Os trabalhadores que se
recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 sem apresentar razões
médicas poderão ser demitidos por justa causa, diz MPT (Crédito:
Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
Os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a
covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderão ser
demitidos por justa causa, de acordo com o Ministério Público do
Trabalho (MPT). A orientação do órgão é para que as empresas invistam em
conscientização e negociem com seus funcionários, mas o entendimento é
de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá
colocar em risco a saúde dos demais empregados.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora
não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas
restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante. Apesar de nenhum
governo até o momento ter anunciado sanções aos negacionistas da vacina,
essas medidas poderiam incluir multa, vedação a matrículas em escolas e
o impedimento à entrada em determinados lugares.
Um guia interno elaborado pela área técnica do MPT segue o mesmo
critério. “Como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina
permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a
vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se
sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio
fundante da Constituição”, diz o procurador-geral do MPT, Alberto
Balazeiro.
Ainda assim, a orientação do MPT é de que as demissões ocorram apenas
como última alternativa após reiteradas tentativas de convencimento por
parte do empregador da importância da imunização em massa.
“Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em
tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa.
Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre
vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para
os empregados”, diz o procurador-geral.
Ele lembra que toda empresa precisa incluir em seu Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de covid-19 e
considerar a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), a exemplo do uso de máscaras, que já se tornou obrigação básica
no ambiente de trabalho desde o começo da pandemia.
“Não são meros protocolos de papel, eles têm que ser levados a sério.
É obrigação do empregador ter o fator covid-19 como risco ambiental e a
vacina como meio de prevenção. Ter planejamento é fundamental e gera a
simpatia dos órgãos de fiscalização”, recomenda.
Balazeiro enfatiza que a exigência da vacina no trabalho deve seguir a
disponibilidade dos imunizantes em cada região e o Plano Nacional de
Imunizações do Ministério da Saúde, que determina quais grupos têm
prioridade na fila da vacinação.
A partir da disponibilidade da vacina para cada grupo, caberá ao
trabalhador comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a
apresentação de laudo médico. Mulheres grávidas, pessoas alérgicas a
componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema
imunológico, por exemplo, podem ser excluídas da vacinação. Nesses
casos, a empresa precisará negociar para manter o funcionário em home
office. “A saúde não se negocia quanto ao conteúdo, mas sim quanto à
forma. Não posso negociar para que uma pessoa não use máscara, mas posso
negociar se ela vai ficar em casa. O limite é a saúde, que é um bem
coletivo”, acrescenta.
Por isso, para proteger os demais funcionários, o empregador deve
impedir a permanência no ambiente de trabalho de quem não se imunizar.
“E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de
sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por
justa causa. A justa causa é a última das hipóteses. O guia do MPT não é
um convite à punição, mas à negociação e à informação. O que não pode é
começar com justa causa nem obrigar ninguém a trabalhar em condições
inseguras.”
Na demissão por justa causa, o trabalhador fica sem vantagens da
rescisão, com direito apenas ao recebimento do salário e das férias
proporcionais ao tempo trabalhado. Por outro lado, fica impedido de
receber o aviso prévio e 13.° salário proporcional. Além disso, o
empregador não precisa pagar a multa rescisória de 40% do FGTS, enquanto
o trabalhador fica barrado de habilitar o seguro-desemprego e sacar o
Fundo.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.