quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Relator das contas de Dilma se diz ameaçado e pede segurança




EXAME.com
Augusto Nardes, ministro do TCU, durante EXAME Fórum
Augusto Nardes: mensagens com a ameaça "Vamos acabar com você"


São Paulo – O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Augusto Nardes afirmou ter recebido mensagens com teor de ameaça nas últimas semanas. Responsável pelo julgamento das contas do governo de Dilma Rousseff, Nardes pediu reforço na segurança pessoal.

De acordo com informações do jornal O Globo, o ministro recebeu 13 mil mensagens desde que foi escolhido para analisar as contas do primeiro mandato de Dilma. Nardes contou que em alguma delas encontrou a ameaça “Vamos acabar com você”.
 
O ministro do TCU, que já manifestou a intenção de rejeitar as contas de Dilma, também solicitou o reforço da segurança dos integrantes de sua equipe. Ele deve entrar com um pedido de investigação dos e-mails enviados.

WPP compra a Agência Ideal, de relações públicas




Simon Dawson/Bloomberg
Martin Sorrell, da WPP
Martin Sorrell, da WPP: a aquisição vai criar o Grupo Ideal, que reunirá duas agências: a nova Ideal H+K Strategies e a Ogilvy PR, que vai incorporar a ConceptPR, que pertencia à Ideal
 
Fernando Scheller, do Estadão Conteúdo


São Paulo - O grupo WPP comprou uma fatia majoritária da agência de relações públicas Ideal. Mais conhecido por marcas na área de publicidade, como a Ogilvy, o grupo tenta reforçar sua marca de RP, a Hill+Knowton Strategies, que tinha presença discreta no Brasil.

A aquisição vai criar o Grupo Ideal, que reunirá duas agências: a nova Ideal H+K Strategies e a Ogilvy PR, que vai incorporar a ConceptPR, que pertencia à Ideal. O valor do negócio não foi revelado.

Com o acordo e a união das marcas, o Grupo Ideal deverá subir posições no ranking do mercado de relações públicas no Brasil - os dados são estimados, pois as empresas têm capital fechado.
Segundo fontes, a Ideal ficará atrás de FSB, CDN (que pertence ao grupo de comunicação brasileiro ABC, de Nizan Guanaes) e InPress (que tem outro grande grupo global de comunicação, a Omnicom, somo sócio).

Segundo apurou a reportagem, o WPP buscava uma aquisição no setor de RP no Brasil havia cerca de dois anos.

Não é de hoje que o setor de relações públicas atrai investimentos no Brasil. A pioneira em atrair um sócio estrangeiro foi a S2Publicom, que tem o Interpublic no quadro societário.

O MSL Group, que pertence à gigante francesa Publicis, é majoritário em duas agências: a MSL Andreoli e a MSL Espalhe.

Entre os negócios globais especializados em relações públicas, a Edelman e a Ketchum também têm presença relevante no mercado brasileiro.

A Edelman é a líder global no setor de relações públicas, segundo o anuário Holmes Report, que acompanha o setor. As marcas da WPP, H+K e OgilvyPR, estão na sétima e oitava posições, respectivamente.

No Brasil, tinham presença discreta: ambas somavam cerca de 60 funcionários antes da união com a Ideal, que já contabilizava uma equipe de 170 pessoas.
 

Valorização


Essa "corrida" dos grandes grupos em direção à área de relações públicas é reflexo da transferência de parte do investimento em comunicação antes alocada nas agências de publicidade para o setor.

Hoje, as empresas de RP disputam com a publicidade verbas de marketing digital, por exemplo. A combinação do trabalho de comunicação institucional com o uso de ferramentas digitais para a promoção de marcas foi um dos aspectos que mais pesaram para que a WPP fechasse negócio com a Ideal.

Os sócios-fundadores da Ideal, Ricardo César e Eduardo Vieira, permanecem no comando do negócio e seguem com uma fatia minoritária do Grupo Ideal.

