Entrou
em vigor, no último 30 de março, a Resolução 4.373, emitida pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) em 29 de setembro de 2014 (Resolução
4.373), trazendo novo arcabouço legal de modo a simplificar, consolidar e
aprimorar as regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros nos
mercados financeiro e de capitais no Brasil, incluindo os investimentos
por meio de Depositary Receipts (DRs) emitidos no exterior. A
Resolução 4.373 revogou, dentre outras, a Resolução 2.689 e a Resolução
1.927 emitidas pelo CMN, e foi regulamentada pelo Banco Central do
Brasil em 27 de março 2015, por meio da Circular 3.752.
A primeira
alteração que merece destaque é a obrigação de o representante do
investidor não residente ser instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil. O investidor não residente terá até 180 dias
para regularizar a sua representação, contados a partir de 30 de março.
Adicionalmente,
a nova norma agora prevê expressamente que, para fins de registro, as
seguintes transferências estão sujeitas à realização de operações
simultâneas de câmbio, sem entrega efetiva dos recursos e
independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
conversão de haveres de não residentes em investimentos nos mercados
financeiro e de capitais; transferência de aplicação de investidor não
residente por meio de DRs para a modalidade de investimento estrangeiro
direito; transferência de aplicação de investidor não residente por meio
do mecanismo de DRs para aplicação nos mercados financeiro e de
capitais; e transferência de aplicação de investidor não residente nos
mercados financeiro e de capitais para a modalidade de investimento
estrangeiro direto.
A Resolução 4.373 continua vedando a
utilização dos recursos ingressados no Brasil por investidor não
residente em operações com valores mobiliários para aquisição e
alienação fora de mercado organizado, excetuadas as hipóteses
regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Instrução
560, emitida pela CVM em 27 de março de 2015 (Instrução 560), lista tais
hipóteses, dentre as quais: subscrição; conversão de debêntures;
resgate ou reembolso previsto em lei; pagamento de dividendos em valores
mobiliários; subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de
investimento; cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento
abertos nas hipóteses legais; decisão judicial, arbitral ou
administrativa; alienação de valores mobiliários cuja autorização para
negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa;
oferta pública de distribuição de valores mobiliários; oferta pública de
aquisição de ações (OPA), nos casos autorizados pela CVM para oferta
por procedimento diverso do leilão, dentre outras. A CVM pode autorizar
outras hipóteses não previstas na regra, mediante pedido prévio
fundamentado.
Além disso, a Resolução 4.373 continua proibindo
transferências de posições entre investidores e residentes oriundas do
exterior, exceto nos casos de fusão, cisão, incorporação de ações e
sucessão causa mortis e demais operações societárias ocorridas
no exterior e que não resultem na modificação dos titulares finais dos
ativos e na alteração do total dos ativos financeiros e valores
mobiliários pertencentes, direta ou indiretamente, a cada um dos
investidores envolvidos na operação. Outras transferências também
poderão ser autorizadas mediante pedido prévio fundamentado à CVM.
Investimento
estrangeiro em fundos de investimentos, inclusive investimentos em
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de
Investimento Imobiliário (FII), também se sujeita às disposições da
Resolução 4.373. Os investidores não residentes com aplicações em FII e
FMIEE têm 180 dias a partir de 30 de março para a regularização de seus
investimentos.
Com relação aos DRs, a Resolução 4.373 ampliou o
rol de ativos que podem servir de lastro para a emissão de tais
certificados. A Resolução 1.927 previa que DRs poderiam ser
representativos de ações custodiadas no Brasil apenas. Já a Resolução
4.373 prevê que tais ativos poderão ser quaisquer valores mobiliários
emitidos por companhias abertas brasileiras, bem como títulos de crédito
elegíveis a compor o Patrimônio de Referência emitidos por instituições
financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Instrução 559, emitida pela
CVM em 27 de março de 2015, regulamentou a aprovação dos programas de
DRs.
Por fim, tal qual disposto na Resolução 2.689, a Resolução
4.373 estabelece que todas as operações financeiras realizadas por
investidor não residente devem ser registradas, escrituradas,
custodiadas ou mantidas em conta de depósito em instituição autorizada à
prestação de tais serviços, ou estar registradas em sistemas de câmaras
e de prestadores de serviços de compensação, liquidação ou de registro,
devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
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