Publicado por Leonardo Sarmento -
88
]
Articularemos
fornecendo a notícia fundamentada, opinaremos e fundamentaremos nossa
opinião. Discorreremos ainda, sobre o procedimento de impeachment de um ministro do Supremo Tribunal Federal para que a informação jurídica resta passada com o balizamento teórico necessário.
A
Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal acaba de receber uma
“denúncia” por crime de responsabilidade contra o ministro José Antonio
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Se acolhida, pode
resultar em processo de impeachment. Perguntamos: será que a mera
subsunção aos parâmetros legais para o pedido de impedimento, o fato de
estar de bem fundamentado em uma das causas descritas como necessárias
faz-se suficiente para que não reste sumariamente arquivado? Os
telejornais calaram-se, não tiveram conhecimento ou interesse de
informar?
O responsável pela denúncia é o Procurador da Fazenda
Nacional Matheus Faria Carneiro, que ressaltou ter tomado a iniciativa
na condição de cidadão, não em função de seu cargo.
— Vim aqui exercer um ato de cidadania, com as prerrogativas que a Constituição
me dá, buscando restabelecer o sentimento de que os agentes públicos
devem prestar contas a seus administrados e a seus jurisdicionados. Acho
que este ato pode ser o início de um novo paradigma, de outros cidadãos
fazerem o mesmo também. Eu sou só mais um — explicou.
O gabinete
do ministro Dias Toffoli não se manifestou sobre o assunto até a
publicação desta reportagem. Carneiro argumenta que o ministro Toffoli
teria incorrido em crime de responsabilidade ao participar de
julgamentos em que deveria ter declarado suspeição. O procurador cita o
caso específico do Banco Mercantil, onde o ministro contraiu empréstimo
em 2011. Posteriormente, Toffoli participou de julgamentos que envolviam
o banco.
— Ele foi relator e julgou ações em que era parte o
Banco Mercantil, onde fez empréstimo milionário. Ao fazê-lo, julgou em
estado de suspeição. Não interessa se julgou a favor ou contra o banco,
mas o fato é que não poderia julgar. Ao julgar, incorreu em crime de
responsabilidade. São fatos objetivos e notórios, não há
discricionariedade [na denúncia] — afirmou Carneiro.
Toffoli
conseguiu 1,4 milhão da instituição financeira a serem quitados em 17
anos. Após decisões nos processos Toffoli conseguiu descontos nos juros
dos dois empréstimos. A alteração assegurou-lhe economia de R$
636.000,00 nas prestações a serem pagas. Nos termos do CPC, CPP
e RISTF, cabe arguição de suspeição do magistrado quando alguma das
partes do processo for sua credora. Após os dois empréstimos, Toffoli
assumiu a relatoria de dois processos proferindo decisões em favor do
Banco Mercantil.
O procurador também disse esperar que o Senado
acolha a denúncia e dê andamento ao processo de investigação contra o
ministro. Para ele, a Casa tem a obrigação de levar o caso adiante por
ser parcialmente responsável pela nomeação de Toffoli – os ministros do
STF devem passar por sabatina no Senado e ter seus nomes aprovados pelo
Plenário antes de serem empossados.
— O Senado, assim como o
sabatinou, tem o dever perante a sociedade de fazer cumprir a lei,
apurar os crimes que eu denuncio e responsabilizá-lo. Não espero nenhum
tipo de justiçamento. Espero que ele tenha direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Vice-líder do PT, o senador Paulo Rocha (PT-PA),
reconhece a legitimidade do ato da denúncia, mas disse não acreditar que
ela possa prosperar na Casa.
— Qualquer pedido de intervenção ou
impedimento de autoridade deve ser analisado pelo Senado. Mas não creio
que esse tipo de iniciativa logre avanços. O ambiente em que está o
nosso país, de democracia, liberdades e funcionamento das entidades, não
dá motivo nenhum. O Senado é uma casa democrática, que tem a leitura do
momento que estamos vivendo.
Outrossim, ousamos divergir do
nobre petista Senador da República, quando não é desta forma, em tese,
que se analisa se um pedido de impeachment deve o não restar arquivado,
deve ou não prosperar em sua ritualística. Não é o “bom funcionamento da
democracia” [há divergências quanto ao termo que qualifica], capaz de
fundamentar o arquivamento de uma causa passível de impedimento que a
mesma seja processada (sentido amplo). Partidarismos à parte, fundamento
melhor dever-se-ia buscar o Partido dos Trabalhadores na defesa de seu
pupilo, data máxima vênia, embora saibamos, que de praxe, qualquer
argumento pueril faz-se suficiente visto o encarceramento que as razões
da política impõem à quaisquer outras razões, inclusive as de direito.