Ao estar dentro do WPP, que está presente em 80 países, a agência ganha mais chances de fechar contratos globais, de acordo com César.

"Antes, quando havia uma conta que exigia o trabalho em toda a América Latina, tínhamos de buscar parcerias locais. Fazer parte de um grupo global facilita esse trabalho."
 

Digital


Fundada em 2007, a Ideal surgiu com a meta de ter um DNA digital. A empresa, aliás, nasceu para concorrer pelo atendimento do Google, que acabou sendo seu primeiro cliente.

Hoje, o portfólio da Ideal inclui marcas como Facebook, GE, Nike, Monsanto, Diageo e Dell.

"Chegamos com um perfil de influenciador digital, com monitoramento de redes sociais e geração de conteúdo. Ao mesmo tempo, o cliente não pode abrir mão do trabalho institucional. Foi uma união desses dois lados", explica Vieira.

Telecom Italia diz que fusão não será discutida no Brasil




Marc Hill/Bloomberg
Logo da TIM, da Telecom Italia, em frente a uma loja da operadora em Pescara, na Itália
Loja da TIM: Recchi também afirmou que a Telecom Italia não discutiu com a Vivendi
 
Da REUTERS

São Paulo - O presidente do Conselho da Telecom Italia, Giuseppe Recchi, disse nesta quarta-feira que o Conselho e reuniões estratégicas em 24 e 25 de setembro no Brasil não discutirão opções de fusões e aquisições no país, onde a companhia é dona da TIM Participações.

Recchi também afirmou que a Telecom Italia não discutiu com a Vivendi, sua maior acionista, a possibilidade de o grupo francês elevar sua fatia na empresa italiana.

Dilma compara impeachment à versão moderna de golpe




REUTERS/Ueslei Marcelino
A presidente Dilma Rousseff
Impeachment: a presidente disse que algumas pessoas propõem uma ruptura da democracia como saída da crise e classificou esse movimento como "versão moderna do golpe
 
Victor Martins e Álvaro Campos, do Estadão Conteúdo


Brasília - A presidente Dilma Rousseff pediu união para o País sair da crise política e econômica.

Durante entrevista a uma rádio de Presidente Prudente (SP), ela afirmou que o governo trabalha diuturnamente para garantir a estabilidade política e econômica.

"Temos de nos unir e o mais rapidamente, independente das nossas posições, e tomarmos o partido do Brasil, que leva a mudança da nossa situação", afirmou. A presidente disse que algumas pessoas propõem uma ruptura da democracia como saída da crise e classificou esse movimento como "versão moderna do golpe".
"Acredito que tem ainda no Brasil, infelizmente, pessoas que não se conformam que estejamos em uma democracia que tem legitimidade popular", disse.

"Essas pessoas torcem para o quanto pior melhor, e isso em todas as áreas, na economia e na política", avaliou.

Segundo a presidente, em nenhum país que se passou por dificuldades foi proposto ruptura da democracia. "Todos (que querem uma ruptura) esperando oportunidade para pescar em águas turvas. 

O Brasil tem solidez institucional", ponderou.

Ela afirmou que o governo procurou por todos os meios evitar a crise, mas não foi possível.

SABMiller é procurada por AB Inbev para proposta de compra


Jason Alden/OneRedEye via Bloomberg
Pessoa bebe cerveja em copo da SABMiller
Negociação: a AB InBev confirmou ter abordado a SABMiller e que pretende trabalhar com a empresa no sentido de uma possível transação


Londres - A SABMiller revelou hoje que foi procurada pela Anheuser-Busch InBev (AB InBev) para uma eventual proposta de compra, num potencial acordo que daria origem a um gigante de US$ 245 bilhões com domínio de boa parte do mercado mundial de cerveja.

Segundo a SABMiller, a AB InBev informou que pretende fazer um proposta de aquisição pela multinacional sul-africana. A SABMiller, no entanto, alertou que não há certeza de um acordo.

A AB InBev confirmou ter abordado a SABMiller e que pretende trabalhar com a empresa no sentido de uma possível transação.

