segunda-feira, 13 de abril de 2015

A Lua é o limite


Entre nove ativos que poderão ter forte alta neste ano estão Lojas Renner e Klabin, companhias com operações no sul


Por Infomoney

O Ibovespa virou para tendência de alta desde o final da semana passada e já acumula ganhos de mais de 12% em pouco menos de um mês. Se o "termômetro" do mercado só trouxe otimismo para os compradores agora, muitas ações que fazem parte do índice já indicavam uma tendência de alta muito antes – e podem inclusive se valorizar muito mais nos próximos pregões. Analista técnico da Clear Corretora, o norte-americano Bo Williams também é criador do trade system PhiCube. Utilizando seus conhecimentos em ciências exatas, adquiridos na época em que era engenheiro mecânico e nuclear e serviu a marinha dos Estados Unidos por quase uma década, Williams desenvolveu o PhiCube com o intuito de identificar quais ações e índices estão em tendência (de alta ou de baixa) e quais estão em consolidação (sem tendência definida).

Como um bom identificador de tendências, a metodologia PhiCube funciona muito melhor em papéis que engatam um movimento claro – seja de alta ou de baixa. A "força" de uma tendência de alta depende de quantas linhas verdes formaram-se abaixo dos preços da ação, sendo o máximo de três linhas. "Quando uma ação está com três linhas verdes, digo aos meus clientes o papel em questão tem alvo na Lua", conta Bo. Ou seja, a ação tem caminho aberto para subir por muito tempo. O analista explica que o movimento recente de alta tem provocado uma mudança geral no comportamento do mercado, colocando muitos papéis em forte tendência de alta nos gráficos diário, semanal e mensal. "Na metodologia PhiCube, em vez de procurar reversão, acreditamos que o comportamento atual do preço vai continuar", explica Bo.


Nove ações partindo para a Lua
 

Através da sua metodologia, Bo Williams mostra uma lista de ativos com maior probabilidade de continuar em forte tendência de alta após esse rali recente da Bovespa. Dos nove papéis, três são de empresas com receita exposta ao dólar: Fibria, Suzano e JBS. "Faz tempo que recomendamos compras no dólar e em papéis associados. Continuo vendo lindas oportunidades nessas ações, mas outros ativos se juntaram à lista dos papéis que estão indo para a Lua", diz o analista da Clear. Entre elas, estão as ações da Lojas Renner (foto) e Klabin, ambas com operações na região sul (veja tabela completa abaixo). Muitos desses papéis já têm apresentado uma alta muito forte há um bom tempo. É o caso da JBS, que da metade de janeiro pra cá já subiu mais de 50% e opera nas suas máximas históricas. "Muitas vezes, recebo críticas por recomendar ações que já subiram demais. Mas tendência forte é assim: daqui alguns meses é bem provável que estes papéis estejam muito acima dos preços atuais", defende-se o trader.


A Lua é o destino

Ação da Klabin valorizou 26% neste ano


Empresa
Ação
Desempenho*
JBS
 +38,1%
Fibria
 +34,8%
Klabin
 +26,6%
Suzano
 +25,9%
Lojas Renner
+22,8% 
Ambev
+19,6% 
Cielo
 +15,6%
OdontoPrev
 +14,7%
Lojas Americanas
-1,6% 

Fonte: Clear Corretora. *Fechamento de 6 de abril

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A Lua é o limite

Entre nove ativos que poderão ter forte alta neste ano estão Lojas Renner e Klabin, companhias com operações no sul

Por Infomoney

O Ibovespa virou para tendência de alta desde o final da semana passada e já acumula ganhos de mais de 12% em pouco menos de um mês. Se o "termômetro" do mercado só trouxe otimismo para os compradores agora, muitas ações que fazem parte do índice já indicavam uma tendência de alta muito antes – e podem inclusive se valorizar muito mais nos próximos pregões. Analista técnico da Clear Corretora, o norte-americano Bo Williams também é criador do trade system PhiCube. Utilizando seus conhecimentos em ciências exatas, adquiridos na época em que era engenheiro mecânico e nuclear e serviu a marinha dos Estados Unidos por quase uma década, Williams desenvolveu o PhiCube com o intuito de identificar quais ações e índices estão em tendência (de alta ou de baixa) e quais estão em consolidação (sem tendência definida).
Como um bom identificador de tendências, a metodologia PhiCube funciona muito melhor em papéis que engatam um movimento claro – seja de alta ou de baixa. A "força" de uma tendência de alta depende de quantas linhas verdes formaram-se abaixo dos preços da ação, sendo o máximo de três linhas. "Quando uma ação está com três linhas verdes, digo aos meus clientes o papel em questão tem alvo na Lua", conta Bo. Ou seja, a ação tem caminho aberto para subir por muito tempo. O analista explica que o movimento recente de alta tem provocado uma mudança geral no comportamento do mercado, colocando muitos papéis em forte tendência de alta nos gráficos diário, semanal e mensal. "Na metodologia PhiCube, em vez de procurar reversão, acreditamos que o comportamento atual do preço vai continuar", explica Bo.
Nove ações partindo para a Lua
Através da sua metodologia, Bo Williams mostra uma lista de ativos com maior probabilidade de continuar em forte tendência de alta após esse rali recente da Bovespa. Dos nove papéis, três são de empresas com receita exposta ao dólar: Fibria, Suzano e JBS. "Faz tempo que recomendamos compras no dólar e em papéis associados. Continuo vendo lindas oportunidades nessas ações, mas outros ativos se juntaram à lista dos papéis que estão indo para a Lua", diz o analista da Clear. Entre elas, estão as ações da Lojas Renner (foto) e Klabin, ambas com operações na região sul (veja tabela completa abaixo). Muitos desses papéis já têm apresentado uma alta muito forte há um bom tempo. É o caso da JBS, que da metade de janeiro pra cá já subiu mais de 50% e opera nas suas máximas históricas. "Muitas vezes, recebo críticas por recomendar ações que já subiram demais. Mas tendência forte é assim: daqui alguns meses é bem provável que estes papéis estejam muito acima dos preços atuais", defende-se o trader.
A Lua é o destino
Ação da Klabin valorizou 26% neste ano
Empresa
Ação
Desempenho*
JBS
JBSS3
 +38,1%
Fibria
FIBR3
 +34,8%
Klabin
KLBN11
 +26,6%
Suzano
SUZB5
 +25,9%
Lojas Renner
LREN3
+22,8%
Ambev
ABEV3
+19,6%
Cielo
CIEL3
 +15,6%
OdontoPrev
ODPV3
 +14,7%
Lojas Americanas
LAME4
-1,6%
Fonte: Clear Corretora. *Fechamento de 6 de abril

