Os lucros de uma empresa só são tributáveis no País contratante quando a
estrangeira transferir tecnologia ou mantiver serviços no Brasil.
Com base em tratados internacionais duas multinacionais conseguiram na
Justiça decisões que afastam a incidência do imposto de renda retido na
fonte. De acordo com as deliberações da Justiça de SP e do DF as
empresas não precisarão tributar os lucros auferidos por serviços de
empresas estrangeiras prestados para companhias no Brasil.
A tese defendida pelo escritório Velloza & Girotto Advogados que
promoveu as decisões favoráveis a uma instituição financeira e uma
empresa do setor automotivo já foi reconhecida pelo Tribunal regional
Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Superior foi firmado o entendimento no sentido de desobrigar as
tomadoras de serviços de efetuarem a retenção do imposto de renda na
fonte, garantindo a tributação do rendimento somente no País de destino
do serviço prestado, permitindo que lá sejam realizados os ajustes
necessários à apuração do lucro efetivamente tributável.
"Caso se admita a retenção antecipada, e, portanto, definitiva do
tributo na fonte pagadora, como pretende a Fazenda Nacional, serão
inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de
compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício
financeiro.
Portanto, lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado
não como lucro real, mas como lucro operacional, previsto nos arts. 6º,
11 e 12 do Decreto-lei 1.598/77 como o resultado das atividades,
principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, ai
incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços
prestados, diz a decisão relatada pelo ministro do Superior Tribunal,
Castro Meira."
O advogado tributarista Newton Neiva Domingueti do Velloza &
Girotto Advogados explica que, "foi reconhecido que referidos
rendimentos são considerados como parte integrante do lucro das empresas
prestadoras de serviços, não cabendo ao Estado de fonte (no caso, o
Brasil) tributá-los, mas tão somente ao Estado de residência, que detém
competência exclusiva para recolhimento de tributos", diz Domingueti.
A decisão teve como base Tratados Internacionais para Evitar a Dupla
Tributação (TDTs) firmado pelo Brasil com países como: Argentina, Chile,
peru, México, Canadá, Espanha, África do sul e Índia.
Neles ficaram estabelecidos que os lucros de uma empresa de um Estado
contratante só são tributáveis nesse Estado, caso a empresa no exterior
exerça sua atividade no Estado contratante.
Domingueti ressalta que, " a depender de regras específicas de
determinados tratados, as empresas prestadoras de serviços no exterior
não podem ter estabelecimentos permanentes no Brasil (vinculados a
referida prestação de serviço) e que os serviços realizados, para serem
isentos, não podem comportar transferência de tecnologia, vez que não só
a legislação interna, como os próprios TDTs, estabelecem distinção de
tributação entre rendimentos oriundos de serviços que encerram
transferência de tecnologia (royalties, contratos de know-how, franquia,
prestação de serviços de assistência técnica) e os que não comportam a
propalada transferência tecnológica (prestação de serviços pura)",
explica Domingueti.
O advogado do escritório Velloza & Girotto afirma que as decisões
consideraram que os serviços prestados para empresas no Brasil por
empresas no exterior eram prestações de serviços "puros", não existiu
nenhuma transferência de conhecimento para as empresas que contrataram o
serviço.