Em todas as análises feitas durante o último ano, os dados mostram que a crise financeira produzida pela crise sanitária já é uma das mais severas enfrentadas pelas principais economias, afetando com especial rigor os países em desenvolvimento. O desemprego e a queda de renda da classe trabalhadora se refletem na queda de indicadores econômicos e importam na quebra da cadeia produtiva e de consumo. Todas as relações — sejam elas pessoais ou profissionais — foram afetadas com severidade.
O cidadão descapitalizado tem se visto impossibilitado de cumprir compromissos antes assumidos, e, de igual modo, ainda enxerga distante no horizonte um cenário de recuperação, uma realidade na qual consiga exercer o papel de homo economicus. Boa parte da população tem vivido sem ser capaz de contratar — seja o que for — e participar socialmente como agente econômico. Para enfrentar esse desafio, as respostas não vêm apenas de projeções matemáticas, mas passam necessariamente por uma reformulação jurídica que dê novos contornos às obrigações, sem que isso represente quebra dos antigos pactos. O Direito pergunta: é possível suspender os deveres contratuais sem desacreditar os próprios contratos e desmoronar a estrutura de segurança na qual se baseiam todas as relações comerciais?
Embora o desafio financeiro não retire do cidadão o dever de cumprir suas obrigações, o momento excepcional trazido pela pandemia coloca as relações contratuais num compasso de espera e acrescenta ao rol de deveres das partes um que é pouco comum: o dever de negociar. Assim dizemos porque, ao falarmos de contratos, falamos de traçar e alcançar objetivos: uma parte acerta com a outra uma obrigação que deve ser cumprida num determinado lapso de tempo — muitas vezes em troca de um
preço determinado. O objetivo de qualquer contrato, portanto, não é outro senão que, num prazo fixado, as partes se libertem desses deveres devidamente satisfeitas. Se é essa a finalidade de qualquer contrato,
havendo uma situação grave que altere as condições gerais dos
envolvidos, a revisão das obrigações — por acordo ou imposição judicial — é medida possível e necessária à sobrevivência dos interesses
pactuados.
A negociação não virá para retirar direitos de qualquer dos envolvidos. Serve, como acima sugerido, para adaptar os contratos a fim de mantê-los. Para que fique claro: se as partes assinam um contrato para assumir o cumprimento de uma obrigação, tendo ocorrido um evento excepcional sem culpa, responsabilidade ou participação de qualquer dos contratantes a negociação torna-se dever entre as partes. Em termos um pouco mais jurídicos: a renegociação é uma saída para a crise contratual que mantém a autonomia dos contratantes, através da renegociação de suas obrigações; cumulada com a manutenção da força obrigatória do contrato, nada mais é que um comportamento objetivando a revisão do contrato em face do surgimento de situações imprevisíveis, que tiveram como resultado algum tipo de desigualdade não prevista previamente, perseguindo unicamente o reequilíbrio da relação contratual.
Trazendo o tema novamente para o panorama do isolamento social e das restrições impostas pela Lei 13.979/20, é possível dizer que o descumprimento contratual não tem culpados, seja do lado de quem deveria pagar ou de quem deveria receber. Ora, se não há culpados pelo atraso e se a exigência do cumprimento é legítima, como resolver as multiplicadas inadimplências senão pela via da negociação compulsória?
Para tentar apaziguar os debates jurídicos no campo dos contratos, as "legislações pandêmicas" definiram o cenário atual como um "caso fortuito", justificando, assim, o inadimplemento contratual e afastando a previsão de indenização prevista no artigo 393 do Código Civil. Há uma ressalva que cabe aqui para não justificarmos todo e qualquer atraso no manto da pandemia: o devedor deve demonstrar que não se encontrava em mora antes do "fato fortuito". Ora, se o inadimplemento já existia, embora o fato fortuito possa ter agravado sua situação financeira, não serve para justificar a mora.
De outro olhar, os novos contratos
firmados após a pandemia também não podem apontar para os riscos da
Covid-19 como elementos de descumprimentos. Por quê? Porque, ao contratar, o contratante já sabia
das condições internas e externas da negociação. Portanto, não foi surpreendido por tais fatores. Por isso, o contexto que já existia, favorável ou não, não pode ser suscitado como elemento modificador da
realidade. Voltemos ao que já foi dito: contratos foram feitos para serem cumpridos. Se alguém tem conhecimento de um cenário, e nesse contexto assume deveres, deve cumpri-los.
A revisão das obrigações pela imposição da negociação somente encontra lugar, portanto, quando o contexto geral econômico e financeiro (a isso se chama base objetiva do negócio) afetou as partes de tal modo que tornou o cumprimento de certos deveres pesados demais, desproporcionais, impondo uma repactuação de tempo e/ou modo.
Assim, para garantir que compromissos sejam honrados, para que haja segurança nos negócios celebrados (antes, durante e depois de situações excepcionais), sua essência deve, a todo tempo, ser buscada. As partes envolvidas devem perseguir o cumprimento daquilo que foi livremente acertado, ainda que a negociação se imponha para alterar o modo ou o tempo desse adimplemento. Em suma, em situações extremas a (re)negociação é obrigação jurídica que reequilibra os compromissos e
mantém vivo o contrato. É isso que deve ser perseguido.
