Amal Nasrallah
É muito comum operações e mútuo de dinheiro (empréstimo) entre
sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade. Contudo, é
necessário tomar alguns cuidados.
É imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as
seguintes informações: o valor do mútuo, a qualificação das partes, o
prazo de devolução, dentre outra cláusulas, tais como, os juros que
serão pagos.
Se não for feito contrato, o fisco pode entender que se trata de
doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não
houver prazo previsto o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta)
dias, pelo menos.
A remuneração do contrato de mútuo (encargos) deve ser estipulada
considerando o valor praticado no mercado. Se os juros cobrados estão
sendo exigidos no patamar de 1% ao mês (por exemplo), não é recomendável
que se contrate uma remuneração maior, pois haverá risco de
questionamento pelo fisco, em especial se quem está tomando o empréstimo
for empresa optante do lucro real, quer irá deduzir o valor dos juros.
Por outro lado, pode haver empréstimo de sócio (pessoa física) para
pessoa jurídica da qual participe sem cobrança de juros. Também nos
empréstimos entre empresas ligadas (empresas controladoras e
controladas, e coligadas ou interligadas) pode ser dispensada a cobrança
de juros.
De se salientar, no entanto, que se o mutuante (pessoa jurídica que
emprestou o dinheiro às empresas controladas, coligadas ou interligadas)
houver tomado emprestado dinheiro de terceiros pagando juros, o Fisco
poderá considerar indedutíveis os juros (despesas financeiras) pagos
pelo mutuante, por considerá-las não necessária.
No caso de empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou
acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o fisco poderá exigir
que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a
origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como
omissão de receitas na empresa.
Deve se tomar cuidado redobrado nos empréstimos em dinheiro feito por
sociedade a sócios, sendo recomendável inserir cláusula com cobrança de
juros, forma e prazo de pagamento, sob pena do fisco considerar como
adiantamento de pró-labore, e exigir retenção do IRRF pela tabela
progressiva.
Os rendimentos obtidos na operação de mútuo recebidos pelo mutuante
(pessoa que emprestou o dinheiro) de pessoa jurídica mutuária,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte – IRRF (Lei
8981/95, art. 65, § 4º, c) e deve ser retido quando do pagamento dos
rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na
Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
IRRF
O imposto de Renda incidente sobre essas operações tem alíquotas escalonadas considerado o prazo de contratação da operação.
Seguem as alíquotas:
– 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
– 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
– 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações
com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e
vinte) dias;
– 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa
física, o IRRF incidente sobre os rendimentos é considerado definitivo.
Isto significa que os rendimentos não entrarão na base de cálculo do
IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual.
Os rendimentos do empréstimo deverão ser declarados como rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva, e o imposto retido não poderá ser
compensado na declaração.
Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa jurídica:
(i)os rendimentos decorrentes de operações de mútuo integram o lucro
real, o lucro presumido, ou arbitrado para fins de determinação da base
de cálculo do IRPJ.
(ii)o IRRF incidente sobre rendimentos é compensável com o IRPJ
devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Na hipótese da empresa mutuante ser optante do lucro real (i) no
cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são
computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser
compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada; (ii) nos
meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou
suspensão do imposto, os rendimentos integrarão o lucro real do período e
o IRRF poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do
período.
O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo
realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou
isentas do Imposto de Renda é considerado definitivo, o que significa
que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.
CSLL
Os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo
integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)
devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa,
presumido ou arbitrado.
IOF
As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF
segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e
empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que
constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no
último dia de cada mês.
A alíquota do IOF na operação de empréstimo, sob qualquer
modalidade, inclusive abertura de crédito são as seguintes: (i) mutuário
pessoa jurídica: 0,0041% e (ii) mutuário pessoa física: 0,0082%. Além
disso, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional
de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa
física ou pessoa jurídica.
Finalmente lembro que, para ser válido perante terceiros, o contrato
de mútuo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. De
acordo com a jurisprudência judicial e administrativa, a falta de
registro pode ser suprida pela apresentação do contrato e pela devida
contabilização da operação.
Este post não trata das operações com residentes e domiciliados no exterior.
https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2015/04/06/emp/
Nenhum comentário:
Postar um comentário