e
A República Popular da China
(doravante denominadas “Partes”),
Desejando
fortalecer a cooperação judicial entre os dois países com base no
respeito recíproco pela soberania, igualdade e benefício mútuo,
Resolveram celebrar este Tratado e acordaram o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Escopo de Aplicação
1.As Partes concordam mutuamente em prover amplo auxílio judicial e cooperação em matéria civil e comercial.
2.Para os propósitos deste Tratado, matéria civil abrange matéria de Direito do Trabalho.
Artigo 2º
Escopo do Auxílio Judicial
O auxílio judicial, no âmbito deste Tratado incluirá:
a)citação, intimação e notificação de documentos judiciais ou extrajudiciais;
b)a obtenção de provas;
c)o reconhecimento e a execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais;
d)o intercâmbio de informações sobre legislação;
e)qualquer outra forma de auxílio judicial, que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.
Artigo 3º
Proteção Judicial
1.Os
nacionais de uma Parte gozarão, no território da outra Parte, da mesma
proteção judicial concedida aos nacionais da outra Parte e terão direito
ao acesso aos tribunais da outra Parte, nas mesmas condições dos
nacionais da outra Parte.
2.Os
tribunais de uma Parte não exigirão dos nacionais da outra Parte
qualquer garantia pelas custas processuais apenas em razão de serem
estrangeiros ou não terem domicílio ou residência em seu território.
3.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo aplicar-se-ão também a
pessoas jurídicas localizadas e constituídas no território de qualquer
das Partes, de acordo com sua legislação interna.
Artigo 4º
Redução e Isenção das Custas Processuais e Assistência Jurídica
1.Os
nacionais de uma das Partes terão direito, no território da outra
Parte, à redução ou à isenção do pagamento das custas processuais e
terão direito à assistência jurídica, nas mesmas condições e na mesma
medida daquelas concedidas aos nacionais da outra Parte.
2.O
pedido de redução ou isenção das custas processuais ou de assistência
jurídica, conforme disposto no parágrafo 1, será acompanhado por
declaração de situação financeira do solicitante, emitida por autoridade
competente da Parte em cujo território o solicitante tem domicílio ou
residência. Se o solicitante não tiver domicílio ou residência no
território de qualquer das Partes, a declaração poderá ser emitida ou
verificada por agentes diplomáticos ou consulares da Parte da qual a
pessoa é nacional.
3.As
autoridade judiciais ou outras autoridades competentes, responsáveis
pela decisão sobre o pedido de redução ou isenção das custas processuais
ou de assistência jurídica, poderão solicitar informações adicionais.
Artigo 5º
Autoridades Centrais
1.As
Autoridades Centrais respectivamente designadas pelas Partes cooperarão
entre si e promoverão cooperação entre as autoridades competentes dos
Estados respectivos a fim de alcançar os objetivos deste Tratado.
2.Salvo
disposição em contrário prevista neste Tratado, as Partes
comunicar-se-ão diretamente por meio das suas Autoridades Centrais, para
fazer ou conceder pedidos de auxílio judicial.
3.As
Autoridades Centrais referidas nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão o
Ministério da Justiça, para a República Federativa do Brasil, e o
Ministério da Justiça, para a República Popular da China.
4.Quando uma Parte modificar a designação da Autoridade Central, informará a este respeito à outra Parte, por via diplomática.
Artigo 6º
Leis Aplicáveis ao Auxílio Judicial
As
Partes aplicarão as respectivas legislações nacionais para executarem
os pedidos de auxílio judicial, salvo disposição em contrário prevista
neste Tratado.
Artigo 7º
Denegação de Auxílio Judicial
1.Se
a Parte Requerida considerar que a concessão de auxílio judicial
comprometeria sua soberania, segurança ou interesses públicos essenciais
ou seria contrária aos princípios fundamentais da legislação interna,
poderá denegar a concessão de auxílio judicial e informará a Parte
Requerente dos motivos de tal denegação.
