Dívida trabalhista
A
Justiça do Trabalho incluiu como devedor em uma execução trabalhista um
empresário que havia saído da sociedade empresarial, mas que, segundo a
Justiça, continuou atuando como "sócio oculto", sendo responsável legal
pela empresa.
Ajuizado em 2012 por um operador de caldeira que
trabalhou para a empresa por nove anos, o processo chegou à fase de
execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar
penhora, afirmando que saiu da firma em 2007. A 1ª Vara do Trabalho de
Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da formalização de sua retirada da
sociedade por meio da averbação da alteração do contrato social,
documentos demonstravam que ele continuava sendo o responsável legal
pela empresa, como "sócio oculto".
Em consulta ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central, a vara
verificou que ele era o representante, responsável ou procurador da
empresa, com poderes para movimentar contas bancárias abertas em 2011.
Constatou também que adquiriu da própria empresa um imóvel, e concluiu,
então, que ele se beneficiou do trabalho do profissional durante todo o
período do contrato e que deveria responder integralmente pelo débito da
ação.
O empresário interpôs agravo de petição ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando cerceamento de defesa e
requerendo o retorno dos autos à origem para produção de provas e
expedição de ofício aos bancos Bradesco e Santander. O TRT-4, porém,
manteve a sentença, entendendo desnecessária a produção de mais provas
documentais.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o
industrial sustentou que a juntada das informações do Banco Central pelo
próprio juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar, implicou
ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, que
garantem o direito à ampla defesa.
A 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, no entanto, negou provimento ao agravo. O relator,
ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença está amparada em
documentos juntados aos autos, e não em presunção. "Havendo elementos
que formem o convencimento do juiz acerca da matéria controvertida, não
se cogita de ofensa ao artigo 5º da Constituição da República", afirmou.
Bresciani
lembrou que, segundo o TRT-4, além de atuar na prática como
representante da empresa, ele ainda adquiriu da própria empresa um
imóvel "em nítida fraude contra credores". E destacou a conclusão do
TRT-4 no sentido de que a retirada do sócio não passou "de uma simulação
com o objetivo de retirar o imóvel, formalmente, do patrimônio da
executada". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
http://www.conjur.com.br/2016-out-25/tst-mantem-execucao-empresario-considerado-socio-oculto
AIRR-342-15.2012.5.04.0661
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