quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Alemanha ameaça os países que se opõem às cotas de refugiados

Governo acusa a UE de se expor ao ridículo; sugere cortar fundos de quem não for solidário

Berlim 
La canciller alemana, Angela Merkel, y el número dos de su Gobierno, Sigmar Gabriel, en Berlín el pasado 2 de diciembre.
O chanceler alemã, Angela Merkel, e o número dois de seu Governo, Sigmar Gabriel, em Berlim o passado

Há meses que o Governo alemão tenta convencer os países membros da União Europeia em acertar uma distribuição mais equitativa dos refugiados. Mas depois que os ministros do Interior não conseguiram entrar em acordo por um sistema de cotas e em plena crise que levou países como a Alemanha, Áustria e Eslováquia a colocar controles na fronteira, Berlim agora aumenta o tom e ameaça com represálias se os países da UE –especialmente os do Leste, entre eles a Hungria, República Tcheca e Eslováquia, os mais contrários às cotas obrigatórias– não cederem.

O Governo de Angela Merkel resistiu até agora, pelo menos diante dos microfones, em lançar acusações duras contra os países da Comunidade Europeia e em anunciar medidas de pressão. Essa atitude já mudou.
“Não acontece nada aos países que se negam [a aceitar cotas]. Por isso precisamos começar a falar de medidas de pressão”, disse o ministro do Interior, o democrata-cristão Thomas de Maizière, em uma entrevista ao canal de televisão ZDF.

De Maizière acrescentou que “a minoria não solidária” é formada por países que recebem muitos fundos estruturais”, indo na mesma direção do presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker: aqueles que se negarem a aceitar uma determinada porcentagem de refugiados poderão sofrer alguma represália econômica. “Se não encontrarmos um caminho, teremos um problema muito grande na Europa”, concluiu o ministro.

Nesta terça-feira, a Comissão Europeia afirmou que “não há base legal” para reduzir ajudas estruturais aos países que rejeitem acolher refugiados. “Os acordos de cooperação e programas operacionais para o atual período de programação não oferecem uma base legal para reduzir os fundos estruturais e de investimento europeus atribuídos”, explicou, em uma entrevista coletiva, o porta-voz do Executivo comunitário, Margaritis Schinas, ao ser perguntado pela proposta alemã.

O número 2 do Governo e líder dos socialdemocratas, Sigmar Gabriel, também usou palavras duras para descrever o que ocorreu na segunda-feira, em Bruxelas. “A Europa voltou a fazer um papel ridículo”, afirmou Gabriel, que no dia anterior tinha elevado a 1 milhão o número de pedidos de asilo que a Alemanha poderá receber este ano, em vez da atual previsão oficial de 800.000.

O vice-chanceler considera inaceitável que a Alemanha se torne o “pagador de toda a Europa” e que o restante dos países “participe quando se trata de receber dinheiro mas não quando precisa assumir responsabilidades”. Gabriel afirmou que a atual crise imigratória representa uma ameaça maior que a da Grécia.

 http://brasil.elpais.com/brasil/2015/09/15/internacional/1442310294_020877.html

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Modelo das concessões petrolíferas do país é inconstitucional




O petróleo e os recursos minerais são bens da União por determinação dos artigos 20, IX e 176, caput da Constituição de 1988. O debate se dá em torno da sua classificação como bens públicos de uso especial ou bens públicos dominicais. Para os defensores do petróleo e dos recursos minerais como bens dominicais, esta definição não impediria a possibilidade de serem afetados para usos específicos. Estes recursos seriam bens públicos exauríveis, afetados, porém alienáveis, pois teriam uma finalidade que implica em sua utilização, portanto, em sua alienação.

Estas concepções, no entanto, estão equivocadas. O petróleo e os recursos minerais são bens públicos de uso especial, bens indisponíveis cuja destinação pública está definida constitucionalmente: a exploração e aproveitamento de seus potenciais. A exploração do petróleo e dos recursos minerais está vinculada aos objetivos fundamentais dos artigos 3º, 170 e 219 da Constituição de 1988, ou seja, o desenvolvimento, a redução das desigualdades e a garantia da soberania econômica nacional. Trata-se de um patrimônio nacional irrenunciável.

