quarta-feira, 16 de setembro de 2015

SABMiller é procurada por AB Inbev para proposta de compra


Jason Alden/OneRedEye via Bloomberg
Pessoa bebe cerveja em copo da SABMiller
Negociação: a AB InBev confirmou ter abordado a SABMiller e que pretende trabalhar com a empresa no sentido de uma possível transação


Londres - A SABMiller revelou hoje que foi procurada pela Anheuser-Busch InBev (AB InBev) para uma eventual proposta de compra, num potencial acordo que daria origem a um gigante de US$ 245 bilhões com domínio de boa parte do mercado mundial de cerveja.

Segundo a SABMiller, a AB InBev informou que pretende fazer um proposta de aquisição pela multinacional sul-africana. A SABMiller, no entanto, alertou que não há certeza de um acordo.

A AB InBev confirmou ter abordado a SABMiller e que pretende trabalhar com a empresa no sentido de uma possível transação.

As ações da SABMiller, que tem capitalização de mercado de cerca de US$ 75 bilhões com base no fechamento de ontem, saltaram cerca de 23% em Londres após o anúncio. Os papéis da AB Inbev, por sua vez, dispararam mais de 7% em Bruxelas e, após uma interrupção de cerca de uma hora, retomaram os negócios com alta de 9,8%.

Por volta das 7h35 (de Brasília), as ações da SABMiller subiam 20,35% e as da AB Inbev avançavam 7,6%.

O painel de concorrência do Reino Unido deu à AB InBev até o dia 14 de outubro para apresentar uma oferta ou desistir de um acordo.

Brasil atinge a marca de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça






No momento em que esta notícia estiver sendo lida, o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira já terá ultrapassado a cifra dos 100 milhões. Segundo os dados do levantamento anual Justiça em Números, feito pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgado nesta terça-feira (15/9), em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7 milhões de processos.

O número do CNJ é o resultado da soma de 70,8 milhões de processos pendentes e 28,9 milhões de casos novos registrados no ano passado. Mantida a média de crescimento anual de 3,4%, registrada nos últimos cinco anos, vão tramitar em 2015, 103,1 milhões de processos judiciais no país. Na média, significa um processo para cada dois brasileiros. Como em cada processo, atuam pelo menos duas partes, pode-se dizer que há processos para toda a população brasileira participar.

Neste caso, os números mentem. O grande litigante do país é o poder público. O levantamento do CNJ mostra que 15% dentre 23,7 milhões de ações que ingressaram na Justiça se referem a matéria tributária, previdenciária ou de Direito Público, todas áreas que envolvem a administração pública em seus diferentes níveis - federal, estadual e municipal.


Processos por assunto
 
Direito do Trabalho 5.281.35422,3%
Trabalho/Processual2.081.7588,8%
Dano moral trabalhista700.5953,0%
Remuneração trabalhista688.6212,9%
Rescisão contratual trabalhista673.8092,8%
Direito Civil5.013.02721,1%
Responsabilidade civil1.944.2678,2%
Família1.658.3067,0%
Direito Público761.4443,2%
Tributário2.258.2869,5%
Previdenciário605.3282,6%
Consumidor2.039.2888,6%
Total 23.706.083


O Justiça em Números escancara o motivo que faz da primeira instância o grande problema da Justiça brasileira. É lá, na porta de entrada do sistema judiciário, que está a maior parte dos processos em tramitação: de cada dez ações, nove estão nas varas ou juizados especiais dos diferentes ramos da Justiça. Em 2014, os juízes de primeiro grau conseguiram julgar o equivalente a 90% dos casos novos ingressados, Com isso, ao final do ano, o acervo de 65,7 milhões de processos pendentes ganhou mais 2 milhões de casos a espera de solução. 


Desempenho por instâncias - 2014
 
 Casos novosJulgadosPendentesEm tramitação
1º Grau - Conhecimento17.040.14815.406.63629.815.01146.855.159
1º Grau - Execução 6.649.4996.134.95735.936.31442.585.813
1º Grau - total 23.689.64721.541.59365.751.32589.440.972
2º Grau3.539.6363.763.1663.037.2556.576.891
Turmas Recursais1.066.565990.7291.413.4482.480.013
TRU3.9712.9202.5516.522
Tribunais Superiores (sem STF)578.844691.964624.0081.202.852
Total 28.878.66326.990.37270.828.58799.707.250


Um dos grandes complicadores do desempenho da primeira instância são os processos de execução. Embora tenha capacidade para julgar praticamente o número de casos novos que chegam às varas e juizados (cerca de 6 milhões), os juízes têm de enfrentar um acervo cerca de seis vezes maior.

São 35,9 milhões de processos à espera de uma solução muitas vezes impossível, diante da dificuldade de localizar os devedores ou seus bens para dar andamento à demanda. 

Na segunda instância a situação é bem mais favorável. Ano passado tramitou um total de 6,5 milhões de recursos em segundo grau, mas a notícia mais auspiciosa é que os desembargadores estaduais, federais e do trabalho julgaram 223 mil recursos a mais do que receberam. Ou seja, o acervo de casos pendentes estava menor em janeiro de 2015 do que um ano antes.

A outra grande verdade confirmada pelos números divulgados pelo CNJ é que a maior encrenca no gargalo da Justiça está em seu ramo estadual. De 96 milhões de casos em tramitação contabilizados pelo Justiça em Números, 77 milhões se referem à Justiça Estadual (80% do total). Enquanto isso, a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho contribuem com 9% dos casos, cada uma. Quando se trata de casos novos ingressados em 2014, a Justiça Estadual mantém a mesma proporção, de oito processos em cada dez, mas a Justiça do Trabalho aumenta sua participação para 16% enquanto a Justiça Federal diminui a sua para 2%. 


Movimento Processual 2014
 
 Casos novosPendentesEm tramitação
Justiça Estadual 20.141.98257.206.73677.348.718
Justiça Federal405.0218.484.4888.889.509
Justiça do Trabalho3.990.500 4.396.5908.387.090
Tribunais Superiores578.844624.0081.202.852
Justiça Eleitoral109.059110.826219.885
Supremo57.79967.052124.851
Justiça Militar6.2575.93912.196
Total25.289.46270.895.63996.185.101


Força de trabalho


O Judiciário brasileiro prevê a existência de 22.451 magistrados em sua planilha de cargos, mas, em 2014, apenas 17 mil desses postos estavam devidamente preenchidos. Ou seja, faltam 5,5 mil (21,8%) juízes para completar a folha de magistrados do país. Do total de juízes em atividade, 11,6 mil (68,7%) atuavam na Justiça Estadual, 3,4 mil na  Justiça do Trabalho e 1,7 mil na Justiça Federal.

A segunda instância ocupa 2.190 desembargadores, enquanto a primeira é atendida por 14,5 mil juízes. O Judiciário conta ainda com 278 mil servidores efetivos e 139 mil terceirizados. 


O preço da Justiça
 

O funcionamento da máquina judiciária brasileira movimentou, em 2014, R$ 68,4 bilhões. Esse montante representa um crescimento de 4,3% em relação ao ano anterior. Corresponde, também, a 1,2% do PIB e a 2,3% do total dos gastos públicos do país.

Dividindo pelo número de brasileiros, temos que o Judicário custou R$ 337 para cada um em 2014. Temos também que, na média, cada processo em tramitação teve um custo de R$ 686.

Numa atividade de uso de mão de obra intensiva não causa admiração que 89,5% das despesas (R$ 61 bilhões) sejam consumidos com pessoal.

Praticamente metade das despesas correm por conta da Justiça Estadual (R$ 37,6 bilhões), contra 20,8% da Justiça do Trabalho (R$ 14,3 bilhões) e 12,7% da Justiça Federal (R$ 8,7 bilhões). A Justiça Eleitoral é responsável por 7% dos gastos (R$ 4,7 bilhões) e os tribunais superiores, por 4,3% (R$ 2,9 bilhões). 

Em contrapartida, o Poder Judiciário arrecadou em 2014, R$ 26,9 bilhões. São receitas referentes recolhimentos com custas, emolumentos e taxas, do imposto causa mortis nos inventários, receitas da execução fiscal e outras. 


Clique aqui para ler o relatório Justiça em Números.

Convenções para evitar a dupla tributação após a vigência da Convenção de Viena




Para solucionar os problemas causados pelo fenômeno da dupla ou pluritributação internacional, os países devem eleger, unilateralmente, os mecanismos internos que lhes pareçam mais adequados para evitar suas consequências e, ao mesmo tempo, utilizarem-se das convenções para eliminar a dupla tributação internacional, cuja interpretação vê-se sobremodo afetada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, mas que somente com o Decreto 7.030, de 14 de dezembro de 2009, passou a vigorar no Brasil.

As convenções internacionais para evitar a dupla tributação têm por finalidade evitar, reduzir ou eliminar a pluritributação internacional, bem como para prevenir e combater a evasão e elusão tributária internacional, impedir a discriminação e garantir maior segurança jurídica aos contribuintes, pela certeza do direito aplicável.

No Brasil, a prevalência de aplicabilidade das convenções em matéria tributária sobre a legislação infraconstitucional encontra-se assegurada pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional, o que tem sido confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1] por várias decisões.

Essa superioridade hierárquica advém da Constituição, que, em seu artigo 146, III, atribui às normas gerais em matéria de legislação tributária prevalência sobre as leis da União, dos estados e dos municípios. Para tanto, o CTN, em seu artigo 98, assim prescreve: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

Duas são as funções deste artigo 98 do CTN: i) recepção sistêmica das normas convencionais e, quanto à ii) execução dessas, um comando comportamental — modalizado como “proibido” — destinado ao legislador ordinário, de veto a qualquer pretensão de alteração in fieri, por via unilateral, do quanto fora pactuado, nos termos do princípio pacta sunt servanda intra pars — o que confirma o princípio da prevalência de aplicabilidade sobre o direito interno, como decorrência da aplicação dos artigos 4º e 5º, parágrafo 3º, da CF.

