sábado, 12 de outubro de 2013

Aviação-Negócios: Air Europa inicia "agressivo" plano de expansão na América Latina


SÃO PAULO, SP, 12 de outubro (Folhapress) - A Air Europa iniciou um "agressivo" plano de expansão entre Madri e América Latina através do aeroporto de Salvador, de onde oferecerá conexões a Santiago (Chile), Assunção (Paraguai) e Córdoba (Argentina) a partir de março de 2014.

O presidente do grupo Globalia, ao qual pertence a companhia aérea, Juan José Hidalgo, afirmou que a Air Europa terá três voos semanais de Madri, via Salvador, a Santiago e Assunção, respectivamente, e dois por semana a Córdoba.

Ainda neste ano, em novembro, a companhia passará a ter voos diários para São Paulo, passará de quatro voos semanais a um diário para Salvador.

Para iniciar o plano, a companhia contará antes de março com três novos aviões Airbus A330-200, mesmo modelo de outras 13 unidades das quais já dispõe, e em 2016 somará à sua frota o Boeing B787.

Hidalgo explicou que há dois modelos para o futuro, o B787 e o A350, da europeia Airbus, e que sua companhia optou pelo americano por ser muito competitivo. Segundo o presidente do grupo Globalia, serão incorporadas até 22 unidades para o período 2020-2022.

O B787 consome 40% menos que os aviões que voam hoje, por exemplo os A340, o que permitirá "otimizar muito o rendimento da cada dia nas rotas operadas".

Graças à incorporação do B787 à sua frota, a partir de 2016 a Air Europa apostará na Cidade do México - atualmente voa para Cancún - e, sobretudo, Bogotá e, possivelmente, Cartagena de Indias, na Colômbia, além de alguma conexão com Quito.

A Air Europa cobriria assim todo o território latino-americano e da América Central, reforçando sua liderança como a maior companhia espanhola, posto que assumiu após a Iberia se fundir com a British Airways e passar a ser "mais inglesa que espanhola", conforme disse Hidalgo.

Banco Central tem até novembro para definir pagamento móvel

 
 



Convergência Digital - Carreira
:: Ana Paula Lobo*

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 10/10, a lei nº 12.865 que, entre outras medidas, regulamenta o uso do m-payment, ou o pagamento móvel. O tratamento previsto é de sistemas simples, que utilizem mensagens eletrônicas como SMS para realizar as transações. Como não houve qualquer veto da presidência da República com relação ao tema, o Banco Central, agora, tem até novembro para apresentar as regras específicas para viabilizar o uso do celular como meio de pagamento.

A regra determina, porém, que os diferentes sistemas de pagamento móvel deverão conversar entre si, serem interoperáveis, de forma a permitir, por exemplo “transferência de saldos para outros arranjos ou instituições de pagamento”. O alvo, de acordo com o governo, são os brasileiros com celular e sem acesso ao serviço bancário. O prazo de novembro foi determinado em função do trâmite da Medida Provisória 615, que é do começo de maio.

Como não houve veto, o Banco Central deverá também criar a moeda eletrônica, uma vez que o texto da MP determinou à Autoridade Monetária o poder de gerir o uso no Brasil do ‘dinheiro eletrônico’, como as “bitcoins”. O texto estabeleceu que “moeda eletrônica” equivale a “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”.

A norma permite que as instituições financeiras participem dos novos arranjos de pagamento, mas deixa claro que aquelas “instituições de pagamento” não se confundem com bancos ou congêneres, sendo expressamente vedado a elas a atuação como instituições financeiras. Em outras palavras, as teles podem oferecer os serviços de pagamento móvel, mas não poderão emprestar dinheiro, por exemplo. O Convergência Digital disponibiliza a íntegra do texto relacionado ao pagamento móvel, sancionado na Lei 12.865.

Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e

VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

§ 1o  As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.

§ 3o  O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.

§ 4o  Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.

§ 5o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4o.

Art. 7o  Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

III - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

IV - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

VI - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

Parágrafo único.  A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.

Art. 8o  O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário.

Parágrafo único.  O Sistema de Pagamentos e Transferência de Valores Monetários por meio de Dispositivos Móveis (STDM), parte integrante do SPB, consiste no conjunto formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o inciso III do art. 6o, baseado na utilização de dispositivo móvel em rede de telefonia móvel, e pelas instituições de pagamento que a eles aderirem.

Art. 9o  Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar os arranjos de pagamento;

II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de seus serviços;

III - limitar o objeto social de instituições de pagamento;

IV - autorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;

V - autorizar constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;

VI - estabelecer condições e autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;

VII - exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

VIII - supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

IX - adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, podendo, inclusive:

a) estabelecer limites operacionais mínimos;

b) fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e

c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;

X - adotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;

XI - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

XII - coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;

XIII - disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e

XIV - dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.