Em decorrência disto, a natureza jurídica do contrato de concessão de exploração de petróleo, assim como o contrato de concessão de lavra mineral, é a de um contrato de concessão de uso de exploração de bens públicos indisponíveis, cujo regime jurídico é distinto em virtude da Constituição e da legislação ordinária, portanto, a de um contrato de direito público. Estas concessões são atos administrativos constitutivos pelos quais o poder concedente (a União) delega poderes aos concessionários para utilizar ou explorar um bem público.

Ainda em relação à natureza jurídica do petróleo como bem público, a questão da propriedade sobre o resultado da lavra do petróleo e gás natural foi debatida no Supremo Tribunal Federal no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3273-9/DF, impetrada pelo então Governador do Paraná, Roberto Requião, alegando a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos da Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, especialmente o seu artigo 26, caput[1]. De acordo com este dispositivo, o contrato de concessão permitiria a propriedade privada dos recursos petrolíferos. O concessionário (seja uma empresa ou um consórcio) adquiriria o direito exclusivo de explorar naquela área determinada, por sua conta e risco, tornando-se proprietário do petróleo produzido.

Para os defensores da constitucionalidade do artigo 26, caput da Lei 9.478/1997, a Emenda Constitucional 9, de 1995, teria equiparado o regime jurídico aplicável ao petróleo e gás ao dos demais bens minerais previstos no artigo 176 da Constituição. O concessionário teria o direito de propriedade sobre o produto da lavra, ao se aplicar o disposto no artigo 176, caput da Constituição ao petróleo, regido pelo artigo 177, com a interpretação de que o artigo 176 seria a “regra geral” para a exploração de todos os recursos minerais de titularidade da União, inclusive o petróleo.

Os que entendem a inconstitucionalidade da Lei 9.478/1997 afirmam que as jazidas de petróleo são bens públicos indisponíveis da União. No entanto, o artigo 26 da Lei 9.478/1997 atribui a propriedade do petróleo, quando extraído, ao concessionário. A Lei 9.478/1997 teria migrado, assim, do monopólio estatal ao extremo oposto da titularidade dos concessionários. Este artigo seria inconstitucional, pois a propriedade do petróleo e gás natural, mesmo após extraídos, de acordo com o artigo 20, IX da Constituição, é da União. A questão da inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 9.478/1997 estaria ligada também à manutenção ou não do monopólio estatal do petróleo. Se o monopólio foi mantido pela Emenda Constitucional  9/1995, a União não poderia transferir a propriedade do produto da lavra para o concessionário.

A maioria do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto elaborado, após pedido de vista, pelo ministro Eros Grau, na sessão ocorrida em 16 de março de 2005, considerando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Em seu voto, o ministro Eros Grau discordou da natureza jurídica do petróleo como bem público de uso especial, entendendo-o como um bem público dominical. Embora tenha afirmado, corretamente, que o monopólio diz respeito à atividade econômica, não à propriedade dos bens, o ministro Eros Grau defendeu a posição de que a transferência da propriedade do resultado da lavra das jazidas de petróleo e gás natural para terceiros seria constitucional, pois não afetaria o monopólio estatal da atividade, previsto no artigo 177. Deste modo, seria aplicável ao petróleo e ao gás natural o mesmo tratamento dado aos concessionários da exploração dos demais recursos minerais, conforme disposto no artigo 176, caput da Constituição. Além disto, a propriedade do concessionário sobre o produto da lavra seria relativa, pois sua comercialização continuaria a ser administrada pela União, por meio da Agência Nacional do Petróleo.

A decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal foi, infelizmente, absolutamente equivocada. O artigo 26, caput da Lei 9.478/1997 é inconstitucional, pois viola o disposto nos artigos 20, IX e 177 da Constituição. O petróleo e o gás natural são bens inalienáveis da União, bens de uso especial, como os demais recursos minerais. A diferença entre o regime jurídico dos recursos minerais em geral (artigo 176) e o regime jurídico do petróleo, gás natural e minérios nucleares (artigo 177) é, justamente, o fato destes últimos terem sido monopolizados pela União. A autorização constitucionalmente manifestada no artigo 176, caput de que o produto da lavra mineral é propriedade do concessionário é uma exceção de alienabilidade ao regime jurídico dos bens minerais, por isso é expressa constitucionalmente. A regra é a inalienabilidade dos recursos minerais. Nos casos de concessão, é estipulada a exceção do artigo 176, caput. Se, de fato, como entendeu a maioria do Supremo Tribunal Federal, a Emenda nº 9/1995 e a Lei 9.478/1997 tornaram aplicável à exploração do petróleo e do gás natural as mesmas regras gerais previstas no artigo 176, especialmente a atribuição da propriedade do produto da lavra ao concessionário, não resta mais nenhuma distinção entre uma concessão de exploração de minérios e uma concessão de exploração de petróleo ou gás natural. Ora, a propriedade da União sobre o produto da lavra do petróleo e gás natural é mantida pela Constituição justamente pelo fato de esta atividade ser monopolizada, ao contrário da lavra dos minérios em geral. Com a atribuição da propriedade do produto da lavra do petróleo e gás natural ao concessionário, o controle da atividade petrolífera deixa, concretamente, de ser monopólio da União, o que viola os artigos 20, IX e 177 da Constituição de 1988.

De acordo com a análise de Juan Pablo Perez Alfonso, criticando o modelo venezuelano de concessões que existiu até a década de 1970, a diferença jurídica básica dos tipos de contrato se manifesta na diferença entre direitos reais e direitos contratuais. O titular da concessão tem direitos reais sobre o petróleo a ser explorado[2]. O contrato de concessão é o mais tradicional e é muito questionado, pois não permite a apropriação estatal de parte considerável da renda petrolífera gerada. 

Na Venezuela, por exemplo, desde 1946, a decisão dos governos democráticos foi a de não permitir mais nenhuma concessão ("princípio de no más concesiones"), tendo em vista a falta de investimentos e de desenvolvimento geradas pelo antigo sistema de concessões, finalmente abolido com a nacionalização da indústria petrolífera naquele país, em 1975.

Do mesmo modo, os países produtores de petróleo do Mar do Norte, notadamente a Noruega, decidiram não aceitar, ainda na década de 1960, o padrão tradicional de exploração por meio do sistema de concessões, impondo uma maior participação e direção da indústria petrolífera por parte de seus Estados. As alterações instituídas pela Noruega, um regime democrático consolidado, ampliaram o papel do Estado na exploração petrolífera e na apropriação das rendas geradas pelo setor. Ao enfrentar os interesses das multinacionais petroleiras e as prescrições de política econômica neoclássica, a Noruega priorizou sua própria política econômica nacional, não os interesses dos grupos econômicos privados. O chamado “North Sea model” concedia áreas menores do que o modelo de concessão tradicional. Embora as empresas privadas pudessem atuar diretamente na exploração e produção, foram implementadas uma série de taxações suplementares e imposições legais para reter boa parte da renda gerada pelo petróleo, como a chamada “participação governamental”, ampliou-se o controle estatal sobre os recursos produzidos, por meio do papel central da empresa estatal Statoil, ainda hoje sob controle do Estado norueguês, buscando acomodar os interesses privados sob o controle direto estatal. O modelo implementado tornou, assim, o Estado o principal operador da indústria petrolífera e o líder na acumulação de capital, reforçando a supremacia do Poder Público em relação ao capital privado na economia norueguesa.

O modelo dos contratos de concessão, criticado e abandonado em praticamente todos os países detentores de reservas petrolíferas consideráveis, foi o adotado pelo Brasil em 1997, modelo este que não poderia ser mais inadequado, tendo em vista o interesse público na exploração e produção de petróleo e gás natural. Além dos seus problemas estruturais, mencionados acima, não se pode relegar o fato de que a Lei nº 9.478/1997, que instituiu o modelo das concessões petrolíferas, é inconstitucional, pois o concessionário não pode ser proprietário do produto da lavra, sob pena de contrariar o fato de que o petróleo é um bem público de uso especial e é também monopolizado pelo Estado (artigos 20, IX e 177 da Constituição de 1988).