O tratamento jurídico definido nas convenções para evitar a dupla tributação define-se pela função das regras veiculadas, segundo os tipos de qualificações dos rendimentos (lucros de empresas, dividendos, ganhos de capital etc.) e mediante atribuição de competência ou de isenção, para tributação pelo Estado da fonte, pelo Estado da residência, ou por ambos os Estados. 
Basicamente, há três classes de disposições nas CDT, quanto à forma de distribuição do poder de tributar dos países:
  • regras que atribuem a competência tributária ao Estado da residência, como são os rendimentos de profissionais dependentes, os lucros das empresas e os rendimentos de profissionais independentes — salvo se auferidos por intermédio de estabelecimento permanente pessoal ou material no outro Estado — e os lucros provenientes da navegação marítima ou aérea — que são tributados no Estado em que se localiza a sede efetiva;
  • regras que atribuem a competência tributária ao Estado da fonte produtiva, como é o caso dos tributos incidentes sobre rendas auferidas de bens imobiliários, explorações agrícolas ou florestais, os rendimentos de artistas ou desportistas, pensões ou remunerações similares, importâncias recebidas por estudantes e estagiários; e
  • aquelas regras que permitem que a tributação seja exercida por ambos os Estados signatários como é o caso dos juros, royalties e dos dividendos, por vezes, com limitação de alíquotas e obrigando os Estados da residência a reconhecerem como crédito de imposto o valor pago no Estado da fonte ou a isentarem tais rendimentos. Se a competência para tributar determinada categoria for atribuída a um único Estado e este Estado não a exercer, o outro não poderá tributá-la. Contudo, essa competência poderá ser compartilhada, como se verifica na hipótese dos rendimentos empresariais com tratamento isolado dos arts. 10, 11 e 12, da CDT.

No que concerne aos rendimentos isolados, as convenções operam com regras objetivas e exaurientes do tratamento segundo as matérias, como nos dividendos (artigo 10), juros (artigo 11) e royalties (artigo 12). Se um rendimento isolado não se define numa dessas categorias especiais, e sendo ele inerente à atividade empresarial desenvolvida, subsome-se imediatamente à categoria de lucro de empresa (artigo 7º). E para os demais tipos de rendimentos, não previstos naquelas regras específicas ou redutível ao conceito de “lucro de empresa”, cumprirão o destino que se lhe dê o regime da norma aplicável aos “outros rendimentos” (artigos 21 ou 22 das CDT)[2].

Como observa Kees Van Raad, a aplicação das CDT exige do intérprete permanente cuidado com alguns pressupostos fundamentais, a saber: 1) os tratados para evitar a dupla tributação restringem a aplicação das regras tributárias locais; 2) alguns termos de Direito Tributário podem ter significados diferentes nos âmbitos da legislação interna e nos tratados; 3) deve-se ter conhecimento dos regimes das regras distributivas de competência (Estado de residência versus Estado da fonte); 4) do escopo dessas regras distributivas (alcance e qualificação das categorias de rendimentos); 5) e de que essas regras distributivas geralmente não tratam da questão sobre qual pessoa se sujeitaria à tributação segundo a espécie de rendimento[3].

A partir da sua entrada em vigor no Direito brasileiro, as normas veiculadas por tratados e convenções internacionais devem ser interpretadas em conformidade com o artigo 31 e seguintes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), o que deve compreender, além do texto, o contexto, seu preâmbulo e anexos.

Nos termos do artigo 31 da Convenção de Viena, a interpretação das CDT deverá partir sempre dos enunciados prescritivos (texto) para a construção de normas jurídicas gerais e abstratas, que se relacionam sistematicamente com outras normas também construídas a partir do texto da convenção. Do texto convencional vai-se ao seu contexto e deste ao direito interno dos Estados contratantes, sempre que possível, para alcançar a composição da norma individual e concreta aplicável.

A interpretação contextual compreende outros acordos já celebrados entre as partes, instrumentos multilaterais anteriores relacionados com ele, posterior acordo entre as partes, práticas ulteriores que manifestem o consenso entre estas, bem como as regras de Direito Internacional aplicáveis[4]. Instrumentos preparatórios como minutas, memorandos técnicos, relatórios, protocolos de intenções ou documentos posteriores que revelem a posição dos Estados devem ser considerados pelo intérprete para a construção das normas internacionais, nos termos do artigo 32 da Convenção de Viena.

As convenções para evitar a dupla tributação dispõem de uma regra específica para a interpretação das respectivas normas convencionais, que é o artigo 3º, parágrafo 2º, que estabelece:

“No que se refere à aplicação da convenção, num dado momento, por um Estado contratante, qualquer termo ou expressão não definida de outro modo terão, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado”[5].