As ações da SABMiller, que tem capitalização de mercado de cerca de US$ 75 bilhões com base no fechamento de ontem, saltaram cerca de 23% em Londres após o anúncio. Os papéis da AB Inbev, por sua vez, dispararam mais de 7% em Bruxelas e, após uma interrupção de cerca de uma hora, retomaram os negócios com alta de 9,8%.

Por volta das 7h35 (de Brasília), as ações da SABMiller subiam 20,35% e as da AB Inbev avançavam 7,6%.

O painel de concorrência do Reino Unido deu à AB InBev até o dia 14 de outubro para apresentar uma oferta ou desistir de um acordo.

Brasil atinge a marca de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça






No momento em que esta notícia estiver sendo lida, o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira já terá ultrapassado a cifra dos 100 milhões. Segundo os dados do levantamento anual Justiça em Números, feito pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgado nesta terça-feira (15/9), em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7 milhões de processos.

O número do CNJ é o resultado da soma de 70,8 milhões de processos pendentes e 28,9 milhões de casos novos registrados no ano passado. Mantida a média de crescimento anual de 3,4%, registrada nos últimos cinco anos, vão tramitar em 2015, 103,1 milhões de processos judiciais no país. Na média, significa um processo para cada dois brasileiros. Como em cada processo, atuam pelo menos duas partes, pode-se dizer que há processos para toda a população brasileira participar.

Neste caso, os números mentem. O grande litigante do país é o poder público. O levantamento do CNJ mostra que 15% dentre 23,7 milhões de ações que ingressaram na Justiça se referem a matéria tributária, previdenciária ou de Direito Público, todas áreas que envolvem a administração pública em seus diferentes níveis - federal, estadual e municipal.


Processos por assunto
 
Direito do Trabalho 5.281.35422,3%
Trabalho/Processual2.081.7588,8%
Dano moral trabalhista700.5953,0%
Remuneração trabalhista688.6212,9%
Rescisão contratual trabalhista673.8092,8%
Direito Civil5.013.02721,1%
Responsabilidade civil1.944.2678,2%
Família1.658.3067,0%
Direito Público761.4443,2%
Tributário2.258.2869,5%
Previdenciário605.3282,6%
Consumidor2.039.2888,6%
Total 23.706.083


O Justiça em Números escancara o motivo que faz da primeira instância o grande problema da Justiça brasileira. É lá, na porta de entrada do sistema judiciário, que está a maior parte dos processos em tramitação: de cada dez ações, nove estão nas varas ou juizados especiais dos diferentes ramos da Justiça. Em 2014, os juízes de primeiro grau conseguiram julgar o equivalente a 90% dos casos novos ingressados, Com isso, ao final do ano, o acervo de 65,7 milhões de processos pendentes ganhou mais 2 milhões de casos a espera de solução. 


Desempenho por instâncias - 2014
 
 Casos novosJulgadosPendentesEm tramitação
1º Grau - Conhecimento17.040.14815.406.63629.815.01146.855.159
1º Grau - Execução 6.649.4996.134.95735.936.31442.585.813
1º Grau - total 23.689.64721.541.59365.751.32589.440.972
2º Grau3.539.6363.763.1663.037.2556.576.891
Turmas Recursais1.066.565990.7291.413.4482.480.013
TRU3.9712.9202.5516.522
Tribunais Superiores (sem STF)578.844691.964624.0081.202.852
Total 28.878.66326.990.37270.828.58799.707.250


Um dos grandes complicadores do desempenho da primeira instância são os processos de execução. Embora tenha capacidade para julgar praticamente o número de casos novos que chegam às varas e juizados (cerca de 6 milhões), os juízes têm de enfrentar um acervo cerca de seis vezes maior.

São 35,9 milhões de processos à espera de uma solução muitas vezes impossível, diante da dificuldade de localizar os devedores ou seus bens para dar andamento à demanda. 

