Por Livia Scocuglia para CONJUR
A atual lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a
falência do empresário e da empresa (Lei 11.101/2005) tem ajudado a
acelerar, ou impedido o atrasado, dos processos de falência. Isso
porque, determina o prazo de três anos, contando da decretação da
falência, para a ação revogatória ser proposta. Antes da lei, o
ajuizamento da ação dependia do aviso do início da liquidação, de
responsabilidade dos síndicos da massa falida, determinado pelo
Decreto-Lei 7.661/45.
Motivo de reclamações entre advogados e credores, o atraso na publicação do aviso de início da liquidação era tido como motivo para eternizar o prazo decadencial para a propositura da ação revocatória, o que, segundo advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, beneficiava os síndicos das massas falidas. O aviso permite a venda dos bens arrecadados. Sem ele, os credores ficam sem receber o que sobrou da empresa.
São vários os mecanismos que fazem com que a falência dure décadas para serem finalizadas, como omissão e apropriação de receitas da massa falida ou da empresa em recuperação, aprovação de créditos inexistentes mediante comissões, além do atraso em publicar o aviso de início da liquidação da falência.
Segundo um advogado que trabalha na área, os síndicos "à moda antiga" pegavam a falência, geralmente com bens imóveis de alto valor, e alugavam os bens para terceiros por valores, formalmente, muito baixos e "recebiam por fora" a diferença de preço.
O advogado explica que, em caso de falência, a empresa tem, em regra, patrimônio diferente dos sócios. Mas, na prática, é comum, estender a responsabilidade aos sócios — o que deveria ser a exceção. "Como a remuneração do síndico era calculada geralmente sobre o patrimônio que ele acaba liquidando, quando mais liquidar, melhor. Isso acabou estimulando o desvirtuamento e servindo para perpetuar a falência", afirmou.
Também profissional da área, o advogado Fernando Jacob Neto, do Melo e Jacob Netto Advogados, disse que a jurisprudência e a doutrina já pacificaram o entendimento de que o prazo de um ano deve ser contado não da publicação do aviso de liquidação, mas sim do momento em que essa publicação deveria ter ocorrido. “Isso evita que o síndico demore propositalmente para fazer essa publicação com o objetivo de ‘eternizar’ o prazo decadencial da ação revocatória”.
Para ele, o entendimento de que prazo decadencial da ação revocatória deve ser calculado a partir do momento em que essa publicação deveria ocorrer de acordo com o cronograma falimentar legalmente previsto, e não da publicação efetiva.
“Há diversos processos em que são feitos leilões para a venda de bens da falida sem, contudo, ter sido publicado o referido aviso de liquidação. Ou seja, nesses casos, se o aviso previsto no artigo 114 do Decreto-Lei 7.661/45 não foi publicado, isso foi resultado de negligência do síndico, ou se trata de omissão proposital para alargar o prazo decadencial da ação revocatória”, afirma.
Administrador judicial
O Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Daniel Carnio Costa, afirma que é preciso haver uma mudança de mentalidade na administração judicial. “Não é admissível que um processo tenha sua finalização postergada por tempo indeterminado. Isso cria prejuízos para a massa falida, que terá de arcar com os custos dessa manutenção por mais tempo do que o necessário. Dentre esses custos está a remuneração do administrador judicial”, afirma.
Ele tem implantado medidas para que não seja possível prolongar o processo por tempo indeterminado. Como exemplo, o juiz costuma fixar a remuneração por períodos mais curtos, a fim de que ela seja reavaliada a cada seis meses ou um ano.
Além disso, o controle pode ser feito pela remuneração do administração judicial — cujo limite máximo é de 5% do total dos ativos feitos pela massa. Costa fixa a remuneração de acordo com o sucesso que é obtido no período pelo administrador. “Dessa forma, não corremos o risco de o administrador judicial ganhar mais do que o limite legal e nem de fazer com que o administrador tenha interesse em prolongar o processo por tempo indeterminado”.
Se em determinado período o administrador não conseguir adiantar nada no processo, sua remuneração poderá ser suspensa. E se permanece assim por mais um período, ele poderá até mesmo ser destituído.
Nova lei de falência
A nova lei da falência diminuiu os poderes do administrador judicial. Quem afirma é o advogado Alfeu Alves Pinto, do Boccuzzi Advogados Associados. Segundo ele, a nova lei preza por salvar o negócio, dar continuidade à produção e manter os empregado.
Além disso, o advogado afirma que sendo o administrador judicial uma empresa, contar com vários profissionais pode acelerar o processo de falência, diferente de um profissional isolado — como era o caso do síndico — que, segundo Pinto, não contavam com muitos recursos.
Segundo o advogado Thomas Felsberg, a lei concedeu ferramentas para ajudar o processo e isso pode diminuir o índice de abandono por falta de entusiasmo, que até então, era tido como ineficaz.