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O preço a pagar pelo farto dinheiro chinês



Wharton mostra que América Latina busca cada vez mais dólares do titã asiático

A publicação Universia Knowledge Wharton, ligada à escola de negócios da Universidade da Pensilvânia (EUA), está publicando um artigo intitulado “Os riscos dos empréstimos da China para a América Latina”. O texto mostra que, em 2014, a América Latina e particularmente o Brasil tomaram um volume maior de recursos oriundos da China, e, com base na opinião de diferentes especialistas, aponta as razões pelas quais o dinheiro chinês está se mostrando mais disponível que o de fontes norte-americanas e européias. Mas indica, também, preocupações com as contrapartidas comerciais que a América Latina terá de oferecer aos chineses. Publicado poucos dias depois de a Petrobras anunciar a contratação de um empréstimo de US$ 3,5 bilhões do Banco de Desenvolvimento da China, o texto do ensaio está reproduzido a seguir pelo Portal AMANHÃ.

A China emprestou à América Latina US$ 22,1 bilhões em 2014, uma cifra que está acima dos US$ 20 bilhões que a região recebeu do Banco Mundial (BM) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), de acordo com dados do centro de estudos Diálogo Interamericano, de Washington, órgão norte-americano que promove o debate político, o intercâmbio de informações e a colaboração entre os países do hemisfério norte. Para Brad McBride, professor do Departamento Acadêmico de Administração do Instituto Tecnológico Autônomo do México, essa tendência era previsível, já que a China apresenta, reiteradas vezes, um superávit enorme em sua conta corrente e, com isso, excessos de reservas oficiais. “O que se nota aqui é que as instituições financeiras chinesas estão emprestando a mais países: Venezuela, Equador, Argentina e Brasil, entre outros, os quais manifestam o forte desejo de se afastar do que consideram uma dependência excessiva dos EUA e das instituições associadas ao sistema financeiro norte-americano e europeu. Outros países, todos do Pacífico e com melhores perspectivas atualmente, como o Chile, Peru, Colômbia e México, não fazem parte dessa lista dos maiores tomadores de empréstimos da China”, explica o professor.

McBride crê também que os países latino-americanos que recorrem ao financiamento chinês têm muita dificuldade em obter financiamento junto às instituições ocidentais devido às condições impostas por esses organismos. “A Venezuela e a Argentina, por exemplo, não têm grau de investimento e sofrem com graves problemas econômicos devido à queda do preço do petróleo e do endividamento excessivo. Além disso, os prognósticos para esses dois países são extremamente negativos. Mesmo que recorressem a empréstimos de instituições norte-americanas, dificilmente receberiam financiamento delas sem a imposição de condições inaceitáveis para esses países”, diz McBride.

O relatório “Banco de Dados Financeiro China-América Latina”, do centro de estudos Diálogo Interamericano, de Washington, publicado no final de fevereiro e coordenado por Kevin Gallagher, professor adjunto de desenvolvimento global da Boston University, e Margaret Myers, pesquisadora do referido centro, assinala que, no ranking dos países, o Brasil foi o principal destino do dinheiro oriundo da China no ano passado num total de US$ 8,6 bilhões. Em seguida vêm Argentina, com US$ 7 bilhões; Venezuela, com US$ 5,7 bilhões e Equador, com US$ 820 milhões. A maior parte dos empréstimos foi dirigido a setores de extração (minérios e energia) e de infraestrutura (transporte e transmissão elétrica).


Condições dos empréstimos
 

Amalia Lucena, professora da Universidade Central da Venezuela, explica que os empréstimos feitos pela China aos países latino-americanos são de caráter bilateral. “Em outras palavras, uma relação direta e de acordos entre países. Não são como os empréstimos multilaterais do BID ou do Banco Mundial, que estão condicionados a cotas ou a participações conjuntas dos países nesses organismos. Isto permite que os empréstimos chineses sejam muito mais flexíveis e vantajosos, sobretudo quando os países têm restrições de acesso aos mercados financeiros”, diz Lucena. Por outro lado, Lucena salienta que o boom do investimento estrangeiro direto (IED) na América Latina oriundo da China ocorre quando há uma queda de investimento europeu e norte-americano na região. “Nesse sentido, o IED oriundo da China diversificou as fontes de investimentos na região.”

Para Julio Sevares, professor da Universidade de Buenos Aires (UBA), há vários fatores básicos pelos quais os países latino-americanos acodem à China para obter financiamento. “Os empréstimos têm taxas similares às disponíveis em outras fontes internacionais e podem até ser maiores do que as aplicadas pelos organismos multilaterais, mas não têm as condições impostas por estes últimos. Estima-se também que haja menos exigências ambientais, embora isso seja motivo de polêmica, uma vez que as fontes chinesas negam essa característica”, diz Sevares. Tal opinião é respaldada por estudos como os da Universidade Nacional Autônoma do México, de 2013, intitulado “Um acordo melhor? Análise comparativa de empréstimos da China à América Latina”. O estudo garante que embora as condições dos empréstimos pareçam menos rigorosas, alguns pacotes de financiamento, como os do Banco de Desenvolvimento da China, são mais exigentes do que os do Banco Mundial. Ao mesmo tempo, o estudo adverte que a China não impõe condições políticas aos países aos quais empresta dinheiro, mas faz a eles outros tipos de demandas: por exemplo, aquisição de produtos chineses e contratação de empreiteiras e empresas chinesas.


Vantagens e desvantagens
 

Os US$ 22,1 bilhões que as economias latino-americanos receberam da China em 2014 representam um crescimento importante em relação aos US$ 12,9 bilhões de 2013. Nesse exercício, os empréstimos chineses se concentraram na Venezuela, onde totalizaram US$ 10,1 bilhões. O México obteve US$ 1 bilhão; a Jamaica, US$ 749 milhões; o Equador, US$ 691 milhões; Honduras, US$ 298 milhões e a Costa Rica, US$ 101 milhões. O aumento significativo de dinheiro chinês que chega à região, juntamente com as condições duvidosas dos empréstimos mencionados pelo estudo da Universidade Autônoma do México, já está fazendo surgir alguns temores. Os benefícios e as vantagens nem sempre estão claros. Alguns economistas questionam os riscos envolvidos e se não se estaria criando na América Latina uma situação de dependência financeira da China.