Na segunda instância a situação é bem mais favorável. Ano passado tramitou um total de 6,5 milhões de recursos em segundo grau, mas a notícia mais auspiciosa é que os desembargadores estaduais, federais e do trabalho julgaram 223 mil recursos a mais do que receberam. Ou seja, o acervo de casos pendentes estava menor em janeiro de 2015 do que um ano antes.

A outra grande verdade confirmada pelos números divulgados pelo CNJ é que a maior encrenca no gargalo da Justiça está em seu ramo estadual. De 96 milhões de casos em tramitação contabilizados pelo Justiça em Números, 77 milhões se referem à Justiça Estadual (80% do total). Enquanto isso, a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho contribuem com 9% dos casos, cada uma. Quando se trata de casos novos ingressados em 2014, a Justiça Estadual mantém a mesma proporção, de oito processos em cada dez, mas a Justiça do Trabalho aumenta sua participação para 16% enquanto a Justiça Federal diminui a sua para 2%. 


Movimento Processual 2014
 
 Casos novosPendentesEm tramitação
Justiça Estadual 20.141.98257.206.73677.348.718
Justiça Federal405.0218.484.4888.889.509
Justiça do Trabalho3.990.500 4.396.5908.387.090
Tribunais Superiores578.844624.0081.202.852
Justiça Eleitoral109.059110.826219.885
Supremo57.79967.052124.851
Justiça Militar6.2575.93912.196
Total25.289.46270.895.63996.185.101


Força de trabalho


O Judiciário brasileiro prevê a existência de 22.451 magistrados em sua planilha de cargos, mas, em 2014, apenas 17 mil desses postos estavam devidamente preenchidos. Ou seja, faltam 5,5 mil (21,8%) juízes para completar a folha de magistrados do país. Do total de juízes em atividade, 11,6 mil (68,7%) atuavam na Justiça Estadual, 3,4 mil na  Justiça do Trabalho e 1,7 mil na Justiça Federal.

A segunda instância ocupa 2.190 desembargadores, enquanto a primeira é atendida por 14,5 mil juízes. O Judiciário conta ainda com 278 mil servidores efetivos e 139 mil terceirizados. 


O preço da Justiça
 

O funcionamento da máquina judiciária brasileira movimentou, em 2014, R$ 68,4 bilhões. Esse montante representa um crescimento de 4,3% em relação ao ano anterior. Corresponde, também, a 1,2% do PIB e a 2,3% do total dos gastos públicos do país.

Dividindo pelo número de brasileiros, temos que o Judicário custou R$ 337 para cada um em 2014. Temos também que, na média, cada processo em tramitação teve um custo de R$ 686.

Numa atividade de uso de mão de obra intensiva não causa admiração que 89,5% das despesas (R$ 61 bilhões) sejam consumidos com pessoal.

Praticamente metade das despesas correm por conta da Justiça Estadual (R$ 37,6 bilhões), contra 20,8% da Justiça do Trabalho (R$ 14,3 bilhões) e 12,7% da Justiça Federal (R$ 8,7 bilhões). A Justiça Eleitoral é responsável por 7% dos gastos (R$ 4,7 bilhões) e os tribunais superiores, por 4,3% (R$ 2,9 bilhões). 

Em contrapartida, o Poder Judiciário arrecadou em 2014, R$ 26,9 bilhões. São receitas referentes recolhimentos com custas, emolumentos e taxas, do imposto causa mortis nos inventários, receitas da execução fiscal e outras. 


Clique aqui para ler o relatório Justiça em Números.

Convenções para evitar a dupla tributação após a vigência da Convenção de Viena




Para solucionar os problemas causados pelo fenômeno da dupla ou pluritributação internacional, os países devem eleger, unilateralmente, os mecanismos internos que lhes pareçam mais adequados para evitar suas consequências e, ao mesmo tempo, utilizarem-se das convenções para eliminar a dupla tributação internacional, cuja interpretação vê-se sobremodo afetada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, mas que somente com o Decreto 7.030, de 14 de dezembro de 2009, passou a vigorar no Brasil.

