Atuação:
Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
Conforme
fartamente noticiado na imprensa brasileira, no primeiro semestre deste
ano, o volume de empresas que requereram recuperação judicial no país
foi o maior da história e é o dobro do mesmo período de 2015
(http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/07/numero-de-empresas-pedindo-recuperacao-judicial-e-recorde.html)
A Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, estabelece no
artigo 6º que a decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende todas as ações de execução em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Contudo, o § 7º estabelece uma exceção ao dispor que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial”.
Apesar de não haver obstáculo para que ação de execução fiscal tenha
prosseguimento, mesmo quando há processo de recuperação judicial, o STJ
tem entendido que a penhora de ativos financeiros de empresa nesta
situação pode levar à inviabilização da recuperação.
Assim, não obstante a concessão da recuperação judicial não obrigue a
suspensão da execução fiscal, o bloqueio de recursos financeiros pode
levar à falência da entidade além de tornar inócua a recuperação e
sabotar a satisfação de diversos créditos, incluindo créditos que são
preferenciais aos fiscais. Vale dizer, o bloqueio de ativos age
contrariamente ao princípio da continuidade da atividade empresária. Por
isso o STJ tem jurisprudência consolidada vedando atos expropriatórios
que possam anular a recuperação da empresa.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, essa proibição de
bloqueio aos atos expropriatórios não causa dano ao erário, pois o
pagamento do crédito executado devido será garantido no período
oportuno, atendidas as preferências legais. Por outro lado, o
indeferimento de pedido de penhora no executivo fiscal não impede que o
exequente solicite a penhora no rosto do processo de recuperação no
juízo falimentar.
Resumindo, a execução fiscal não se suspende com o deferimento da
recuperação judicial, no entanto, fica estabelecida a competência do
juízo universal para continuar com os atos constritivos ou de alienação,
em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Nesse sentido as recentíssimas decisões do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. Pedido de penhora via BACENJUD. impossibilidade de
concretização da constrição durante o período de suspensão, ressalvada a
prática de atos executivos, caso seja retomado o processo de execução,
na linha de entendimento desta turma (RESP 1.512.118/sp). Agravo
regimental desprovido por outros fundamentos. (AgRg no REsp 1540221/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
07/06/2016, DJe 12/09/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Nos
termos da jurisprudência pacífica do STJ, o deferimento do processamento
de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as
execuções fiscais. Contudo, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n.
11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em
recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição
(AgRg no REsp 1.519.405/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015). 2. Não cabe, na via
especial, rever entendimento da Corte de origem de que não há prova de
que a penhora signifique a impossibilidade de continuidade da empresa.
Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
17/05/2016, DJe 24/05/2016)
O aumento pode ser explicado pelo empreendedorismo
de necessidade
Por Agência Brasil
O número
de empresas criadas no país entre janeiro e julho deste ano foi de 1.199.373, o
maior para o período desde 2010, segundo indicador da empresa de consultoria
Serasa Experian. O número é 1,8% superior aos sete primeiros meses de 2015. Em
julho, foram criadas 178.633 novas empresas, 4,7% menos que o apurado em julho
de 2015. De acordo com os economistas da Serasa, o aumento de novas empresas
pode ser explicado pelo empreendedorismo de necessidade, ou seja, pela escassez
de vagas no mercado formal de trabalho. O processo menos burocratizado de
formalização de pequenos negócios também colaborou para a elevação.
Entre os
tipos de empresas, os microempreendedores individuais nos sete primeiros meses
deste ano somaram 953.060, contra 888.837 no mesmo período de 2015, alta de
7,2%. As sociedades limitadas registraram a criação de 103.433 unidades, queda
de 13,5% em relação ao intervalo anterior. A criação de empresas individuais
caiu 30,2%, a maior queda entre as naturezas jurídicas, com um total de 75.451
novos negócios entre janeiro e julho de 2016.
O setor
de serviços continua sendo o mais procurado por quem quer empreender – de
janeiro a julho surgiram 755.011 novas empresas neste segmento, o equivalente a
63% do total. Foram criadas 341.683 empresas comerciais (28,5% do total) e, no
setor industrial, foram abertas 99.444 empresas (8,3% do total).
Entre as
regiões, o Sudeste lidera o ranking de criação de empresas, com 615.490 novos
negócios abertos entre janeiro e julho de 2016, ou 51,3% do total. O Nordeste
ocupou o segundo lugar, com 16,7% (200.389 empresas). A Região Sul segue em
terceiro, com 16,6% de participação e 198.622 novas empresas. O Centro-Oeste
registrou a abertura de 105.397 empresas e foi responsável por 8,8% de
participação, seguido pelo Norte, com 58.417 novas empresas ou 4,9% do total de
empreendimentos inaugurados.