McBride destaca o grande inconveniente que representam para a região algumas condições impostas pelas instituições financeiras chinesas. Ele faz referência de modo especial ao fato de que, de algum modo, possa haver a imposição de uso de provedores de mão de obra ou de empreiteiras chinesas, já que isso, “obviamente, limita o montante do investimento nas economias dos países latino-americanos”. Lucena, por sua vez, chama a atenção para os três principais riscos do investimento chinês na região. Em primeiro lugar, ela cita o “agravamento da chamada ‘doença holandesa’ na região, já que as exportações da América Latina para a China são, sobretudo, de origem primária, ao passo que as importações são de produtos  manufaturados. Essa enfermidade tende a afetar a competitividade dos países latino-americanos, deflagra um processo de reprimarização da economia regional e faz com que os países sejam ainda mais vulneráveis à queda dos preços internacionais dos bens primários”.

Em segundo lugar, Lucena crê que a América Latina “é mais vulnerável a uma recessão em um país asiático, principalmente se a China deixar de crescer conforme as taxas esperadas”. Por último, ela garante que essa relação com a China “fragiliza o intercâmbio do comércio regional entre os países latino-americanos e a política comercial de integração latino-americana”. Sevares adverte que, conforme praxe histórica em qualquer época e local, o aparecimento de uma fonte de financiamento acessível resulta no perigo de que cresça com força o endividamento. “Para que essa história não se repita, é preciso estar atento à política dos países receptores”, diz. Além disso, Sevares assinala que os empréstimos chineses devem ser analisados no conjunto da nova relação econômica da América Latina com a China, em que há três aspectos firmemente inter-relacionados: a demanda de produtos primários regionais, investimentos chineses dirigidos na maior parte à exploração e ao transporte desses produtos logo comprados pela China e, finalmente, os empréstimos que financiam esses empreendimentos.

“Esse sistema configura uma relação econômica do tipo que os países latino-americanos mantiveram, especialmente no século 20, com as grandes potências que demandavam produtos primários e investiam em atividades vinculadas à sua extração, processamento e exportação”, explica. “Atualmente, as economias latino-americanas e sua relação econômica externa estão muito mais diversificadas do que naquele momento histórico, mas no caso específico da relação com a China, se reproduzem em grande parte as características da relação produtor primário-provedor industrial.” Sevares acredita que para não cair na armadilha em que as economias da região fiquem estancadas no setor primário, “os governos locais devem, além de aproveitar a demanda chinesa de bens primários e a criação de infraestrutura com investimentos e empréstimos chineses, negociar outros aspectos como a diversificação das exportações para a China, participação de empresas locais nos investimentos e em transferências de tecnologia”. Em outras palavras, trata-se de “aproveitar as condições favoráveis da expansão chinesa a partir de programas nacionais e regionais de crescimento e diversificação econômica”.


Os empréstimos continuarão crescendo?
 

O centro de estudos Diálogo Interamericano, de Washington, começou a criar seu banco de dados em 2005. Desde então, a China concedeu empréstimos à América Latina no valor de US$ 119 bilhões. A maior parte desse montante provém dos bancos estatais Banco de Desenvolvimento da China (US$ 83 bilhões) e China Export-Import Bank (US$ 20,9 bilhões). A Venezuela recebeu praticamente metade desse total (US$ 53,6 bilhões), ao passo que o Brasil obteve US$ 22 bilhões; a Argentina, US$ 19 bilhões e o Equador, US$ 10,8 bilhões. O governo chinês anunciou no dia 5 de março que havia reduzido sua meta de crescimento econômico para 2015 em torno de 7%. O Produto Interno Bruto (PIB) daquela que já é a segunda economia do mundo cresceu no ano passado 7,4%, seu nível de expansão mais baixo em quase 25 anos e abaixo do objetivo de cerca de 7,5% fixado pelo governo. Diante de tal conjuntura, a pergunta que se faz é a seguinte: o financiamento concedido pela China continuará a aumentar como tem feito até o momento?

“Enquanto a China necessitar de mais matérias-primas para seu crescimento, o investimento externo direto na região prosseguirá. Uma desaceleração do crescimento chinês pode afetar os preços das matérias-primas e prejudicar a América Latina, mas isso não implicaria necessariamente na queda dos fluxos de investimentos chineses na região”, observa Lucena. Sevares diz que a expansão do crédito chinês é parte de uma política estratégica baseada nas enormes disponibilidades financeiras do país e instrumentalizada, em primeiro lugar, pela reforma do sistema financeiro chinês lançada em 1995 (e que incluiu a criação de bancos comerciais, de investimento e de promoção do comércio exterior) e pela política Going Global, de 1999, cujo objetivo era a promoção de investimentos de empresas chinesas no exterior financiados pelas instituições criadas quatro anos antes. “Portanto, a expansão do crédito para o exterior, incluídos os alocados na América Latina, não é um fenômeno circunstancial, e sim uma tendência baseada no poder financeiro chinês e impulsionada pela política oficial e que, portanto, prosseguirá no futuro, embora seja impossível prever a que ritmo e magnitude”, acrescenta Sevares.


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O preço a pagar pelo farto dinheiro chinês

Wharton mostra que América Latina busca cada vez mais dólares do titã asiático

A publicação Universia Knowledge Wharton, ligada à escola de negócios da Universidade da Pensilvânia (EUA), está publicando um artigo intitulado “Os riscos dos empréstimos da China para a América Latina”. O texto mostra que, em 2014, a América Latina e particularmente o Brasil tomaram um volume maior de recursos oriundos da China, e, com base na opinião de diferentes especialistas, aponta as razões pelas quais o dinheiro chinês está se mostrando mais disponível que o de fontes norte-americanas e européias. Mas indica, também, preocupações com as contrapartidas comerciais que a América Latina terá de oferecer aos chineses. Publicado poucos dias depois de a Petrobras anunciar a contratação de um empréstimo de US$ 3,5 bilhões do Banco de Desenvolvimento da China, o texto do ensaio está reproduzido a seguir pelo Portal AMANHÃ.

