigo 12
Qualquer
Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente
Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro
parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao
Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A
adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado
aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão
nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no
Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das
Relações Exteriores dos Países Baixos.
A
Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não
tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração
do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
Qualquer
Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá
declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto
dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a
alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em
vigor da Convenção para o Estado em questão.
Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Quando
um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção
apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios
em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for
feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor
nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
A
presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua
entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11,
inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram
posteriormente.
Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
A
denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos
Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco
anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
O
Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar
os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos
termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e
f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída
na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o
texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois
textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo
dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via
diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência
da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda,
Islândia, Liechtenstein e Turquia.
Anexo à Convenção
Modelo de apostila
APOSTILLE
(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)
1. 1. País: ………………......
Este documento público
2. 2. foi assinado por ................................................................
3
4. 3. agindo na qualidade de ....................................................
5
6. 4. e tem o selo ou carimbo do ............................................
Reconhecido
5. em ................................ 6. em........................
7. pelo ...................................................................................
8. sob o Nº ...............................
7.
8. 9. Selo/carimbo: 10. Assinatura:
................................................... .............................................
|
A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros
http://adlerweb.blogspot.com.br/2016/02/ficou-mais-facil-utilizar-documentos.html
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