2.O
pedido de auxílio para citação, intimação e notificação de atos
judiciais ou extrajudiciais ou para a obtenção de provas não será
denegado pela Parte Requerida tão-somente com base no fato de seus
tribunais terem jurisdição exclusiva sobre a matéria da ação ou de sua
legislação interna não permitir a ação na qual o pedido se baseia.
Artigo 8º
Forma e Conteúdo do Pedido de Auxílio Judicial
1.Os
pedidos de auxílio judicial serão apresentados por escrito, com a
assinatura ou o selo da autoridade requerente e conterão o seguinte:
a)o nome e o endereço da autoridade requerente;
b)o nome da autoridade requerida, se possível;
c)o nome, a nacionalidade e o endereço da pessoa a que o pedido se refere; no caso de pessoa jurídica, seu nome e endereço;
d)o nome e o endereço do representante da parte interessada, se necessário;
e)a
descrição da natureza da ação a que o pedido se refere e breve
descrição do caso e, se apropriado, a cópia da petição inicial;
f)descrição do auxílio solicitada;
g)a lista de perguntas a serem feitas pela Parte Requerida, quando o auxílio solicitado visar a oitiva de uma pessoa;
h)outra informação que possa ser necessária para o cumprimento do pedido.
2.O pedido de auxílio judicial, os documentos de apoio e as traduções correspondentes serão apresentados em duas vias.
3.Se
considerar que as informações fornecidas pela Parte Requerente não são
suficientes para permitir que o pedido seja tratado em consonância com
este Tratado, a Parte Requerida poderá solicitar informações adicionais à
Parte Requerente.
Artigo 9º
Idioma
1.Pedidos
de auxílio judicial e os documentos de apoio serão escritos no idioma
da Parte Requerente e acompanhados de tradução para o idioma da Parte
Requerida.
2.A
Autoridade Central de qualquer das Partes poderá usar seu idioma oficial
acompanhado de tradução para a língua inglesa em suas comunicações
escritas.
Artigo 10
Custos
1.A Parte Requerida arcará com os custos advindos do cumprimento dos pedidos de auxílio judicial no seu território.
2.A
Parte Requerente arcará com os custos advindos do cumprimento de
pedidos de citação, intimação ou notificação em conformidade com o
parágrafo 2 do Artigo 12 deste Tratado.
3.No que respeita aos custos advindos do cumprimento de pedidos de obtenção de provas, a Parte Requerente arcará com:
a)custos advindos do cumprimento de pedidos por método específico, disposto no parágrafo 2 do Artigo 15 deste Tratado;
b)despesas
relativas à viagem, estada e partida do território da Parte Requerida,
de acordo com o parágrafo 5 do Artigo 15 deste Tratado;
c)despesas
ou ajuda de custo à viagem, estada e partida do território da Parte
Requerente, de acordo com o Artigo 18 deste Tratado;
d)despesas e honorários de peritos; e
e)despesas e custos de tradução e interpretação.
4.Se
ficar evidente que o cumprimento de um pedido exige despesas de
natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para determinar as
condições em que o pedido poderá ser cumprido.
Capítulo II
Citação, Intimação e Notificação de Documentos Judiciais e Extrajudiciais
Artigo 11
Escopo de Aplicação
Uma
Parte cumprirá, em conformidade com os dispositivos deste Tratado,
pedidos feitos pela outra Parte para a citação, intimação ou notificação
de documentos judiciais e extrajudiciais a pessoas em seu território.
Artigo 12
Cumprimento de Pedido de Citação, Intimação e Notificação
1.A Parte Requerida cumprirá pedido de citação, intimação ou notificação por método disposto na legislação interna.
2.A
Parte Requerida procederá, na medida em que não for contrário à sua
legislação interna, à citação, intimação ou notificação por método
específico exigido expressamente pela Parte Requerente.
3.Se
não for competente para cumprir o pedido, a autoridade requerida deverá
transmiti-lo à autoridade competente para cumprimento.