Observando atentamente as disposições deste artigo, de início encontramos a proposição: “qualquer termo ou expressão não definida de outro modo”. Por meio desta, o Modelo OCDE procurou demarcar o grupo de enunciados convencionais sobre os quais o procedimento hermenêutico deve se realizar exclusivamente no âmbito textual, i.e., sobre as expressões que encontrem definições expressas no texto da convenção, como é o caso das que figuram nos artigos 3º, parágrafo 1º, 10, parágrafo 3º, e 12, parágrafo 2º, do modelo (estabelecimento permanente, residência etc.), com a aplicação dos critérios especiais de interpretação dos tratados internacionais.

Diversamente, tratando-se de termos que não estejam expressamente definidos pelo texto convencional, estas “terão, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a convenção se aplica”. Para tais expressões, dada a natureza e peculiaridades que as envolvem, o artigo faz um reenvio à legislação interna dos países contratantes. Mas a este reenvio impõe uma limitação: “a não ser que o contexto exija interpretação diferente”. Ou seja, retomando o campo interpretativo de Direito Internacional, a lex interpretatio estabelece uma fase intermediária, de perscrutação contextual, ficando o reenvio sempre como um meio de ultima ratio.

O contexto, em linguagem corrente, designa o conjunto de elementos exteriores ao texto propriamente dito, suscetíveis de contribuírem para o esclarecimento da significação dos termos contidos no texto convencional, utilizado pelo intérprete na busca da intenção das partes. Para demarcar com precisão o que se deve entender por contexto, faz-se necessário uma integração do artigo 3º, parágrafo 2º com os princípios gerais da CVDT quanto à interpretação dos tratados, naquilo que lhe seja compatível. Afora esta, aplicam-se, subsidiariamente, também, as regras da praxis e da jurisprudência internacional.

O sentido da regra do artigo 3º, parágrafo 2º “(...) a não ser que o contexto exija interpretação diferente (...)”, consiste precisamente na necessidade de evitar que as regras convencionais sejam interpretadas em modos divergentes e, o menos possível, de modo unilateral, por reenvio ao direito interno. É dizer, só motivos de completa insuficiência autorizam a recorrência ao Direito interno dos Estados contratantes, ressalvados os casos de integração normativa, cuja ida ao Direito interno é incontornável e imprescindível.

A questão mais árdua é a de estabelecer um nexo relacional rigoroso entre o termo contexto e as categorias indicadas nos artigos 31 e 32, CVDT, que qualificam o contexto em três distintas formas, conforme o modo de manifestação, a saber: adotando a forma de contexto, como definido no artigo 31, parágrafo 2º, a) e b); contexto em sentido restrito, nos termos do artigo 31, parágrafo 3º, a) e b); ou de contexto em sentido amplo, como previsto no artigo 32. Nada obstante algumas refutações doutrinárias, têm-se que os critérios balizados pela CVDT nestas cláusulas são plenamente factíveis de serem aplicados às regras das convenções em matéria tributária sobre a renda e o capital, e é neste modelo que serão apuradas suas nuanças e possibilidades.

De acordo com o artigo 31 da Convenção de Viena, “os tratados deverão ser interpretados em boa-fé, de harmonia com o significado comum a ser dado aos termos do tratado ‘no seu contexto’ e ‘à luz do seu objeto e propósito’”. No parágrafo 2º deste artigo, a convenção, ao definir o termo “contexto”, faz saber que o mesmo compreende, além do “texto”, do “preâmbulo” e dos “protocolos alegados”, outros elementos, como qualquer instrumento elaborado por uma ou mais partes, em conexão com a conclusão do tratado.

O preâmbulo e os anexos fazem parte do conjunto do tratado. São dados textuais determinantes para a demarcação do objeto ou da finalidade daquele, como o próprio corpo do texto, enquanto estrutura linguística predisposta à interpretação. O tratado, em si, é todo um sistema, posto numa dada situacionalidade contextual, motivo pelo qual os seus anexos, adendos e preâmbulo lhe complementam e lhe ofertam uma identidade própria.

Não é sempre muito fácil delimitar quais são os instrumentos elaborados por uma ou mais partes, em conexão com a conclusão do tratado (aceitas pela outra parte como tal), que sejam idôneos para serem apreciados como contexto. Dentre esses, temos as várias notas explicativas produzidas pelos órgãos dos respectivos Estados contratantes, quando das fases de negociação ou de ratificação do tratado, que finda por funcionar, sua apreciação, como um método histórico de interpretação e de pouca utilidade.

A CVDT, no artigo 32, acrescenta ser legítimo o recurso a meios suplementares de interpretação, como os trabalhos preparatórios, que fazem parte das circunstâncias da celebração e da conclusão da convenção, com o objetivo de confirmar o significado preciso do que fora formulado ou de atribuir um significado mais coerente às disposições da convenção, nos casos em que o método previsto no artigo 31 conduza a uma interpretação ambígua, confusa ou resultado aparentemente absurdo e irracional.

Os comentários à convenção-modelo[6], deveras, são de extrema relevância para a interpretação das CDT, pois representam uma tentativa de uniformização do significado dos termos adotados, atualizados permanentemente e voltados à solução de potenciais conflitos ou controvérsias com base na aplicação das CDT[7]. Logicamente, após a incorporação da convenção pelo direito interno, enquanto direito positivo, cabe ao intérprete determinar o sentido do seu texto em conformidade com o direito interno e as regras do “contexto”. É justamente nesse âmbito que os comentários cooperam com a designação de sentido dos termos utilizados.