§ 1o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do caput.

§ 2o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.

§ 3o  No exercício das atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na forma do art. 11.

§ 4o  O Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as minutas de atos normativos a serem editados no exercício das competências previstas neste artigo.

§ 5o  As competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo não afetam as atribuições legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nem as dos outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.

§ 6o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necessários.

Art. 10.  O Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento.

§ 1o  O instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento respondem administrativamente pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput.

§ 2o  Não se aplica o disposto no caput caso a entidade não participe de nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no fornecimento de infraestrutura, como os serviços de telecomunicações.

Art. 11.  As infrações a esta Lei e às diretrizes e normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a aplicação, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor e de defesa da concorrência.

Art. 12.  Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

Art. 13.  As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Art. 14.  É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos em benefício de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 15.  É o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.

§ 1o  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços de que trata esta Lei.

§ 2o  É o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de pagamento já em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Lei, às normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

*Com informações do Palácio do Planalto





sexta-feira, 11 de outubro de 2013

A ARTE DE AMAR O BRASIL

 

 

 

 


Como o olhar estrangeiro enriquece a própria beleza brasileira. Perfil de uma eterna apaixonada pelo Brasil. 

Francesca Romana Diana faz parte do time de estrangeiros que desembarcaram em terras tupiniquins para apresentar o Brasil aos próprios brasileiros. A italiana, há 25 anos por aqui, colocou os olhos treinados em cima de nossas pedras e não deu outra.

– As pedras brasileiras sempre me encantaram. Elas são incríveis, mas faz pouco tempo que o Brasil dá valor. Quando cheguei eram consideradas cafonas, bregas. Mais ou menos a relação que nós tínhamos com o murano – confidencia durante o bate-papo em Florianópolis.

Em Santa Catarina, outros dois endereços, em Blumenau e Joinville, também vendem as peças.
Para o verão 2014, Francesca foi em busca dos detalhes do épico Jardim de Versailles, na França. Observando suas clientes, descobriu que elas não têm mais idade definida:

– Me surpreende que as meninas de 15 anos estão usando, economizando a mesada para comprar. Elas estão com mais informação de moda, antes não tinham muito acesso.

Além das joias e acessórios, a italiana acaba de lançar o livro Tudo Joia – Dicas Preciosas. Francesca entrega ao leitor suas escolhas relacionadas ao tema, das designers prediletos a dicas de como guardar suas preciosidades. A publicação reúne ainda entrevistas com Costanza Pascolato e Washington Olivetto, entre outros. Eles falam sobre construção de estilos, pedras brasileiras, joias favoritas e dicas de presentes.

Parcerias não faltam no currículo. Desde desfiles nas semanas de moda até uma linha elogiadíssima inspirada nas obras de Oscar Niemeyer. Sobre o papa da arquitetura nacional, ela se emociona ao contar o último encontro.

– Liguei, falei com a mulher dele, disse que era meu aniversário (risos). Falei que não queria incomodar o doutor Oscar, que seria só meia horinha, cinco minutos. Ele não estava mais enxergando direito, pegou as joias e sentiu com as mãos. Saí de lá me sentindo uma menina.

Fascinada pelo universo criativo alheio, a italiana está lançando uma coleção inédita na carreira. Com a amiga e parceira Lelli de Orleans e Bragança, bateu à porta da Porcelana Schmidt, em Pomerode, com uma proposta irrecusável. Juntos, acabam de lançar duas coleções de jogos de jantar e outras peças – com os temas Calçada de Ipanema e Borboletas.
Cristiano Santos
(Diário Catarinense – 11/10/2013)

Presença de Eike pode ser fundamental para negociação em NY


Segundo fonte ouvida pelo Valor Econômico, empresário deve participar das últimas conversas com os credores para que acordo seja concluído

Fernando Lemos/EXAME
Eike Batista

Eike Batista: empresário deve participar de negociações com credores nos Estados Unidos

São Paulo - Executivos que trabalham para Eike Batista já estão em Nova York na tentativa de evitar a recuperação judicial da OGX, petroleira do grupo EBX, mas, ao que tudo indica, a presença do empresário parece ser fundamental para que as negociações prossigam.

Segundo reportagem do Valor Econômico, desta sexta-feira, Eike deve viajar na próxima semana aos Estados Unidos para que um possível acordo entre ele e os credores seja finalizado. 