A China emprestou à América Latina US$ 22,1 bilhões em 2014, uma cifra que está acima dos US$ 20 bilhões que a região recebeu do Banco Mundial (BM) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), de acordo com dados do centro de estudos Diálogo Interamericano, de Washington, órgão norte-americano que promove o debate político, o intercâmbio de informações e a colaboração entre os países do hemisfério norte. Para Brad McBride, professor do Departamento Acadêmico de Administração do Instituto Tecnológico Autônomo do México, essa tendência era previsível, já que a China apresenta, reiteradas vezes, um superávit enorme em sua conta corrente e, com isso, excessos de reservas oficiais. “O que se nota aqui é que as instituições financeiras chinesas estão emprestando a mais países: Venezuela, Equador, Argentina e Brasil, entre outros, os quais manifestam o forte desejo de se afastar do que consideram uma dependência excessiva dos EUA e das instituições associadas ao sistema financeiro norte-americano e europeu. Outros países, todos do Pacífico e com melhores perspectivas atualmente, como o Chile, Peru, Colômbia e México, não fazem parte dessa lista dos maiores tomadores de empréstimos da China”, explica o professor.
McBride crê também que os países latino-americanos que recorrem ao financiamento chinês têm muita dificuldade em obter financiamento junto às instituições ocidentais devido às condições impostas por esses organismos. “A Venezuela e a Argentina, por exemplo, não têm grau de investimento e sofrem com graves problemas econômicos devido à queda do preço do petróleo e do endividamento excessivo. Além disso, os prognósticos para esses dois países são extremamente negativos. Mesmo que recorressem a empréstimos de instituições norte-americanas, dificilmente receberiam financiamento delas sem a imposição de condições inaceitáveis para esses países”, diz McBride.
O relatório “Banco de Dados Financeiro China-América Latina”, do centro de estudos Diálogo Interamericano, de Washington, publicado no final de fevereiro e coordenado por Kevin Gallagher, professor adjunto de desenvolvimento global da Boston University, e Margaret Myers, pesquisadora do referido centro, assinala que, no ranking dos países, o Brasil foi o principal destino do dinheiro oriundo da China no ano passado num total de US$ 8,6 bilhões. Em seguida vêm Argentina, com US$ 7 bilhões; Venezuela, com US$ 5,7 bilhões e Equador, com US$ 820 milhões. A maior parte dos empréstimos foi dirigido a setores de extração (minérios e energia) e de infraestrutura (transporte e transmissão elétrica).
Condições dos empréstimosAmalia Lucena, professora da Universidade Central da Venezuela, explica que os empréstimos feitos pela China aos países latino-americanos são de caráter bilateral. “Em outras palavras, uma relação direta e de acordos entre países. Não são como os empréstimos multilaterais do BID ou do Banco Mundial, que estão condicionados a cotas ou a participações conjuntas dos países nesses organismos. Isto permite que os empréstimos chineses sejam muito mais flexíveis e vantajosos, sobretudo quando os países têm restrições de acesso aos mercados financeiros”, diz Lucena. Por outro lado, Lucena salienta que o boom do investimento estrangeiro direto (IED) na América Latina oriundo da China ocorre quando há uma queda de investimento europeu e norte-americano na região. “Nesse sentido, o IED oriundo da China diversificou as fontes de investimentos na região.”
Para Julio Sevares, professor da Universidade de Buenos Aires (UBA), há vários fatores básicos pelos quais os países latino-americanos acodem à China para obter financiamento. “Os empréstimos têm taxas similares às disponíveis em outras fontes internacionais e podem até ser maiores do que as aplicadas pelos organismos multilaterais, mas não têm as condições impostas por estes últimos. Estima-se também que haja menos exigências ambientais, embora isso seja motivo de polêmica, uma vez que as fontes chinesas negam essa característica”, diz Sevares. Tal opinião é respaldada por estudos como os da Universidade Nacional Autônoma do México, de 2013, intitulado “Um acordo melhor? Análise comparativa de empréstimos da China à América Latina”. O estudo garante que embora as condições dos empréstimos pareçam menos rigorosas, alguns pacotes de financiamento, como os do Banco de Desenvolvimento da China, são mais exigentes do que os do Banco Mundial. Ao mesmo tempo, o estudo adverte que a China não impõe condições políticas aos países aos quais empresta dinheiro, mas faz a eles outros tipos de demandas: por exemplo, aquisição de produtos chineses e contratação de empreiteiras e empresas chinesas.
Vantagens e desvantagensOs US$ 22,1 bilhões que as economias latino-americanos receberam da China em 2014 representam um crescimento importante em relação aos US$ 12,9 bilhões de 2013. Nesse exercício, os empréstimos chineses se concentraram na Venezuela, onde totalizaram US$ 10,1 bilhões. O México obteve US$ 1 bilhão; a Jamaica, US$ 749 milhões; o Equador, US$ 691 milhões; Honduras, US$ 298 milhões e a Costa Rica, US$ 101 milhões. O aumento significativo de dinheiro chinês que chega à região, juntamente com as condições duvidosas dos empréstimos mencionados pelo estudo da Universidade Autônoma do México, já está fazendo surgir alguns temores. Os benefícios e as vantagens nem sempre estão claros. Alguns economistas questionam os riscos envolvidos e se não se estaria criando na América Latina uma situação de dependência financeira da China.
McBride destaca o grande inconveniente que representam para a região algumas condições impostas pelas instituições financeiras chinesas. Ele faz referência de modo especial ao fato de que, de algum modo, possa haver a imposição de uso de provedores de mão de obra ou de empreiteiras chinesas, já que isso, “obviamente, limita o montante do investimento nas economias dos países latino-americanos”. Lucena, por sua vez, chama a atenção para os três principais riscos do investimento chinês na região. Em primeiro lugar, ela cita o “agravamento da chamada ‘doença holandesa’ na região, já que as exportações da América Latina para a China são, sobretudo, de origem primária, ao passo que as importações são de produtos  manufaturados. Essa enfermidade tende a afetar a competitividade dos países latino-americanos, deflagra um processo de reprimarização da economia regional e faz com que os países sejam ainda mais vulneráveis à queda dos preços internacionais dos bens primários”.
Em segundo lugar, Lucena crê que a América Latina “é mais vulnerável a uma recessão em um país asiático, principalmente se a China deixar de crescer conforme as taxas esperadas”. Por último, ela garante que essa relação com a China “fragiliza o intercâmbio do comércio regional entre os países latino-americanos e a política comercial de integração latino-americana”. Sevares adverte que, conforme praxe histórica em qualquer época e local, o aparecimento de uma fonte de financiamento acessível resulta no perigo de que cresça com força o endividamento. “Para que essa história não se repita, é preciso estar atento à política dos países receptores”, diz. Além disso, Sevares assinala que os empréstimos chineses devem ser analisados no conjunto da nova relação econômica da América Latina com a China, em que há três aspectos firmemente inter-relacionados: a demanda de produtos primários regionais, investimentos chineses dirigidos na maior parte à exploração e ao transporte desses produtos logo comprados pela China e, finalmente, os empréstimos que financiam esses empreendimentos.
“Esse sistema configura uma relação econômica do tipo que os países latino-americanos mantiveram, especialmente no século 20, com as grandes potências que demandavam produtos primários e investiam em atividades vinculadas à sua extração, processamento e exportação”, explica. “Atualmente, as economias latino-americanas e sua relação econômica externa estão muito mais diversificadas do que naquele momento histórico, mas no caso específico da relação com a China, se reproduzem em grande parte as características da relação produtor primário-provedor industrial.” Sevares acredita que para não cair na armadilha em que as economias da região fiquem estancadas no setor primário, “os governos locais devem, além de aproveitar a demanda chinesa de bens primários e a criação de infraestrutura com investimentos e empréstimos chineses, negociar outros aspectos como a diversificação das exportações para a China, participação de empresas locais nos investimentos e em transferências de tecnologia”. Em outras palavras, trata-se de “aproveitar as condições favoráveis da expansão chinesa a partir de programas nacionais e regionais de crescimento e diversificação econômica”.
Os empréstimos continuarão crescendo?O centro de estudos Diálogo Interamericano, de Washington, começou a criar seu banco de dados em 2005. Desde então, a China concedeu empréstimos à América Latina no valor de US$ 119 bilhões. A maior parte desse montante provém dos bancos estatais Banco de Desenvolvimento da China (US$ 83 bilhões) e China Export-Import Bank (US$ 20,9 bilhões). A Venezuela recebeu praticamente metade desse total (US$ 53,6 bilhões), ao passo que o Brasil obteve US$ 22 bilhões; a Argentina, US$ 19 bilhões e o Equador, US$ 10,8 bilhões. O governo chinês anunciou no dia 5 de março que havia reduzido sua meta de crescimento econômico para 2015 em torno de 7%. O Produto Interno Bruto (PIB) daquela que já é a segunda economia do mundo cresceu no ano passado 7,4%, seu nível de expansão mais baixo em quase 25 anos e abaixo do objetivo de cerca de 7,5% fixado pelo governo. Diante de tal conjuntura, a pergunta que se faz é a seguinte: o financiamento concedido pela China continuará a aumentar como tem feito até o momento?
“Enquanto a China necessitar de mais matérias-primas para seu crescimento, o investimento externo direto na região prosseguirá. Uma desaceleração do crescimento chinês pode afetar os preços das matérias-primas e prejudicar a América Latina, mas isso não implicaria necessariamente na queda dos fluxos de investimentos chineses na região”, observa Lucena. Sevares diz que a expansão do crédito chinês é parte de uma política estratégica baseada nas enormes disponibilidades financeiras do país e instrumentalizada, em primeiro lugar, pela reforma do sistema financeiro chinês lançada em 1995 (e que incluiu a criação de bancos comerciais, de investimento e de promoção do comércio exterior) e pela política Going Global, de 1999, cujo objetivo era a promoção de investimentos de empresas chinesas no exterior financiados pelas instituições criadas quatro anos antes. “Portanto, a expansão do crédito para o exterior, incluídos os alocados na América Latina, não é um fenômeno circunstancial, e sim uma tendência baseada no poder financeiro chinês e impulsionada pela política oficial e que, portanto, prosseguirá no futuro, embora seja impossível prever a que ritmo e magnitude”, acrescenta Sevares.
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sexta-feira, 10 de abril de 2015