4.Se
encontrar dificuldades para efetuar a citação, intimação ou notificação
no endereço indicado pela Parte Requerente, a Parte Requerida tomará as
medidas necessárias para verificar o endereço e poderá, se necessário,
solicitar informações adicionais à Parte Requerente. Se ainda não puder
verificar o endereço ou cumprir o pedido por outros motivos, a Parte
Requerida devolverá o pedido e os documentos de apoio à Parte Requerente
e indicará os motivos que impediram a citação, intimação ou
notificação.
Artigo 13
Comunicação de Resultados da Citação, Intimação e Notificação
A
Parte Requerida, por meio do canal de comunicação disposto no Artigo 5º
deste Tratado, comunicará a Parte Requerente, por escrito, sobre
resultados da citação, intimação ou notificação, o que será acompanhado
do comprovante de citação, intimação ou notificação fornecido pela
autoridade que a efetuou. O certificado indicará o nome e a identidade
da pessoa a quem a comunicação é endereçada, a data, o local e a forma
de citação, intimação ou notificação. Quando a pessoa a ser comunicada
recusar-se a fazê-lo, o motivo da recusa será indicado.
Capítulo III
Obtenção de Provas
Artigo 14
Escopo de Aplicação
1.Uma
Parte cumprirá, em conformidade com os dispositivos deste Tratado, os
pedidos feitos pela outra Parte para a obtenção de provas, incluindo o
depoimento das partes do caso e das testemunhas, a produção de provas
materiais e documentais, a perícia ou a inspeção judicial e outros atos
judiciais relativos à obtenção de provas.
2.Este Tratado não se aplicará à:
a)obtenção de provas que não se pretenda utilizar em processos judiciais iniciados ou futuros; ou
b)obtenção de documentos que não estejam especificados no pedido ou que não tenham relação direta e próxima com o caso.
Artigo 15
Cumprimento de Pedido de Obtenção de Provas
1.A Parte Requerida cumprirá pedido de obtenção de provas de acordo com a sua legislação interna.
2.A
Parte Requerida, na medida em que não seja contrário a sua legislação
interna, cumprirá pedido de obtenção de provas por método específico
solicitado expressamente pela Parte Requerente.
3.Se
não for competente para cumprir o pedido, a autoridade requerida
encaminhá-lo-á a autoridade competente, para seu cumprimento.
4.Se
encontrar dificuldades para a obtenção de provas de acordo com o
endereço indicado pela Parte Requerente, a Parte Requerida tomará as
medidas necessárias para verificar o endereço e poderá, se necessário,
solicitar informações adicionais da Parte Requerente. Se a Parte
Requerida ainda não conseguir verificar o endereço ou cumprir o pedido
por outros motivos, devolverá o pedido e os documentos de apoio à Parte
Requerente e indicará os motivos que impediram o cumprimento do pedido.
5.Se
a Parte Requerente solicitar expressamente, a Parte Requerida informará
a hora e o local em que o pedido será cumprido, a fim de que as partes
interessadas ou seus representantes possam estar presentes. As partes
mencionadas acima ou seus representantes sujeitar-se-ão à legislação da
Parte Requerida, quando estiverem presentes.
Artigo 16
Recusa de Fornecer Prova
1.Quando
uma pessoa de quem é solicitado o fornecimento de prova, em
conformidade com este Tratado, alegar que tem direito ou privilégio de
recusar-se a fornecer a prova segundo a legislação da Parte Requerente, a
Parte Requerida solicitará à Parte Requerente que forneça declaração
sobre a existência daquele direito ou privilégio. A declaração fornecida
pela Parte Requerente será tratada como prova conclusiva da existência
do direito ou do privilégio, a menos que haja prova manifestamente
contrária.
2.Uma
pessoa de quem é solicitado o fornecimento de prova, em conformidade com
este Tratado, poderá recusar-se a fazê-lo, se a legislação da Parte
Requerida permitir que a pessoa não forneça prova em circunstâncias
similares em processos iniciados na Parte Requerida.
