Publicado por Leonardo Sarmento -
A cada momento temos com maior clarividência que o crime organizado
encontra-se em estado de atenção em cada uma das esferas de poder.
Arquivamentos esdrúxulos, decisões que flertam com a teratologia estão
sempre aptas para de inopino surpreender-nos com um direito novo capaz
de abençoar um pecador, quando absolutamente sem fundamento, como se em
um regime de exceção estivéssemos inseridos.
É basilar que aquele
que não integra o polo passivo em ação criminal, sem procuração do
“réu” para tanto, não pode pedir providências em nome do réu, mas assim,
episodicamente, não entendeu o CNMP (Conselho Nacional do Ministério
Público), que liminarmente suspendeu o depoimento que o ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva e sua mulher, Marisa Letícia, dariam à Justiça
de São Paulo.
Ambos (Lula e Marisa) seriam ouvidos sobre o
apartamento tríplex, no Condomínio Solaris, em Guarujá. A suspeita do
Ministério Público Federal é que houve tentativa de ocultar a identidade
do dono do tríplex, que seria do ex-presidente, o que pode caracterizar
crime de lavagem de dinheiro.
Contudo, o conselheiro Valter Shuenquener de Araújo acatou reclamação do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) e suspendeu o feito até que o plenário do CNMP delibere sobre o assunto.
Contudo, o conselheiro Valter Shuenquener de Araújo acatou reclamação do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) e suspendeu o feito até que o plenário do CNMP delibere sobre o assunto.
O
deputado do PT alegou que o promotor Cassio Roberto Conserino fez um
pré-julgamento de sua decisão ao oferecer conclusões sobre o caso em
entrevista à revista Veja antes mesmo de ouvir os depoimentos.
Além disso, ele argumentou que o promotor extrapolou as suas
prerrogativas funcionais e que o caso não poderia ter sido distribuído à
2ª Promotoria Criminal, da qual Cesarino faz parte, e sim à 1ª
Promotoria Criminal.
Pré-julgamento? Anulemos grande parte das
decisões emitidas pelo Supremo Tribunal Federal, pois vulgar, comezinho,
que ministros mais servis aos holofotes antecipar os posicionamentos
que expressarão por seus votos.
Consabido ainda, que a Constituição
autoriza o conselho a exercer controle externo sobre a atividade
administrativa do MP, porém, exclui de seu âmbito a interferência nas
funções de execução, na forma da liminar em favor do ex-presidente Lula e
sua esposa. Decisão do conselheiro, portanto, que refoge as atribuições
não apenas sua, mas do próprio CNMP. E vamos além, liminar concedida
pelo CNMP, pelo CNJ, quando a sua atuação precípua deve ser no controle
administrativo e financeiro do MP e da Justiça, respectivamente, parece
estar exorbitando as suas funções estatutário-constitucionais. E vale o
questionamento: onde entra nessa história o princípio da Unidade do
Ministério Público?
Alegou ainda que o promotor havia exacerbado
as suas prerrogativas funcionais e que o caso não poderia ter sido
distribuído à 2ª Promotoria Criminal, da qual Cesarino faz parte, e sim à
1ª Promotoria Criminal.
Ledo engano! Em verdade os atos seguiram
o rito estabelecido no artigo 3º da Resolução 13/2006 (desconhecimento
ou má-fé protelatória), que estabelece que, se a investigação criminal
for instaurada de ofício, “o membro do MP poderá prosseguir na
presidência do procedimento investigatório criminal até a distribuição
da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo”.
Agora caberá
ao Plenário do CNMP reverter esta decisão em fraude à boa-fé processual.
Enquanto isso esperam os suspeitos que o tempo e o tráfico de
influência cuide de apagar os vestígios de seus crimes.
Importante
salientar que pautamos nosso entendimento com base nas informações que
se tornaram públicas. Alegam porém os advogados Cristiano Zanin Martins e
Nilo Batista, ao contrário do que disse Conserino, o procedimento
investigatório criminal citado por ele não foi instaurado de ofício, mas
motivado por representação criminal de Waldir Ramos da Silva, em agosto
de 2015. “Portanto, o caso não se enquadraria no parágrafo 4º, da
Resolução 13/06 do CNMP, citado por Conserino. Com base neste adendo, ou
os representantes de Lula ou o promotor podem estar atuando em má-fé
processual que deve ser tornada pública e exemplarmente sancionada
levando-se em conta o aspecto educativo da reprimenda.
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