Embora o Brasil não seja membro da OCDE, a Receita Federal tem sempre mantido observância aos comentários ao Modelo[8]. Com maior rigor, conceitos expressamente definidos no Modelo OCDE, como lucros das empresas, juros, royalties, residentes, estabelecimentos permanentes e outros, devem ser interpretados textualmente, de acordo com as regras da Convenção de Viena e com os próprios critérios adotados no Modelo.

Em síntese, as regras das convenções internacionais para evitar a dupla tributação combinam uma série de critérios destinados à i) neutralização das divergências, ii) resolução dos concursos impositivos porventura existentes entre dois sistemas jurídicos e iii) estabilização da segurança jurídica pela certeza do direito aplicável, suas disposições devem ser compreendidas nestes termos. E como são regras modificativas das previsões internas, que atuam nas relações com os residentes de um ou outro Estado contratante, suas previsões de repartição de competências (melhor, de capacidade tributária ativa), postulam uma interpretação coerente com essas finalidades. Para esses propósitos, a CVDT, que constitui uma espécie de codificação para a aplicação dos tratados internacionais, impõe que seus artigos 31 e 32 sejam plenamente observados nas interpretações das convenções de Direito Internacional Tributário (principalmente aquelas que envolvam Estados signatários da CVDT)[9].


[1]EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 

 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido”. RE 229096-RS, Tribunal Pleno, Relatora p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento:  16/08/2007. Cf. Recurso Extraordinário (RE) nº 90.824, 25.06.1980, DO 19.09.1980.
[2] VOGEL, Klaus. Klaus Vogel on double taxation conventions: a commentary to the OCDE, UN and US Model Conventions for the avoidance of double taxation of income and capital (with particular reference to German Treaty Practice). Boston : Kluwer, 1991, p. 1074.
[3] RAAD, Kees van.  Cinco regras fundamentais para a aplicação de tratados para evitar a dupla-tributação. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 195-207, 2005.
[4] Sobre o artigo 31 da Convenção de Viena, Frank Engelen afirma: “It is honest, fair and reasonable to presume that the terms of a treaty have been used in the sense in which any State conducting itself in the matter in accordance with normal practice and in good faith would have understood them in the context of the treaty, and Article 31(1) VCLT accordingly provides that a treaty shall be interpreted in good faith in accordance with the ordinary meaning to be given to the terms of the treaty in their context and in the light of the treaty’s object and purpose.” ENGELEN, Frank (Ed.). The legal status of the OECD commentaries. Amsterdam: IBFD, 2008, p. 132; BARENFELD, Jesper.  Taxation of cross-border partnerships. Amsterdam: IBFD , 2005, p. 35.
[5] “As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.”
[6] Os comentários da OCDE, embora não sejam vinculantes para os Estados não-membros, desempenham importante papel no tocante à interpretação das CDT. Ainda sobre o assunto: PIJL, Hans. Os comentários da OCDE como fonte do direito internacional e o papel do poder judiciário. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 2, n. 4. p. 203-228. 2006; JONES, John Avery. The binding nature of the OECD commentaries from the UK point of view. In: The legal status of the OECD commentaries.  Amsterdam: IBFD, 2008, p. 157-162; VALENTE, Piergiorgio. 2008 OECD model convention - modifications to articles and commentary. Rivista di Diritto Tributario Internazionale, Roma, n. 3, p. 125-151, sett/dic, 2008; WEISS, Friedl. Interpretation of tax treaties in accordance with the commentaries on the OECD model tax convention under the Vienna convention on the law of treaties. In: DOUMA, Sjoerd; ENGELEN, Frank (Ed.). The legal status of the OECD commentaries.  Amsterdam: IBFD, 2008, p. 131-152.
[7] LANG, Michael. O papel dos comentários da OCDE na interpretação dos acordos de bitributação. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 203-220. ago. 2008.
[8] O Fisco Brasileiro, geralmente, adota os comentários da OCDE para solução de conflitos e outras questões vinculadas à interpretação dos tratados em matéria tributária.
[9] A respeito da interpretação segundo a CVDT e a sua aplicação aos tratados em matéria tributária, veja-se o importante estudo: MELIS, Giuseppe. L’interpretazione delle convenzioni internazionali in materia di imposte sul reddito e sul patrimonio. Rassegna Tributaria, Roma: ETI, 1995, nº 12, dic., a. XXXVIII, p. 1966 e ss.

