segunda-feira, 19 de julho de 2021

Fusões, aquisições, cisões e a nova Lei de Licitações


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A Lei nº 14.133/2021 trouxe mudanças para o ambiente de fusões, aquisições e cisões de empresas em relação a licitações e contratos administrativos, flexibilizando pontos, mas impondo regramentos adicionais em outros.

O processo de due diligence para operações societárias não se limitará às tradicionais verificações contábeis, trabalhistas, fiscais, regulatórias, de contencioso e eventual concentração de mercado concorrencial, mas deverá considerar novos aspectos, sem prejuízo das oportunidades de negócios advindas da lei.

As mudanças se estenderão ainda a gestores públicos, pois minutas de editais precisarão de ajustes, assim como a gestão contratual.

Mas antes de adentrar esses temas é importante rever algumas questões de operações societárias.

A Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) estabelece o seguinte:

"Artigo 219  Extingue-se a companhia:
(...)
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
(...)
Artigo 227 
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
(...)
Artigo 228 
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
(...)
Artigo 229 
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§1º. Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
(...)
Artigo 233 
Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão".

Já o Código Civil estabelece:

"Artigo 1.116  Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
(...)
Artigo 1.118 
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Artigo 1.119 
A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações".

Quanto à cisão, face à ausência de maior detalhamento no Código Civil, volta-se à Lei nº 6.404/76, com seus dispositivos já mencionados.

Tais normas de Direito Privado são consideradas nos contratos administrativos em face do artigo 89 da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõe:

"Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado".

Feitas tais considerações, cumpre lembrar que o artigo 78 da Lei nº 8.666/93 estabelecia previsão expressa sobre fusão, cisão e incorporação com relação a contratos administrativos:

"Artigo 78  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato".

Mas a Lei nº 14.133/2021 não trouxe dispositivo equivalente, embora com base na "antiga lei" o Tribunal de Contas da União (TCU) tenha firmado posição pela execução de contrato mesmo diante das operações societárias, considerando o interesse público contra a suspensão de serviços ou fornecimentos.

Até os Acórdãos nºs 1108/2003 e 1245/2004, do Plenário, o tribunal admitia a continuidade de contrato desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "I) a possibilidade estar prevista no edital e no contrato, nos termos do artigo 79, inciso VI, da Lei 8.666/1993; II) serem observados, pela nova empresa, os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 27 da Lei 8.666/1993, originalmente previstos na licitação; e III) serem mantidas as condições definidas no contrato original". E nos Acórdãos nºs 113/2006, 2.071/2006 e 634/2007 admitiu a possibilidade de continuidade contratual ainda que não prevista expressamente no edital e no contrato.

Posteriormente, com o Acórdão nº 2.641/2010 – Plenário reafirmou a desnecessidade de que o edital e o contrato tivessem regra sobre a possibilidade de alteração societária da contratada para que o contrato prosseguisse, desde que o edital ou contrato não a vedassem, fosse por fusão, incorporação ou cisão, ressaltando ser essencial aferir se a eventual reestruturação societária prejudicaria a execução do contrato ou os princípios da Administração Pública.

Com isso, vários contratos foram aditivados e publicados nos diários oficiais com alteração da titularidade de empresas contratadas, inclusive incorporadas que haviam sofrido aplicação de sanção de inidoneidade e outras "herdando" atestados de capacidade técnico-operacional em seu próprio nome, vez que atestado é um ativo, como qualquer outro, possui valor e não se confunde com questões de penalidades administrativas.

Mas determinadas empresas incorreram na falha de existência de sócios comuns, o que chamou atenção de entes de controle.

Isso causou desconfiança sobre operações legítimas, como as de transferência de titularidade em contratos administrativos por mudança na estrutura societária da empresa em cisão parcial, que não prejudica a continuidade de contrato administrativo, até porque a cisão é muito motivada por separação de nichos de mercado, como vendas e serviços por empresas distintas.

Então, alguns gestores passaram a não aceitar alterações de razão social e CNPJ em aditivos como os de prorrogações contratuais e alteração da titularidade da contratada, mas outros gestores continuaram admitindo o procedimento, que é amparado em lei, bastando que não se tenha burla às normas e aos princípios e se tenha garantida da execução contratual nos moldes de origem.

Mas o conflito de entendimentos surgiu quanto à prática ilícita de manobras para contornar as sanções aplicadas a empresas em licitações e contratos, quando sobreveio o alerta de respeito ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que prevê que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado" (a sucessão de empresa sancionada não poderia prejudicar direitos da sucessora), de modo que essa dialética se desenvolveu e incluindo no contexto o princípio da moralidade, do artigo 37, caput, da Carta Magna, a ser também considerado.

E o Superior Tribunal de Justiça passou a alertar que "a constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída" e que Administração Pública pode, "em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular" (RMS 15.166-BA, 2ª Turma – DJ 01/08/2003).

Já o Tribunal de Contas da União passou a ressaltar a possibilidade de se "estender a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal às futuras sociedades que forem constituídas com o mesmo objeto social e composta pelo mesmo quadro societário daquelas fraudadoras" (TCU, Acórdão 1209/2009-Plenário).

Esses leading cases de matéria hoje bastante conhecida, contra a permanência de mesmos sócios de empresas sancionadas e operações societárias precisam ser revisitados em face do contexto da nova Lei de Licitações, pois ao mesmo tempo em que se trata de lei capaz de dotar toda a Administração de maiores instrumentos de compliance e imposições de novas responsabilidades, o novo texto não impede a "herança" de contratos e atestados de capacidade técnica e nem de licenças e outros atos de regulação pelas empresas sucessoras.

Assim, se deve adentrar efetivamente nas mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação às matérias tratadas com luz sobre deveres, obrigações, possibilidades e responsabilidades.

Primeiramente, convêm notar algumas vedações que precisam ser consideradas para aqueles que pretendem expansão de mercado no setor público, via operações societárias, mas precisarão de cautela redobrada no processo de due diligence.

"Artigo 14  Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
(...)
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§1º. O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante".

Não se pode fazer qualquer operação societária sem ter em vista essas normas acima elencadas.

Mas existem outras portas a oportunidades inéditas a serem consideradas no âmbito da nova lei de Licitações, com a possibilidade de substituição de consorciado de contrato em andamento, nos termos do artigo 15, §5º, da nova lei, o que é um atrativo para operações societárias para se juntar isso à inclusão em contratos ativos, especialmente, na área de engenharia, onde consórcios irão gerar atestações técnicas em nome de quem constar no histórico.

Não será ilícito, portanto, que uma empresa faça incorporação ou fusão com outra apenas para aumentar sua qualificação para ter espaço a mais no nicho de substituição de consorciados de obras públicas, por exemplo, desde que se respeite as diretrizes da nova lei.

De outro lado, também com aparente flexibilização, a nova lei não mais trouxe dispositivo como aquele do artigo 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, que estabelecia como hipótese de rescisão contratual a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato, o que é uma inovação, um avanço louvável, reduzindo interferência estatal na atividade privada da empresa.

Mas ainda consta no artigo 137, inciso III, da nova lei a hipótese de extinção de contrato em face de alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato, uma adaptação do antigo artigo 78, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, coerente com a jurisprudência pacificada sobre a matéria, tendo em foco a capacidade da empresa de bem prosseguir o contrato, até pelo interesse público contra paralisações, sem esquecer do princípio do consequencialismo que foi incorporado aos artigos 5º e 147 da nova lei, a equilibrar decisões de rescisões contratuais e nulidades com possibilidade de medidas saneadoras.

Enquanto pelos dispositivos acima as situações parecem ter ficado mais flexíveis, um outro lado da lei é de maior rigor, como se evidencia do seu artigo 160, aqui transcrito com destaques:

"Artigo 160  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia".

Portanto, uma lei com maior grau de segurança para a Administração Pública contra confusão patrimonial ou manobras de empresas sancionadas, sendo notável a séria advertência sobre o grau de responsabilidade agora expresso para os administradores não sócios, o que é alerta a ser considerado, pois não havia algo dessa natureza na lei anterior.

De todo modo, para não haver violações às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a parte final do referido dispositivo legal, felizmente, trouxe uma previsão de que a empresa tenha o exercício dessas garantias no processo.

Uma outra questão a ser considerada ao se operar fusão, aquisição ou cisão é o novo registro de histórico no cadastro de fornecedor da empresa, nos termos dos artigos 88, §4º, e 36, §3º, da nova lei, ou seja, importante que se considere o "desempenho pretérito" da empresa em contratos públicos, pois isso passará a ser contado em eventual pontuação técnica nas futuras licitações.

Ante o exposto, a nova Lei de Licitações tem pontos louváveis de flexibilização e governança, para a Administração Pública e os licitantes, mas cautelas adicionais precisarão ser adotadas em todos os processos de fusões, aquisições e cisões de empresas que possuem negócios com o governo, pois as questões não serão apenas de identificação de riscos e passivos ocultos, mas um enorme leque de situações a serem consideradas em conjunto.
 
 
 https://www.conjur.com.br/2021-jul-16/licitacoes-contratos-fusoes-aquisicoes-cisoes-lei-licitacoes

 

Contratos e (re)negociações: desafios para uma economia em crise

Notas sobre o Contrato de Patrocínio no Direito Brasileiro GEN Jurídico


Por  e 


 

Em todas as análises feitas durante o último ano, os dados mostram que a crise financeira produzida pela crise sanitária já é uma das mais severas enfrentadas pelas principais economias, afetando com especial rigor os países em desenvolvimento. O desemprego e a queda de renda da classe trabalhadora se refletem na queda de indicadores econômicos e importam na quebra da cadeia produtiva e de consumo. Todas as relações — sejam elas pessoais ou profissionais — foram afetadas com severidade.

 O cidadão descapitalizado tem se visto impossibilitado de cumprir compromissos antes assumidos, e, de igual modo, ainda enxerga distante no horizonte um cenário de recuperação, uma realidade na qual consiga exercer o papel de homo economicus. Boa parte da população tem vivido sem ser capaz de contratar — seja o que for — e participar socialmente como agente econômico. Para enfrentar esse desafio, as respostas não vêm apenas de projeções matemáticas, mas passam necessariamente por uma reformulação jurídica que dê novos contornos às obrigações, sem que isso represente quebra dos antigos pactos. O Direito pergunta: é possível suspender os deveres contratuais sem desacreditar os próprios contratos e desmoronar a estrutura de segurança na qual se baseiam todas as relações comerciais?

Embora o desafio financeiro não retire do cidadão o dever de cumprir suas obrigações, o momento excepcional trazido pela pandemia coloca as relações contratuais num compasso de espera e acrescenta ao rol de deveres das partes um que é pouco comum: o dever de negociar. Assim dizemos porque, ao falarmos de contratos, falamos de traçar e alcançar objetivos: uma parte acerta com a outra uma obrigação que deve ser cumprida num determinado lapso de tempo — muitas vezes em troca de um preço determinado. O objetivo de qualquer contrato, portanto, não é outro senão que, num prazo fixado, as partes se libertem desses deveres devidamente satisfeitas. Se é essa a finalidade de qualquer contrato,
havendo uma situação grave que altere as condições gerais dos envolvidos, a revisão das obrigações — por acordo ou imposição judicial — é medida possível e necessária à sobrevivência dos interesses
pactuados.

A negociação não virá para retirar direitos de qualquer dos envolvidos. Serve, como acima sugerido, para adaptar os contratos a fim de mantê-los. Para que fique claro: se as partes assinam um contrato para assumir o cumprimento de uma obrigação, tendo ocorrido um evento excepcional sem culpa, responsabilidade ou participação de qualquer dos contratantes a negociação torna-se dever entre as partes. Em termos um pouco mais jurídicos: a renegociação é uma saída para a crise contratual que mantém a autonomia dos contratantes, através da renegociação de suas obrigações; cumulada com a manutenção da força obrigatória do contrato, nada mais é que um comportamento objetivando a revisão do contrato em face do surgimento de situações imprevisíveis, que tiveram como resultado algum tipo de desigualdade não prevista previamente, perseguindo unicamente o reequilíbrio da relação contratual.

Trazendo o tema novamente para o panorama do isolamento social e das restrições impostas pela Lei 13.979/20, é possível dizer que o descumprimento contratual não tem culpados, seja do lado de quem deveria pagar ou de quem deveria receber. Ora, se não há culpados pelo atraso e se a exigência do cumprimento é legítima, como resolver as multiplicadas inadimplências senão pela via da negociação compulsória?

Para tentar apaziguar os debates jurídicos no campo dos contratos, as "legislações pandêmicas" definiram o cenário atual como um "caso fortuito", justificando, assim, o inadimplemento contratual e afastando a previsão de indenização prevista no artigo 393 do Código Civil. Há uma ressalva que cabe aqui para não justificarmos todo e qualquer atraso no manto da pandemia: o devedor deve demonstrar que não se encontrava em mora antes do "fato fortuito". Ora, se o inadimplemento já existia, embora o fato fortuito possa ter agravado sua situação financeira, não serve para justificar a mora.

De outro olhar, os novos contratos firmados após a pandemia também não podem apontar para os riscos da Covid-19 como elementos de descumprimentos. Por quê? Porque, ao contratar, o contratante já sabia
das condições internas e externas da negociação. Portanto, não foi surpreendido por tais fatores. Por isso, o contexto que já existia, favorável ou não, não pode ser suscitado como elemento modificador da
realidade. Voltemos ao que já foi dito: contratos foram feitos para serem cumpridos. Se alguém tem conhecimento de um cenário, e nesse contexto assume deveres, deve cumpri-los.

