Em plena festa carnavalesca somos obrigados a ter a mesma opinião considerada agressiva,
como bem comentou um estudante de direito quando em nossa coluna de 8
de agosto de 2015 examinamos a MP 685 convertida na Lei 13.202 de 8 de
dezembro de 2015.
A própria data da conversão é uma irônica
grosseria, eis que nela se comemora o dia da Justiça, uma das inúmeras
comemorações que não servem para nada.
Consta que essa data “tem o
objetivo de homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os
profissionais responsáveis em fazer com que a justiça seja cumprida com
imparcialidade”.
A MP 692, já aprovada com emendas pela Câmara e
em fase de apreciação pelo Senado, altera vários artigos da Lei 8.981 de
20 de janeiro de 1995 para tratar da incidência do imposto de renda
sobre ganhos de capital tanto para as pessoas físicas quanto as
jurídicas.
Tudo isso resulta em atos destinados a viabilizar verdadeira extorsão sobre
os contribuintes brasileiros. Tal palavra, considerada agressiva,
descreve com clareza os objetivos dos nossos governantes que nos agridem
todos os dias com uma carga tributária confiscatória e injusta.
Para maior clareza, vejamos o dicionário: “Extorsão - sf (lat
extorsione) 1 Ato ou efeito de extorquir. 2 Exação violenta. 3 Emprego
de força ou ameaça para a obtenção de bens alheios. 4 Usurpação. “
Não
estamos em regime de exceção e não existe mais decreto-lei! O artigo 62
da Constituição Federal é claríssimo: MP só se edita em caso de
relevância e urgência! Não pode a presidente invocar essas atribuições
em qualquer situação para, de fato, tornar-se chefe de uma ditadura!
Ela, mais que ninguém, sabe que não estamos mais numa ditadura.
A
suposta urgência na adoção dessas medidas provisórias revela a absoluta e
permanente improvisação com que são feitas alterações legislativas num
governo que não tem programa viável e factível para cumprir suas funções
ou, pior ainda, perdeu o necessário equilíbrio emocional.
Ora, o
artigo 62 da CF no seu § 1º, III, proíbe a edição de MP em matéria
reservada à lei complementar. A matéria aqui tratada assim é, pois
implica em alteração do artigo 43 do Código Tributário Nacional (que tem
status de lei complementar) a saber:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
Esse conceito indica que o fato
gerador só ocorre quando o contribuinte tenha aumentado seu patrimônio
de forma real. Ocorre que ao apurar o suposto ganho de capital da pessoa
física a legislação ordinária não mais permite que o valor original dos
bens e direitos que formam a base de cálculo seja atualizado pela
correção monetária. Tal recusa implica em verdadeiro confisco, por
alcançar o que não se pode considerar renda ou provento.
O
vigente regulamento do imposto de renda (decreto nº 3.000/99) em seu
artigo 39 prevê hipóteses de isenção, ali incluída a que protege ganhos
de capital relacionados a imóveis. O limite está defasado, pois para que
houvesse um ganho próximo da realidade teria que ser admitida SEMPRE a
correção monetária de qualquer bem que faça parte do patrimônio do
contribuinte.
Correção monetária não se pode discutir neste país.
Os índices oficiais são irreais e sempre manipulados conforme os
interesses dos governos. Afirma-se que temos inflação por volta de 10%
ao ano, mas não é o que vemos ao pagar nossas despesas.
Deixam
nossos governantes de observar o Código Tributário Nacional: “Art. 212.
Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por
decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a
consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um
dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Transformaram
a legislação em pântano com enorme cipoal, onde tudo é armadilha a nos
impedir entender o que deveria ser claro e sempre atualizado. A MP 692
desrespeita tudo o que a justificaria.
A Câmara resolveu emendá-la
apenas para reduzir um pouco a verdadeira extorsão ali contida, quando
diminui um pouco seus valores originais.
A Receita Federal afirmou
que o suposto ganho de capital leva em conta o custo do ativo e ignora a
necessidade da sua correção monetária. Outrossim, não sendo corrigidos
os demais valores (a tabela de retenção por exemplo) , comete-se
confisco contra os mais pobres.
O valor dos imóveis pode ser
facilmente aferido por qualquer autoridade. Para isso existe o valor
venal do IPTU e o de referência para o ITBI, que os municípios adotam.
Já foi o tempo em que o primeiro era fixado abaixo da realidade. Hoje,
com os avanços da tecnologia e a elaboração da planta genérica de
valores usada pelos municípios, tais lançamentos são confiáveis.
Claro
está que o fisco pode e deve adotar providencias quando ocorram
possíveis fraudes. Para tanto conta com instrumentos adequados,
especialmente as informações transmitidas pelos tabelionatos e
instituições financeiras. A chamada inteligência fiscal ou fazendária,
para merecer sua denominação, não pode se limitar a adotar presunções
como forma de atuação. Como é evidente, fraude não se presume e cabe
apenas ao fisco provar o que venha a constar de seus lançamentos.
Fora disso, o que se vê é mesmo uma exação violenta, um dos conceitos da palavra extorsão. Também
devemos lembrar o crime de excesso de exação, definido no artigo 316 do
Código Penal, embora não nos lembremos de que alguém tenha sido
condenado por ele.
Resumo do enredo carnavalesco ruim e diabólico
adotado pela Escola de Samba Unidos da Tributação Abusiva: “Nós podemos
tudo e o povo que se dane”. Abaixo o confisco e Justiça Tributária ainda
que tardia!
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