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Três cientistas da França, da Escócia e da
Holanda, foram laureados por produzir máquinas moleculares como
minúsculos elevadores e motores em escala nanométrica, mil vezes menores
que a espessura de um fio de cabelo
Fábio de Castro,
O Estado de S. Paulo
O Prêmio Nobel da Química de 2016 foi concedido nesta
quarta-feira, 5, aos pesquisadores Jean-Pierre Sauvage, da França, Sir
James Fraser Stoddart, da Escócia e Bernard Feringa, da Holanda, por
seus trabalhos no design e síntese de máquinas moleculares.
Os cientistas desenvolveram moléculas com movimentos
controláveis, que podem realizar tarefas quando recebem energia. As
máquinas moleculares, que incluem minúsculos elevadores e motores, têm
escala nanométrica, ou seja, são mais de mil vezes menores que a
espessura de um fio de cabelo.
O anúncio foi feito nesta quarta-feira, 4, pela organização que
concede o prêmio, o Instituto Karolinska, na Suécia. "O desenvolvimento
da computação demonstra como a miniaturização da tecnologia pode levar a
uma revolução. Os laureados com o Nobel de Química de 2016
miniaturizaram máquinas e levaram a química a uma nova dimensão",
declarou o comitê do Nobel, em um comunicado.
"As máquinas moleculares provavelmente serão usadas no
desenvolvimento de coisas como novos materiais, sensores e sistemas de
armazenamento de energia", disse a academia sueca.
Sauvage, nascido em 1944, atua na Universidade de Estrasburgo,
na França, e é diretor emérito de pesquisa do Centro Nacional de
Pesquisa Científica (CNRS, na sigla em francês) no mesmo país. Stoddart,
nascido em 1942, leciona química na Universidade Northwestern, em
Illinois (Estados Unidos). Feringa, nascido em 1951, é professor de
química orgânica na Universidade de Groningen, na Holanda.
O primeiro passo para as máquinas moleculares foi dado em 1983,
por Sauvage, que conseguiu ligar moléculas em forma de anéis para formar
uma corrente. O segundo passo foi dado em 1991, por Stoddart, que
conseguiu fazer com que uma molécula se movimentasse controladamente ao
longo de um eixo. Em 1999, Feringa foi a primeira pessoa a desenvolver
um motor molecular.
Primeira "peça". A corrente formada por
moléculas em forma de anéis, criada por Sauvage, foi batizada de
catenano. Normalmente, as moléculas são unidas por fortes ligações
covalentes nas quais os átomos de cada uma delas compartilham elétrons
entre si. Mas, na corrente de Sauvage, as moléculas ficam livres,
ligadas apenas mecanicamente.
Para realizar o feito, o francês usou o conhecimento de sua área
de pesquisa, a fotoquímica, que permite aos cientistas desenvolver
complexos moleculares capazes de capturar energia do sol para ativar
reações químicas.
Em um desses complexos fotoquímicos, ele percebeu que duas
moléculas ficavam entrelaçadas em torno de um íon de cobre. O cientista
usou o íon de cobre para manter juntas uma molécula em forma de anel e
outra semicircular.
Em uma segunda etapa, ligou uma terceira molécula semicircular ao
conjunto e conseguiu produzir dois anéis entrelaçados, sem ligação
química entre si, permitindo a construção da catenano. Era o primeiro
passo para a criação das máquinas moleculares.
Para que uma máquina seja capaz de realizar uma tarefa, ela deve
ser composta de partes que possam se mover em relação às outras. Os dois
anéis entrelaçados preenchiam exatamente essa exigência.
Controle dos movimentos. Com base nos estudos de
Sauvage, Stoddart desenvolveu a primeira máquina molecular de fato. Ele
conseguiu enfiar uma molécula em forma de anel em um eixo molecular ao
longo do qual ela se move controladamente.
O eixo do minúsculo dispositivo tem dois trechos com maior
concentração de elétrons. Quando se adiciona calor ao sistema, o anel
salta alternadamente entre as áreas do eixo mais ricas em elétrons,
permitindo o controle do movimento. O mecanismo foi batizado de
rotaxano.
O grupo de pesquisa de Stoddart combinou várias rotaxanas,
produzindo mecanismos cada vez mais complexos. Em 2004, eles criaram um
nano-elevador que sobe 0,7 nanômetros. Em 2005, a equipe de Sauvage usou
o rotaxano de Stoddart para criar um "músculo" artificial: os rotaxanos
dobram uma finíssima lâmina de ouro, fazendo o sistema esticar e
contrair.