A revisão das obrigações pela imposição da negociação somente encontra lugar, portanto, quando o contexto geral econômico e financeiro (a isso se chama base objetiva do negócio) afetou as partes de tal modo que tornou o cumprimento de certos deveres pesados demais, desproporcionais, impondo uma repactuação de tempo e/ou modo.

Assim, para garantir que compromissos sejam honrados, para que haja segurança nos negócios celebrados (antes, durante e depois de situações excepcionais), sua essência deve, a todo tempo, ser buscada. As partes envolvidas devem perseguir o cumprimento daquilo que foi livremente acertado, ainda que a negociação se imponha para alterar o modo ou o tempo desse adimplemento. Em suma, em situações extremas a (re)negociação é obrigação jurídica que reequilibra os compromissos e
mantém vivo o contrato. É isso que deve ser perseguido.

Em todas as análises feitas durante o último ano, os dados mostram que a crise financeira produzida pela crise sanitária já é uma das mais severas enfrentadas pelas principais economias, afetando com especial rigor os países em desenvolvimento. O desemprego e a queda de renda da classe trabalhadora se refletem na queda de indicadores econômicos e importam na quebra da cadeia produtiva e de consumo. Todas as relações — sejam elas pessoais ou profissionais — foram afetadas com severidade.

O cidadão descapitalizado tem se visto impossibilitado de cumprir compromissos antes assumidos, e, de igual modo, ainda enxerga distante no horizonte um cenário de recuperação, uma realidade na qual consiga exercer o papel de homo economicus. Boa parte da população tem vivido sem ser capaz de contratar — seja o que for — e participar socialmente como agente econômico. Para enfrentar esse desafio, as respostas não vêm apenas de projeções matemáticas, mas passam necessariamente por uma reformulação jurídica que dê novos contornos às obrigações, sem que isso represente quebra dos antigos pactos. O Direito pergunta: é possível suspender os deveres contratuais sem desacreditar os próprios contratos e desmoronar a estrutura de segurança na qual se baseiam todas as relações comerciais?

Embora o desafio financeiro não retire do cidadão o dever de cumprir suas obrigações, o momento excepcional trazido pela pandemia coloca as relações contratuais num compasso de espera e acrescenta ao rol de deveres das partes um que é pouco comum: o dever de negociar. Assim dizemos porque, ao falarmos de contratos, falamos de traçar e alcançar objetivos: uma parte acerta com a outra uma obrigação que deve ser cumprida num determinado lapso de tempo — muitas vezes em troca de um preço determinado. O objetivo de qualquer contrato, portanto, não é outro senão que, num prazo fixado, as partes se libertem desses deveres devidamente satisfeitas. Se é essa a finalidade de qualquer contrato,
havendo uma situação grave que altere as condições gerais dos envolvidos, a revisão das obrigações — por acordo ou imposição judicial — é medida possível e necessária à sobrevivência dos interesses pactuados.

A negociação não virá para retirar direitos de qualquer dos envolvidos. Serve, como acima sugerido, para adaptar os contratos a fim de mantê-los. Para que fique claro: se as partes assinam um contrato para assumir o cumprimento de uma obrigação, tendo ocorrido um evento excepcional sem culpa, responsabilidade ou participação de qualquer dos contratantes a negociação torna-se dever entre as partes. Em termos um pouco mais jurídicos: a renegociação é uma saída para a crise contratual que mantém a autonomia dos contratantes, através da renegociação de suas obrigações; cumulada com a manutenção da força obrigatória do contrato, nada mais é que um comportamento objetivando a revisão do contrato em face do surgimento de situações imprevisíveis, que tiveram como resultado algum tipo de desigualdade não prevista previamente, perseguindo unicamente o reequilíbrio da relação contratual.

Trazendo o tema novamente para o panorama do isolamento social e das restrições impostas pela Lei 13.979/20, é possível dizer que o descumprimento contratual não tem culpados, seja do lado de quem deveria pagar ou de quem deveria receber. Ora, se não há culpados pelo atraso e se a exigência do cumprimento é legítima, como resolver as multiplicadas inadimplências senão pela via da negociação compulsória?

Para tentar apaziguar os debates jurídicos no campo dos contratos, as "legislações pandêmicas" definiram o cenário atual como um "caso fortuito", justificando, assim, o inadimplemento contratual e afastando a previsão de indenização prevista no artigo 393 do Código Civil. Há uma ressalva que cabe aqui para não justificarmos todo e qualquer atraso no manto da pandemia: o devedor deve demonstrar que não se encontrava em mora antes do "fato fortuito". Ora, se o inadimplemento já existia, embora o fato fortuito possa ter agravado sua situação financeira, não serve para justificar a mora.

De outro olhar, os novos contratos firmados após a pandemia também não podem apontar para os riscos da Covid-19 como elementos de descumprimentos. Por quê? Porque, ao contratar, o contratante já sabia
das condições internas e externas da negociação. Portanto, não foi surpreendido por tais fatores. Por isso, o contexto que já existia, favorável ou não, não pode ser suscitado como elemento modificador da
realidade. Voltemos ao que já foi dito: contratos foram feitos para serem cumpridos. Se alguém tem conhecimento de um cenário, e nesse contexto assume deveres, deve cumpri-los.

A revisão das obrigações pela imposição da negociação somente encontra lugar, portanto, quando o contexto geral econômico e financeiro (a isso se chama base objetiva do negócio) afetou as partes de tal modo que tornou o cumprimento de certos deveres pesados demais, desproporcionais, impondo uma repactuação de tempo e/ou modo.

Assim, para garantir que compromissos sejam honrados, para que haja segurança nos negócios celebrados (antes, durante e depois de situações excepcionais), sua essência deve, a todo tempo, ser buscada. As partes envolvidas devem perseguir o cumprimento daquilo que foi livremente acertado, ainda que a negociação se imponha para alterar o modo ou o tempo desse adimplemento. Em suma, em situações extremas a (re)negociação é obrigação jurídica que reequilibra os compromissos e
mantém vivo o contrato. É isso que deve ser perseguido.

 

 https://www.conjur.com.br/2021-jul-17/opiniao-contratos-renegociacoes-desafios-cenario-crise

 

Klabin investe R$ 342 milhões em projetos especiais e expansões

Aporte irá garantir o aumento de capacidade para embalagens 
 

 

 O investimento garantirá um incremento de 50 mil toneladas de embalagens, considerando caixas de papelão ondulado e sacos

 

Maior produtora e exportadora de papéis para embalagens e embalagens de papel do Brasil, a Klabin irá investir R$ 342 milhões em projetos especiais e expansões entre 2021 e 2022. O segmento de embalagens receberá a maior parte do aporte, um total de R$ 251 milhões que serão empregados em iniciativas para ampliação da capacidade da companhia na conversão de papéis em embalagens, além da oferta de tecnologia de ponta para impressão de altíssima qualidade ao mercado. Os equipamentos entrarão em operação em meados do próximo ano.