O envolvimento direto de Eike passou a ser necessário uma vez que, com as negociações, sua participação na empresa seja diluída. O empresário tem 50,1% de participação na petroleira.


Possível falência


Na última semana, a OGX confirmou que não pagaria os 45 milhões de dólares que venciam na data, referentes aos juros que deveriam ser distribuídos aos credores de bônus. A notícia, que já era esperada pelo mercado, abriu espaço para que a OGX fique mais próxima ao pedido de recuperação judicial.

Em fato relevante, a empresa justificou a medida, dizendo que está em "processo de revisão de sua estrutura de capital relacionada, por sua vez, à revisão do seu plano de negócios". Agora, o mercado terá que espera até a próxima semana para conhecer um possível desfecho dessa história. 

Segundo a coluna Radar On-line, da revista Veja, Eike tentou nesta semana pedir crédito para o Bradesco e o Santander, mas não conseguiu levantar o dinheiro.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Advogados devem receber antecipadamente




Os advogados podem receber antecipadamente os honorários de sucumbência de até 60 salários mínimos (R$ 40,6 mil) nas causas ganhas contra a Fazenda Pública mesmo quando o cliente - credor da União, Estados ou municípios - é pago por meio de precatório. A decisão foi proferida ontem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o julgamento foi realizado por meio de recurso repetitivo, a definição servirá de modelo para os tribunais do país.

De acordo com o entendimento da maioria dos ministros da 1ª Seção, a quitação dos honorários pode ser desmembrada do processo de execução do crédito principal do cliente. Mas desde que o montante não passe de 60 salários mínimos, limite para expedir uma Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, o advogado não precisaria aguardar - juntamente com o cliente - longos anos para receber sua parte do processo, por meio de precatório.

Na prática, o STJ garantiu aos advogados uma redução considerável no tempo de espera para receber os honorários. "A legislação fixa o prazo de 90 dias para quitação de RPV enquanto o precatório, no âmbito federal, é pago em dois anos", afirma o advogado Rafael Marcatto, sócio da Advocacia Marcatto. No Estado de São Paulo, ressalta o advogado, o pagamento de um precatório pode levar 15 ou 20 anos.

A Fazenda Pública, segundo advogados, é contra o "fatiamento" da execução com o argumento de que no processo existe um único credor. O advogado, segundo a argumentação dos entes públicos, seria um beneficiário do cliente. Ou seja, créditos e honorários deveriam ser pagos juntos. Em grande parte dos casos, a soma dos valores ultrapassa o teto do RPV, tendo, assim, que ser expedido um precatório. "Isso tem gerado muita discussão na Justiça diante da tentativa da Fazenda de procrastinar os pagamentos decorrentes de condenações judiciais", diz Marcatto.

Para o STJ, porém, a legislação e a Constituição não impedem o desmembramento do processo. Isso não seria possível, segundo os ministros, apenas se um mesmo credor quisesse receber parte dos créditos por RPV e outra parte por precatório. Esse não seria o caso dos advogados que, segundo os ministros, têm titularidade sobre os honorários de sucumbência.

"A decisão é importante e decorre do Estatuto da Ordem, que assegura a autonomia dos honorários em relação ao crédito do cliente", diz Marco Innocenti, presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Apesar da vitória no STJ e da jurisprudência favorável na maioria dos tribunais, o Supremo Tribunal Federal é que baterá o martelo sobre o assunto. O julgamento foi suspenso há cinco anos por um pedido de vista da ministra aposentada Ellen Gracie, substituída pela ministra Rosa Weber. Por enquanto, há cinco votos favoráveis aos advogados e um contrário.

Bárbara Pombo - De Brasília

Depois da Economist, NY Times descobre que Dilma é ruim de economia


Editorial critica o comando da economia, "pibinho", saúde, educação e Mais Médicos.

 
dilma 600x338 Depois da Economist, NY Times descobre que Dilma é ruim de economia


Após a Economist dedicar uma capa questionando se o Brasil estaria jogando fora o bom momento forjado nos últimos anos, é a vez do New York Times separar um editorial onde aponta os equívocos cometido pela atual administração.  O texto abre lembrando do crescimento que o Brasil atingiu com o governo Lula, mas ressalta que Dilma vem enfrentando dificuldades para manter a economia ativa. O “pibinho” é destacado como um dos principais sintomas e, mesmo o leve crescimento previsto para 2013 não é aceito como desculpa para uma acerto de prumo.
No último ano, a economia cresceu 0,9% porque o investimento privado desacelerou. Analistas preveem que o crescimento recupere-se para 2,5% este ano, mas isso ainda está muito abaixo dos 7,5% atingidos pelo país em 2010.
(grifos nossos)
Sem citar este termo, diagnosticam que o problema é fruto da velha “lei de oferta e procura”: houve crescimento de renda nas camadas mais pobres, há mais gente interessada numa boa estrutura, estrutura essa que não melhorou. Aumentou a procura, manteve-se a oferta e naturalmente os preços subiram. Temos então inflação e insatisfação popular. Isso teria resultado, segundo a publicação, nos protestos de junho.
Faz sentido, o que é irônico, visto que Dilma foi vendida como a “mãe do PAC”, o projeto que aceleraria o crescimento do Brasil gastando fortunas com uma infraestrutura que ainda aguardamos.
Mas, enquanto os ganhos dos cidadãos mais pobres cresceram mais rápido do que o dos ricos nos últimos anos, a desigualdade de renda mantém-se alta. E a inflação, que corrói o aumento da renda, está sendo um grande fardo aos brasileiros mais pobres. A taxa de inflação do país fechou em 6,09% em agosto, de acordo com o Banco Central, que elevou as taxas de juros diversas vezes este ano.
(grifos nossos)
O editoral também reforça que o descuido explícito de Dilma com a inflação está prejudicando principalmente as camadas mais humildes. Assim como ataca a educação, apontando que, em testes recentes, brasileiros tiveram um rendimento abaixo de economias bem menores, como as do Uruguai, México e Colômbia, o que vem fazendo do nosso mercado pobre em bons profissionais.
O país também precisa reformar seu sistema de ensino, que faz um trabalho pobre no preparo de jovens para empregos qualificados na indústria e no setor de serviços. Em um teste internacional de habilidades de leitura, matemática e ciências com jovens de até 15 anos de idade, os alunos brasileiros obtiveram menores pontuações que seus vizinhos latinos, como Uruguai, México e Colômbia.
(grifos nossos)
O Mais Médicos é citado, mas como um remendo temporário decorrente de um problema crônico. Que a solução, segundo eles, está de fato numa reforma educacional que atinja não só o ensino superior, mas também a base, preparando-a suficientemente bem ou ela não chegará ao topo.
O Brasil é tão cronicamente escasso de profissionais qualificados que o governo está planejando importar médicos de outros países. Isso pode ser uma boa solução temporária, mas o governo precisa construir mais universidades e melhorar o ensino nas escolas primárias e secundárias para certificar-se de que mais alunos consigam atingir o ensino superior.
(grifos nossos)
Resta agora torcer para que a chamada “mídia golpista” nacional também acorde para o fato de que o Brasil voltou a ser o país do futuro do pretérito.

Israel ameaça Vale do Silício como paraíso das startups

Combinação entre investimentos do governo, pesquisas do exército e excelência universitária cria um ambiente propício ao empreendedorismo e já faz da capital israelense a segunda no mundo em número de startups

Getty Images
Homens olham para laptops
O empreendedor de Tel Aviv é, em geral, jovem e recém-saído do exército

São Paulo - Conhecida como a nação startup, Israel tem mais startups per capita do que qualquer outro país do mundo e já ameaça o reinado absoluto do Vale do Silício como lugar preferido dos empreendedores da tecnologia.

Uma pesquisa da Startup Genome, empresa que rastreia essas empresas, colocou Tel Aviv como a segunda melhor cidade para as startups. E não é sem motivos: a metrópole tem cerca de 4.800 destas empresas, mais que qualquer outro país fora dos Estados Unidos, de acordo com dados da Israel Venture Capital Research Centre.

Tudo isso fez com que Israel chegasse ao posto de segundo país estrangeiro (atrás da China) com mais empresas listadas na Nasdaq, a bolsa de valores americana para empresas de tecnologia.
Nos últimos cinco anos, a cidade viu o surgimento de uma nova geração de startups, colocando Tel Aviv de volta nos radares na indústria da alta tecnologia. 

De volta porque nos anos 1990, Israel viveu, junto com o mundo, o boom das empresas de tecnologia, e sofreu junto quando a “bolha das pontocom” levou ao desaparecimento de grande parte delas. 
Agora, a cidade compete com outros centros de tecnologia como Moscou, Londres, Nova York e Berlim pelo posto de novo Vale do Silício.


Diferente


O que difere Tel Aviv de seus competidores globais, como conta uma reportagem do Mashable, é a energia que exala da cidade. “Todo mundo parece ser o fundador de um novo empreendimento e eventos de networking acontecem todos os dias”, diz o jornalista especializado na cobertura de startups, Monty Munford.

O empreendedor de Tel Aviv é, em geral, jovem e recém-saído do exército – em Israel, o serviço militar é obrigatório por 3 anos para os homens e por 2 para as mulheres.