O
simples fato de uma pessoa física ter deixado de declarar cotas de um
fundo no exterior à Receita Federal configura, em tese, o crime de
evasão de divisas. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, ao aceitar denúncia contra um dos cotistas do
Opportunity Fund, que virou alvo de investigação em meio à operação
satiagraha.
Marcelo Augusto Ponce foi acusado de ter aplicado US$
180,9 mil nas Ilhas Cayman entre 1997 e 2003, sem declarar o valor às
autoridades competentes. A denúncia foi feita em 2014 e acabou rejeitada
pelo juízo de primeira instância. A decisão afirmava que apenas a falta
de declaração à Receita não configuraria evasão de divisas.
Ainda
segundo o juiz que analisou o caso, o Banco Central proíbe a omissão
somente em depósitos no exterior, sem incluir outras formas de
investimento. A decisão também dizia que não havia interesse na
instauração da persecução penal, pois a possibilidade de punir o ato
estava próxima de prescrever.
Já o desembargador federal Paulo
Fontes, relator do recurso apresentado pelo MPF ao TRF-3, disse que é
crime deixar de informar quaisquer depósitos estrangeiros iguais ou
superiores a R$ 140, conforme a Lei 250/1995 e o Decreto 3.000/1999, que
regulamenta o Imposto de Renda.
Ele disse também não ser pacífico
o entendimento de que contas de um fundo não possam ser consideradas
equivalentes a manter depósitos fora do país. O relator apontou que a
própria corte já atendeu de forma contrária ao manter condenação de um
réu em outro caso.
“Finalmente, também a alegada falta justa causa
para a ação penal diante da iminência da prescrição pela pena máxima
abstratamente cominada ao delito não constitui óbice ao recebimento da
denúncia, eis que o ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada
prescrição virtual ou prescrição antecipada”, afirmou. A decisão foi
unânime. Agora, a Ação Penal deve prosseguir em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0011557-31.2009.4.03.6181
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