O investimento garantirá um incremento de 50 mil toneladas de embalagens, considerando caixas de papelão ondulado e sacos. De acordo com dados da Associação Brasileira de Embalagens em Papel (Empapel), a perspectiva de crescimento do setor em 2021 é positiva, podendo alcançar até 8,8%.

"O mercado de embalagens de papel seguirá aquecido no longo prazo e nossa expectativa é que cresça acima do PIB. O setor vem apresentando um forte desempenho, impulsionado pelo crescimento histórico do segmento de alimentos, e deve crescer ainda mais por conta das novas tendências, como o e-commerce, além da busca por embalagens mais sustentáveis, como são as de papel. Os aportes reforçam o comprometimento da Klabin com os seus clientes na geração de valor, capacidade de atendimento e crescimento", comenta Douglas Dalmasi, diretor de embalagens da Klabin.

Entre os destaques dos investimentos, está a aquisição de novas impressoras, uma delas digital, e equipamentos de conversão, que serão instalados nas unidades localizadas nos estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina.

Os novos equipamentos, importados e pioneiros no Brasil, possuem capacidade de impressão em alta definição e atendem às necessidades específicas de setores que vêm crescendo, como frutas, cosméticos, e-commerce, bebidas, alimentos, eletrodomésticos e eletrônicos, que exigem impressão sofisticada.

A Klabin é a nona maior empresa da região e também a terceira maior do Paraná, de acordo com o ranking 500 MAIORES DO SUL, publicado por AMANHÃ com o apoio técnico da PwC. 

 

 https://amanha.com.br/categoria/negocios-do-sul1/klabin-investe-r-342-milhoes-em-projetos-especiais-e-expansoes?utm_campaign=NEWS+DI%C3%81RIA+PORTAL+AMANH%C3%83&utm_content=Klabin+investe+R%24+342+milh%C3%B5es+em+projetos+especiais+e+expans%C3%B5es+-+Grupo+Amanh%C3%A3+%283%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=News+Amanh%C3%A3+19_07_2021

Condenação por crimes cometidos por agente da ditadura estimula novas ações



Com o entendimento de que a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), que impede a punição a crimes políticos cometidos de 1961 a 1979, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, diversas denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal contra agentes da ditadura foram rejeitadas nos últimos anos.

Condenação de agente da ditadura renova discussão sobre anistia dos acusados por crimes no período

Reprodução

Mas uma decisão recente da Justiça Federal de São Paulo pode dar novo fôlego a essas denúncias. Pela primeira vez no país, o juiz Sílvio Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, condenou um agente da ditadura.

O delegado aposentado do Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo Carlos Alberto Augusto, conhecido como Carlinhos Metralha, foi condenado a 2 anos e 11 meses de prisão por sequestro e cárcere privado de Edgar de Aquino Duarte, desaparecido desde 1971.

O juiz seguiu decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, em 2010, obrigou o Brasil a investigar e punir os culpados pelo desaparecimento de militantes políticos na Guerrilha do Araguaia. A decisão ainda deverá ser discutida nas cortes superiores.

Como afirmou a procuradora Eugênia Gonzaga, uma das responsáveis pela chamada Justiça de Transição, que tenta punir crimes da ditadura, para o jornal O Globo, a decisão é um alento, já que a maioria das cerca de 50 denúncias que o MPF apresentou não foram aceitas ou foram julgadas improcedentes.

Com a primeira condenação, o MPF tem esperança de alcançar resultados semelhantes em processos que discutem as mortes ocorridas na Casa de Itapevi, na Grande São Paulo, endereço clandestino usado pelas forças de repressão na década de 1970.

No local, pelo menos oito militantes do PCB foram mortos na Operação Radar, a mesma que levou ao assassinato do jornalista Vladimir Herzog. O endereço passou a ser o destino de prisioneiros políticos após o fechamento da chamada Casa da Morte, aparelho da repressão em Petrópolis, na Região Serrana do Rio.

O MPF sustentou que não cabe prescrição ou anistia no caso, uma vez que as execuções na Casa de Itapevi ocorreram em um contexto de ataque generalizado do Estado contra a população civil, o que constitui crime contra a humanidade, como sustentou o juiz Gemaque.

 

Estatuto de Roma

 
Em entrevista ao jornal O Globo, o jurista José Carlos Moreira da Silva Filho, que foi vice-presidente da Comissão de Anistia, disse que a condenação (de Carlinhos Metralha) é um marco de que a discussão sobre os crimes da ditadura não está enterrada.

O jurista lembrou outro avanço judicial que ocorreu em março, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a Justiça de Petrópolis abra processo contra o sargento Antonio Waneir Pinheiro de Lima, acusado de sequestrar, manter em cárcere privado e estuprar uma militante, Inês Etienne Romeu, única sobrevivente da Casa da Morte, em 1971. Etienne morreu em 2015.

O TRF-2 entendeu que a Lei da Anistia viola a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Estatuto de Roma, que estabelece que crimes contra a humanidade não são alcançados por prescrição e anistia. O Brasil é signatário de ambos.

 

Lei da Anistia em discussão

 
O MPF apresentou em fevereiro deste ano um recurso para levar até o STF a discussão sobre uma denúncia movida contra cinco militares pelo assassinato do então deputado federal Rubens Paiva durante a ditadura militar. No recurso, o órgão pede que a Corte rediscuta a compatibilidade da Lei da Anistia com a Constituição brasileira.

A denúncia foi apresentada em 2014 na Justiça Federal de primeira instância. No fim do ano passado, o STJ acolheu a argumentação da defesa dos militares e determinou o trancamento da ação penal em 1ª instância. O entendimento foi de que o assassinato de Paiva havia sido perdoado pela Lei da Anistia.

O plenário do Supremo chegou a discutir em 2010, em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, a possibilidade de punição a militares acusados de tortura. Por sete votos a dois, o STF entendeu que eles estavam protegidos pela Lei da Anistia.

O tema é pendente no STF depois que a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a apurar e punir crimes da ditadura. Num julgamento de extradição, o ministro Edson Fachin, do STF, considerou que crimes contra a humanidade não prescrevem.

 

 https://www.conjur.com.br/2021-jul-18/primeira-condenacao-agente-ditadura-estimula-novas-acoes

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Magazine Luiza fecha acordo para comprar KaBuM!


Magazine Luiza fecha acordo para comprar KaBuM!

Caminhões de Magazine Luiza

Por Paula Arend Laier

 

 (Reuters) – O Magazine Luiza anunciou nesta quinta-feira acordo para a aquisição da plataforma de e-commerce de tecnologia e games KaBuM!, em operação que prevê o pagamento de parcela à vista de 1 bilhão de reais no fechamento do negócio.

Além do pagamento em recursos financeiros de 1 bilhão de reais, o acordo prevê a incorporação das ações da Kabun pelo Magazine Luiza, com a plataforma se tornando uma subsidiária integral da varejista.