As convenções internacionais para evitar a dupla tributação têm por finalidade evitar, reduzir ou eliminar a pluritributação internacional, bem como para prevenir e combater a evasão e elusão tributária internacional, impedir a discriminação e garantir maior segurança jurídica aos contribuintes, pela certeza do direito aplicável.

No Brasil, a prevalência de aplicabilidade das convenções em matéria tributária sobre a legislação infraconstitucional encontra-se assegurada pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional, o que tem sido confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1] por várias decisões.

Essa superioridade hierárquica advém da Constituição, que, em seu artigo 146, III, atribui às normas gerais em matéria de legislação tributária prevalência sobre as leis da União, dos estados e dos municípios. Para tanto, o CTN, em seu artigo 98, assim prescreve: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

Duas são as funções deste artigo 98 do CTN: i) recepção sistêmica das normas convencionais e, quanto à ii) execução dessas, um comando comportamental — modalizado como “proibido” — destinado ao legislador ordinário, de veto a qualquer pretensão de alteração in fieri, por via unilateral, do quanto fora pactuado, nos termos do princípio pacta sunt servanda intra pars — o que confirma o princípio da prevalência de aplicabilidade sobre o direito interno, como decorrência da aplicação dos artigos 4º e 5º, parágrafo 3º, da CF.

O tratamento jurídico definido nas convenções para evitar a dupla tributação define-se pela função das regras veiculadas, segundo os tipos de qualificações dos rendimentos (lucros de empresas, dividendos, ganhos de capital etc.) e mediante atribuição de competência ou de isenção, para tributação pelo Estado da fonte, pelo Estado da residência, ou por ambos os Estados. 
Basicamente, há três classes de disposições nas CDT, quanto à forma de distribuição do poder de tributar dos países:
  • regras que atribuem a competência tributária ao Estado da residência, como são os rendimentos de profissionais dependentes, os lucros das empresas e os rendimentos de profissionais independentes — salvo se auferidos por intermédio de estabelecimento permanente pessoal ou material no outro Estado — e os lucros provenientes da navegação marítima ou aérea — que são tributados no Estado em que se localiza a sede efetiva;
  • regras que atribuem a competência tributária ao Estado da fonte produtiva, como é o caso dos tributos incidentes sobre rendas auferidas de bens imobiliários, explorações agrícolas ou florestais, os rendimentos de artistas ou desportistas, pensões ou remunerações similares, importâncias recebidas por estudantes e estagiários; e
  • aquelas regras que permitem que a tributação seja exercida por ambos os Estados signatários como é o caso dos juros, royalties e dos dividendos, por vezes, com limitação de alíquotas e obrigando os Estados da residência a reconhecerem como crédito de imposto o valor pago no Estado da fonte ou a isentarem tais rendimentos. Se a competência para tributar determinada categoria for atribuída a um único Estado e este Estado não a exercer, o outro não poderá tributá-la. Contudo, essa competência poderá ser compartilhada, como se verifica na hipótese dos rendimentos empresariais com tratamento isolado dos arts. 10, 11 e 12, da CDT.

No que concerne aos rendimentos isolados, as convenções operam com regras objetivas e exaurientes do tratamento segundo as matérias, como nos dividendos (artigo 10), juros (artigo 11) e royalties (artigo 12). Se um rendimento isolado não se define numa dessas categorias especiais, e sendo ele inerente à atividade empresarial desenvolvida, subsome-se imediatamente à categoria de lucro de empresa (artigo 7º). E para os demais tipos de rendimentos, não previstos naquelas regras específicas ou redutível ao conceito de “lucro de empresa”, cumprirão o destino que se lhe dê o regime da norma aplicável aos “outros rendimentos” (artigos 21 ou 22 das CDT)[2].

