O
novo governo lançou, ou renovou, um programa de simplificação de
exportações por pequenas empresas, que promete reduzir a burocracia e
permitir exportações via empresas de logística (presumo que correios,
DHL ou transportadoras)
Eu já sou grandinho o suficiente para ter visto outra iniciativas semelhantes.
Quando a situação econômica aperta, o governo sempre tende a simplificar as exportações, na esperança de que biquínis, artesanato, jóias, doce de amendoim e outros produtos que nossas pequenas empresas produzem bem possam ajudar na retomada.
Essas iniciativas são logo engolidas pela burocracia, alguns anos depois.
Porém, a oportunidade deve ser vivida agora.
Quem tem algo a exportar, que se arme de um site na internet, prepare as Proforma Invoice, prepare sua conta bancária para receber pagamentos do exterior e siga em frente.
D8870:
Eu já sou grandinho o suficiente para ter visto outra iniciativas semelhantes.
Quando a situação econômica aperta, o governo sempre tende a simplificar as exportações, na esperança de que biquínis, artesanato, jóias, doce de amendoim e outros produtos que nossas pequenas empresas produzem bem possam ajudar na retomada.
Essas iniciativas são logo engolidas pela burocracia, alguns anos depois.
Porém, a oportunidade deve ser vivida agora.
Quem tem algo a exportar, que se arme de um site na internet, prepare as Proforma Invoice, prepare sua conta bancária para receber pagamentos do exterior e siga em frente.
D8870:
Dispõe
sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de
exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, da Constituição e no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O
procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação,
destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, observará:
I - unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
II - entrada única de dados;
III - processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
IV - acompanhamento simplificado do procedimento.
Parágrafo
único. As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por
meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de
logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O
operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples
Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as
atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo,
despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação
de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da
prestação do serviço.
§ 1º Os operadores logísticos deverão ser habilitados junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º O
operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a
habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro,
consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto
da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.
§ 3º O serviço de armazenamento referido no caput poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
I - em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, inclusive quando por ela administrado; ou
III
- em recinto autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
para a realização de operações de exportação de remessas, quando se
tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive
porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 3º A
Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo
da Presidência da República adotará as providências tendentes a
facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos
operadores logísticos.
Art. 4º Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e observarão:
I
- a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles
sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de
segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações
internacionais;
II
- a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a
exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os
Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e
III
- a preferência na análise nos casos de controles sanitários e
fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional,
quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
I
- os procedimentos para habilitação simplificada para operações de
exportação, por meio do operador logístico, de microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
II - os requisitos e as condições para a habilitação do operador logístico a que se refere o caput do art. 2º; e
III
- outros procedimentos simplificados de exportação para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
Brasília, 5 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMEREduardo Refinetti Guardia
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima
http://adlerweb.blogspot.com.br/2016/10/simplificacao-para-exportacoes-feita.html
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