Em todas as análises feitas durante o último ano, os dados mostram que a crise financeira produzida pela crise sanitária já é uma das mais severas enfrentadas pelas principais economias, afetando com especial rigor os países em desenvolvimento. O desemprego e a queda de renda da classe trabalhadora se refletem na queda de indicadores econômicos e importam na quebra da cadeia produtiva e de consumo. Todas as relações — sejam elas pessoais ou profissionais — foram afetadas com severidade.
O cidadão descapitalizado tem se visto impossibilitado de cumprir compromissos antes assumidos, e, de igual modo, ainda enxerga distante no horizonte um cenário de recuperação, uma realidade na qual consiga exercer o papel de homo economicus. Boa parte da população tem vivido sem ser capaz de contratar — seja o que for — e participar socialmente como agente econômico. Para enfrentar esse desafio, as respostas não vêm apenas de projeções matemáticas, mas passam necessariamente por uma reformulação jurídica que dê novos contornos às obrigações, sem que isso represente quebra dos antigos pactos. O Direito pergunta: é possível suspender os deveres contratuais sem desacreditar os próprios contratos e desmoronar a estrutura de segurança na qual se baseiam todas as relações comerciais?
Embora o desafio financeiro não retire do cidadão o dever de cumprir suas obrigações, o momento excepcional trazido pela pandemia coloca as relações contratuais num compasso de espera e acrescenta ao rol de deveres das partes um que é pouco comum: o dever de negociar. Assim dizemos porque, ao falarmos de contratos, falamos de traçar e alcançar objetivos: uma parte acerta com a outra uma obrigação que deve ser cumprida num determinado lapso de tempo — muitas vezes em troca de um
preço determinado. O objetivo de qualquer contrato, portanto, não é outro senão que, num prazo fixado, as partes se libertem desses deveres devidamente satisfeitas. Se é essa a finalidade de qualquer contrato,
havendo uma situação grave que altere as condições gerais dos
envolvidos, a revisão das obrigações — por acordo ou imposição judicial — é medida possível e necessária à sobrevivência dos interesses pactuados.
A negociação não virá para retirar direitos de qualquer dos envolvidos. Serve, como acima sugerido, para adaptar os contratos a fim de mantê-los. Para que fique claro: se as partes assinam um contrato para assumir o cumprimento de uma obrigação, tendo ocorrido um evento excepcional sem culpa, responsabilidade ou participação de qualquer dos contratantes a negociação torna-se dever entre as partes. Em termos um pouco mais jurídicos: a renegociação é uma saída para a crise contratual que mantém a autonomia dos contratantes, através da renegociação de suas obrigações; cumulada com a manutenção da força obrigatória do contrato, nada mais é que um comportamento objetivando a revisão do contrato em face do surgimento de situações imprevisíveis, que tiveram como resultado algum tipo de desigualdade não prevista previamente, perseguindo unicamente o reequilíbrio da relação contratual.
Trazendo o tema novamente para o panorama do isolamento social e das restrições impostas pela Lei 13.979/20, é possível dizer que o descumprimento contratual não tem culpados, seja do lado de quem deveria pagar ou de quem deveria receber. Ora, se não há culpados pelo atraso e se a exigência do cumprimento é legítima, como resolver as multiplicadas inadimplências senão pela via da negociação compulsória?
Para tentar apaziguar os debates jurídicos no campo dos contratos, as "legislações pandêmicas" definiram o cenário atual como um "caso fortuito", justificando, assim, o inadimplemento contratual e afastando a previsão de indenização prevista no artigo 393 do Código Civil. Há uma ressalva que cabe aqui para não justificarmos todo e qualquer atraso no manto da pandemia: o devedor deve demonstrar que não se encontrava em mora antes do "fato fortuito". Ora, se o inadimplemento já existia, embora o fato fortuito possa ter agravado sua situação financeira, não serve para justificar a mora.
De outro olhar, os novos contratos
firmados após a pandemia também não podem apontar para os riscos da
Covid-19 como elementos de descumprimentos. Por quê? Porque, ao contratar, o contratante já sabia
das condições internas e externas da negociação. Portanto, não foi surpreendido por tais fatores. Por isso, o contexto que já existia, favorável ou não, não pode ser suscitado como elemento modificador da
realidade. Voltemos ao que já foi dito: contratos foram feitos para serem cumpridos. Se alguém tem conhecimento de um cenário, e nesse contexto assume deveres, deve cumpri-los.
A revisão das obrigações pela imposição da negociação somente encontra lugar, portanto, quando o contexto geral econômico e financeiro (a isso se chama base objetiva do negócio) afetou as partes de tal modo que tornou o cumprimento de certos deveres pesados demais, desproporcionais, impondo uma repactuação de tempo e/ou modo.
Assim, para garantir que compromissos sejam honrados, para que haja segurança nos negócios celebrados (antes, durante e depois de situações excepcionais), sua essência deve, a todo tempo, ser buscada. As partes envolvidas devem perseguir o cumprimento daquilo que foi livremente acertado, ainda que a negociação se imponha para alterar o modo ou o tempo desse adimplemento. Em suma, em situações extremas a (re)negociação é obrigação jurídica que reequilibra os compromissos e
mantém vivo o contrato. É isso que deve ser perseguido.
https://www.conjur.com.br/2021-jul-17/opiniao-contratos-renegociacoes-desafios-cenario-crise
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