Artigo 17
Comunicação de Resultados de Cumprimento
A
Parte Requerida, por meio dos canais de comunicação dispostos no Artigo
5º deste Tratado, comunicará a Parte Requerente, por escrito, dos
resultados do cumprimento do pedido de obtenção de provas e encaminhará
os elementos de prova obtidos.
Artigo 18
Disponibilidade de Pessoas para Fornecer Prova
1.A
Parte Requerida convidará, a pedido da Parte Requerente, uma pessoa a
comparecer ao território da Parte Requerente para fornecer prova. A
Parte Requerente informará a pessoa da quantia e do padrão de qualquer
ajuda de custo e despesa pagáveis a ela. A Parte Requerida informará
imediatamente à Parte Requerente da resposta da pessoa.
2.Um
pedido de citação, intimação ou notificação que convide uma pessoa a
comparecer no território da Parte Requerente para fornecer prova será
transmitido à Parte Requerida pelo menos cento e vinte (120) dias antes
do comparecimento agendado a menos que, em casos urgentes, a Parte
Requerida concorde com prazo menor. O termo acima mencionado será
considerado a partir do momento em que a Autoridade Central da Parte
Requerida receber o pedido.
Artigo 19
Proteção de Testemunhas e Peritos
1.A
testemunha ou o perito presentes no território da Parte Requerente não
serão processados, detidos, punidos ou sujeitos a qualquer outra
restrição de liberdade por essa Parte, por qualquer ato ou omissão que
antecedeu a entrada dessa pessoa no seu território. Tampouco serão
obrigados a fornecer prova em qualquer processo além daquele ao qual o
pedido se refere, exceto com o prévio consentimento da Parte Requerida e
daquela pessoa.
2.O
parágrafo 1 deste Artigo deixará de ser aplicado, se a pessoa não
houver deixado a Parte Requerente dentro do período de quinze dias após
haver sido oficialmente comunicada de que não é mais solicitada sua
presença ou, se houver partido, voluntariamente retornar. O referido
prazo não incluirá o período em que a pessoa não lograr partir do
território da Parte Requerente por motivos que são alheios à sua
vontade.
3.Uma
pessoa que recusar convite para fornecer prova, em conformidade com o
disposto no Artigo 18, não será, por recusar-se a fazê-lo, sujeita a
qualquer sanção ou submetida a qualquer medida compulsória de restrição
de liberdade.
Capítulo IV
Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Laudos Arbitrais
Artigo 20
Escopo de Decisões Judiciais
1.As
seguintes decisões judiciais proferidas por tribunal de uma das Partes
após a entrada em vigor deste Tratado serão, de acordo com os termos e
condições dispostos neste Tratado, reconhecidas e cumpridas no
território da outra Parte:
a)decisões proferidas por tribunais em processos referentes a matéria civil e comercial; ou
b)decisões
proferidas por tribunais em processos penais a respeito de matéria
civil referente ao pagamento de danos e devolução de ativos às vítimas.
2.“Decisões
judiciais”, referidas no parágrafo 1 deste Artigo, incluirão documentos
de conciliação produzidos por tribunais a respeito de matéria civil e
comercial.
Artigo 21
Apresentação de Pedido
Pedido
de reconhecimento e de execução de decisões judiciais poderá ser
apresentado diretamente por uma das partes do caso ao tribunal
competente da Parte Requerida ou ao tribunal que proferiu a decisão e
ser enviado por este último ao tribunal competente da Parte Requerida
pelos canais de comunicação previstos no Artigo 5º deste Tratado.
Artigo 22
Produção de documentos
1.Um pedido de reconhecimento e execução de decisão judicial será acompanhado por:
a)cópia autenticada da decisão;
b)documento
que ateste que a decisão é final e, quando se tratar de execução, que
ateste que a decisão é exequível, a menos que a própria decisão
explicitamente assim indique;
c)documento
que ateste que a decisão foi devidamente comunicada à parte sucumbente e
que a parte sem capacidade civil para atuar em litígios foi devidamente
representada; e
d)em caso de decisão proferida à revelia, documento que ateste que a parte revel foi devidamente citada.
