quinta-feira, 30 de abril de 2015

O DANO À IMAGEM CORPORATIVA SOB A LEI 12.846/13

Ao refletir sobre as constantes notícias de corrupção, investigações em andamento e Comissões de Compliance sendo constituídas em empresas enormes, como ocorreu com a Petrobrás no final do ano passado[1], é inevitável tentar imaginar o alto custo das multas, das diligências internas e do processo de defesa a que estarão sujeitas as empresas atualmente investigadas por desvio de verbas e favorecimento ilícito em concorrências públicas.

Ao povo brasileiro, paira a inédita curiosidade dividida entre o sentimento de revolta pela costumeira impunidade e de que as recentes investigações conduzidas pela SEC (Comissão de Valores Mobiliários) norte-americana envolvendo empresas nacionais como Petrobrás e Embraer, que sempre foram motivo de orgulho para um povo tão sofrido, finalmente trarão alguma responsabilidade àqueles que entendem que os fins justificam os meios.

O jeitinho brasileiro não é mais um motivo de orgulho nacional, ao passo que a visão de que é normal tirar vantagem de qualquer situação e que pequenos delitos não são tão graves tem se mostrado obsoleta. A maioria da população anseia pela  punição dos grandes corruptores, sendo o passo natural consequente a visão de que também são errados pequenos delitos, como furar fila, furtar sinal de TV a cabo e transgredir normas de trânsito .

Sobretudo, ninguém quer se ver como contrário à integridade ou como conivente com a corrupção instalada nesse país, e é isso que parece nutrir tal sentimento de satisfação com as investigações iniciadas e punições que hão de ser aplicadas, ainda que isso ocorra antes fora do Brasil.

O que poucas empresas perceberam é que, como em outros países, a maior consequência será o dano à imagem corporativa. Isso porquê o povo brasileiro, de forma nunca antes vista, está incomodado com a corrupção que permeia o país, desde pequenos até grandes delitos, em todas as camadas sociais.

Assim, mais que as pesadas multas,o que fatalmente será a grande propaganda da Lei 12.846/13 será o prejuízo imaterial. A empresa corruptora deverá arcar com os custos de publicações da decisão administrativa sancionadora em editais, meios de comunicação de grande circulação e em seu próprio sítio eletrônico, tudo isso de forma cumulativa, como determinado no artigo 24 do decreto regulamentador da lei, publicado em 18 de março de 2015 no Diário Oficial da União sob o número 8.420.

O primeiro capítulo do livro “Advocacia Corporativa – Desafios e Reflexões”, escrito por André Gustavo de Oliveira[2], tem duas felizes frases que merecem citação: “Dentro do universo corporativo o Compliance está inserido em cada parafuso de uma fábrica, em cada folha de papel de um escritório e principalmente em cada ato de um gestor. O Compliance se desdobra ao mesmo tempo em que se enfronha nas atividades mais puras e mais complexas de uma empresa, desde a relação empresa e trabalhador até o relacionamento com as mais altas autoridades de um país.”

Não há como se negar que caberá ao Conselho de Administração das empresas sujeitas à lei acima mencionada os deveres de cautela, estabelecendo Programas de Compliance (no artigo 41e subsequentes da lei denominados como “programas de integridade”) para tentar evitar deslizes e, caso mesmo assim eles ocorram, minimizar suas consequências.

A antiga prática de fazer vista grossa aos ilícitos diários será aos poucos descontinuada no Brasil, inclusive pela criação do “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas” e do “Cadastro Nacional de Empresas Punidas”. Tais ferramentas, sem sombra de dúvida, desestimularão a prática de atos contrários à Lei. Aliás, é bem provável que a existência de Programas de Compliance seja um dos fatores de decisão para a contratação ou não de fornecedores e parceiros comerciais, como já ocorre no mercado financeiro, que antes da lei 12.846/13 já era bem regulamentado por diretrizes internacionais, derivadas do FCPA e da SOX, leis norte-americanas de aplicação global.

A má conduta de empregados e terceiros ocasionará, além da multa minuciosamente calculada segundo as orientações dos artigos 17 a 23 do decreto antes mencionado, prejuízos que não poderão ser mensurados.

Excelente exemplo é o que ocorreu na Siemens. Quando o escândalo estourou na Alemanha em 2006 muitos dos empregados da companhia se envergonharam dos ilícitos apontados como se sobre eles mesmos tivesse recaído a culpa pelos atos praticados em outras partes do planeta. Esse remorso subconsciente é compreensível, sobretudo por parte daqueles outrora orgulhosos por pertencerem a um conglomerado gigante e amplamente presente no cotidiano da maioria dos países do globo e que, em muitos casos, fizeram toda ou grande parte de suas carreiras na empresa.

Em um caso mais próximo e recente, diversos funcionários da Petrobrás protestaram contra a imagem negativa gerada pela série de denúncias relacionadas aos desvios de verba da estatal brasileira[3]. Isso apenas comprova que o maior prejuízo é o imaterial. Não há quem queira trabalhar em uma empresa com fama de corrupta, sendo impossível se exigir comprometimento e empenho de trabalhadores que se sentem cúmplices de desvios de caráter de tamanha seriedade.

Como mencionado diversas vezes e em diferentes módulos do Curso Preparatório de Compliance da LEC, é extremamente difícil reter talentos em ambientes corporativos dominados por comportamentos antiéticos, já que o trabalhador tem a impressão de que seus esforços e empenho estão sendo indiretamente direcionados para sentidos que ele próprio desaprova.

Marcos Assi já levantava o problema no Jornal do Brasil[4] em 2012, muito antes da publicação da lei 12.846/13, quando seu artigo circulou com o título “Quando os controles internos, a supervisão e a índole falham, quem paga a conta?“.

É extremamente importante que as empresas tenham consciência do que está em jogo quando são iniciadas investigações por desvio de conduta. Os danos causados à moral da empresa e de seus trabalhadores são de difícil mensuração e seus efeitos são, muitas vezes, devastadores.

Recuperar-se de tamanho impacto não é tarefa fácil, portanto, o melhor método é a prevenção. Ao agir de forma adequada à lei brasileira e às regras de compliance, a empresa terá escolhido não apenas fazer o que é certo, mas também proteger sua moral e imagem, preservando seus empregados, executivos e terceiros. Este é o único caminho a seguir.

 http://www.lecnews.com/web/o-dano-a-imagem-corporativa-sob-a-lei-12-84613/


Nenhum comentário:

Postar um comentário