De acordo com o fato relevante da companhia enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), serão emitidos em favor dos acionistas do KaBuM! 75 milhões de ações do Magazine Luiza e bônus de subscrição para subscrever até 50 milhões de ações

Fundado em 2003, o KaBuM! tem 2 milhões de clientes ativos. No ano passado, as vendas cresceram 128% em relação a 2019 e nos primeiros cinco meses de 2021 apresentam alta de 62% ante o mesmo período de 2020.

Nos últimos 12 meses, superou a marca de 3,4 bilhões de reais em receita bruta, com lucro líquido de 312 milhões de reais.

O fechamento da operação depende de condições precedentes, incluindo aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

 

 https://www.istoedinheiro.com.br/magazine-luiza-fecha-15/

Minério de ferro avança 1,6% na China com expectativa de afrouxamento monetário

 


Minério de Ferro Mineração
Na bolsa de Cingapura, o vencimento mais ativo do minério de ferro, para agosto, subia 1,9%, para 214 dólares a tonelada (Imagem: Pixabay)

Os contratos futuros de ferrosos na China –maior produtora global de aço– avançaram nesta quinta-feira, com o minério de ferro negociado em Dalian engatando a quarta sessão consecutiva de ganhos, à medida que a recuperação econômica hesitante do país sustenta expectativas de medidas adicionais de suporte.

O contrato mais negociado do minério de ferro na bolsa de commodities de Dalian fechou em alta de 1,6%, a 1.234 yuanes (191,01 dólares) por tonelada.

Na bolsa de Cingapura, o vencimento mais ativo do minério de ferro, para agosto, subia 1,9%, para 214 dólares a tonelada.

A economia da China cresceu de forma mais lenta do que o esperado no segundo trimestre, com avanço de 7,9% na comparação anual, refletindo a desaceleração da atividade manufatureira, o impacto dos custos mais elevados de matérias-primas e novos surtos de Covid-19, que afetaram o ímpeto da recuperação.

Os dados decepcionantes do Produto Interno Bruto (PIB) deram impulso a expectativas de que a China manterá as taxas de juros estáveis, nos níveis atuais, por “um período prolongado”, podendo lançar “medidas monetárias mais estruturais” na segunda metade do ano, disseram analistas da ANX em nota.

“Acreditamos que as autoridades reduzirão ativamente o risco do sistema financeiro no segundo semestre”, afirmaram.

 

 https://www.moneytimes.com.br/minerio-de-ferro-avanca-16-na-china-com-expectativa-de-afrouxamento-monetario/

Ação da Raízen é cotada entre R$ 7,40 a R$ 9,60 cada. Estreia em agosto na B3



Ibovespa
A partir do próximo dia 20 de julho começa o período de reserva, com encerramento no dia 02 de agosto. Oportunidade para investidores se posicionarem no IPO da Raízen (Imagem: Reuters/Amanda Perobelli)

A Raízen (RAIZ4), que se apresenta como líder mundial em biocombustíveis, divulgou ao mercado sua faixa indicativa de preço, em que suas ações devem variar entre R$ 7,40 e R$ 9,60 cada, no âmbito de sua oferta pública inicial de ações (IPO, na sigla em inglês).

A companhia, que é uma  joint venture entre a Cosan (CSAN3) e a Shell na área de distribuição de combustíveis e produção de açúcar etanol, havia protocolado pedido de registro para IPO no dia 03 de junho à CVM.

A Raízen, que busca uma valuation R$ 70 bilhões em sua chegada à B3 (B3SA3), deverá ofertar, inicialmente, 810.811.000 novas ações no âmbito de sua oferta primária, conforme documento apresentado pela companhia.

A oferta de ações da Raízen consistirá em distribuição tanto a investidores institucionais quanto a não-institucionais, incluindo investidores de varejo.

A partir do próximo dia 20 de julho começa o período de reserva, com encerramento no dia 02 de agosto. Oportunidade para investidores se posicionarem no IPO da Raízen.

Ainda de acordo com o cronograma da oferta, as ações da Raízen serão precificadas no dia 03 de agosto, com a conclusão do processo de bookbuilding (coleta de intenção de compra junto a investidores).

A estreia da Raízen na Bolsa brasileira deve acontecer no dia 05 de agosto.

Nesta semana, as ações da Cosan (CSNA3) dispararam 6% e renovaram as máximas históricas em meio a expectativas para a oferta inicial de ações da Raízen, joint venture da empresa com a Shell.

Com listagem da Raízen, mais uma empresa ligada ao agronegócio chega à B3 neste ano, sendo a mais recente a estreia da 3tentos.

De maio do ano passado para esse ano, cerca de 46 empresas abriram seu capital na Bolsa de Valores brasileira.

Nesse vídeo, baseado em um levantamento feito pela nossa equipe, abordamos alguns desses IPOs, analisando a variação do preço dos papéis nesse período.

Se você quiser saber tudo sobre os IPOs que acontecem na B3, não deixe de acompanhar a Central dos IPOs, editoria do Money Times.

Confira o Aviso ao Mercado divulgado pela Raízen:


 

terça-feira, 13 de julho de 2021

Engenheira fatura R$ 600 mil com e-commerce de vestidos


Fundadora da Insânia, Stephanie Carvalho começou a vender roupas para as colegas quando ainda estava na faculdade, em Belo Horizonte


  • Carina Brito

Stephanie Carvalho, natural de Belo Horizonte (MG), gostava de desenhar vestidos quando estava na escola. Ela não imaginava que o hobby de infância daria tanto resultado. Hoje, a empreendedora de 28 anos é dona da Insânia, e-commerce de vestidos que ela mesma idealiza — com inspiração nas cidades mineiras. A marca faturou R$ 600 mil em 2020.

Antes de criar o negócio, a empreendedora tentou outros caminhos. No momento de escolher uma carreira, ela ficou em dúvida do que faria e foi incentivada pelos pais a estudar Engenharia Civil. No meio do curso, mesmo já trabalhando na área, ela percebeu que era o momento de testar outras opções. Carvalho decidiu seguir a vontade de trabalhar com moda, revendendo roupas principalmente para as colegas de faculdade.

Quando se formou na faculdade, em março de 2018, Carvalho abriu uma loja física. “Montei toda a loja mas, em menos de dois meses, o proprietário precisou de espaço e eu tive que entregar. Perdi todo o investimento que havia feito no local”, afirma. “Voltei a trabalhar como sacoleira, mas estava desanimada.”

No final de 2018, ela decidiu que era hora de parar temporariamente com o negócio e focar na capacitação sobre confecção de roupas e marketing digital. “Fui a vários eventos de empreendedorismo e fiz cursos na internet. Também falei com uma mulher que era dona de um e-commerce e ela me deu muitas dicas”, diz a empreendedora. O objetivo era voltar com o negócio, mas focado no online e com peças produzidas totalmente por ela. A nova marca foi lançada em janeiro de 2020.