Como observa Kees Van Raad, a aplicação das CDT exige do intérprete permanente cuidado com alguns pressupostos fundamentais, a saber: 1) os tratados para evitar a dupla tributação restringem a aplicação das regras tributárias locais; 2) alguns termos de Direito Tributário podem ter significados diferentes nos âmbitos da legislação interna e nos tratados; 3) deve-se ter conhecimento dos regimes das regras distributivas de competência (Estado de residência versus Estado da fonte); 4) do escopo dessas regras distributivas (alcance e qualificação das categorias de rendimentos); 5) e de que essas regras distributivas geralmente não tratam da questão sobre qual pessoa se sujeitaria à tributação segundo a espécie de rendimento[3].

A partir da sua entrada em vigor no Direito brasileiro, as normas veiculadas por tratados e convenções internacionais devem ser interpretadas em conformidade com o artigo 31 e seguintes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), o que deve compreender, além do texto, o contexto, seu preâmbulo e anexos.

Nos termos do artigo 31 da Convenção de Viena, a interpretação das CDT deverá partir sempre dos enunciados prescritivos (texto) para a construção de normas jurídicas gerais e abstratas, que se relacionam sistematicamente com outras normas também construídas a partir do texto da convenção. Do texto convencional vai-se ao seu contexto e deste ao direito interno dos Estados contratantes, sempre que possível, para alcançar a composição da norma individual e concreta aplicável.

A interpretação contextual compreende outros acordos já celebrados entre as partes, instrumentos multilaterais anteriores relacionados com ele, posterior acordo entre as partes, práticas ulteriores que manifestem o consenso entre estas, bem como as regras de Direito Internacional aplicáveis[4]. Instrumentos preparatórios como minutas, memorandos técnicos, relatórios, protocolos de intenções ou documentos posteriores que revelem a posição dos Estados devem ser considerados pelo intérprete para a construção das normas internacionais, nos termos do artigo 32 da Convenção de Viena.

As convenções para evitar a dupla tributação dispõem de uma regra específica para a interpretação das respectivas normas convencionais, que é o artigo 3º, parágrafo 2º, que estabelece:

“No que se refere à aplicação da convenção, num dado momento, por um Estado contratante, qualquer termo ou expressão não definida de outro modo terão, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado”[5].

Observando atentamente as disposições deste artigo, de início encontramos a proposição: “qualquer termo ou expressão não definida de outro modo”. Por meio desta, o Modelo OCDE procurou demarcar o grupo de enunciados convencionais sobre os quais o procedimento hermenêutico deve se realizar exclusivamente no âmbito textual, i.e., sobre as expressões que encontrem definições expressas no texto da convenção, como é o caso das que figuram nos artigos 3º, parágrafo 1º, 10, parágrafo 3º, e 12, parágrafo 2º, do modelo (estabelecimento permanente, residência etc.), com a aplicação dos critérios especiais de interpretação dos tratados internacionais.

Diversamente, tratando-se de termos que não estejam expressamente definidos pelo texto convencional, estas “terão, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a convenção se aplica”. Para tais expressões, dada a natureza e peculiaridades que as envolvem, o artigo faz um reenvio à legislação interna dos países contratantes. Mas a este reenvio impõe uma limitação: “a não ser que o contexto exija interpretação diferente”. Ou seja, retomando o campo interpretativo de Direito Internacional, a lex interpretatio estabelece uma fase intermediária, de perscrutação contextual, ficando o reenvio sempre como um meio de ultima ratio.

O contexto, em linguagem corrente, designa o conjunto de elementos exteriores ao texto propriamente dito, suscetíveis de contribuírem para o esclarecimento da significação dos termos contidos no texto convencional, utilizado pelo intérprete na busca da intenção das partes. Para demarcar com precisão o que se deve entender por contexto, faz-se necessário uma integração do artigo 3º, parágrafo 2º com os princípios gerais da CVDT quanto à interpretação dos tratados, naquilo que lhe seja compatível. Afora esta, aplicam-se, subsidiariamente, também, as regras da praxis e da jurisprudência internacional.

O sentido da regra do artigo 3º, parágrafo 2º “(...) a não ser que o contexto exija interpretação diferente (...)”, consiste precisamente na necessidade de evitar que as regras convencionais sejam interpretadas em modos divergentes e, o menos possível, de modo unilateral, por reenvio ao direito interno. É dizer, só motivos de completa insuficiência autorizam a recorrência ao Direito interno dos Estados contratantes, ressalvados os casos de integração normativa, cuja ida ao Direito interno é incontornável e imprescindível.

A questão mais árdua é a de estabelecer um nexo relacional rigoroso entre o termo contexto e as categorias indicadas nos artigos 31 e 32, CVDT, que qualificam o contexto em três distintas formas, conforme o modo de manifestação, a saber: adotando a forma de contexto, como definido no artigo 31, parágrafo 2º, a) e b); contexto em sentido restrito, nos termos do artigo 31, parágrafo 3º, a) e b); ou de contexto em sentido amplo, como previsto no artigo 32. Nada obstante algumas refutações doutrinárias, têm-se que os critérios balizados pela CVDT nestas cláusulas são plenamente factíveis de serem aplicados às regras das convenções em matéria tributária sobre a renda e o capital, e é neste modelo que serão apuradas suas nuanças e possibilidades.

De acordo com o artigo 31 da Convenção de Viena, “os tratados deverão ser interpretados em boa-fé, de harmonia com o significado comum a ser dado aos termos do tratado ‘no seu contexto’ e ‘à luz do seu objeto e propósito’”. No parágrafo 2º deste artigo, a convenção, ao definir o termo “contexto”, faz saber que o mesmo compreende, além do “texto”, do “preâmbulo” e dos “protocolos alegados”, outros elementos, como qualquer instrumento elaborado por uma ou mais partes, em conexão com a conclusão do tratado.

O preâmbulo e os anexos fazem parte do conjunto do tratado. São dados textuais determinantes para a demarcação do objeto ou da finalidade daquele, como o próprio corpo do texto, enquanto estrutura linguística predisposta à interpretação. O tratado, em si, é todo um sistema, posto numa dada situacionalidade contextual, motivo pelo qual os seus anexos, adendos e preâmbulo lhe complementam e lhe ofertam uma identidade própria.

Não é sempre muito fácil delimitar quais são os instrumentos elaborados por uma ou mais partes, em conexão com a conclusão do tratado (aceitas pela outra parte como tal), que sejam idôneos para serem apreciados como contexto. Dentre esses, temos as várias notas explicativas produzidas pelos órgãos dos respectivos Estados contratantes, quando das fases de negociação ou de ratificação do tratado, que finda por funcionar, sua apreciação, como um método histórico de interpretação e de pouca utilidade.

A CVDT, no artigo 32, acrescenta ser legítimo o recurso a meios suplementares de interpretação, como os trabalhos preparatórios, que fazem parte das circunstâncias da celebração e da conclusão da convenção, com o objetivo de confirmar o significado preciso do que fora formulado ou de atribuir um significado mais coerente às disposições da convenção, nos casos em que o método previsto no artigo 31 conduza a uma interpretação ambígua, confusa ou resultado aparentemente absurdo e irracional.

Os comentários à convenção-modelo[6], deveras, são de extrema relevância para a interpretação das CDT, pois representam uma tentativa de uniformização do significado dos termos adotados, atualizados permanentemente e voltados à solução de potenciais conflitos ou controvérsias com base na aplicação das CDT[7]. Logicamente, após a incorporação da convenção pelo direito interno, enquanto direito positivo, cabe ao intérprete determinar o sentido do seu texto em conformidade com o direito interno e as regras do “contexto”. É justamente nesse âmbito que os comentários cooperam com a designação de sentido dos termos utilizados.

Embora o Brasil não seja membro da OCDE, a Receita Federal tem sempre mantido observância aos comentários ao Modelo[8]. Com maior rigor, conceitos expressamente definidos no Modelo OCDE, como lucros das empresas, juros, royalties, residentes, estabelecimentos permanentes e outros, devem ser interpretados textualmente, de acordo com as regras da Convenção de Viena e com os próprios critérios adotados no Modelo.

Em síntese, as regras das convenções internacionais para evitar a dupla tributação combinam uma série de critérios destinados à i) neutralização das divergências, ii) resolução dos concursos impositivos porventura existentes entre dois sistemas jurídicos e iii) estabilização da segurança jurídica pela certeza do direito aplicável, suas disposições devem ser compreendidas nestes termos. E como são regras modificativas das previsões internas, que atuam nas relações com os residentes de um ou outro Estado contratante, suas previsões de repartição de competências (melhor, de capacidade tributária ativa), postulam uma interpretação coerente com essas finalidades. Para esses propósitos, a CVDT, que constitui uma espécie de codificação para a aplicação dos tratados internacionais, impõe que seus artigos 31 e 32 sejam plenamente observados nas interpretações das convenções de Direito Internacional Tributário (principalmente aquelas que envolvam Estados signatários da CVDT)[9].


[1]EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 

 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido”. RE 229096-RS, Tribunal Pleno, Relatora p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento:  16/08/2007. Cf. Recurso Extraordinário (RE) nº 90.824, 25.06.1980, DO 19.09.1980.
[2] VOGEL, Klaus. Klaus Vogel on double taxation conventions: a commentary to the OCDE, UN and US Model Conventions for the avoidance of double taxation of income and capital (with particular reference to German Treaty Practice). Boston : Kluwer, 1991, p. 1074.
[3] RAAD, Kees van.  Cinco regras fundamentais para a aplicação de tratados para evitar a dupla-tributação. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 195-207, 2005.
[4] Sobre o artigo 31 da Convenção de Viena, Frank Engelen afirma: “It is honest, fair and reasonable to presume that the terms of a treaty have been used in the sense in which any State conducting itself in the matter in accordance with normal practice and in good faith would have understood them in the context of the treaty, and Article 31(1) VCLT accordingly provides that a treaty shall be interpreted in good faith in accordance with the ordinary meaning to be given to the terms of the treaty in their context and in the light of the treaty’s object and purpose.” ENGELEN, Frank (Ed.). The legal status of the OECD commentaries. Amsterdam: IBFD, 2008, p. 132; BARENFELD, Jesper.  Taxation of cross-border partnerships. Amsterdam: IBFD , 2005, p. 35.
[5] “As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.”
[6] Os comentários da OCDE, embora não sejam vinculantes para os Estados não-membros, desempenham importante papel no tocante à interpretação das CDT. Ainda sobre o assunto: PIJL, Hans. Os comentários da OCDE como fonte do direito internacional e o papel do poder judiciário. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 2, n. 4. p. 203-228. 2006; JONES, John Avery. The binding nature of the OECD commentaries from the UK point of view. In: The legal status of the OECD commentaries.  Amsterdam: IBFD, 2008, p. 157-162; VALENTE, Piergiorgio. 2008 OECD model convention - modifications to articles and commentary. Rivista di Diritto Tributario Internazionale, Roma, n. 3, p. 125-151, sett/dic, 2008; WEISS, Friedl. Interpretation of tax treaties in accordance with the commentaries on the OECD model tax convention under the Vienna convention on the law of treaties. In: DOUMA, Sjoerd; ENGELEN, Frank (Ed.). The legal status of the OECD commentaries.  Amsterdam: IBFD, 2008, p. 131-152.
[7] LANG, Michael. O papel dos comentários da OCDE na interpretação dos acordos de bitributação. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 203-220. ago. 2008.
[8] O Fisco Brasileiro, geralmente, adota os comentários da OCDE para solução de conflitos e outras questões vinculadas à interpretação dos tratados em matéria tributária.
[9] A respeito da interpretação segundo a CVDT e a sua aplicação aos tratados em matéria tributária, veja-se o importante estudo: MELIS, Giuseppe. L’interpretazione delle convenzioni internazionali in materia di imposte sul reddito e sul patrimonio. Rassegna Tributaria, Roma: ETI, 1995, nº 12, dic., a. XXXVIII, p. 1966 e ss.