[1] Artigo 26, caput da Lei nº 9.478/1997: “A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes” (grifos meus).
[2] ALFONZO, Juan Pablo Perez, El Pentágono Petrolero, Caracas, Ediciones Revista Política, 1967, pp. 39-40.

Busca em escritórios de advocacia é aceita na Europa com certas restrições







Uma das câmaras da Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que, se o advogado é suspeito de cometer um crime, os arquivos físicos e digitais no seu local de trabalho podem ser vasculhados pela polícia — desde que algumas regras sejam obedecidas. A decisão validou a apreensão de e-mails e documentos digitais num escritório de advocacia em Portugal. O julgamento ainda pode ser revisto pela corte.

A apreensão aconteceu a partir de um pedido do Ministério Público, com ordem judicial e acompanhada de um representante da Ordem dos Advogados, como dita a lei portuguesa. Para que a busca não fosse indiscriminada, o juiz estabeleceu 35 palavras-chave. Só poderiam ser apreendidos documentos que contivessem uma dessas palavras. Entre elas, estavam os nomes tanto do advogado como de bancos e companhias, que estariam envolvidos num esquema internacional de corrupção e lavagem de Direito. Termos mais genéricos como contribuição financeira e financiamento também estavam na lista.

Sócios do escritório chegaram a contestar a ordem no Superior Tribunal de Justiça de Portugal e conseguiram que todo o material aprendido fosse enviado para análise do presidente da corte. Só depois de analisado, o conteúdo foi devolvido para o juiz responsável pela investigação. Uma parte dos documentos foi destruída por não estar relacionada à investigação. Mais para frente, o Ministério Público desistiu da investigação e o caso foi encerrado.

Na Corte Europeia de Direitos Humanos, a banca e seus sócios alegaram que o sigilo profissional foi violado. Para eles, essa violação se enquadrou no artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que protege a vida privada e familiar.

Os argumentos não convenceram os juízes europeus. Eles consideraram que o sigilo profissional dos advogados não é absoluto e pode ser quebrado quando eles são acusados de algum crime. Avaliaram ainda que as garantias previstas na lei portuguesa são suficientes para impedir que clientes dos defensores investigados sejam prejudicados pela busca e apreensão.


Clique aqui para ler a decisão em francês.

Acionistas aprovam incorporação da BPMB por BTG Pactual



BTG Pactual: mais minério que aço

BTG Pactual: a homologação da incorporação do BPMB pelo Banco Central do Brasil tem que ser concedida até 15 de março do próximo ano

Da REUTERS


São Paulo - Acionistas do BTG Pactual aprovaram nesta terça-feira a incorporação da BPMB I, em operação derivada da aquisição da suíça BSI pelo banco brasileiro.

O BTG Pactual acertou a compra do private bank suíço BSI no ano passado, em uma transação em dinheiro e ações que dobrará os ativos sob gestão do banco de investimento brasileiro.

Segundo comunicado ao mercado do BTG, a homologação da incorporação do BPMB pelo Banco Central do Brasil tem que ser concedida até 15 de março do próximo ano, sob pena da operação ser cancelada.

Cade aprova compra pelo Pátria de 40% do fundo P2 Brasil


Divulgação
Promon Engenharia
Promon: com a transação, o fundo passa a ser controlado integralmente pelo Pátria
Da REUTERS


São Paulo - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições a aquisição pelo Pátria Investimentos de fatia de 40 por cento que a Promon detinha no fundo P2 Brasil.

A operação ocorre por meio do Pátria Finance, que faz parte do Grupo Pátria, segundo documento do Cade. Com a transação, o fundo passa a ser controlado integralmente pelo Pátria.