CGU cria "receita" do que deve integrar um programa de compliance​.

Normas-de-compliance

As empresas que virarem alvo da Lei Anticorrupção poderão ter sanções reduzidas se conseguirem explicar de que forma aplicam mecanismos internos de controle, como funcionam seus departamentos, quem tem poder decisório e por qual motivo os “agentes intermediários” foram escalados para conversar com agentes públicos federais. Clareza e organização das informações também serão levadas as conta.

Esses são alguns dos requisitos que devem ser avaliados pela Controladoria-Geral da União na hora de verificar o programa de compliance de companhias investigadas, conforme portaria publicada nesta quarta-feira (8/4). A Lei Anticorrupção (12.846), sancionada em 2013, já dizia que procedimentos internos de controle poderiam ser usados para diminuir punições, mas só agora os critérios devem ficar mais claros, com detalhes publicados pela CGU.

Duas portarias e duas instruções normativas estão no Diário Oficial da União desta quarta, complementando o Decreto 8.420/2015, que regulamentou a lei mais de um ano depois de o texto entrar em vigor. As normas valem para processos administrativos em âmbito federal. Estados e municípios também têm poder de conduzir procedimentos próprios, mas devem se basear nas regras da CGU, segundo especialistas.

A Portaria 909 diz que, caso o programa de integridade tenha sido criado somente depois do ato lesivo investigado, a empresa já terá um ponto negativo, pois não conseguirá comprovar que tentou evitar ou corrigir atos de corrupção contra a Administração Pública. E o compliance considerado “meramente formal” e “absolutamente ineficaz” não será usado para diminuir sanções.


Passo a passo
 

Cada empresa deverá apresentar um relatório “de perfil” e outro que apresente a aplicação do compliance. O primeiro deve explicar em quais setores de mercado a companhia atua, como é sua estrutura organizacional, o número de empregados e suas “interações” com a Administração pública (nacional ou estrangeira), incluindo contratos firmados nos últimos três anos e a frequência de contatos com agentes públicos por meio de procuradores, consultores ou representantes comerciais.

No segundo documento, a tarefa é demonstrar como o compliance foi implantado e de que forma pode ter prevenido ou detectado atos lesivos ao Poder Público. A CGU cai cobrar histórico de dados, estatísticas e documentos que comprovem as alegações — que podem ser e-mails, atas de reunião, manuais ou fotografias, áudios e imagens gravadas, por exemplo. A autoridade responsável pela investigação poderá fazer entrevistas ou solicitar outros documentos.

O artigo 42 do Decreto 8.420 cita outros parâmetros, como a quantidade de treinamentos periódicos, a criação de canais de denúncia, a transparência na doação para partidos políticos e até a aplicação de “medidas disciplinares” em caso de violação do programa de integridade.


Leniência e outras normas
 

A Portaria 10 define como será apurada a responsabilidade administrativa e fixa critérios para a celebração do acordo de leniência (espécie de delação premiada para pessoas jurídicas). A empresa interessada, por exemplo, deverá enviar proposta diretamente à Secretaria-Executiva da CGU, que, por sua vez, ficará obrigada a criar uma comissão para negociar os termos, formada por dois ou mais servidores.

O processo deve ser sigiloso. O texto diz que, “a qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGU rejeitá-la”.

A Instrução Normativa 1/2015 define o que deve ser entendido por faturamento bruto, principal elemento a ser considerado para o cálculo da multa prevista na lei. A definição depende do perfil tributário de cada empresa.