Alemanha ameaça os países que se opõem às cotas de refugiados

Governo acusa a UE de se expor ao ridículo; sugere cortar fundos de quem não for solidário

Berlim 
La canciller alemana, Angela Merkel, y el número dos de su Gobierno, Sigmar Gabriel, en Berlín el pasado 2 de diciembre.
O chanceler alemã, Angela Merkel, e o número dois de seu Governo, Sigmar Gabriel, em Berlim o passado

Há meses que o Governo alemão tenta convencer os países membros da União Europeia em acertar uma distribuição mais equitativa dos refugiados. Mas depois que os ministros do Interior não conseguiram entrar em acordo por um sistema de cotas e em plena crise que levou países como a Alemanha, Áustria e Eslováquia a colocar controles na fronteira, Berlim agora aumenta o tom e ameaça com represálias se os países da UE –especialmente os do Leste, entre eles a Hungria, República Tcheca e Eslováquia, os mais contrários às cotas obrigatórias– não cederem.

O Governo de Angela Merkel resistiu até agora, pelo menos diante dos microfones, em lançar acusações duras contra os países da Comunidade Europeia e em anunciar medidas de pressão. Essa atitude já mudou.
“Não acontece nada aos países que se negam [a aceitar cotas]. Por isso precisamos começar a falar de medidas de pressão”, disse o ministro do Interior, o democrata-cristão Thomas de Maizière, em uma entrevista ao canal de televisão ZDF.

De Maizière acrescentou que “a minoria não solidária” é formada por países que recebem muitos fundos estruturais”, indo na mesma direção do presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker: aqueles que se negarem a aceitar uma determinada porcentagem de refugiados poderão sofrer alguma represália econômica. “Se não encontrarmos um caminho, teremos um problema muito grande na Europa”, concluiu o ministro.

Nesta terça-feira, a Comissão Europeia afirmou que “não há base legal” para reduzir ajudas estruturais aos países que rejeitem acolher refugiados. “Os acordos de cooperação e programas operacionais para o atual período de programação não oferecem uma base legal para reduzir os fundos estruturais e de investimento europeus atribuídos”, explicou, em uma entrevista coletiva, o porta-voz do Executivo comunitário, Margaritis Schinas, ao ser perguntado pela proposta alemã.

O número 2 do Governo e líder dos socialdemocratas, Sigmar Gabriel, também usou palavras duras para descrever o que ocorreu na segunda-feira, em Bruxelas. “A Europa voltou a fazer um papel ridículo”, afirmou Gabriel, que no dia anterior tinha elevado a 1 milhão o número de pedidos de asilo que a Alemanha poderá receber este ano, em vez da atual previsão oficial de 800.000.

O vice-chanceler considera inaceitável que a Alemanha se torne o “pagador de toda a Europa” e que o restante dos países “participe quando se trata de receber dinheiro mas não quando precisa assumir responsabilidades”. Gabriel afirmou que a atual crise imigratória representa uma ameaça maior que a da Grécia.

 http://brasil.elpais.com/brasil/2015/09/15/internacional/1442310294_020877.html

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Modelo das concessões petrolíferas do país é inconstitucional




O petróleo e os recursos minerais são bens da União por determinação dos artigos 20, IX e 176, caput da Constituição de 1988. O debate se dá em torno da sua classificação como bens públicos de uso especial ou bens públicos dominicais. Para os defensores do petróleo e dos recursos minerais como bens dominicais, esta definição não impediria a possibilidade de serem afetados para usos específicos. Estes recursos seriam bens públicos exauríveis, afetados, porém alienáveis, pois teriam uma finalidade que implica em sua utilização, portanto, em sua alienação.

Estas concepções, no entanto, estão equivocadas. O petróleo e os recursos minerais são bens públicos de uso especial, bens indisponíveis cuja destinação pública está definida constitucionalmente: a exploração e aproveitamento de seus potenciais. A exploração do petróleo e dos recursos minerais está vinculada aos objetivos fundamentais dos artigos 3º, 170 e 219 da Constituição de 1988, ou seja, o desenvolvimento, a redução das desigualdades e a garantia da soberania econômica nacional. Trata-se de um patrimônio nacional irrenunciável.

Em decorrência disto, a natureza jurídica do contrato de concessão de exploração de petróleo, assim como o contrato de concessão de lavra mineral, é a de um contrato de concessão de uso de exploração de bens públicos indisponíveis, cujo regime jurídico é distinto em virtude da Constituição e da legislação ordinária, portanto, a de um contrato de direito público. Estas concessões são atos administrativos constitutivos pelos quais o poder concedente (a União) delega poderes aos concessionários para utilizar ou explorar um bem público.

Ainda em relação à natureza jurídica do petróleo como bem público, a questão da propriedade sobre o resultado da lavra do petróleo e gás natural foi debatida no Supremo Tribunal Federal no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3273-9/DF, impetrada pelo então Governador do Paraná, Roberto Requião, alegando a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos da Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, especialmente o seu artigo 26, caput[1]. De acordo com este dispositivo, o contrato de concessão permitiria a propriedade privada dos recursos petrolíferos. O concessionário (seja uma empresa ou um consórcio) adquiriria o direito exclusivo de explorar naquela área determinada, por sua conta e risco, tornando-se proprietário do petróleo produzido.

