As empresas que virarem alvo da Lei
Anticorrupção poderão ter sanções reduzidas se conseguirem explicar de
que forma aplicam mecanismos internos de controle, como funcionam seus
departamentos, quem tem poder decisório e por qual motivo os “agentes
intermediários” foram escalados para conversar com agentes públicos
federais. Clareza e organização das informações também serão levadas as
conta.
Esses são alguns dos requisitos que devem ser avaliados pela Controladoria-Geral da União na hora de verificar o programa de compliance de companhias investigadas, conforme portaria publicada nesta quarta-feira (8/4). A Lei Anticorrupção (12.846),
sancionada em 2013, já dizia que procedimentos internos de controle
poderiam ser usados para diminuir punições, mas só agora os critérios
devem ficar mais claros, com detalhes publicados pela CGU.
Duas portarias e duas instruções normativas estão no Diário Oficial da União desta quarta, complementando o Decreto 8.420/2015,
que regulamentou a lei mais de um ano depois de o texto entrar em
vigor. As normas valem para processos administrativos em âmbito federal.
Estados e municípios também têm poder de conduzir procedimentos
próprios, mas devem se basear nas regras da CGU, segundo especialistas.
A Portaria 909 diz que, caso o programa
de integridade tenha sido criado somente depois do ato lesivo
investigado, a empresa já terá um ponto negativo, pois não conseguirá
comprovar que tentou evitar ou corrigir atos de corrupção contra a
Administração Pública. E o compliance considerado “meramente formal” e “absolutamente ineficaz” não será usado para diminuir sanções.
Passo a passo
Cada empresa deverá apresentar um relatório “de perfil” e outro que apresente a aplicação do compliance.
O primeiro deve explicar em quais setores de mercado a companhia atua,
como é sua estrutura organizacional, o número de empregados e suas
“interações” com a Administração pública (nacional ou estrangeira),
incluindo contratos firmados nos últimos três anos e a frequência de
contatos com agentes públicos por meio de procuradores, consultores ou
representantes comerciais.
No segundo documento, a tarefa é demonstrar como o compliance
foi implantado e de que forma pode ter prevenido ou detectado atos
lesivos ao Poder Público. A CGU cai cobrar histórico de dados,
estatísticas e documentos que comprovem as alegações — que podem ser
e-mails, atas de reunião, manuais ou fotografias, áudios e imagens
gravadas, por exemplo. A autoridade responsável pela investigação poderá
fazer entrevistas ou solicitar outros documentos.
O artigo 42 do Decreto 8.420 cita outros
parâmetros, como a quantidade de treinamentos periódicos, a criação de
canais de denúncia, a transparência na doação para partidos políticos e
até a aplicação de “medidas disciplinares” em caso de violação do
programa de integridade.
Leniência e outras normas
A Portaria 10 define como será apurada a responsabilidade administrativa
e fixa critérios para a celebração do acordo de leniência (espécie de
delação premiada para pessoas jurídicas). A empresa interessada, por
exemplo, deverá enviar proposta diretamente à Secretaria-Executiva da
CGU, que, por sua vez, ficará obrigada a criar uma comissão para
negociar os termos, formada por dois ou mais servidores.
O processo deve ser sigiloso. O texto
diz que, “a qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de
leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a
CGU rejeitá-la”.
A Instrução Normativa 1/2015 define o
que deve ser entendido por faturamento bruto, principal elemento a ser
considerado para o cálculo da multa prevista na lei. A definição depende
do perfil tributário de cada empresa.
Já a Instrução Normativa 2/2015 regula o
registro de informações no Cadastro Nacional de Empesas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) pelos
órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da CGU.
Fonte: Corjur
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