Já a Instrução Normativa 2/2015 regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empesas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da CGU.


Fonte: Corjur

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE AUXÍLIO JUDICIAL EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Bildergebnis für china brasil cooperation
 
A República Popular da China
(doravante denominadas “Partes”), 
Desejando fortalecer a cooperação judicial entre os dois países com base no respeito recíproco pela soberania, igualdade e benefício mútuo, 
Resolveram celebrar este Tratado e acordaram o seguinte: 
Capítulo I
Disposições Gerais 
Artigo 1º
Escopo de Aplicação 
1.As Partes concordam mutuamente em prover amplo auxílio judicial e cooperação em matéria civil e comercial. 
2.Para os propósitos deste Tratado, matéria civil abrange matéria de Direito do Trabalho. 
Artigo 2º
Escopo do Auxílio Judicial
O auxílio judicial, no âmbito deste Tratado incluirá: 
a)citação, intimação e notificação de documentos judiciais ou extrajudiciais; 
b)a obtenção de provas; 
c)o reconhecimento e a execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais; 
d)o intercâmbio de informações sobre legislação;  
e)qualquer outra forma de auxílio judicial, que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida. 
Artigo 3º
Proteção Judicial 
1.Os nacionais de uma Parte gozarão, no território da outra Parte, da mesma proteção judicial concedida aos nacionais da outra Parte e terão direito ao acesso aos tribunais da outra Parte, nas mesmas condições dos nacionais da outra Parte. 
2.Os tribunais de uma Parte não exigirão dos nacionais da outra Parte qualquer garantia pelas custas processuais apenas em razão de serem estrangeiros ou não terem domicílio ou residência em seu território. 
3.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo aplicar-se-ão também a pessoas jurídicas localizadas e constituídas no território de qualquer das Partes, de acordo com sua legislação interna. 
Artigo 4º
Redução e Isenção das Custas Processuais e Assistência  Jurídica 
1.Os nacionais de uma das Partes terão direito, no território da outra Parte, à redução ou à isenção do pagamento das custas processuais e terão direito à assistência jurídica, nas mesmas condições e na mesma medida daquelas concedidas aos nacionais da outra Parte.  
2.O pedido de redução ou isenção das custas processuais ou de assistência jurídica, conforme disposto no parágrafo 1, será acompanhado por declaração de situação financeira do solicitante, emitida por autoridade competente da Parte em cujo território o solicitante tem domicílio ou residência. Se o solicitante não tiver domicílio ou residência no território de qualquer das Partes, a declaração poderá ser emitida ou verificada por agentes diplomáticos ou consulares da Parte da qual a pessoa é nacional. 
3.As autoridade judiciais ou outras autoridades competentes, responsáveis pela decisão sobre o pedido de redução ou isenção das custas processuais ou de assistência jurídica, poderão solicitar informações adicionais.  
Artigo 5º
Autoridades Centrais 
1.As Autoridades Centrais respectivamente designadas pelas Partes cooperarão entre si e promoverão cooperação entre as autoridades competentes dos Estados respectivos a fim de alcançar os objetivos deste Tratado.  
2.Salvo disposição em contrário prevista neste Tratado, as Partes comunicar-se-ão diretamente por meio das suas Autoridades Centrais, para fazer ou conceder pedidos de auxílio judicial.  
3.As Autoridades Centrais referidas nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão o Ministério da Justiça, para a República Federativa do Brasil, e o Ministério da Justiça, para a República Popular da China. 
4.Quando uma Parte modificar a designação da Autoridade Central, informará a este respeito à outra Parte, por via diplomática. 
Artigo 6º
Leis Aplicáveis ao Auxílio Judicial 
As Partes aplicarão as respectivas legislações nacionais para executarem os pedidos de auxílio judicial, salvo disposição em contrário prevista neste Tratado. 
Artigo 7º
Denegação de Auxílio Judicial 
1.Se a Parte Requerida considerar que a concessão de auxílio judicial comprometeria sua soberania, segurança ou interesses públicos essenciais ou seria contrária aos princípios fundamentais da legislação interna, poderá denegar a concessão de auxílio judicial e informará a Parte Requerente dos motivos de tal denegação. 
2.O pedido de auxílio para citação, intimação e notificação de atos judiciais ou extrajudiciais ou para a obtenção de provas não será denegado pela Parte Requerida tão-somente com base no fato de seus tribunais terem jurisdição exclusiva sobre a matéria da ação ou de sua legislação interna não permitir a ação na qual o pedido se baseia. 
Artigo 8º
Forma e Conteúdo do Pedido de Auxílio Judicial 
1.Os pedidos de auxílio judicial serão apresentados por escrito, com a assinatura ou o selo da autoridade requerente e conterão o seguinte: 
a)o nome e o endereço da autoridade requerente; 
b)o nome da autoridade requerida, se possível; 
c)o nome, a nacionalidade e o endereço da pessoa a que o pedido se refere; no caso de pessoa jurídica, seu nome e endereço; 
d)o nome e o endereço do representante da parte interessada, se necessário; 
e)a descrição da natureza da ação a que o pedido se refere e breve descrição do caso e, se apropriado, a cópia da petição inicial; 
f)descrição do auxílio solicitada; 
g)a lista de perguntas a serem feitas pela Parte Requerida, quando o auxílio solicitado visar a oitiva de uma pessoa; 
h)outra informação que possa ser necessária para o cumprimento do pedido. 
2.O pedido de auxílio judicial, os documentos de apoio e as traduções correspondentes serão apresentados em duas vias.  
3.Se considerar que as informações fornecidas pela Parte Requerente não são suficientes para permitir que o pedido seja tratado em consonância com este Tratado, a Parte Requerida poderá solicitar informações adicionais à Parte Requerente. 
Artigo 9º
Idioma 
1.Pedidos de auxílio judicial e os documentos de apoio serão escritos no idioma da Parte Requerente e acompanhados de tradução para o idioma da Parte Requerida. 
2.A Autoridade Central de qualquer das Partes poderá usar seu idioma oficial acompanhado de tradução para a língua inglesa em suas comunicações escritas. 
Artigo 10
Custos 
1.A Parte Requerida arcará com os custos advindos do cumprimento dos pedidos de auxílio judicial no seu território.  
2.A Parte Requerente arcará com os custos advindos do cumprimento de pedidos de citação, intimação ou notificação em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 12 deste Tratado.  
3.No que respeita aos custos advindos do cumprimento de pedidos de obtenção de provas, a Parte Requerente arcará com: 
a)custos advindos do cumprimento de pedidos por método específico, disposto no parágrafo 2 do Artigo 15 deste Tratado; 
b)despesas relativas à viagem, estada e partida do território da Parte Requerida, de acordo com o parágrafo 5 do Artigo 15 deste Tratado; 
c)despesas ou ajuda de custo à viagem, estada e partida do território da Parte Requerente, de acordo com o Artigo 18 deste Tratado; 
d)despesas e honorários de peritos; e 
e)despesas e custos de tradução e interpretação. 
4.Se ficar evidente que o cumprimento de um pedido exige despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para determinar as condições em que o pedido poderá ser cumprido. 
Capítulo II
Citação, Intimação e Notificação de Documentos Judiciais e Extrajudiciais 
Artigo 11
Escopo de Aplicação 
Uma Parte cumprirá, em conformidade com os dispositivos deste Tratado, pedidos feitos pela outra Parte para a citação, intimação ou notificação de documentos judiciais e extrajudiciais a pessoas em seu território. 
Artigo 12
Cumprimento de Pedido de Citação, Intimação e Notificação 
1.A Parte Requerida cumprirá pedido de citação, intimação ou notificação por método disposto na legislação interna. 
2.A Parte Requerida procederá, na medida em que não for contrário à sua legislação interna, à citação, intimação ou notificação por método específico exigido expressamente pela Parte Requerente. 
3.Se não for competente para cumprir o pedido, a autoridade requerida deverá transmiti-lo à autoridade competente para cumprimento. 
4.Se encontrar dificuldades para efetuar a citação, intimação ou notificação no endereço indicado pela Parte Requerente, a Parte Requerida tomará as medidas necessárias para verificar o endereço e poderá, se necessário, solicitar informações adicionais à Parte Requerente. Se ainda não puder verificar o endereço ou cumprir o pedido por outros motivos, a Parte Requerida devolverá o pedido e os documentos de apoio à Parte Requerente e indicará os motivos que impediram a citação, intimação ou notificação. 
Artigo 13
Comunicação de Resultados da Citação, Intimação e Notificação 
A Parte Requerida, por meio do canal de comunicação disposto no Artigo 5º deste Tratado, comunicará a Parte Requerente, por escrito, sobre resultados da citação, intimação ou notificação, o que será acompanhado do comprovante de citação, intimação ou notificação fornecido pela autoridade que a efetuou. O certificado indicará o nome e a identidade da pessoa a quem a comunicação é endereçada, a data, o local e a forma de citação, intimação ou notificação. Quando a pessoa a ser comunicada recusar-se a fazê-lo, o motivo da recusa será indicado.  
Capítulo III
Obtenção de Provas 
Artigo 14
Escopo de Aplicação 
1.Uma Parte cumprirá, em conformidade com os dispositivos deste Tratado, os pedidos feitos pela outra Parte para a obtenção de provas, incluindo o depoimento das partes do caso e das testemunhas, a produção de provas materiais e documentais, a perícia ou a inspeção judicial e outros atos judiciais relativos à obtenção de provas. 
2.Este Tratado não se aplicará à: 
a)obtenção de provas que não se pretenda utilizar em processos judiciais iniciados ou futuros; ou 
b)obtenção de documentos que não estejam especificados no pedido ou que não tenham relação direta e próxima com o caso. 
Artigo 15
Cumprimento de Pedido de Obtenção de Provas 
1.A Parte Requerida cumprirá pedido de obtenção de provas de acordo com a sua legislação interna. 
2.A Parte Requerida, na medida em que não seja contrário a sua legislação interna, cumprirá pedido de obtenção de provas por método específico solicitado expressamente pela Parte Requerente. 
3.Se não for competente para cumprir o pedido, a autoridade requerida encaminhá-lo-á a autoridade competente, para seu cumprimento. 
4.Se encontrar dificuldades para a obtenção de provas de acordo com o endereço indicado pela Parte Requerente, a Parte Requerida tomará as medidas necessárias para verificar o endereço e poderá, se necessário, solicitar informações adicionais da Parte Requerente. Se a Parte Requerida ainda não conseguir verificar o endereço ou cumprir o pedido por outros motivos, devolverá o pedido e os documentos de apoio à Parte Requerente e indicará os motivos que impediram o cumprimento do pedido. 
5.Se a Parte Requerente solicitar expressamente, a Parte Requerida informará a hora e o local em que o pedido será cumprido, a fim de que as partes interessadas ou seus representantes possam estar presentes. As partes mencionadas acima ou seus representantes sujeitar-se-ão à legislação da Parte Requerida, quando estiverem presentes. 
Artigo 16
Recusa de Fornecer Prova 
1.Quando uma pessoa de quem é solicitado o fornecimento de prova, em conformidade com este Tratado, alegar que tem direito ou privilégio de recusar-se a fornecer a prova segundo a legislação da Parte Requerente, a Parte Requerida solicitará à Parte Requerente que forneça declaração sobre a existência daquele direito ou privilégio. A declaração fornecida pela Parte Requerente será tratada como prova conclusiva da existência do direito ou do privilégio, a menos que haja prova manifestamente contrária. 
2.Uma pessoa de quem é solicitado o fornecimento de prova, em conformidade com este Tratado, poderá recusar-se a fazê-lo, se a legislação da Parte Requerida permitir que a pessoa não forneça prova em circunstâncias similares em processos iniciados na Parte Requerida. 
Artigo 17
Comunicação de Resultados de Cumprimento 
A Parte Requerida, por meio dos canais de comunicação dispostos no Artigo 5º deste Tratado, comunicará a Parte Requerente, por escrito, dos resultados do cumprimento do pedido de obtenção de provas e encaminhará os elementos de prova obtidos. 
Artigo 18
Disponibilidade de Pessoas para Fornecer Prova 
1.A Parte Requerida convidará, a pedido da Parte Requerente, uma pessoa a comparecer ao território da Parte Requerente para fornecer prova. A Parte Requerente informará a pessoa da quantia e do padrão de qualquer ajuda de custo e despesa pagáveis a ela. A Parte Requerida informará imediatamente à Parte Requerente da resposta da pessoa. 
2.Um pedido de citação, intimação ou notificação que convide uma pessoa a comparecer no território da Parte Requerente para fornecer prova será transmitido à Parte Requerida pelo menos cento e vinte (120) dias antes do comparecimento agendado a menos que, em casos urgentes, a Parte Requerida concorde com prazo menor. O termo acima mencionado será considerado a partir do momento em que a Autoridade Central da Parte Requerida receber o pedido.  
Artigo 19
Proteção de Testemunhas e Peritos 
1.A testemunha ou o perito presentes no território da Parte Requerente não serão processados, detidos, punidos ou sujeitos a qualquer outra restrição de liberdade por essa Parte, por qualquer ato ou omissão que antecedeu a entrada dessa pessoa no seu território. Tampouco serão obrigados a fornecer prova em qualquer processo além daquele ao qual o pedido se refere, exceto com o prévio consentimento da Parte Requerida e daquela pessoa. 
2.O parágrafo 1 deste Artigo deixará de ser aplicado, se a pessoa não houver deixado a Parte Requerente dentro do período de quinze dias após haver sido oficialmente comunicada de que não é mais solicitada sua presença ou, se houver  partido, voluntariamente retornar. O referido prazo não incluirá o período em que a pessoa não lograr partir do território da Parte Requerente por motivos que são alheios à sua vontade. 
3.Uma pessoa que recusar convite para fornecer prova, em conformidade com o disposto no Artigo 18, não será, por recusar-se a fazê-lo, sujeita a qualquer sanção ou submetida a qualquer medida compulsória de restrição de liberdade. 
Capítulo IV
Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Laudos Arbitrais 
Artigo 20
Escopo de Decisões Judiciais  
1.As seguintes decisões judiciais proferidas por tribunal de uma das Partes após a entrada em vigor deste Tratado serão, de acordo com os termos e condições dispostos neste Tratado, reconhecidas e cumpridas no território da outra Parte: 
a)decisões proferidas por tribunais em processos referentes a matéria civil e comercial; ou 
b)decisões proferidas por tribunais em processos penais a respeito de matéria civil referente ao pagamento de danos e devolução de ativos às vítimas. 
2.“Decisões judiciais”, referidas no parágrafo 1 deste Artigo, incluirão documentos de conciliação produzidos por tribunais a respeito de matéria civil e comercial. 
Artigo 21
Apresentação de Pedido 
Pedido de reconhecimento e de execução de decisões judiciais poderá ser apresentado diretamente por uma das partes do caso ao tribunal competente da Parte Requerida ou ao tribunal que proferiu a decisão e ser enviado por este último ao tribunal competente da Parte Requerida pelos canais de comunicação previstos no Artigo 5º deste Tratado. 
Artigo 22
Produção de documentos 
1.Um pedido de reconhecimento e execução de decisão judicial será acompanhado por: 
a)cópia autenticada da decisão; 
b)documento que ateste que a decisão é final e, quando se tratar de execução, que ateste que a decisão é exequível, a menos que a própria decisão explicitamente assim indique;  
c)documento que ateste que a decisão foi devidamente comunicada à parte sucumbente e que a parte sem capacidade civil para atuar em litígios foi devidamente representada; e 
d)em caso de decisão proferida à revelia, documento que ateste que a parte revel foi devidamente citada. 
2.O pedido, a decisão e os documentos mencionados acima serão acompanhados por tradução juramentada no idioma da Parte Requerida e por suas cópias correspondentes. 
Artigo 23
Denegação de Reconhecimento ou Execução 
O reconhecimento ou a execução de decisões judiciais mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 20 deste Tratado poderão ser denegados de acordo com as disposições do Artigo 7º deste Tratado ou se: 
a)a decisão não for final ou não for exequível de acordo com a legislação da Parte em que houver sido proferida; 
b)o tribunal que proferir a decisão não tiver competência para tal, de acordo com a legislação da Parte Requerida; 
c)a parte sucumbente não houver sido devidamente citada ou a parte sem capacidade civil para atuar em litígios não houver sido devidamente representada; 
d)processos entre as mesmas partes e com o mesmo objeto estiverem pendentes perante tribunal da Parte Requerida e houverem sido primeiramente iniciados; ou 
e)a decisão for inconsistente com decisão proferida pelo tribunal da Parte Requerida ou proferida por tribunal de terceiro Estado e reconhecida por tribunal da Parte Requerida. 
Artigo 24
Procedimento para Reconhecimento e Execução 
1.O procedimento disposto na legislação da Parte Requerida será aplicado para reconhecimento e  execução de decisões judiciais. 
2.O tribunal da Parte Requerida restringir-se-á a examinar se as decisões judiciais cumprem os termos e as condições dispostas neste Tratado e não re-examinará o mérito. 
3.Se a decisão judicial constituir-se de elementos que são dissociáveis e que não podem ser reconhecidos ou executados como um todo, o tribunal da Parte Requerida poderá decidir apenas se concederá o reconhecimento ou a execução parcial deles.  
Artigo 25
Efeitos de Reconhecimento e Execução 
As decisões judiciais que foram reconhecidas ou executadas terão os mesmos efeitos que aquelas proferidas pelos tribunais da Parte Requerida no território daquela Parte. 
Artigo 26
Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais 
Cada Parte reconhecerá e executará os laudos arbitrais proferidos no território da outra Parte de acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958.  
Capítulo V
Outros Dispositivos 
Artigo 27
Intercâmbio de Informações sobre Legislação 
As Partes intercambiarão, a pedido, informações relativas à legislação em vigor e à jurisprudência em seus respectivos países, referentes à implementação deste Tratado. 
Artigo 28
Isenção de Legalização 
Para os fins deste Tratado, quaisquer documentos fornecidos ou declarados autênticos pelos tribunais ou outras autoridades competentes das Partes e transmitidos pelos canais de comunicação dispostos no Artigo 5º deste Tratado estarão isentos de qualquer forma de legalização. 
Artigo 29
Solução de Controvérsias 
Qualquer controvérsia surgida da interpretação e da implementação deste Tratado será resolvida por consultas por via diplomática, se as Autoridades Centrais das Partes não conseguirem chegar a acordo. 
Capítulo VI
Cláusulas Finais 
Artigo 30
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia 
1.Este Tratado está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília. Este Tratado entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação.  
2.Este Tratado poderá ser emendado a qualquer momento mediante acordo por escrito entre as Partes. Cada Parte comunicará a outra, por via diplomática, da conclusão do procedimento para entrada em vigor desse acordo escrito, conforme sua legislação. As emendas entrarão em vigor trinta dias após a última comunicação. 
3.Qualquer Parte poderá denunciar este Tratado mediante notificação por escrito à outra Parte por via diplomática, a qualquer momento. A denúncia terá efeito no centésimo octagésimo dia após a data de recebimento da notificação. 
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.  
Feito em Pequim, em  19  de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Caso haja alguma divergência em relação à interpretação do presente Tratado, prevalecerá a versão em inglês. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA 
_____________________________
Yang Jiechi
Ministro dos Negócios Estrangeiros

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