O P2 Brasil tem em sua carteira investimentos na Hidrovias do Brasil, Grupo CBO, Highline, Nova Opersan, Vogel e Tecnogera. Em março, seus ativos sob gestão de cerca de 10 bilhões de reais.
A aprovação do negócio, anunciado no final de junho, consta em despacho publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

Cade aprova compra de 40% da Saque Pague por Grupo Stefanini


Reprodução
Logo da Stefanini
Grupo Stefanini: a operação consiste na aquisição, pela TI Brasil, de 40% das ações emitidas e em circulação da Saque Pague
 
Luci Ribeiro, do Estadão Conteúdo


Brasília - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, ato de concentração entre a empresa TI Brasil Participações, do Grupo Stefanini, e a empresa Saque e Pague, rede de caixas multisserviços sediada em Porto Alegre.

A decisão consta de despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU). A operação consiste na aquisição, pela TI Brasil, de 40% das ações emitidas e em circulação da Saque Pague.

A Saque Pague oferece serviços bancários e não bancários por meio de uma rede de terminais de autoatendimento localizados em áreas de grande movimentação de pessoas.
Os terminais da empresa permitem aos usuários realizar operações como depósitos, transferências, DOC, TED, empréstimos, além de carregamento de cartões pré-pagos, de transportes, venda de ingressos em um mesmo terminal.

Hoje, a empresa opera com cerca de 200 terminais de autoatendimento, localizados em algumas cidades do Pará e de Sergipe e em cerca de 20 municípios do Rio Grande do Sul.

A TI Brasil é uma holding de participações pertencente ao Grupo Stefanini It Solutions, que atua na área de tecnologia com a oferta de serviços em consultoria, integração, desenvolvimento de soluções, BPO, e outsourcing para aplicativos e infraestrutura.

Para o Grupo Stefanini, "a operação consiste na oportunidade para aquisição e desenvolvimento de conhecimento em tecnologia bancária, alavancagem da estrutura comercial, visando à exportação de serviços de alta densidade tecnológica, e obtenção de significativas sinergias operacionais, comerciais e técnicas".

Para a Saque Pague, "o aporte de capital a ser realizado pelo grupo adquirente permitirá a expansão das suas atividades e dos seus canais de relacionamento, especialmente quanto à inserção internacional nos negócios do Grupo Stefanini".

Embraer recebe encomenda de 18 jatos da americana SkyWest


Divulgação/Embraer
Jato Embraer 175
Embraer 175: aeronaves contam com um design aerodinâmico que reduz em 6,4% o consumo de combustível em comparação com a antiga edição do E175
 
Da EFE

Rio de Janeiro - A Embraer anunciou nesta terça-feira que acordou a venda de 18 aviões do modelo E175, uma de suas principais aeronaves para voos regionais, por cerca de US$ 800 milhões ao grupo americano Skywest Inc.

A nova encomenda eleva a 73 o número de aviões E175 adquiridos pela SkyWest, uma das principais operadoras de voos regionais nos Estados Unidos e que controla várias companhias aéreas, informou em comunicado a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer).

As aeronaves incluídas na nova encomenda firme serão usadas pela SkyWest Airlines em voos que opera associada com a United Airlines.
Segundo a Embraer, líder mundial no segmento de aviões com capacidade para até 130 passageiros, o primeiro dos 18 novos aparatos solicitados pela SkyWest será entregue no próximo ano.

Os E175 encomendados estão configurados com uma capacidade para 72 passageiros, com 12 cadeiras em primeira classe, 16 em classe executiva e 48 em classe econômica.

Estas aeronaves contam com um design aerodinâmico que reduz em 6,4% o consumo de combustível em comparação com a antiga edição do E175, assegura a fabricante.

Segundo Embraer, terceiro maior fabricante de aviões do mundo, os E175 são os preferidos pelas companhias aéreas americanas que realizam voos regionais com aparatos para até 76 passageiros.

80% dos aviões deste modelo vendidos pela Embraer nos últimos dois anos tiveram como destino alguma companhia americana.

A SkyWest Inc, com sede em St. George, estado de Utah, é um grupo que reúne várias companhias aéreas de voos regionais e opera em associação com empresas como United Airlines, Delta Airlines, US Airways, American Airlines e Alasca Airlines.

O grupo conta com uma frota de 678 aeronaves para voos regionais e realiza cerca de 3.500 voos diários entre cidades dos Estados Unidos, Canadá, México e alguns países do Caribe.