Fraser e Stoddart também desenvolveram um chip de computador com
memória de 20 kB, baseado em rotaxanos. Um chip convencional de
computador, embora muito pequeno, é gigantesco em comparação ao chip
molecular. Os cientistas acreditam que esse tipo de chip poderá
revolucionar a tecnologia computacional.
Depois da criação desses pequenos mecanismos em escala
nanométrica, Feringa conseguiu produzir um motor molecular que
transforma energia ultravioleta em energia mecânica, girando sempre na
mesma direção.
Mais tarde, ele demonstrou as possibilidades da descoberta usando
o motor molecular para girar um cilindro de vidro 10 mil vezes maior
que o motor. Feringa também criou, em 2011, um "nanocarro": um chassi
molecular unia quatro motores que funcionam como quatro rodas, fazendo o
"veículo" se mover.
Caixa de ferramentas. De acordo com o comitê do
Nobel, os trabalhos de Sauvage, Stoddart e Feringa no desenvolvimento de
máquinas moleculares "resultou em uma caixa de ferramentas de
estruturas químicas que tem sido usada por cientistas de todo o mundo
para construir mecanismos cada vez mais avançados."
Um exemplo desses mecanismos é um robô molecular que consegue
agarrar e conectar aminoácidos, criado em 2013 com base em rotaxanos.
Outros pesquisadores conectaram motores moleculares a longas
cadeias de polímeros, resultando em uma teia intrincada. Quando os
motores moleculares são expostos à luz, eles "enrolam" os polímeros em
um confuso amontoado, fazendo com que a energia da luz fique armazenada
nas moléculas. Se os cientistas descobrirem uma técnica para recuperar
essa energia, um novo tipo de bateria poderia ser desenvolvido.
Em termos de desenvolvimento, o motor molecular está agora no
mesmo estágio do motor elétrico em 1830, quando os cientistas exibiam
orgulhosamente em seus laboratórios manivelas e rodas que giravam. Eles
ainda não tinham, no entanto, nenhuma ideia de que sua descoberta
levaria aos trens elétricos, máquinas de lavar roupa, ventiladores,
processadores de alimentos e outros eletrodomésticos.
Infinitas perspectivas. De acordo com o diretor
do Laboratório Nacional de Nanotecnologia (LNNano), em Campinas, Marcelo
Knobel, o Prêmio Nobel de Química ficou em boas mãos. "Foi muito
merecido. Os estudos desses pesquisadores abrem infinitas perspectivas
para a ciência e a tecnologia. Às vezes temos até dificuldade para
imaginar quantas aplicações poderão surgir", disse Knobel ao Estado.
Segundo ele, as perspectivas abertas pelo trabalho dos três
pesquisadores estão ainda em estágio preliminar, mas sua grande
contribuição é aquilo que os cientistas chamam de "prova de conceito".
"Esses pesquisadores mostraram que é possível criar nano-máquinas e
nano-motores. E que é possível reproduzir coisas que existem no mundo
macroscópico em escala nanométrica, por meio da manipulação de moléculas
e átomos de maneira que era impensável tempos atrás. Ainda vamos
desenvolver aplicações específicas, mas agora já sabemos que podemos
controlar dispositivos nessa escala", afirmou.
Computação molecular. Especialista em
nanociência, o químico Henrique Toma, do Instituto de Química da
Universidade de São Paulo (USP) afirma que o ponto mais importante do
trabalho dos três cientistas laureados pelo Nobel é o fato de abrir
portas para a eletrônica molecular.
"Hoje, toda nossa eletrônica é feita com chips de silício. Cada
vez que o chip memoriza o 'um' ou o 'zero', ele movimenta um bilhão de
átomos. A eletrônica molecular fará isso com uma dúzia de átomos. Essa
nova eletrônica será sucessora da atual e deverá ser mais parecida com a
eletrônica neuronal, isto é, com o funcionamento dos nossos cérebros",
explicou Toma.
Toma explica que a nanociência procura fazer com que o caótico
universo das interações químicas e atômicas seja organizado, dispondo as
moléculas alinhadas de uma maneira estratégica para que possam atuar
como uma propriedade específica, criando moléculas inteligentes capazes
de realizar tarefas específicas como fazem as moléculas dos organismos
vivos - que são "nano-máquinas" biológicas.
"No nosso organismo e de todos os seres vivos, é isso que
acontece: os neurônios, por exemplo, são nano-máquinas. Não há uma
interação aleatória entre as moléculas no organismo. As biomoléculas são
inteligentes e têm a capacidade de reconhecer substratos e agir sobre
eles. O objetivo dos nanocientistas é fazer uma química inteligente, com
moléculas inteligentes", explicou.
Toma afirma que o aspecto mais interessante do trabalho dos três
cientistas laureados é que abriu novas perspectivas nesse caminho - com
suas nano-engrenagens, nano-motores, catenanos e rotaxanos. "O mais
interessante é que eles mostraram uma capacidade absolutamente
fantástica de produzir objetos nessa escala, abrindo portas para uma
química mais evoluída", disse.
Outros prêmios. O prêmio de Química é o terceiro
da temporada do Nobel 2016 e o último dos prêmios dedicados à ciência.
Nesta terça, foram divulgados os vencedores do prêmio de Física,
concedido aos britânicos David Thouless, Duncan Haldane e Michael
Kosterlitz por suas descobertas teóricas sobre estados exóticos da
matéria, que abrem caminho para o desenvolvimento de novos materiais com
propriedades incomuns.
Na segunda-feira, o prêmio de Fisiologia ou Medicina foi
concedido ao biólogo japonês Yoshinori Ohsumi, por suas descobertas
sobre os mecanismos de autofagia, que é o processo de reciclagem de
componentes das células. O prêmio Nobel da Paz será anunciado na
sexta-feira, 7 e o das Ciências Econômicas na segunda-feira, 10. A data
para o Prêmio Nobel da Literatura ainda não foi divulgada.
O
novo governo lançou, ou renovou, um programa de simplificação de
exportações por pequenas empresas, que promete reduzir a burocracia e
permitir exportações via empresas de logística (presumo que correios,
DHL ou transportadoras)
Eu já sou grandinho o suficiente para ter visto outra iniciativas semelhantes.
Quando a situação econômica aperta, o governo sempre tende a simplificar
as exportações, na esperança de que biquínis, artesanato, jóias, doce
de amendoim e outros produtos que nossas pequenas empresas produzem bem
possam ajudar na retomada.
Essas iniciativas são logo engolidas pela burocracia, alguns anos depois.
Porém, a oportunidade deve ser vivida agora.
Quem tem algo a exportar, que se arme de um site na internet, prepare as
Proforma Invoice, prepare sua conta bancária para receber pagamentos do
exterior e siga em frente.
Dispõe
sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de
exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, da Constituição e no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O
procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação,
destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, observará:
I - unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
II - entrada única de dados;
III - processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
Art. 2º O
operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples
Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as
atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo,
despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação
de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da
prestação do serviço.
§ 1º Os operadores logísticos deverão ser habilitados junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º O
operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a
habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro,
consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto
da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.
§ 3º O serviço de armazenamento referido no caput poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
I - em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, inclusive quando por ela administrado; ou
III
- em recinto autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
para a realização de operações de exportação de remessas, quando se
tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive
porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 3º A
Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo
da Presidência da República adotará as providências tendentes a
facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos
operadores logísticos.
Art. 4º Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e observarão:
I
- a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles
sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de
segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações
internacionais;
II
- a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a
exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os
Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e
III
- a preferência na análise nos casos de controles sanitários e
fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional,
quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
Art. 5º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre:
I
- os procedimentos para habilitação simplificada para operações de
exportação, por meio do operador logístico, de microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
II - os requisitos e as condições para a habilitação do operador logístico a que se refere o caput do art. 2º; e
III
- outros procedimentos simplificados de exportação para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMEREduardo Refinetti Guardia Marcos Pereira Geddel Vieira Lima
Brasília - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e autorizou o fatiamento do maior inquérito da Operação Lava Jato que tramita na Corte.
Agora, serão quatro inquéritos separados, um destinado ao envolvimento
de políticos do PP, outro relativo ao PT, um terceiro sobre o PMDB no
Senado e o último sobre o PMDB na Câmara em uma organização criminosa
que atuou no esquema de corrupção na Petrobras.
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No total, 66 pessoas são alvo das quatro investigações, incluindo o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente do Senado, Renan
Calheiros (PMDB-AL).
Ao pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) o desmembramento da
investigação, Janot disse que políticos do PT, PMDB e PP usaram os
partidos para "perpetração de práticas espúrias".
"Alguns membros de determinadas agremiações se organizaram internamente,
utilizando-se de seus partidos e em uma estrutura hierarquizada, para
perpetração de práticas espúrias. Nesse aspecto, há verticalização da
organização criminosa. Noutro giro, a horizontalização é aferida pela
articulação existente entre alguns membros de agremiações diversas,
adotando o mesmo modus operandi e dividindo as fontes de desvio e
arrecadação ilícita", escreveu o procurador-geral da República.
Em março de 2015, a PGR entendeu que deveria se investigar de forma
conjunta a atuação do núcleo político e foi aberto no STF um único
inquérito para investigar a formação de quadrilha.
Segundo Janot, no então, agora é necessário dividir a investigação para permitir a "otimização dos trabalhos".
"Embora, até o momento, tenha sido desvelada uma teia criminosa única,
mister, para melhor otimização do esforço investigativo, a cisão do
presente inquérito tendo como alicerce os agentes ligados aos núcleos
políticos que compõem a estrutura do grupo criminoso organizado",
escreveu o procurador-geral da República.
Nesta quinta-feira, 6, Teori decidiu autorizar o fatiamento do inquérito
em quatro investigações. A íntegra da decisão do ministro ainda não foi
divulgada.
Investigados
O inquérito relativo ao PP terá 30 alvos, como o ex-ministro Aguinaldo
Ribeiro; o presidente da sigla, senador Ciro Nogueira (PI) e o vice
presidente da Câmara, Waldir Maranhão (MA).
Já o inquérito do PT reúne 12 pessoas: Lula; o ex-tesoureiro da sigla
João Vaccari Neto; os ex-ministros Edinho Silva, Ricardo Berzoini,
Jaques Wagner, Antônio Palocci, Erenice Guerra; o ex-assessor pessoal da
Presidência Giles de Azevedo; o ex-assessor Delcídio Amaral; o
empresário José Carlos Bumlai; o ex-presidente da Petrobras José Sérgio
Gabrielli; e o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamoto.
A investigação relacionada ao PMDB do Senado ficará inicialmente com 9
investigados, entre eles o presidente do Senado, Renan Calheiros
(PMDB-AL); os senadores da sigla Edison Lobão (MA), Romero Jucá (RR),
Valdir Raupp (RO) e Jader Barbalho (PA) e o ex-presidente da Transpetro,
Sérgio Machado.
Já o inquérito do PMDB na Câmara tem 15 pessoas no alvo, entre eles o
deputado cassado Eduardo Cunha e um grupo de parlamentares considerados
aliados ao peemedebista; o ex-ministro Henrique Eduardo Alves; e o
banqueiro André Esteves.
Vício
aparente é aquele de fácil constatação, perceptível com o simples uso e
consumo do produto ou serviço. Já o vício oculto é aquele que,
concomitantemente, não pode ser verificado com o mero exame do produto
ou serviço e não provoca a impropriedade, inadequação ou diminuição do
valor. Note-se que a mera inacessibilidade do vício pelo consumidor não
induz sua clandestinidade se as suas consequências puderem ser
facilmente percebidas.[1]
Constatado o vício, surge o direito
subjetivo de o consumidor demandar o fornecedor pelo prejuízo incorrido.
Evidentemente, não poderá o fornecedor manter-se responsável
perpetuamente, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor
estipulou prazos, a depender da natureza do produto e do vício, para que
o consumidor possa ver-se ressarcido.
Nesse sentido, conforme
preceitua o artigo 26 do CDC, em se tratando de bem não durável, deverá o
consumidor reclamar em 30 dias; se durável, tal prazo será de 90 dias.
Em
ambos os casos, sendo o vício aparente, o prazo do consumidor se
iniciará com a efetiva entrega do produto ou do término da execução dos
serviços, segundo o parágrafo 1º do referido dispositivo.
Por outro
lado, no caso de vício oculto, o prazo é deflagrado da ciência do
referido vício, conforme anuncia o artigo 26, parágrafo 3º, do CDC.
Assim
é porque afrontaria a segurança jurídica a possibilidade de exercício
vitalício de uma prerrogativa jurídica, seja ela oriunda de um direito
potestativo, no caso da decadência, ou de uma pretensão, no caso da
prescrição. Ao revés, seria ilógico penalizar o interessado que se
mantém inerte na hipótese de ele desconhecer a prerrogativa que possui
ou não poder exercê-la, sequer se podendo, a bem da verdade, falar em
inércia nesse caso. Tal premissa é aceita desde os romanos, que
conceberam o brocardo contra non valentem agere nulla currit praescriptio (em português, contra quem não pode agir, não corre a prescrição).
Importa
ressaltar que, conquanto alguns se refiram ao artigo 26, I e II, do
CDC, como prazos de garantia, não se trata propriamente de prazo de
garantia, mas de reclamação. O artigo 618 do Código Civil, ao tratar do
contrato de empreitada, exemplifica a distinção com clareza, prevendo no
seu caput o prazo de garantia, e, no parágrafo único, o prazo de
reclamação.
É por isso que a ministra Nancy Andrighi defende que,
quando o fornecedor oferece garantia contratual, o prazo desta não é
somado àqueles previstos no artigo 26, servindo estes apenas de
embasamento para reclamação de vício surgido enquanto vigente aquela.[2]
Em
razão da semelhança entre desgaste natural e vício oculto e das
consequências sobre a responsabilidade do fornecedor, é relevantíssima a
diferença entre um e outro.
Desgaste natural é a deterioração do
produto em razão do seu uso normal[3], i.e., o uso de acordo com a
finalidade do produto e as limitações especificadas pelo fornecedor.
Nesse contexto, os prazos de garantia visam acautelar o consumidor
quanto a prejuízos causados por um tal desgaste dentro de um prazo
mínimo no qual se espera não ocorram. Após a expiração desses prazos,
tolera-se que o produto apresente algum desgaste.
Já vício oculto é
aquele oriundo de causa outra que não o uso normal do produto. É
existente desde antes da sua aquisição, mas somente pode ser aferido
posteriormente, sendo fruto de diversas causas: falhas de projeto,
cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros.[4]
Assim,
é imprescindível reiterar uma característica essencial do vício oculto:
o fato de que ele existe antes da aquisição do bem, sendo que apenas o
seu surgimento se dá a posteriori[5]. A ressalva é importante para
distinguir situações que não configuram vício oculto.
A
responsabilidade civil do fornecedor por vícios engloba os deveres de
qualidade, quantidade e informação que tem em relação ao consumidor.
Tais deveres, em conjunto, visam a assegurar que o produto ou serviço
ofertado pelo fornecedor atenda à finalidade que legitimamente se
espera, o que se perfaz no dever de adequação (artigo 18, caput, do
CDC).
No que tange a bens duráveis, da leitura sistemática do
referido dispositivo com o artigo 4º, II, “d”, do CDC, percebe-se a
intenção do legislador em substanciar o que se entende por expectativa
legítima do consumidor em relação ao produto ou serviço adquirido: a
conjugação entre finalidade e durabilidade razoável.
Vida útil,
portanto, é o lapso temporal durante o qual o consumidor pode esperar
legitimamente que o produto ou serviço irá funcionar de maneira
adequada.
Como visto, em se tratando de vício oculto, o consumidor
tem os prazos de 30 ou 90 dias, a depender da durabilidade do bem,
contados da sua ciência, para reclamar perante o fornecedor.
No
entanto, o CDC não estabeleceu um termo final para essa
responsabilidade, é dizer, a legislação consumerista não fixou até
quando pode o fornecedor ser responsabilizado por um vício oculto.
É
verdade que essa ausência de prazo subjetiviza a questão, podendo dar
azo a abusos, bem como encarecer o bem. Inobstante, parece-nos ter sido a
melhor opção, tendo assim feito o legislador porque, a uma, seria
arbitrário e desproporcional um prazo único de garantia para todos os
bens e, a duas, seria impraticável elaborar uma lista com prazo de
garantia para todos os produtos e serviços oferecidos no mercado, além
de ter de ser atualizada a cada instante.[6]
Por outro lado,
instalar-se-ia enorme insegurança jurídica caso possível o exercício
vitalício de uma prerrogativa jurídica, razão pela qual teve a doutrina
que estabelecer um lapso temporal findo o qual não poderá mais o
consumidor pleitear a responsabilização do fornecedor por um vício
oculto, identificando-se duas posições: (i) uma fundada no prazo de
garantia, e (ii) outra na vida útil do produto ou serviço.
A
primeira corrente argumenta que o consumo de um produto ou serviço passa
por uma fase de preservação, na qual se busca conservar a sua
adequação. E esse prazo, em regra, é mensurado pela garantia contratual,
que, por sua vez, é fixada pelo fornecedor. Assim, não podendo ser
eterna a responsabilidade do fornecedor, somente responderá por vício
oculto caso este se manifeste dentro do prazo da garantia contratual.[7]
Já
a segunda corrente aduz que o fornecedor será responsável por vícios
ocultos enquanto o produto ou serviço estiver dentro da sua vida
útil[8]. E nós nos alinhamos a esta pelos argumentos seguintes.
Em
primeiro lugar, a garantia contratual, quando é estipulada, ela o é
unilateralmente, ao exclusivo arbítrio do fornecedor, como também
reconhece a primeira corrente. Contudo, entendemos que o parâmetro
utilizado pelo fornecedor para fixar tal garantia não é o da vida útil
do produto, mas a sua intenção de lucro e seu objetivo de reduzir seus
custos ao abreviar o prazo pelo qual responde por eventuais vícios.