Para os defensores da constitucionalidade do artigo 26, caput da Lei 9.478/1997, a Emenda Constitucional 9, de 1995, teria equiparado o regime jurídico aplicável ao petróleo e gás ao dos demais bens minerais previstos no artigo 176 da Constituição. O concessionário teria o direito de propriedade sobre o produto da lavra, ao se aplicar o disposto no artigo 176, caput da Constituição ao petróleo, regido pelo artigo 177, com a interpretação de que o artigo 176 seria a “regra geral” para a exploração de todos os recursos minerais de titularidade da União, inclusive o petróleo.

Os que entendem a inconstitucionalidade da Lei 9.478/1997 afirmam que as jazidas de petróleo são bens públicos indisponíveis da União. No entanto, o artigo 26 da Lei 9.478/1997 atribui a propriedade do petróleo, quando extraído, ao concessionário. A Lei 9.478/1997 teria migrado, assim, do monopólio estatal ao extremo oposto da titularidade dos concessionários. Este artigo seria inconstitucional, pois a propriedade do petróleo e gás natural, mesmo após extraídos, de acordo com o artigo 20, IX da Constituição, é da União. A questão da inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 9.478/1997 estaria ligada também à manutenção ou não do monopólio estatal do petróleo. Se o monopólio foi mantido pela Emenda Constitucional  9/1995, a União não poderia transferir a propriedade do produto da lavra para o concessionário.

A maioria do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto elaborado, após pedido de vista, pelo ministro Eros Grau, na sessão ocorrida em 16 de março de 2005, considerando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Em seu voto, o ministro Eros Grau discordou da natureza jurídica do petróleo como bem público de uso especial, entendendo-o como um bem público dominical. Embora tenha afirmado, corretamente, que o monopólio diz respeito à atividade econômica, não à propriedade dos bens, o ministro Eros Grau defendeu a posição de que a transferência da propriedade do resultado da lavra das jazidas de petróleo e gás natural para terceiros seria constitucional, pois não afetaria o monopólio estatal da atividade, previsto no artigo 177. Deste modo, seria aplicável ao petróleo e ao gás natural o mesmo tratamento dado aos concessionários da exploração dos demais recursos minerais, conforme disposto no artigo 176, caput da Constituição. Além disto, a propriedade do concessionário sobre o produto da lavra seria relativa, pois sua comercialização continuaria a ser administrada pela União, por meio da Agência Nacional do Petróleo.

A decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal foi, infelizmente, absolutamente equivocada. O artigo 26, caput da Lei 9.478/1997 é inconstitucional, pois viola o disposto nos artigos 20, IX e 177 da Constituição. O petróleo e o gás natural são bens inalienáveis da União, bens de uso especial, como os demais recursos minerais. A diferença entre o regime jurídico dos recursos minerais em geral (artigo 176) e o regime jurídico do petróleo, gás natural e minérios nucleares (artigo 177) é, justamente, o fato destes últimos terem sido monopolizados pela União. A autorização constitucionalmente manifestada no artigo 176, caput de que o produto da lavra mineral é propriedade do concessionário é uma exceção de alienabilidade ao regime jurídico dos bens minerais, por isso é expressa constitucionalmente. A regra é a inalienabilidade dos recursos minerais. Nos casos de concessão, é estipulada a exceção do artigo 176, caput. Se, de fato, como entendeu a maioria do Supremo Tribunal Federal, a Emenda nº 9/1995 e a Lei 9.478/1997 tornaram aplicável à exploração do petróleo e do gás natural as mesmas regras gerais previstas no artigo 176, especialmente a atribuição da propriedade do produto da lavra ao concessionário, não resta mais nenhuma distinção entre uma concessão de exploração de minérios e uma concessão de exploração de petróleo ou gás natural. Ora, a propriedade da União sobre o produto da lavra do petróleo e gás natural é mantida pela Constituição justamente pelo fato de esta atividade ser monopolizada, ao contrário da lavra dos minérios em geral. Com a atribuição da propriedade do produto da lavra do petróleo e gás natural ao concessionário, o controle da atividade petrolífera deixa, concretamente, de ser monopólio da União, o que viola os artigos 20, IX e 177 da Constituição de 1988.

De acordo com a análise de Juan Pablo Perez Alfonso, criticando o modelo venezuelano de concessões que existiu até a década de 1970, a diferença jurídica básica dos tipos de contrato se manifesta na diferença entre direitos reais e direitos contratuais. O titular da concessão tem direitos reais sobre o petróleo a ser explorado[2]. O contrato de concessão é o mais tradicional e é muito questionado, pois não permite a apropriação estatal de parte considerável da renda petrolífera gerada. 

Na Venezuela, por exemplo, desde 1946, a decisão dos governos democráticos foi a de não permitir mais nenhuma concessão ("princípio de no más concesiones"), tendo em vista a falta de investimentos e de desenvolvimento geradas pelo antigo sistema de concessões, finalmente abolido com a nacionalização da indústria petrolífera naquele país, em 1975.

