Oito
anos depois de declarar que sociedades de profissões regulamentadas,
como os escritórios de advocacia, têm de pagar Cofins (Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social), o Supremo Tribunal Federal
rejeitou embargos de declaração que queriam modular os efeitos e definir
a partir de quando vale essa tese.
Na prática, o entendimento desta quarta-feira (19/10) deve causar impactos em uma série de processos pelo país que questionam desde quando é obrigatório recolher a contribuição.
Em setembro de 2008, o STF considerou legítimo o fato de uma lei ordinária (9.430/1996) ter revogado lei complementar (70/1991) que isentava a cobrança. Desde 2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pede que a tese tenha efeitos apenas ex nunc (a partir do julgamento do STF), e não anteriormente. A corte, porém, rejeitou nesta quarta os embargos, por não ter visto contradição ou omissão no acórdão de 2008.
Duas questões jurídicas envolvem a discussão. A primeira é que, até aquela época, era pacífica no Superior Tribunal de Justiça a tese de que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, [sendo] irrelevante o regime tributário adotado”, conforme dizia a Súmula 276 daquela corte. Esse era um dos principais argumentos dos defensores da modulação.
O segundo ponto é que, para a OAB, o Supremo errou ao deixar de modular os efeitos ainda em 2008. Como o placar sobre esse assunto ficou na época empatado em 5 votos a 5 — a então ministra Ellen Gracie estava ausente —, o tribunal considerou que não houve quórum de dois terços dos membros da corte, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 9.868/99.
O Conselho Federal entende que esse dispositivo vale apenas para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida em abstrato pelo STF. Assim, a modulação envolvendo mudança de jurisprudência não exigiria o limite mínimo de votos. Foi com esse argumento que a entidade moveu embargos de declaração no processo.
Quem assinou em 2009 o parecer com essa tese, aliás, foi o então advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso. Ele não participou do julgamento desta quarta: declarou-se impedido e deixou a sessão.
O advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, assessor jurídico do Conselho Federal da OAB, afirma que a entidade deve aguardar a publicação do acórdão para analisar se vai recorrer. Segundo ele, não há estimativa de quantos advogados movem ações sobre o tema.
RE 381.964
Na prática, o entendimento desta quarta-feira (19/10) deve causar impactos em uma série de processos pelo país que questionam desde quando é obrigatório recolher a contribuição.
Em setembro de 2008, o STF considerou legítimo o fato de uma lei ordinária (9.430/1996) ter revogado lei complementar (70/1991) que isentava a cobrança. Desde 2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pede que a tese tenha efeitos apenas ex nunc (a partir do julgamento do STF), e não anteriormente. A corte, porém, rejeitou nesta quarta os embargos, por não ter visto contradição ou omissão no acórdão de 2008.
Duas questões jurídicas envolvem a discussão. A primeira é que, até aquela época, era pacífica no Superior Tribunal de Justiça a tese de que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, [sendo] irrelevante o regime tributário adotado”, conforme dizia a Súmula 276 daquela corte. Esse era um dos principais argumentos dos defensores da modulação.
O segundo ponto é que, para a OAB, o Supremo errou ao deixar de modular os efeitos ainda em 2008. Como o placar sobre esse assunto ficou na época empatado em 5 votos a 5 — a então ministra Ellen Gracie estava ausente —, o tribunal considerou que não houve quórum de dois terços dos membros da corte, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 9.868/99.
O Conselho Federal entende que esse dispositivo vale apenas para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida em abstrato pelo STF. Assim, a modulação envolvendo mudança de jurisprudência não exigiria o limite mínimo de votos. Foi com esse argumento que a entidade moveu embargos de declaração no processo.
Quem assinou em 2009 o parecer com essa tese, aliás, foi o então advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso. Ele não participou do julgamento desta quarta: declarou-se impedido e deixou a sessão.
O advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, assessor jurídico do Conselho Federal da OAB, afirma que a entidade deve aguardar a publicação do acórdão para analisar se vai recorrer. Segundo ele, não há estimativa de quantos advogados movem ações sobre o tema.
RE 381.964
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
http://www.conjur.com.br/2016-out-19/stf-mantem-decisao-manda-profissionais-liberais-pagarem-cofins
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