Quando criou a Insânia, a empreendedora quis colocar o seu próprio gosto nas peças, usando estampas relacionadas à natureza, com flores e borboletas. A divulgação foi feita principalmente na página do Instagram da marca — já com 15 mil seguidores que a acompanhavam desde quando começou a vender roupas. Além disso, ela mandou suas peças para blogueiras divulgarem o negócio.

A marca faturou R$ 1 mil no primeiro mês e foi crescendo aos poucos. Em maio, subiu para R$ 35 mil e chegou a R$ 120 mil em agosto. Hoje, o faturamento mensal é de em torno de R$ 150 mil.

Stephanie Carvalho: empreendedora cria estampas baseadas em seu gosto pessoal (Foto: Divulgação)

Stephanie Carvalho: empreendedora cria estampas baseadas em seu gosto pessoal (Foto: Divulgação)

O diferencial da marca, segundo a empreendedora, são o atendimento e as peças que têm significado. Recentemente, Carvalho fez uma coleção inspirada em cidades mineiras históricas, com fotografias tiradas nos municípios homenageados. “Queremos levar a cultura de Minas Gerais para todo o Brasil, já que temos consumidoras espalhadas pelo território”, diz Carvalho. Atualmente, a maior parte das clientes vive em São Paulo.

A empreendedora ainda tem planos de inaugurar um espaço físico em Belo Horizonte: um showroom que poderá mostrar o conceito da marca. Mas o e-commerce continuará sendo prioridade do negócio. A expectativa é faturar R$ 1,8 milhão neste ano.

 https://revistapegn.globo.com/Mulheres-empreendedoras/noticia/2021/07/engenheira-fatura-r-600-mil-com-e-commerce-de-vestidos.html

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Startup de carros elétricos Rimac compra montadora francesa Bugatti


Crédito: Divulgação / Rimac

As marcas Rimac e Bugatti continuarão a operar de forma independente (Crédito: Divulgação / Rimac )

A Rimac Automobili, startup croata de carros elétricos, anunciou a compra da montadora francesa Bugatti Automobiles. A combinação de forças busca a criação de uma potência automotiva e tecnológica, informa em nota a Rimac.

O recém-formado Grupo Rimac será o acionista majoritário, com participações de Porsche, Hyundai Motor Group e outros investidores.

O desenvolvimento, a produção e o fornecimento de sistemas de bateria, transmissão e outros componentes serão da Rimac Technology, do Grupo Rimac. A Rimac Technology permanecerá uma empresa independente trabalhando com muitos fabricantes globais de automóveis.

O Grupo Rimac informa que continuará a inovar, criando seus próprios hipercarros, bem como desenvolvendo sistemas e tecnologias. Essa tecnologia inovadora também deve ser implantada em futuros modelos Bugatti e Rimac.

Ambas as marcas continuarão a operar de forma independente, com a Rimac Automobili mantendo suas instalações atuais nos arredores de Zagreb, Croácia, e a produção da Bugatti continua em Molsheim, França.

Depois, a sede global da Bugatti Rimac ficará situada no recém-anunciado Rimac Campus, também servindo como sede da Rimac Technology. O campus de 100.000m2, com inauguração prevista para 2023, será a base para toda a pesquisa e desenvolvimento dos futuros hipercarros Rimac e Bugatti. O espaço acomodará 2.500 pessoas.

“Como uma empresa automotiva e de tecnologia jovem, ágil e de ritmo acelerado, nos estabelecemos como pioneiros do setor em tecnologias elétricas. A Bugatti, com mais de um século de experiência em excelência em engenharia, também possui um dos patrimônios mais excepcionais de qualquer empresa automobilística da história ”, disse Mate Rimac, fundador e CEO da Rimac Automobili.

 

 https://www.istoedinheiro.com.br/startup-de-carros-eletricos-rimac-compra-montadora-francesa-bugatti/

A “orquestra” de inovação criada pela Whirlpool

A multicampeã do ranking de AMANHÃ inova a partir de muitas cabeças. No centro delas, como regente, está o consumidor 
 
A geração de ideias na multinacional Whirlpool acontece de maneira orgânica e descentralizada dentro dos times seguindo uma lógica de horizontalidade

O que você imagina quando pensa em lar? Nos últimos dois anos, essa concepção se alterou. De locais de descanso e lazer, as casas passaram a se transformar em ambientes de trabalho, de estudo, de prática de exercícios físicos e até mesmo de confraternizações menores, em família. A pandemia provou que nem mesmo os lares estão a salvo de terem seus propósitos completamente transformados com a mudança dos tempos.

Mas há um aspecto que, ao longo de muitos anos e diversas mudanças, jamais se alterou: a necessidade de se ter, em casa, produtos e eletrodomésticos de qualidade. Ao levar isso em consideração, a conclusão natural é de que as empresas do setor não enfrentaram dificuldades ao longo da pandemia. É, em parte, verdade: ficando mais em casa, as pessoas passaram a consumir e valorizar ainda mais os utensílios que as ajudam a lidar com o cotidiano. Mas a história da Whirlpool faz questionar se os bons resultados durante a pandemia podem ser atribuídos apenas à demanda dos consumidores ou se uma boa dose de planejamento e investimentos em inovação também não é parte essencial.

"Primeiro, certamente podemos dizer que não houve calmaria", adianta o diretor de relações Institucionais da Whirlpool, Eduardo Vasconcelos. Foi um momento de várias adaptações para a empresa, que implementou diversas medidas e protocolos rígidos para evitar a proliferação da Covid-19 em suas fábricas. E, também, para andar no ritmo surpreendentemente frenético do mercado: a ponto de o presidente da empresa, João Carlos Brega, ter confidenciado no início do ano que o nível de demanda apresentado pelos consumidores se mostrou equivalente ao dos melhores anos da Whirlpool.

Mas além de volumosa, a demanda era complexa. O consumidor queria soluções originais para um estilo de vida insólito, marcada pela quarentena e pelo home office. A necessidade de inovação se impôs, assim como a agilidade das linhas de produção. Nada, porém, que pudesse desconcertar a líder mundial em eletrodomésticos para cozinha e lavanderia, presente no Brasil com as marcas Brastemp, Consul, , Compra Certa, KitchenAid e B.blend. A Whirlpool já está acostumada com tempos turbulentos. A trajetória inconstante do setor de eletrodomésticos no Brasil nos últimos anos já vinha exigindo reposicionamento das empresas. Vendas fracas e quedas na produção abalaram os players de 2015 a 2018, fazendo com que a indústria precisasse se reinventar. O ano de 2019, apesar de ter começado no mesmo patamar de queda, cresceu de maneira surpreendente a partir do segundo semestre. Segundo a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), o setor de linha branca [máquinas de lavar, refrigeradores e fogões] fechou o ano com crescimento de 7,8%, um ótimo progresso comparado a um decepcionante 1% em 2018.

