Uma
liminar assinada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, suspende todos os processos e até efeitos de decisões na
Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas
de acordos e de convenções coletivas. A controvérsia envolve súmula do
Tribunal Superior do Trabalho que reconhece cláusulas coletivas nos
contratos individuais mesmo quando elas já deixaram de vigorar, até que
novo acordo seja firmado. A decisão ainda deve ser referendada pelo
Plenário do STF.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) afirma que a jurisprudência — reconhecida pela Súmula 277 do TST
“despreza” o fato de que essa regra existia na Lei 8.542/1992, que
tratou do tema, mas foi revogada. Para o ministro, “parece evidente” que
o assunto desperta dúvida sobre o cumprimento dos princípios da
legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Até
2012, o enunciado da corte do Trabalho dizia o extremo oposto. O
posicionamento foi revisto na chamada “Semana do TST”, que reavaliou a
jurisprudência e o regimento interno da corte, em setembro daquele ano.
“Da noite para o dia, a Súmula 277 passou de uma redação que ditava
serem as normas coletivas válidas apenas no período de vigência do
acordo para o entendimento contrário, de que seriam válidas até que novo
acordo as alterasse ou confirmasse”, afirma Mendes.
Ele considera “no mínimo exótico [...] que um tema que tenha sido
mais de uma vez objeto de análise pelo Poder Legislativo – em amplo
processo democrático de elaboração de leis – retorne ao cenário jurídico
por meio de simples reunião interna de membros do Tribunal Superior do
Trabalho”.
O ministro reconhece que a suspensão do andamento de
processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em
circunstâncias especiais”, mas considerou que o tema exigia a medida. A
decisão monocrática tem 57 páginas, com referências ao Direito alemão e
uma série de palavras duras.
Zigue-zague jurídico
Mendes escreveu ainda que, “sem legislação específica sobre o tema, o
Tribunal Superior do Trabalho realiza verdadeiro ‘zigue-zague’
jurisprudencial, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a
negando, de forma a igualmente vulnerar o princípio da segurança
jurídica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 323
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