“Hoje se o administrador judicial resolver agilizar o processo, ele tem os instrumentos para isso”. Entretanto, para Felsberg, muitos interessados na falência acabam abandonando o processo que, por sua vez, “fica por conta da burocracia forense". "Precisamos de mais casos bem sucedidos, em que os credores recebem o que for possível, dentro de uma forma eficaz e transparente. Aí o processo vai funcionar melhor”, afirma.
Motivo de reclamações entre advogados e credores, o atraso na publicação do aviso de início da liquidação era tido como motivo para eternizar o prazo decadencial para a propositura da ação revocatória, o que, segundo advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, beneficiava os síndicos das massas falidas. O aviso permite a venda dos bens arrecadados. Sem ele, os credores ficam sem receber o que sobrou da empresa.
São vários os mecanismos que fazem com que a falência dure décadas para serem finalizadas, como omissão e apropriação de receitas da massa falida ou da empresa em recuperação, aprovação de créditos inexistentes mediante comissões, além do atraso em publicar o aviso de início da liquidação da falência.
Segundo um advogado que trabalha na área, os síndicos "à moda antiga" pegavam a falência, geralmente com bens imóveis de alto valor, e alugavam os bens para terceiros por valores, formalmente, muito baixos e "recebiam por fora" a diferença de preço.
O advogado explica que, em caso de falência, a empresa tem, em regra, patrimônio diferente dos sócios. Mas, na prática, é comum, estender a responsabilidade aos sócios — o que deveria ser a exceção. "Como a remuneração do síndico era calculada geralmente sobre o patrimônio que ele acaba liquidando, quando mais liquidar, melhor. Isso acabou estimulando o desvirtuamento e servindo para perpetuar a falência", afirmou.
Também profissional da área, o advogado Fernando Jacob Neto, do Melo e Jacob Netto Advogados, disse que a jurisprudência e a doutrina já pacificaram o entendimento de que o prazo de um ano deve ser contado não da publicação do aviso de liquidação, mas sim do momento em que essa publicação deveria ter ocorrido. “Isso evita que o síndico demore propositalmente para fazer essa publicação com o objetivo de ‘eternizar’ o prazo decadencial da ação revocatória”.
Para ele, o entendimento de que prazo decadencial da ação revocatória deve ser calculado a partir do momento em que essa publicação deveria ocorrer de acordo com o cronograma falimentar legalmente previsto, e não da publicação efetiva.
“Há diversos processos em que são feitos leilões para a venda de bens da falida sem, contudo, ter sido publicado o referido aviso de liquidação. Ou seja, nesses casos, se o aviso previsto no artigo 114 do Decreto-Lei 7.661/45 não foi publicado, isso foi resultado de negligência do síndico, ou se trata de omissão proposital para alargar o prazo decadencial da ação revocatória”, afirma.
Administrador judicial
O Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Daniel Carnio Costa, afirma que é preciso haver uma mudança de mentalidade na administração judicial. “Não é admissível que um processo tenha sua finalização postergada por tempo indeterminado. Isso cria prejuízos para a massa falida, que terá de arcar com os custos dessa manutenção por mais tempo do que o necessário. Dentre esses custos está a remuneração do administrador judicial”, afirma.
Ele tem implantado medidas para que não seja possível prolongar o processo por tempo indeterminado. Como exemplo, o juiz costuma fixar a remuneração por períodos mais curtos, a fim de que ela seja reavaliada a cada seis meses ou um ano.
Além disso, o controle pode ser feito pela remuneração do administração judicial — cujo limite máximo é de 5% do total dos ativos feitos pela massa. Costa fixa a remuneração de acordo com o sucesso que é obtido no período pelo administrador. “Dessa forma, não corremos o risco de o administrador judicial ganhar mais do que o limite legal e nem de fazer com que o administrador tenha interesse em prolongar o processo por tempo indeterminado”.
Se em determinado período o administrador não conseguir adiantar nada no processo, sua remuneração poderá ser suspensa. E se permanece assim por mais um período, ele poderá até mesmo ser destituído.
Nova lei de falência
A nova lei da falência diminuiu os poderes do administrador judicial. Quem afirma é o advogado Alfeu Alves Pinto, do Boccuzzi Advogados Associados. Segundo ele, a nova lei preza por salvar o negócio, dar continuidade à produção e manter os empregado.
Além disso, o advogado afirma que sendo o administrador judicial uma empresa, contar com vários profissionais pode acelerar o processo de falência, diferente de um profissional isolado — como era o caso do síndico — que, segundo Pinto, não contavam com muitos recursos.
Segundo o advogado Thomas Felsberg, a lei concedeu ferramentas para ajudar o processo e isso pode diminuir o índice de abandono por falta de entusiasmo, que até então, era tido como ineficaz.
“Hoje se o administrador judicial resolver agilizar o processo, ele tem os instrumentos para isso”. Entretanto, para Felsberg, muitos interessados na falência acabam abandonando o processo que, por sua vez, “fica por conta da burocracia forense". "Precisamos de mais casos bem sucedidos, em que os credores recebem o que for possível, dentro de uma forma eficaz e transparente. Aí o processo vai funcionar melhor”, afirma.