A substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na indústria ou, tecnicamente falando, na origem
ICMS: o julgamento girou em torno de uma empresa que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de MG
Brasília
– Por 7 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 19, que as
empresas enquadradas no regime de substituição tributária têm direito à
restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago
antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for menor que a
presumida.
A
substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na
indústria ou, tecnicamente falando, na origem.
Devido
à importância da matéria e suas consequências para os Estados e o contribuinte,
e com dois ministros – Ricardo Lewandowski e Celso de Mello – ausentes, a
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidiu suspender o julgamento pela
manhã. A análise do caso foi retomada à tarde, com o voto de Lewandowski.
O
entendimento dos ministros da Corte foi o de que a decisão vale para ações
judiciais pendentes e casos futuros, com a finalidade de permitir o
realinhamento das administrações tributárias. Ao todo, 1.380 processos estavam
suspensos em tribunais de todo o País à espera da decisão do STF sobre o tema.
“Havendo
possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a
presunção. Se é possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar
com uma presunção definitiva”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.
Além
de Barroso, votaram pela restituição do ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco
Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
“A
proibição de restituição de imposto não se coaduna com os princípios
constitucionais. O ICMS recolhido pelo contribuinte apenas se torna
efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador”, disse Lewandowski.
Em
sentido divergente votaram os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes. “Essa não é uma questão tão simples. A base de cálculo presumida, ou
estimada, segundo os critérios da lei, é definitiva, e não provisória”, afirmou
Teori.
“O
ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da
operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não
existisse a substituição tributária para frente”, disse Teori.
Pedido
O
julgamento desta quarta-feira girou em torno de uma empresa de combustíveis e
lubrificantes que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
No
caso, a Justiça de Minas Gerais negou o pedido da empresa de ver reconhecidos
créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus
produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do
regime de substituição.
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