Em 2020, sob os efeitos da pandemia, a demanda brasileira pela linha branca se tornou destaque no balanço global da Whirlpool. Entre julho e setembro, o crescimento da receita nas operações da América Latina foi de 13,7%. Ao deixar de gastar com serviços, restaurantes e viagens, o consumidor transferiu naturalmente seu interesse para a aquisição de eletrodomésticos, disposição ancorada no recebimento do auxílio emergencial estava sendo concedido pelo governo. Além disso, Vasconcelos chama atenção para o aumento de volume de tarefas domésticas, como a lavagem de roupas, louças e preparo da alimentação.

No quarto trimestre do ano passado, as vendas da companhia já haviam crescido mais 5% na região e atingido US$ 821 milhões, com um lucro operacional de US$ 100 milhões – um salto de 138%. A empresa atribuiu o desempenho ao crescimento da produção industrial no Brasil no período. Apesar dos bons resultados, Brega já havia demonstrado preocupação com a sustentação do rápido crescimento que a Whirlpool estava experimentando. Os quase 40% de desvalorização do real e o aumento do custo de materiais como aço, resina e papelão pressionaram a empresa a fazer um reajuste de preços em janeiro. Os investimentos em capacidade de produção foram pausados, e as três fábricas da companhia – localizadas em Joinville (SC), Manaus (AM) e Rio Claro (SP) – estavam sendo utilizadas a 95% de suas capacidades.

Pesam, no cenário, os efeitos da diminuição do valor do auxílio emergencial, a manutenção do elevado nível de desemprego e o recrudescimento da pandemia, fatores que reduzem o nível de confiança do consumidor e o levam a reduzir a demanda por bens de consumo duráveis ou ao menos adiar a decisão de compra. Para Vasconcelos, esse cenário reforça a ideia de que todas as decisões de negócio da Whirlpool devem priorizar as necessidades dos consumidores, garantindo que tenham acesso a todos os produtos e serviços necessários de forma ágil e, principalmente, com segurança e qualidade. "Estamos atentos a todas as mudanças de hábitos que serão mantidas no pós-pandemia e às mudanças necessárias para nos adaptarmos a isso", garante.

 

Mudança, a palavra da vez

 
Em meio a muita incerteza quanto à duração da pandemia e à recuperação da economia, a Whirlpool encontrou uma certeza: seu compromisso de manter os investimentos em inovação para atender rapidamente às necessidades dos consumidores, especialmente em momentos críticos. "Esse movimento de intensificação dos laços com a casa reforça a necessidade por produtos de qualidade e que facilitem o dia a dia das pessoas, e acreditamos que essa é uma tendência que veio para ficar", avalia Vasconcelos.

Essa reinvenção para atender às demandas do consumidor tem sido feita constantemente dentro da Whirlpool, antes mesmo da pandemia, com ações como investimento em canais de compra direta e novas formas de atender os consumidores, além da aplicação de metodologias ágeis nos processos. Outro fator de destaque foi o crescimento das vendas on-line, exigindo rápida adaptação para atender aos novos comportamentos decorrentes da mudança.

O propósito da detentora das marcas Brastemp, Consul e KitchenAid segue sendo fornecer produtos que facilitem a vida em casa. Para isso, a Whirlpool acelerou as inovações nos canais digitais através de um modelo agile de implementação de melhorias. "Acreditamos que o caminho está justamente nesse olhar para o novo comportamento do consumidor e como poderemos continuar a atender às suas necessidades nesse contexto", explica Vasconcelos.

Uma das maneiras encontradas pela Whirlpool para atender a essas novas necessidades foi o forte reconhecimento de seu papel social. Para isso, a companhia manteve o foco em ações de responsabilidade social e sustentabilidade, investindo cada vez mais na dimensão de ESG (sigla em inglês para governança social e ambiental), já profundamente enraizada em sua cultura corporativa. "Nossa experiência e nossos resultados comprovam que esse olhar também sustenta bons resultados para o negócio", acrescenta Vasconcelos.

As fábricas da Whirlpool foram rapidamente adaptadas para a produção de máscaras face shield, a primeira de diversas outras ações para contribuir com o controle da pandemia. Incluem-se aí a atuação da Whirlpool junto à Federação das Indústrias de Santa Catarina (Fiesc) e ao Senai para o conserto de respiradores, e a doação de centenas de produtos e EPIs médicos para hospitais e instituições de saúde. Ao todo, foram mais de R$ 6 milhões investidos em ações de combate à Covid-19.

Logo no início da pandemia, a empresa implementou diversas medidas e protocolos rígidos, indo além das diretrizes recomendadas pelos governos locais no sentido de garantir a saúde e segurança de seus colaboradores e demais públicos. Dessas medidas, a manutenção do público administrativo em home office em tempo integral e a adaptação das fábricas foram as que trouxeram mais resultados no combate à pandemia.

A facilidade na adaptação da companhia às novas maneiras de trabalho se deve a uma reestruturação realizada em 2019 com o objetivo de fortalecer a cultura e a mentalidade, com o uso de metodologias ágeis, para organizar a forma como as equipes pensavam e agiam. Na ocasião, foram criados times ágeis conhecidos como squads [modelos de organização em que os funcionários são dispostos em pequenos grupos multidisciplinares com um propósito específico]. Hoje, já são cerca de 100 pessoas na equipe digital e mais 30 divididas e times de D2C, TI e Logística. "O uso da metodologia trouxe diversos benefícios para a companhia, como o fomento da cultura de colaboração, experimentação e entregas contínuas, acelerando o processo de transformação digital", conta Vasconcelos.

O portfólio é composto por uma média de 90% em inovação incremental e 10% em inovação radical e disruptiva. A Whirlpool também inova constantemente em manufatura, qualidade, processos e serviços

 

Adaptar é preciso


Um dos motivos pelos quais a Whirlpool segue prosperando é a constante adaptação de seus produtos às novas tecnologias. Só no Brasil, são quatro centros de tecnologia, 23 laboratórios de P&D, três centros de distribuição e aproximadamente 11 mil funcionários, estrutura que garante à companhia o lançamento de cerca de 200 novidades por ano. São resultados de um programa de investimentos em pesquisa, inovação e tecnologia, que, na Whirlpool, absorvem de 3% a 4% do faturamento anual. "Nossos produtos são produzidos sobre o pilar da excelência, alcançada a partir do comprometimento com a eficiência operacional e a gestão de pessoas", avalia Vasconcelos.

A qualidade dos produtos manufaturados elevou o desempenho da empresa na América Latina, tornando a região um dos principais mercados da Whirlpool no mundo e centro de exportação de eletrodomésticos para mais de 70 países em todos os continentes. As marcas Brastemp e Consul são líderes em preferência no Brasil e, juntas, correspondem a quase metade do mercado. A companhia aposta na globalização de processos e diretrizes, abordagem que ganhou o nome de One Whirlpool. Isso facilita a comunicação entre plantas e sedes no mundo inteiro e, em termos de estratégia, gera resultados mais consistentes para o âmbito global de operações.

