sábado, 15 de outubro de 2016

Negado recurso em reclamação que pedia remessa de processo sobre Lula ao STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso em que o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva questionava decisão do ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 25048, que rejeitou o argumento de usurpação da competência do STF pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Ao negar provimento a agravo regimental nesta terça-feira (4), o colegiado manteve a decisão monocrática do relator.


A defesa alegou que os procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba tratam de supostas benesses relacionadas a reforma de um apartamento, benfeitorias em sítio e remuneração de palestras. Sustenta que os mesmos fatos têm relação com o Inquérito (INQ) 3989, em trâmite no STF, no qual se investiga o crime de organização criminosa.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki entendeu que o recurso não trouxe qualquer elemento apto a alterar sua decisão anterior. Ele rejeitou a alegação de que o magistrado de primeira instância teria usado expressões que indicam a posição de proeminência do acusado na suposta organização criminosa. Em seu entendimento, não há como se concluir que o ex-presidente está sendo investigado em primeira instância por esse crime.

Ele também observou que a reversão da leitura minimalista quando ao foro por prerrogativa de função implicaria trazer para o STF todas as ações em curso relacionadas a episódios de recebimento de propina que estão de alguma forma relacionadas com o inquérito existente no STF (INQ 3989). Com isso, haveria no STF uma ação penal envolvendo não só pessoas com foro, mas centenas de réus. O voto foi acompanhado por unanimidade.


Obiter dictum


Ao final do julgamento, o ministro Teori Zavascki fez uma observação quanto a uma divulgação atribuída ao Ministério Público que concluiu pela existência de organização criminosa tendo o ex-presidente como líder. O ministro ressaltou que essa alegação não foi objeto de denúncia. Quero dizer em obiter dictum [de passagem] que essa espetacularização do episódio não é compatível nem com o objeto da denúncia nem com a seriedade que se exige na apuração desses fatos.

FT/AD


Processos relacionados
Rcl 25048


http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=121357&o=392341-1115









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