Do mesmo modo, os países produtores de petróleo do Mar do Norte, notadamente a Noruega, decidiram não aceitar, ainda na década de 1960, o padrão tradicional de exploração por meio do sistema de concessões, impondo uma maior participação e direção da indústria petrolífera por parte de seus Estados. As alterações instituídas pela Noruega, um regime democrático consolidado, ampliaram o papel do Estado na exploração petrolífera e na apropriação das rendas geradas pelo setor. Ao enfrentar os interesses das multinacionais petroleiras e as prescrições de política econômica neoclássica, a Noruega priorizou sua própria política econômica nacional, não os interesses dos grupos econômicos privados. O chamado “North Sea model” concedia áreas menores do que o modelo de concessão tradicional. Embora as empresas privadas pudessem atuar diretamente na exploração e produção, foram implementadas uma série de taxações suplementares e imposições legais para reter boa parte da renda gerada pelo petróleo, como a chamada “participação governamental”, ampliou-se o controle estatal sobre os recursos produzidos, por meio do papel central da empresa estatal Statoil, ainda hoje sob controle do Estado norueguês, buscando acomodar os interesses privados sob o controle direto estatal. O modelo implementado tornou, assim, o Estado o principal operador da indústria petrolífera e o líder na acumulação de capital, reforçando a supremacia do Poder Público em relação ao capital privado na economia norueguesa.

O modelo dos contratos de concessão, criticado e abandonado em praticamente todos os países detentores de reservas petrolíferas consideráveis, foi o adotado pelo Brasil em 1997, modelo este que não poderia ser mais inadequado, tendo em vista o interesse público na exploração e produção de petróleo e gás natural. Além dos seus problemas estruturais, mencionados acima, não se pode relegar o fato de que a Lei nº 9.478/1997, que instituiu o modelo das concessões petrolíferas, é inconstitucional, pois o concessionário não pode ser proprietário do produto da lavra, sob pena de contrariar o fato de que o petróleo é um bem público de uso especial e é também monopolizado pelo Estado (artigos 20, IX e 177 da Constituição de 1988).

[1] Artigo 26, caput da Lei nº 9.478/1997: “A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes” (grifos meus).
[2] ALFONZO, Juan Pablo Perez, El Pentágono Petrolero, Caracas, Ediciones Revista Política, 1967, pp. 39-40.

Busca em escritórios de advocacia é aceita na Europa com certas restrições







Uma das câmaras da Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que, se o advogado é suspeito de cometer um crime, os arquivos físicos e digitais no seu local de trabalho podem ser vasculhados pela polícia — desde que algumas regras sejam obedecidas. A decisão validou a apreensão de e-mails e documentos digitais num escritório de advocacia em Portugal. O julgamento ainda pode ser revisto pela corte.

A apreensão aconteceu a partir de um pedido do Ministério Público, com ordem judicial e acompanhada de um representante da Ordem dos Advogados, como dita a lei portuguesa. Para que a busca não fosse indiscriminada, o juiz estabeleceu 35 palavras-chave. Só poderiam ser apreendidos documentos que contivessem uma dessas palavras. Entre elas, estavam os nomes tanto do advogado como de bancos e companhias, que estariam envolvidos num esquema internacional de corrupção e lavagem de Direito. Termos mais genéricos como contribuição financeira e financiamento também estavam na lista.

Sócios do escritório chegaram a contestar a ordem no Superior Tribunal de Justiça de Portugal e conseguiram que todo o material aprendido fosse enviado para análise do presidente da corte. Só depois de analisado, o conteúdo foi devolvido para o juiz responsável pela investigação. Uma parte dos documentos foi destruída por não estar relacionada à investigação. Mais para frente, o Ministério Público desistiu da investigação e o caso foi encerrado.

Na Corte Europeia de Direitos Humanos, a banca e seus sócios alegaram que o sigilo profissional foi violado. Para eles, essa violação se enquadrou no artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que protege a vida privada e familiar.

Os argumentos não convenceram os juízes europeus. Eles consideraram que o sigilo profissional dos advogados não é absoluto e pode ser quebrado quando eles são acusados de algum crime. Avaliaram ainda que as garantias previstas na lei portuguesa são suficientes para impedir que clientes dos defensores investigados sejam prejudicados pela busca e apreensão.


Clique aqui para ler a decisão em francês.

Acionistas aprovam incorporação da BPMB por BTG Pactual



BTG Pactual: mais minério que aço

BTG Pactual: a homologação da incorporação do BPMB pelo Banco Central do Brasil tem que ser concedida até 15 de março do próximo ano

Da REUTERS


São Paulo - Acionistas do BTG Pactual aprovaram nesta terça-feira a incorporação da BPMB I, em operação derivada da aquisição da suíça BSI pelo banco brasileiro.

O BTG Pactual acertou a compra do private bank suíço BSI no ano passado, em uma transação em dinheiro e ações que dobrará os ativos sob gestão do banco de investimento brasileiro.

Segundo comunicado ao mercado do BTG, a homologação da incorporação do BPMB pelo Banco Central do Brasil tem que ser concedida até 15 de março do próximo ano, sob pena da operação ser cancelada.