Uma decisão importante tem sido a elaboração de planos de cinco anos, construídos inteiramente com base nas necessidades dos consumidores. O processo de desenvolvimento do plano envolve, em primeiro lugar, a troca de informações e experiências entre um time multidisciplinar que inclui as equipes de inovação e marketing junto a um comitê regional e global. Em seguida, é elaborado um plano estratégico com base em três processos principais: o Processo de Planejamento Global (GPP), o Processo de Desenvolvimento Avançado (ADP) e, por último, o Processo de Desenvolvimento da Produção (PDP).

O Processo de Planejamento Global consiste em entender as necessidades e desejos do consumidor, e um primeiro esboço do plano de cinco anos é construído estritamente com base nessas informações. Depois de entender as tendências de mercado e traduzi-las para um plano estratégico, o processo a seguir é avaliar a viabilidade desses planos, criar o conceito inicial e testar a hipótese. O desenvolvimento avançado (ADP) se concentra em obter conhecimento e reduzir a incerteza, ao fornecer orientação para a prova de conceito em fluxos de trabalho de projeto, desenvolvimento de tecnologia de produto, de arquitetura e de tecnologia de processo. Finalmente, o Processo de Desenvolvimento da Produção (PDP) entrega as inovações aos consumidores. Com base no planejamento e no conhecimento validado, o PDP define os marcos e as portas do projeto, bem como as métricas para avaliação.

Alguns exemplos de produtos que surgiram desse processo são a Cervejeira SmartBeer, da Consul, primeira máquina de bebidas all-in-one do mundo a oferecer mais de 10 diferentes tipos de categorias e 20 sabores ao toque de um botão. O produto ainda funciona como purificador de água, oferecendo também água gaseificada. A lavadora de roupas Double Wash, da Brastemp, tem dois cestos independentes e lava diferentes tipos de tecidos e cores ao mesmo tempo. É a primeira Top Load (abertura superior) no mundo a lavar roupas de cores e tecidos diferentes ao mesmo tempo. A linha de refrigeradores de ambas as marcas do tipo inverse, com freezer embaixo, é outra novidade recente.

Pesquisa, desenvolvimento e inovação se revelam, assim, alicerces fundamentais da estratégia da companhia. A unidade de Joinville conta com o maior centro de tecnologia de refrigeração da Whirlpool no mundo, e ali desenvolve tecnologias e produtos a partir de tendências capturadas em um setor em constante evolução. O GPO, como é chamado, concentra os times globais de desenvolvimento de produto e tecnologia de refrigeração, ar-condicionado, água, cocção e eletrônica.

De maneira semelhante ao One Whirlpool, há um método global que une ideias de todas as subsidiárias da companhia ao redor do mundo, encontra semelhanças e divergências entre as necessidades do consumidor e busca o país com a melhor tecnologia e capacidade para desenvolver essa ideia. São esses processos que concretizam as estratégias de inovação fechada e aberta na Whirlpool. "Entendemos que a inovação é o combustível para o alcance dos nossos resultados e, com essa visão, seguimos liderando o mercado, os rankings de inovação e exportando tecnologia brasileira para mais de 45 países", comemora Vasconcelos.

Dentro da estratégia de inovação da companhia, que orienta os investimentos da área, os lançamentos de produtos são definidos anualmente. O portfólio criativo é composto por uma média de 90% em inovação incremental e 10% em inovação radical e disruptiva. E vai muito além dos produtos: a Whirlpool também inova constantemente em manufatura, qualidade, processos, serviços, marketing e modelo de negócio..

Centros de inovação como o LinkLab Ágora, de Joinville, fazem parte de um comitê
 

Processo rico e complexo


O processo de escuta dos consumidores também tem se tornado cada vez mais rico e complexo. Afinal, a cada dia surgem novas fontes de contato entre empresa e clientes, a exemplo das redes sociais, que vem sendo usadas para interação das marcas, produtos e serviços da Whirlpool com os consumidores. Dessa forma, a companhia se aproxima do público para entender as reais necessidades dentro das casas, e esta escuta passa por cada etapa – desde a pesquisa de um produto até solicitação de reparo ou serviço. "Acreditamos que todo desenvolvimento e inovação dentro da Whirlpool deve estar orientado ao propósito de criar valor para os nossos consumidores e atender às suas necessidades. Não basta inserir processos inteligentes sem ouvir e buscar solucionar ou nos anteciparmos aos problemas dos nossos consumidores", pondera Vasconcelos.

Inicialmente, pesquisas e entrevistas são conduzidas para sondar e analisar os hábitos e atitudes dos consumidores brasileiros, buscando entender suas reais necessidades ainda não atendidas. A essa análise é somada uma pesquisa de tendências de mercado e design e análise de competidores locais e globais. A partir dessas referências, times multidisciplinares de desenvolvimento são formados e, juntos, designers, engenheiros e profissionais do marketing, de finanças e de manufatura iniciam uma série de testes e desenvolvimentos até a criação dos primeiros protótipos. Nessa etapa, novamente, entra em cena a avaliação dos consumidores – protótipos que não passarem nesta validação são revistos pelo time multidisciplinar até terem a validação necessária para a produção.

Essa mecânica é chamada de Whirlpool Product Development (Desenvolvimento de Produtos da Whirlpool) e consiste em reunir várias equipes durante o processo de inovação. No WPD, é obrigatório o trabalho cruzado entre as equipes de planejamento de projeto, excelência de produto, design global, plataformas globais e equipes de tecnologia, qualidade global, segurança global, regulatória, comunicações, finanças, recursos humanos e jurídico.

A geração de ideias na companhia acontece de maneira orgânica e descentralizada dentro dos times. O modelo segue uma lógica de horizontalidade, o que traz mais agilidade às ações e protege o entendimento de que o erro faz parte de um processo de aprendizagem e experimentação que vai gerar inovação.

Um incentivo é a premiação W Awards, uma recompensa global entre todas as equipes da Whirlpool, na qual presidentes, vice-presidentes e diretores de regiões analisam os projetos e selecionam os mais inovadores. Assim, é possível criar uma cadência para impulsionar a temática de inovação na Whirlpool, buscando sempre as melhores soluções e apoiando cada vez mais a estratégia consumer centric e a cultura de transformação digital.

Além desse processo de inovação fechada, a Whirlpool também trabalha com universidades e startups em sintonia com o conceito de inovação aberta. O Open Innovation Framework permite que as melhores ideias sejam encaminhadas para se tornarem projetos dentro da empresa, em parceria – sempre – com startups, universidades ou outros aliados. A estrutura tem um fluxo de priorizações e aprovações para que as melhores ideias sejam desenvolvidas. O comitê é formado por uma equipe multidisciplinar e os desafios são trabalhados em conjunto com startups e centros de inovação como o LinkLab Ágora, de Joinville, e o Inovabra, de São Paulo.

Esse conteúdo integra a edição 337 de AMANHÃ que revelou quem são as empresas mais inovadoras do Sul.  Clique aqui para acessar a publicação on-line, mediante pequeno cadastro.