2.O
pedido, a decisão e os documentos mencionados acima serão acompanhados
por tradução juramentada no idioma da Parte Requerida e por suas cópias
correspondentes.
Artigo 23
Denegação de Reconhecimento ou Execução
O
reconhecimento ou a execução de decisões judiciais mencionadas no
parágrafo 1 do Artigo 20 deste Tratado poderão ser denegados de acordo
com as disposições do Artigo 7º deste Tratado ou se:
a)a decisão não for final ou não for exequível de acordo com a legislação da Parte em que houver sido proferida;
b)o tribunal que proferir a decisão não tiver competência para tal, de acordo com a legislação da Parte Requerida;
c)a
parte sucumbente não houver sido devidamente citada ou a parte sem
capacidade civil para atuar em litígios não houver sido devidamente
representada;
d)processos entre
as mesmas partes e com o mesmo objeto estiverem pendentes perante
tribunal da Parte Requerida e houverem sido primeiramente iniciados; ou
e)a
decisão for inconsistente com decisão proferida pelo tribunal da Parte
Requerida ou proferida por tribunal de terceiro Estado e reconhecida por
tribunal da Parte Requerida.
Artigo 24
Procedimento para Reconhecimento e Execução
1.O procedimento disposto na legislação da Parte Requerida será aplicado para reconhecimento e execução de decisões judiciais.
2.O
tribunal da Parte Requerida restringir-se-á a examinar se as decisões
judiciais cumprem os termos e as condições dispostas neste Tratado e não
re-examinará o mérito.
3.Se
a decisão judicial constituir-se de elementos que são dissociáveis e
que não podem ser reconhecidos ou executados como um todo, o tribunal da
Parte Requerida poderá decidir apenas se concederá o reconhecimento ou a
execução parcial deles.
Artigo 25
Efeitos de Reconhecimento e Execução
As
decisões judiciais que foram reconhecidas ou executadas terão os mesmos
efeitos que aquelas proferidas pelos tribunais da Parte Requerida no
território daquela Parte.
Artigo 26
Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais
Cada
Parte reconhecerá e executará os laudos arbitrais proferidos no
território da outra Parte de acordo com a Convenção sobre o
Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,
celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958.
Capítulo V
Outros Dispositivos
Artigo 27
Intercâmbio de Informações sobre Legislação
As
Partes intercambiarão, a pedido, informações relativas à legislação em
vigor e à jurisprudência em seus respectivos países, referentes à
implementação deste Tratado.
Artigo 28
Isenção de Legalização
Para
os fins deste Tratado, quaisquer documentos fornecidos ou declarados
autênticos pelos tribunais ou outras autoridades competentes das Partes e
transmitidos pelos canais de comunicação dispostos no Artigo 5º deste
Tratado estarão isentos de qualquer forma de legalização.
Artigo 29
Solução de Controvérsias
Qualquer
controvérsia surgida da interpretação e da implementação deste Tratado
será resolvida por consultas por via diplomática, se as Autoridades
Centrais das Partes não conseguirem chegar a acordo.
Capítulo VI
Cláusulas Finais
Artigo 30
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1.Este
Tratado está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão trocados em Brasília. Este Tratado entrará em vigor no trigésimo
dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação.
2.Este
Tratado poderá ser emendado a qualquer momento mediante acordo por
escrito entre as Partes. Cada Parte comunicará a outra, por via
diplomática, da conclusão do procedimento para entrada em vigor desse
acordo escrito, conforme sua legislação. As emendas entrarão em vigor
trinta dias após a última comunicação.
3.Qualquer
Parte poderá denunciar este Tratado mediante notificação por escrito à
outra Parte por via diplomática, a qualquer momento. A denúncia terá
efeito no centésimo octagésimo dia após a data de recebimento da
notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.
Feito
em Pequim, em 19 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos
idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente
idênticos. Caso haja alguma divergência em relação à interpretação do
presente Tratado, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores |
PELA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
_____________________________
Yang Jiechi Ministro dos Negócios Estrangeiros |
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