O processo de impeachment
de um ministro do STF tem várias etapas e é bastante longo. Ao
contrário do pedido de impedimento da presidente da República, que deve
ter início na Câmara dos Deputados, a acusação contra membro do Tribunal
se inicia e se conclui no Senado. Se a denúncia for aceita pela Mesa, é
instalada uma comissão especial de 21 senadores, que realiza
diligências e inquéritos e decide sobre a pertinência ou não do pedido.
Caso
o processo chegue a sua fase final, para votação em Plenário, o
denunciado deve se afastar de suas funções até a decisão final. É
necessário o voto de dois terços dos senadores para que o impeachment
se concretize e o acusado seja destituído do cargo. É possível também
que ele seja impedido de assumir qualquer função ou cargo público
durante um máximo de cinco anos.
Segue o rito da ação de impedimento:
Qualquer
cidadão (alguém que esteja com seus direitos políticos vigentes), pode
denunciar um ministro do STF que esteja no exercício de seu cargo. Mas a
denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não
ao STF. Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais
provas podem ser encontradas. A mesa do Senado, então, a recebe e a
encaminha para uma comissão criada para opinar, em 10 dias, se a
denúncia deve ser processada. O parecer da comissão é então votado e
precisa de mera maioria simples (maioria dos votos dos senadores que
apareceram para trabalhar naquele dia). Se for rejeitada, a denuncia é
arquivada. Mas se for aprovada, ele é encaminhada ao ministro denunciado
e ele passa a ter 10 dias para se defender. Será baseado nessa defesa –
e na acusação que já foi analisada – que a Comissão decidirá se a
acusação deve proceder.
Se decidir que sim, passa-se então a uma fase de
investigação, na qual a comissão analisa provas, ouve testemunhas e as
partes etc. Findas as diligências, a comissão emite seu parecer que,
novamente, apenas de maioria simples para ser aprovado. Se o Senado
entender que a acusação procede, o acusado é suspenso de suas funções de
ministro do STF. A partir daí o processo é enviado ao denunciante para
que ele apresente seu libelo (suas alegações) e suas testemunhas, e o
mesmo direito é dado ao ministro acusado.
O processo então é
enviado ao presidente do STF, que é quem vai presidir o julgamento no
Senado. Aqui surgiria um impasse, caso o ministro presidente do STF
fosse o acusado pelo crime de responsabilidade? Quem presidiria o
julgamento no Senado? Entendemos que o vice-presidente do STF.
A
partir daí, o julgamento feito pelo Senado passa a parecer muito com um
julgamento feito por um tribunal do júri, mas com 81 jurados
(senadores).
As testemunhas são intimadas para comparecerem ao
julgamento. O acusado também é notificado para comparecer e, se não
comparecer, o presidente do STF (que estará presidindo o julgamento), o
adia, nomeia um advogado para defender o acusado à revelia, e determina
uma nova data na qual haverá o julgamento, independente da presença do
ministro acusado. No dia do julgamento, depois de se ouvir as
testemunhas, as partes e os debates entre acusador e acusado, estes se
retiram do plenário e os senadores passam a debater entre si. Findo
esses debates, o presidente do STF [vice em nossa hipótese] faz um
relatório dos fundamentos da acusação e da defesa, e das provas
apresentadas. E aí, finalmente, há uma votação nominal (aberta) pelo
plenário, que é quem decidirá se o acusado é culpado e se deve perder o
cargo. Para que ele seja considerado culpado e perca o cargo, são
necessários dois terços dos votos dos senadores presentes. Se não
alcançar esses dois terços, ele será considerado inocente e será
reabilitado imediatamente ao cargo do qual estava suspenso. Se alcançar
os dois terços dos votos, ele é afastado imediatamente do cargo, mas o
processo não termina aí: dentro de um prazo de até cinco anos, o
presidente do STF [no caso em tela, entendemos que o vice] deve fazer a
mesma pergunta novamente aos senadores. E, aí sim, se for respondida
afirmativamente, ele perde o cargo definitivamente.
Seguem fundamentos, o primeiro da Constituição da Republica:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(...)
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
(...).
Mais
uma vez devemos, por honestidade intelectual para com o leitor,
asseverar que embora estejam preenchidos os requisitos para que o pedido
não apenas reste apreciado pelo Senado Federal, mas julgado procedente
(com base nos fatos e fundamentos apresentados), não são nestes termos
que o sistema que se autoblinda funciona. Como o processo de impedimento
é marcantemente político, mas do que nunca as razões politicas em todas
as suas mazelas sentem-se confortáveis para ignorar os fatos relevantes
ao direito e o ordenamento posto. Aqui, o Estado Democrático de Direito
tergiversa em protetor elitista “Estado Político de Poder”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário