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segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Segurado não precisa cumprir carência ao trocar de plano de saúde após demissão
Plano
de saúde não pode exigir carência de trabalhador que se beneficiava de
plano empresarial, mas foi demitido e aderiu a outro plano, este
coletivo, na mesma empresa.O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de uma operadora de plano
de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária
de cumprir prazos de carência para atendimento médico. Reprodução
A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo
empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, ela
contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao
procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o
cumprimento do prazo de carência.
Anulação
A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a
cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido
cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões
favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A
relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma,
especializada em Direito Privado.
Em seu voto, o ministro
salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer
ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo
ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as
mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis
meses e máximo de dois anos.
O ministro explicou que a carência é o
período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do
contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda
não tem acesso a determinadas coberturas.
Equilíbrio
“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio
financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do
fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja,
visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao
salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência,
observados os limites legais.
Ele afirmou que há casos em que a
carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como
geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para
outra operadora.
“Tais institutos possibilitam a mobilidade do
consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no
mercado de saúde suplementar”, disse o ministro Villas Bôas Cueva.
No
caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e
seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função
social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de
carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS,
o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou
seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas
carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou
coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que
peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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