Até
porque, se estivesse correta a primeira corrente, seríamos obrigados a
concluir que nas hipóteses em que o fornecedor não oferece garantia
contratual a vida útil do produto seria equivalente a zero. E isso
violaria um dos princípios da tutela consumerista: dentre os diversos
norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, encontramos
aquele que determina que a Administração Pública agirá para garantir ao
consumidor produtos duráveis (artigo 4º, II, “d”, do CDC).
Em
segundo lugar, a primeira corrente, aparentemente, distingue desgaste
natural e vício oculto conforme a expiração ou não do prazo de garantia
contratual, respectivamente. No entanto, essa não nos parece ser a
distinção mais recomendada, seja porque os institutos são diversos do
ponto de vista ontológico – e não do volitivo do fornecedor –, seja
porque submeter a fixação da vida útil de um bem ao exclusivo arbítrio
do fornecedor exacerbaria a vulnerabilidade do consumidor[9], além dos
demais aspectos já enfrentados no primeiro argumento.
Além disso,
valer-se da garantia contratual como critério de fixação da vida útil de
um bem estimularia, ainda que indiretamente, a obsolescência
programada, pois essa fixação se fundaria em um parâmetro absolutamente
arbitrário.
Em terceiro lugar, aceitar a responsabilidade do
fornecedor por vício oculto apenas enquanto vigente a garantia
implicaria dupla cobrança do mesmo bem: uma pela sua aquisição e outra
pelo seu conserto em um momento no qual o produto ou serviço não deveria
apresentar impropriedades.
Isso viola mais de uma norma jurídica:
configura enriquecimento ilícito e afronta o princípio da boa-fé
objetiva, pois, se ainda está na sua vida útil, nada mais lógico e
legítimo que o consumidor não tenha que arcar com custos para manter o
produto ou serviço funcionando, sob pena de desvirtuamento do próprio
conceito de vida útil.
E uma vez que é legítima a expectativa do
consumidor de que o bem por ele adquirido funcione adequadamente durante
a sua vida útil, reveste-se de indispensável lealdade a conduta do
fornecedor em oferecer seus bens sob tais parâmetros. Assim, pode-se
afirmar que essa expectativa do consumidor quanto à vida útil do produto
está protegida pela boa-fé. Nas palavras do ministro Salomão no REsp
984.106:
“9. Ademais, independentemente de prazo contratual de
garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior
àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de
adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que
deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de
direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de
informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a
compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e
razoável, fosse mais longo.”
E, finalmente, em quarto lugar,
corrobora essa segunda corrente o fato de que, como dito, o CDC não
previu prazo de garantia, mas de reclamação, porque impossível prever um
prazo de garantia para cada produto.
Dessa forma, entender pela
vinculação da responsabilidade do fornecedor ao prazo de garantia por
ele estipulado geraria uma situação, no mínimo, curiosa, já que, no caso
de não haver essa garantia, a rigor, o consumidor poderia reclamar, mas
não teria garantia para embasar a reclamação. Seria uma reivindicação
oca.
Não se desconhece o raciocínio empregado pela ministra Nancy Andrighi no REsp 967.623, mas, data venia,
dele discordamos, exatamente porque, se o prazo de reclamação diz
respeito apenas aos vícios ocorridos no prazo da garantia contratual, em
inexistindo essa, não haveria possibilidade de reclamação alguma.
Portanto, ainda que tecnicamente não tenha o CDC previsto prazo de
garantia, apenas de reclamação, os prazos previstos no seu artigo 26, I e
II, devem ser interpretados como que imbuídos de um direito de
garantia.
Por todo o exposto, concluímos que cabe ao magistrado,
no caso concreto, a determinação da vida útil, segundo as
características do produto ou serviço, bem como a expectativa legítima
da sua fruição[10] e parâmetros de adequação. Essa a solução mais
razoável porque
“É regra de equilíbrio que empresta utilidade à
extensão diferenciada do prazo em relação aos vícios ocultos, ao mesmo
tempo em que não permite interpretação irrazoável no sentido do
estabelecimento de uma garantia sem termo final de eficácia, e
confundindo-se, eventualmente, com o resultado do próprio desgaste
natural do uso do produto”.[11]
[1] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor,
5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 229 e 422; BENJAMIN, Antonio
Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de
direito do consumidor, 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 208; CRUZ,
Guilherme Ferreira. Teoria geral das relações de consumo, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 114.
[2] REsp 967.623/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.4.2009.
[3] TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, 3ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 147.
[4] REsp 984.106/SC, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.10.2012.
[5] MIRAGEM, Bruno. Vício oculto, vida útil do produto e extensão da responsabilidade do fornecedor: comentários à decisão do Resp 984.106/SC, do STJ, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 85, jan/2013, p. 350.
[6] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor,
6ª ed., São Paulo: RT, 2011, p. 1250; BENJAMIN, Antonio Herman V.;
MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Cit., p. 228.
[7] DANARI, Zelmo. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990: arts. 8 a 28, in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto (orgs. Ada Pellegrini Grinover et al.), 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 245.
[8] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor,
5ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 624; NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
Cit., p. 439; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA,
Leonardo Roscoe. Cit., pp. 228-229; TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Cit., p. 147; CRUZ, Guilherme Ferreira. Cit., p. 113.
[9] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Cit., p. 229.
[10] MARQUES, Claudia Lima. Cit., p. 1254.
[11] MIRAGEM, Bruno. Vício... Cit., p. 353.
Guido Mantega deve se afastar da vida pública por cinco anos.
O
ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e o ex-secretário do Tesouro
Nacional Arno Augustin foram multados em R$ 54 mil por causa dos atrasos
no repasses a bancos públicos de valores destinados ao pagamento de
benefícios de programas sociais — prática apelidada de "pedaladas
fiscais", um dos argumentos que levou ao impeachment de Dilma Rousseff (PT).
A
decisão foi tomada nesta quarta-feira (5/10) pelo Tribunal de Contas da
União, que também os proibiu de exercer cargos comissionados e funções
de confiança. Arno Augustin deverá se afastar de funções públicas por
oito anos, enquanto Mantega ficará inabilitado por cinco anos.
O
TCU também multou em R$ 30 mil ex-presidentes de instituições: Alexandre
Tombini (Banco Central), Jorge Hereda (Caixa Econômica
Federal), Aldemir Bendine (Banco do Brasil) e Luciano Coutinho (BNDES).
Foram multados ainda em R$ 30 mil o ex-chefe do Departamento
Econômico do Banco Central Tulio Maciel e o ex-subsecretário de Política
Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional Marcus Pereira Aucélio. Todos
ainda podem recorrer.
O relator do caso no TCU, ministro José
Múcio, afastou qualquer sanção a outras nove pessoas que prestaram
esclarecimentos, como dois ex-ministros da Fazenda interinos — Nelson
Barbosa e Dyogo Oliveira, que hoje é ministro do Planejamento. Também
estão na lista os ex-ministros Manoel Dias (Trabalho), Tereza Campelo
(Desenvolvimento Social) e Gilberto Occhi (Cidades), hoje presidente da
Caixa.
Em abril do ano passado, o TCU convocou 17 integrantes da
equipe econômica do primeiro mandato da ex-presidente Dilma para
explicarem as "pedaladas". Para o tribunal de contas, o governo violou a
Lei de Responsabilidade Fiscal em 2013 e 2014 ao deixar de repassar
valores a bancos públicos referentes ao pagamento de benefícios.
Os
procedimentos faziam com que, na prática, os bancos públicos
emprestassem os valores à União, o que é vedado pela legislação. Para o
ministro José Múcio, Mantega e Augustin foram os principais responsáveis
pelas operações de crédito.
Carne e osso
“As transações não constituem simples atrasos financeiros, e seus
efeitos não são meramente uma questão contábil. Pelo contrário, as
dificuldades enfrentadas pelo governo federal em 2015 para o pagamento
das dívidas relacionadas aos empréstimos mostram que elas são de carne e
osso e podem causar impacto nas finanças federais e no desempenho
econômico do país”, disse o relator.
Ele afirmou ainda que as
operações foram consideradas graves o suficiente para fundamentar
decisão do TCU para a rejeição das contas do governo de 2014. Múcio
também argumentou que o Banco Central foi omisso em não registrar os
passivos da União nas estatísticas fiscais.
De acordo com o
relator, o fato de Tombini não ser o responsável direto pelos registros
não o isenta de culpa. “Não é plausível conceber que seria difícil ao
presidente o controle e acompanhamento da apuração das estatísticas
fiscais. Não poderia o dirigente máximo da instituição ficar alheio às
falhas e omissões observada nessas estatísticas.”
A defesa de
Guido Mantega e Arno Augustin disse que houve uma mudança no
entendimento do TCU sobre a operação e pediu que o tribunal não
considere de forma retroativa a interpretação de que o atraso no
pagamento seja considerado como operação de crédito. Alexandre Tombini
alegou que não poderia ser responsabilizado, pois o Banco Central não
foi responsável pelas "pedaladas" e foi o órgão que comunicou a
prática às instâncias administrativas competentes.
Na manhã desta
quarta-feira (5/10), os ministros já tinham atendido, por unanimidade,
recomendação ao Congresso Nacional pela rejeição das contas de Dilma
Rousseff.