No dia 07 de abril a Controladoria Geral da União publicou a Portaria nº 909 dispondo sobre os parâmetros de avaliação da efetividade dos Programas de Integridade da Pessoas Jurídicas, ou seja, do Programa de COMPLIANCE.

Trata-se de norma que visa detalhar as exigências da CGU, ou seja, o que as empresas precisam providenciar em termos de documentação suporte ao programa de Compliance, principalmente aquelas participantes em licitações ou têm qualquer relacionamento com o Poder Público, direta ou indiretamente através de intermediários, consultores, distribuidores, agentes ou representantes comerciais.

O programa de integridade, previsto como atenuante na Lei da Empresa Limpa, Lei 12.846/13, com base no regulamento do Decreto nº 8.420/15, será avaliado nos termos da mencionada Portaria, devendo a empresa apresentar Relatórios de Perfil e de Conformidade.

Desta forma, é necessário que a empresa produza, na medida do seu tamanho e segmento, uma documentação suporte formando um “perfil” da sociedade que deverá indicar os setores do mercado em que atua, sua estrutura organizacional, processo decisório, competências dos gestores, número de funcionários e colaboradores.

O perfil deve especificar a importância da interação da empresa com a administração pública, contratos, autorizações, permissões, concessões e terceiros com os quais mantém contato, prestadores de serviços e todos os demais intermediários contratados pela empresa.

Importante salientar que, tendo em vista a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, incluindo todas as empresas com controle comum, pertencentes ao mesmo grupo, ainda que constituídas por tempo limitado ou aquelas de propósito específico, o perfil deverá conter todo o detalhamento societário.

Adicionalmente, para que o Compliance seja considerado efetivo, um relatório de conformidade do programa deverá informar os parâmetros adotados pela empresa, os mecanismos utilizados para mitigar os riscos de atos lesivos, corrupção, pagamento de propinas e fraudes em licitações.

O Relatório de Conformidade precisa demonstrar a importância dos princípios éticos adotados e, em função das especificidades da pessoa jurídica, quais são as rotinas do programa, com históricos estatísticos e de casos concretos, bem como as ferramentas de prevenção, detecção e remediação em caso de prática de ato lesivo.

Assim sendo, em caso de envolvimento da empresa com corrupção, fraude, irregularidades em contratos públicos e demais atos lesivos, para que o Programa de Compliance seja considerado atenuante e o percentual de redução de multas seja fixado, a Controladoria irá considerar as informações e a qualidade da documentação suporte, bem como dos relatórios de Perfil e Conformidade do programa.

Neste momento, as empresas precisam dedicar especial atenção para ações preventivas, implementando o Compliance o quanto antes pois, de acordo com o art. 5º, § 4º da mencionada Portaria, caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 4º será considerado automaticamente não atendido, ou seja, caso a empresa tenha adotado o Compliance após a prática da fraude, não haverá qualquer redução nas multas, sendo com certeza aspecto considerado relevante como fator de aumento na dosimetria das penalidades.