quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Medida Provisória 692 representa extorsão tributária institucionalizada





Em plena festa carnavalesca somos obrigados a ter a mesma opinião considerada agressiva, como bem comentou um estudante de direito quando em nossa coluna de 8 de agosto de 2015 examinamos a MP 685 convertida na Lei 13.202 de 8 de dezembro de 2015.

A própria data da conversão é uma irônica grosseria, eis que nela se comemora o dia da Justiça, uma das inúmeras comemorações que não servem para nada.

Consta que essa data “tem o objetivo de homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os profissionais responsáveis em fazer com que a justiça seja cumprida com imparcialidade”.

A MP 692, já aprovada com emendas pela Câmara e em fase de apreciação pelo Senado, altera vários artigos da Lei 8.981 de 20 de janeiro de 1995 para tratar da incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital tanto para as pessoas físicas quanto as jurídicas.

Tudo isso resulta em atos destinados a viabilizar verdadeira extorsão sobre os contribuintes brasileiros. Tal palavra, considerada agressiva, descreve com clareza os objetivos dos nossos governantes que nos agridem todos os dias com uma carga tributária confiscatória e injusta.

Para maior clareza, vejamos o dicionário: Extorsão - sf (lat extorsione) 1 Ato ou efeito de extorquir. 2 Exação violenta. 3 Emprego de força ou ameaça para a obtenção de bens alheios. 4 Usurpação. “

Não estamos em regime de exceção e não existe mais decreto-lei! O artigo 62 da Constituição Federal é claríssimo: MP só se edita em caso de relevância e urgência! Não pode a presidente invocar essas atribuições em qualquer situação para, de fato, tornar-se chefe de uma ditadura!  Ela, mais que ninguém, sabe que não estamos mais numa ditadura.

A suposta urgência na adoção dessas medidas provisórias revela a absoluta e permanente improvisação com que são feitas alterações legislativas num governo que não tem programa viável e factível para cumprir suas funções ou, pior ainda, perdeu o necessário equilíbrio emocional.

Ora, o artigo 62 da CF no seu § 1º, III, proíbe a edição de MP em matéria reservada à lei complementar. A matéria aqui tratada assim é, pois implica em alteração do artigo 43 do Código Tributário Nacional (que tem status de lei complementar) a saber:
 “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
Esse conceito indica que o fato gerador só ocorre quando o contribuinte tenha aumentado seu patrimônio de forma real. Ocorre que ao apurar o suposto ganho de capital da pessoa física a legislação ordinária não mais permite que o valor original dos bens e direitos que formam a base de cálculo seja atualizado pela correção monetária. Tal recusa implica em verdadeiro confisco, por alcançar o que não se pode considerar renda  ou provento.

O vigente regulamento do imposto de renda (decreto nº 3.000/99) em seu artigo 39 prevê hipóteses de isenção, ali incluída a que protege ganhos de capital relacionados a imóveis. O limite está defasado, pois para que houvesse um ganho próximo da realidade teria que ser admitida SEMPRE a correção monetária de qualquer bem que faça parte do patrimônio do contribuinte.

Correção monetária não se pode discutir neste país. Os índices oficiais são irreais e sempre manipulados conforme os interesses dos governos. Afirma-se que temos inflação por volta de 10% ao ano, mas não é o que vemos ao pagar nossas despesas.

Deixam nossos governantes de observar o Código Tributário Nacional: “Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Transformaram a legislação em pântano com enorme cipoal, onde tudo é armadilha a nos impedir entender o que deveria ser claro e sempre atualizado. A MP 692 desrespeita tudo o que a justificaria. 

A Câmara resolveu emendá-la apenas para reduzir um pouco a verdadeira extorsão ali contida, quando diminui um pouco seus valores originais.

A Receita Federal afirmou que o suposto ganho de capital leva em conta o custo do ativo e ignora a necessidade da  sua correção monetária. Outrossim, não sendo corrigidos os demais valores (a tabela de retenção por exemplo) , comete-se confisco contra os mais pobres.

O valor dos imóveis pode ser facilmente aferido por qualquer autoridade. Para isso existe o valor venal do IPTU e o de referência para o ITBI, que os municípios adotam. Já foi o tempo em que o primeiro era fixado abaixo da realidade. Hoje, com os avanços da tecnologia e a elaboração da planta genérica de valores usada pelos municípios, tais lançamentos são confiáveis.

Claro está que o fisco pode e deve adotar providencias quando ocorram  possíveis fraudes. Para tanto conta com instrumentos adequados, especialmente as informações transmitidas pelos tabelionatos e instituições financeiras. A chamada inteligência fiscal ou fazendária, para merecer sua denominação, não pode se limitar a adotar presunções como forma de atuação. Como é evidente, fraude não se presume e cabe apenas ao fisco provar o que venha a constar de seus lançamentos.

Fora disso, o que se vê é mesmo uma exação violentaum dos conceitos da palavra extorsão. Também devemos lembrar o crime de excesso de exação, definido no artigo 316 do Código Penal, embora não nos lembremos de que alguém tenha sido condenado por ele.

Resumo do enredo carnavalesco ruim e diabólico adotado pela Escola de Samba Unidos da Tributação Abusiva: “Nós podemos tudo e o povo que se dane”. Abaixo o confisco e Justiça Tributária ainda que tardia!

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