Gabriela Meinert Vitniski*
Com a expansão das relações internacionais e a crescente instalação de empresas
multinacionais em território brasileiro, a materialização das relações
firmadas entre estas e pessoa físicas ou jurídicas nacionais podem
implicar questões controversas.
Não é incomum que a empresa
estrangeira padronize contratos de aquisição de bens e prestação de
serviços na linguagem da origem da matriz internacional, ou ainda na
língua inglesa que é a linguagem universal.
Alguns
aspectos devem ser levados em consideração pela empresa nacional antes
de firmar o negócio jurídico. Analisa-se que, de fato, dificilmente para
estabelecer atividade em território brasileiro a empresa internacional
prescinda de registro formal em órgãos brasileiros. Portanto, grande
parte das empresas multinacionais atuantes no Brasil possuem contrato
social, registro de CNPJ, além dos demais registros requisitados para
desenvolvimento de suas atividades.
Dessa forma, em contrato firmado entre empresas, a legislação aplicada será a nacional,
vejamos o que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010): “Art. 9º. Para qualificar e
reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Então, independentemente do idioma do instrumento contratual, a legislação aplicada será necessariamente a brasileira.
Sobre
o tema preceitua o Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002): “Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão
traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. ”
Ainda, a Lei que dispõe sobre os Registros Públicos
(Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), assim prevê: “Art. 149. Os
títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez
adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para
o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos
legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser
vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se
observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Parágrafo
único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em
língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos”.
Vejamos
que um dos requisitos da produção de efeitos pelo instrumento é a
tradução. Importa frisar que tal tradução deve ser necessariamente
efetuada por tradutor juramentado, com reconhecimento oficial de sua
habilitação, conforme o Art. 157 do Código de Processo Civil (Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973), vejamos: “Art. 157. Só poderá ser
junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando
acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.
Salienta
que a tradução juramentada, de acordo com entendimento mais recente do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.227.053, deve ser completa a fim de instruir a ação.
Concluímos
que, não há justificativa plausível para a concordância com a assinatura
de instrumento contratual em linguagem estrangeira, uma vez que a
relação jurídica dar-se-á em território brasileiro, a legislação que
regerá os termos do negócio será a brasileira, e para análise do
instrumento pelo poder judiciário brasileiro é imprescindível a tradução
juramentada para a língua portuguesa.
Recomenda-se, portanto, que
todos os contratos firmados entre empresas multinacionais e nacionais,
para execução em território brasileiro, sejam firmados em português.
Alternativamente propõe-se que o instrumento seja minuciosamente
redigido no padrão bicolunado, de compreensão ampla, e assinado por
ambas as partes.
* Gabriela Meinert Vitniski é advogada
graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul
Catarinense (UNESC), pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela
Damásio Educacional e da área de Direito Empresarialdo escritório
Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário