terça-feira, 19 de setembro de 2017

Caramuru aposta em usina de etanol de soja


 
   Fábrica da empresa Caramuru de Alimentos


Feito em parceria com a Finep, projeto é o 1º do tipo no País em escala comercial; investimento será de R$ 115 milhões.

Em 2012, quando a Caramuru Alimentos começou a produzir proteína concentrada de soja na fábrica de Sorriso, no Mato Grosso, a empresa deparou-se com um problema: o que fazer com o resíduo, o melaço de soja? “Era uma quantidade tão grande que poderia emperrar a fábrica”, lembra o vice-presidente, César Borges.
 
De lá para cá, as 230 toneladas diárias de melaço têm sido aproveitadas para alimentação do gado e geração de energia. Agora a empresa decidiu produzir etanol de soja a partir do melaço, um projeto pioneiro no País em escala industrial, diz Borges. O etanol hidratado pode ser usado como combustível para veículos e como matéria-prima na indústria química.

O pontapé inicial para a fabricação de etanol de soja e de também de lecitina de soja de segunda geração, a partir do melaço, acaba de ser dado. A Finep, empresa pública de fomento à tecnologia e inovação, liberou R$ 40 milhões para a Caramuru tocar o projeto. É a primeira parcela de financiamento de R$ 69 milhões para implementar a fábrica, que começa a funcionar em dois anos. O investimento total será de R$115 milhões e a diferença – R$ 46 milhões – são recursos da própria companhia.
 

A fábrica terá capacidade de 6,8 milhões de litros de etanol por ano e 3 mil toneladas de lecitina de soja. Deve gerar 60 empregos diretos e 200 indiretos. Quando a produção de etanol e lecitina de segunda geração estiver em pleno funcionamento, deve agregar R$ 20 milhões por ano ao resultado da empresa. Em 2016, a companhia faturou R$ 4 bilhões. A previsão é atingir R$ 4,2 bilhões este ano.

Luis Felipe Maciel de Souza, gerente do departamento de Agronegócios e Biocombustíveis da Finep, diz que o projeto é inovador e que é a primeira vez que existe a possibilidade de chegar a produção de etanol de soja em escala comercial.

Quanto ao custo do etanol de soja em relação ao de cana e de milho, o especialista diz que não é possível fazer comparações. Souza explica que não seria viável uma produção de soja voltada para a extração do etanol. “Soja para etanol não é economicamente viável, mas como um subproduto, sim.” Ele diz que a cana é “imbatível” em relação a outros insumos na extração de etanol por causa da elevada concentração açúcar.
 

Tecnologia
 

A tecnologia para produção de etanol de soja é nacional e foi desenvolvida pela engenheira química Paula Fernandes de Siqueira, que fundou o Intecso, um centro de tecnologia avançado em agronegócio. Ela licenciou a tecnologia para a Caramuru, que terá autorização para explorar comercialmente a produção. Pelo uso, a Intecso recebeu um valor fixo que, por questões contratuais não é revelado.

A outra parte será sobre o desempenho da produção. O contrato não prevê exclusividade e a engenheira pode licenciar a tecnologia para outras empresas que produzem proteína concentrada e têm como subproduto o melaço. Hoje há duas empresas que poderiam produzir etanol de soja: a Incopa e Selecta. Procuradas, as empresas não deram retorno.



 (O Estado de S.Paulo, 19/9/17)

 http://www.brasilagro.com.br/conteudo/caramuru-aposta-em-usina-de-etanol-de-soja.html?utm_source=Newsletter&utm_medium=E-mail-MKT&utm_campaign=E-Mkt_RGB/#.WcE3VDgpXNE

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Regulação sobre tributação de renda de investimento-anjo é ilegal e ilegítima











"O efeito econômico, no entanto, reconhece o impacto positivo que menores taxas de tributação possuem sobre o trabalho, a produção e a empregabilidade — conseguintemente sobre a base tributada — ao fornecer incentivos ao crescimento dessas atividades. Aumentar a tributação tem o efeito econômico contrário, ao penalizar a participação nas atividades tributadas[1]".

No final do ano de 2016, a figura do investidor-anjo passou a constar expressamente da Lei Complementar 123/2006[2] (que trata das microempresas e empresas de pequeno porte), após sua modificação pela Lei Complementar 155/2016. Esse tipo de investidor aporta capital em start-ups, empresas geralmente em estágio embrionário, na busca de desenvolvimento de modelo de negócio, por meio de ideia ou conceito inovador.

A partir de então, criou-se grande expectativa em torno de como o Leão taxaria a atividade dos anjos... e seu rugido não agradou aos investidores. A regulação dos efeitos tributários dos ganhos advindos do aporte de capital feito pelo investidor-anjo, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consta da Instrução Normativa 1.719, de 19/07/2017, publicada em 21/07/2017[3].

A norma, que é ato administrativo infralegal, dispõe, em suma, que os ganhos auferidos pelo investidor-anjo, em razão do aporte de capital, sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, calculados nas alíquotas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, cuja regressão se dá tão maior seja o prazo do contrato de participação firmado entre o investidor-anjo – até 180 dias, de 181 a 360 dias, de 361 a 720 dias e acima de 720 dias, respectivamente (artigo 5º e incisos do caput).

Basicamente, quando o rendimento é pago, verifica-se quanto tempo se decorreu do aporte e aplica-se a alíquota de acordo com o prazo (artigo 5º, parágrafo 3º). Além disso, há custos de conformidade, pois “a sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto (...)” (artigo 5º, parágrafo 4º).

Nesse ponto, quero chamar atenção para a frase que inaugura o presente texto. É de autoria do economista Arthur Laffer, graduado por Yale, com PhD em Stanford, reconhecido por ter sido um dos conselheiros econômicos do governo Ronald Reagan (EUA). Sua mais lembrada contribuição é a famosa “Curva de Laffer”, que sintetiza a ideia de que a tributação tem a capacidade de interferir na atividade econômica, de modo que a elevação da incidência tributária pode afetar, negativamente, a atividade desenvolvida.

No caso do investimento nas start-ups, a interferência da IN RFB 1.719/2017 tende à inviabilização do mercado recém-nascido. Para elucidar a questão, a ideia da “Curva de Laffer” é simples: se a tributação é de 100%, ninguém irá mais se engajar na atividade tributada; se a tributação é de 0%, a arrecadação sobre a atividade inexiste, e o Estado terá que aumentar a tributação sobre outras bases para se compensar, perfazendo oneração “artificial”, ferindo a justiça fiscal. Em outras palavras: há uma gradação para que a interferência estatal por meio da tributação não inviabilize nem a atividade em si, nem a arrecadação decorrente dela.

A ilegitimidade da IN RFB 1.719/2017 decorre justamente do desincentivo aos investimentos em setor (mormente as start-ups) que necessita, comumente, de aportes de capital não tão significativos do ponto de vista de quem investe, mas de extrema importância para quem os recebe.

A ilegitimidade tratada, pois, afere-se do ponto de vista econômico-político sobre a norma. Tanto o é que a entidade com maior grau de representatividade dos investidores-anjo, a Anjos do Brasil, vem se manifestando contrária à medida administrativa da RFB[4].

De fato, não é razoável que a Receita Federal tenha poderes para tornar natimorto um mercado promissor, ao tratar da tributação dos ganhos advindos do investimento-anjo, matéria que, em primeiro lugar, cabe ao Poder Legislativo, pois reservada à lei em sentido estrito, como determina o artigo 150, I, da Constituição Federal[5].

Com efeito, observando o sistema constitucional tributário do país, conclui-se pela ilegalidade do tratamento dado ao investimento-anjo pela IN RFB 1.719/2017. Essa conclusão decorre da natureza jurídica dos rendimentos recebidos pelo investidor-anjo, referentes a seu aporte de capital antes realizado. De acordo com a Lei Complementar 123, esse investimento “(...) fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade (...)” (artigo 61-A, parágrafo 6º).

Em síntese, o Fisco, por meio de ato infralegal, replicou a tributação incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais e aplicou-a aos rendimentos do investidor-anjo. As alíquotas previstas na IN RFB 1.719/2017 são as mesmas presentes na IN RFB 1.585/2015.

À primeira vista, percebe-se a injustiça fiscal de aplicar a tributação relativa a um setor robusto da economia brasileira (mercado financeiro e de capitais) à situação das start-ups, empresas que, de modo geral, ainda estão em estágio inicial, na luta para chegarem ao minimum viable product – MVP (“produto mínimo viável”, isto é, o protótipo). Esse tratamento tributário de desiguais como se iguais fossem faz concluir pela ofensa ao princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição Federal[6]).

Além disso, mais forte é a ofensa ao princípio da legalidade, que possui contornos bem estritos quando se trata de Direito Tributário. É que, no caso da tributação relativa ao mercado financeiro e de capitais, a IN RFB 1.585/2015 especifica as matérias já trazidas pela Lei 11.033/2004. Nesse caso, a própria lei já previa as alíquotas de 22,5% a 15%.

Então, quanto ao investimento-anjo, a Lei Complementar 123/2006, ainda que com as modificações trazidas pela Lei Complementar 155/2016, não previu a incidência tributária trazida pela IN RFB 1.719/2017, que, ao inovar onde não poderia, fica viciada por inconstitucionalidade.

Ademais, já existem leis aplicáveis ao ganho de capital decorrente da alienação dos direitos relativos ao contrato de participação. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda devido é calculado na alíquota de 15% para ganhos de até R$ 5 milhões (artigo 21 da Lei 8.981/1995[7] e artigo 2º da Lei 13.259/2016[8]). Nesse ponto, a IN RFB 1.719/2017 também ofende ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia tributária, por haver tratamento diverso a situações semelhantes e por tais hipóteses já serem previamente estabelecidas em lei de modo diverso (artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal[9]).

Logo, além de ilegítima, a norma da Receita Federal é ilegal e inconstitucional. Essa inconstitucionalidade decorre da aplicação direta da isonomia e da legalidade tributária ao caso do investimento-anjo, porque os próprios princípios constitucionais impedem a aplicação da IN RFB 1.719/2017 à hipótese.

Portanto, é cabível o questionamento judicial da norma administrativa, contra a cobrança futura ou já ocorrida com base na IN RFB 1.719/2017.

[1] The economic effect, however, recognizes the positive impact that lower tax rates have on work, output, and employment – and thereby the tax base – by providing incentives to increase these activities. Raising tax rates has the opposite economic effect by penalizing participation in the taxed activities. LAFFER, Arthur B. The Laffer curve: past, present, and future. Executive Summary Backgrounder. Published by The Heritage Foundation. No. 1765. June, 1, 2004. Disponível em: www.heritage.org/research/taxes/bg1765.cfm, consulta em 11/08/2017.
[2] Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. (...) § 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm)
[3]http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84618
[4] http://braziljournal.com/anjos-e-demonios-receita-taxa-investidores-de-startups-como-renda-fixa
[5] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)
[6] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm)
[7] Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (...)I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm)
[8] Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13259.htm)
[9] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm)

 http://www.conjur.com.br/2017-set-17/joao-amadeus-regulacao-tributacao-investimento-anjo-ilegal

Gilmar: Raquel fará reanálise de procedimentos para evitar erros à frente da PGR

Raquel Dodge fará reanálise de procedimentos para evitar erros à frente da PGR, diz Gilmar Mendes





O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), elogiou nesta segunda-feira, 18, o discurso de posse da nova procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e disse que ela certamente fará uma reanálise dos procedimentos tomados pelo seu antecessor, Rodrigo Janot, para evitar “erros e equívocos”.

“Ouvi o discurso da procuradora Raquel Dodge e fiquei impressionado. Sua Excelência falou que vai dar continuidade ao trabalho de combate à corrupção, mas colocará outros temas também na agenda – a defesa dos direitos humanos, a questão da saúde, dos presos, a questão indígena. E enfatizou muito que as investigações devem ser feitas dentro dos devidos marcos legais. Acho que ela deu uma boa resposta”, comentou Gilmar Mendes a jornalistas.

Indagado se Raquel Dodge vai rever acordos, Gilmar disse que “certamente haverá revisões”. O ministro é um dos mais duros críticos à delação de executivos do grupo J&F, que tem sido questionada pela defesa do presidente Michel Temer, alvo de uma segunda denúncia de Janot – desta vez, pelos crimes de organização criminosa e obstrução de Justiça.

“Certamente a procuradora-geral vai fazer uma reanálise de todos os procedimentos que estão ainda à sua disposição, de maneira natural, para certamente evitar erros e equívocos que estavam se acumulando”, afirmou Gilmar Mendes.

“Tenho a impressão de que, ao fim e ao cabo, nós temos muitos tumultos, desacertos, esses episódios últimos envolvendo, por exemplo, a delação da JBS, creio que mostram bem isso. Umas certas trapalhadas, perplexidades, que resultaram em ineficiência do trabalho da própria Procuradoria-Geral da República”, criticou Gilmar.

Desafeto de Janot, Gilmar não participou do julgamento em que, por 9 a 0, o STF rejeitou afastar o antecessor de Raquel Dodge das investigações contra Temer no caso JBS. Na próxima quarta-feira, 20, o STF julgará se atende ao pedido da defesa do presidente para suspender a segunda denúncia até que sejam esclarecidas as suspeitas de irregularidades envolvendo a delação do empresário Joesley Batista e do executivo Ricardo Saud.


Agenda


Depois de prestigiar a posse de Raquel Dodge, Gilmar Mendes foi à Casa da Mãe Preta, uma instituição que atende crianças carentes do Núcleo Bandeirante, região administrativa do Distrito Federal. Na ocasião, o ministro entregou um cheque no valor de R$ 30 mil.

Gilmar fez a doação depois de ter obtido indenização da atriz Mônica Iozzi, que criticou nas redes sociais o fato de o ministro ter concedido habeas corpus ao ex-médico Roger Abdelmassih, condenado a mais de 100 anos de prisão de prisão pelo estupro de 37 mulheres.

“Recebi essa indenização paga pela jornalista Mônica Iozzi e eu tinha prometido que faria essa doação à Casa da Mãe Preta, que é um símbolo de Brasília e há mais de 50 anos se dedica a cuidar das crianças no Núcleo Bandeirante”, comentou o ministro.


http://www.istoedinheiro.com.br/gilmar-raquel-fara-reanalise-de-procedimentos-para-evitar-erros-a-frente-da-pgr/

BNDES não pode contestar eleição de pai dos Batistas à presidência da JBS, diz Rabello


Em entrevista, o comandante do banco de fomento afirma que presença de representante do BNDES no colegiado deu quórum para a reunião que alçou Zeca Mineiro à liderança do frigorífico

BNDES não pode contestar eleição de pai dos Batistas à presidência da JBS, diz Rabello

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) seguirá a decisão do conselho de administração do frigorífico JBS, que, em reunião realizada no sábado, 16, escolheu o fundador da empresa, José Batista Sobrinho, para terminar o mandato de CEO no lugar de Wesley Batista, preso semana passada, afirmou há pouco o presidente da instituição de fomento, Paulo Rabello de Castro.

Segundo Rabello, o banco não poderá contestar a decisão, como inicialmente avaliado, porque a representante do BNDES no colegiado deu quórum para a reunião.

Paulo Rabello ressaltou que a instituição segue empenhada em melhorar a governança corporativa da JBS e mantém a decisão de exigir a realização, o quanto antes, da assembleia geral extraordinária de acionistas (AGE) convocada pelo banco.

O BNDES pediu a realização da AGE no mês passado para votar a proposta que a JBS entre com uma ação de responsabilidade contra os controladores e administradores, o que levaria ao afastamento da família Batista.

Para Rabello, a realização da reunião do conselho da JBS no sábado, na “calada da noite”, é um problema da “má governança recorrente da empresa”. “Tudo o que a empresa faz e tem feito é uma demonstração do quão correto está o BNDES em exigir melhoria da governança”, afirmou Rabello, em entrevista ao Estadão/Broadcast, após informar que o comparecimento da conselheira Claudia de Azeredo Santos, única representante do BNDES no conselho da JBS (a outra cadeira está vaga), deu quórum e tornou a reunião legal.

“O BNDES continua aguardando que a governança melhore. Como a figura do fundador, mais que respeitável, se presume completamente interina, isso não afeta nada”, afirmou Rabello.

A instituição continua exigindo o pedido, feito à JBS, de que o conselho da companhia contratasse uma consultoria para escolher novos executivos para a diretoria.

“Colocar o sr. Batista pai não acrescenta nem retira nenhum fato em relação à acefalia da empresa. O fato de colocar lá um respeitável senhor não modifica a avaliação de que estamos diante de um processo de governança muito pobre. Trata-se de um gigante financeiro e um anão em governança”, disse Rabello.

Por isso, o BNDES mantém o foco na realização da assembleia. “Esperamos ter essa AGE reconvocada no prazo mais rápido o possível”, disse o presidente do BNDES, completando que o banco está estudando recorrer à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o conflito de interesses na assembleia.

Dias antes da data marcada para a AGE, em 1º de setembro, o colegiado da CVM decidiu que o conflito de interesses alegado pelo BNDES não justificava o adiamento da reunião de acionistas. Para Rabello, a indicação de José Batista Sobrinho como CEO confirmou o conflito de interesses.

 http://www.istoedinheiro.com.br/bndes-nao-pode-contestar-eleicao-de-pai-dos-batistas-presidencia-da-jbs-diz-rabello/

Por que milhões gritaram “Fora Dilma” mas não gritam “Fora Temer”?

 


Por João Cesar de Melo, publicado pelo Instituto Liberal


Eis uma dúvida frequente: por que milhões de pessoas gritaram “fora Dilma” em protestos, mas não gritam “fora Temer”?

1 – Não precisa. Ninguém defende Temer. A justiça está agindo contra ele.
2 – Para não se juntar a sindicatos, partidos e movimentos que pedem a saída de Temer e… a volta de Lula e o fim da Lava Jato.

A principal função do movimento pelo impeachment de Dilma foi se contrapor aos movimentos que iam às ruas ou se utilizavam da imprensa para defender o governo mais corrupto e incompetente da história brasileira. O país estava sendo levado para o mesmo brejo onde se encontra hoje a Venezuela por causa do apoio dessas pessoas. Era urgente se levantar contra isso.

Temer conta com um índice de rejeição semelhante ao de Dilma. Porém, não vemos artistas, sindicatos, professores universitários, movimentos disso e daquilo nem rapazinhos e mocinhas de classe média gritando o tempo todo que ele é lindo e maravilhoso. Temer é o que é, CORRUPTO, e só está no poder porque o PT o colocou lá. Se ele fosse honesto, não teria sido acolhido pelo PT para ser vice de Dilma, duas vezes.

Temer na presidência não foi uma escolha. Foi apenas resultado de uma circunstância por demais dramática – a necessidade de tirar do poder uma presidente comprometida com o que há de pior no mundo, o socialismo.

Mais: Michel Temer foi denunciado, pela 2° vez, porque foi flagrado dando continuidade aos esquemas de corrupção criados e alimentados por Lula e Dilma. Tentar dissociar Temer do PT é, no mínimo, uma cretinice.

Se Lula e Dilma tivessem administrado o Brasil de forma competente, o país não teria entrado em recessão.

Se Lula e Dilma fossem honestos, a Lava Jato não existiria.

Se os petistas fossem coerentes com o que eles mesmos dizem nos palanques, não teriam convidado o PMDB para ser seu aliado, não teria dado Furnas à Aécio, não teria dado a Caixa para Eduardo Cunha, não teria loteado ministérios e estatais entre políticos corruptos, não teria enchido os cofres das maiores empresas do país com dinheiro público. Ou seja: Essa merda toda foi criada pelos petistas, não por aqueles que pediram a saída de Dilma.

Eu, particularmente, sou a favor para a saída de Temer. Mas respeito quem não se sente motivado a ir às ruas como fizeram contra Dilma.

E outra coisa: por pior que seja, é mil vezes melhor estarmos com Temer do que com qualquer outro petista. A economia está melhorando. A Lava Jato continua. Tomamos um caminho diferente do da Venezuela.



É possível atribuir obrigações trabalhistas a quem não é empregador?


Cobrar responsabilidade indevida atrapalha relação comercial, alerta Abrasce 

 

Por Fernando Hugo R. Miranda*

É possível atribuir obrigações trabalhistas a quem não é empregador, questiona Abrasce


A percepção da multiplicidade de um Shopping Center é fundamental, principalmente quando se está diante do desafio de bem identificar as obrigações de cada uma das tantas partes envolvidas no conjunto do empreendimento. Um Shopping que hospede uma universidade, e há várias exitosas experiências nesse sentido, não se obriga perante os órgãos reguladores da educação no país. Não há conexão jurídica ou gerencial entre o negócio do Shopping e o da universidade. O mesmo se passa com as regulações administrativas específicas de cada um dos negócios que se localizam em um Shopping. Aqui, é preciso lembrar que a relação jurídica entre o shopping e suas lojas é de locação, aliás, como expresso inequivocamente em lei (art. 54, da Lei 8.245/91).

A despeito da clareza dessas relações econômicas e jurídicas, uma preocupante tese vem sendo construída. Trata-se de movimento com vistas a confundir, no âmbito do Direito do Trabalho, as obrigações trabalhistas das lojas de varejo – e demais parceiros locatários – e os shoppings. Em uma dada situação, por exemplo, um shopping foi condenado a pagar verbas rescisórias de um empregado de um restaurante, trabalhador este que incontroversamente nunca prestara nenhum serviço ao shopping. Em outra, o estabelecimento foi condenado a realizar o controle de jornada dos empregados das lojas. Embora se trate de situações isoladas – a maioria das decisões, inclusive, já foi revertida nas instâncias judiciais superiores – é preciso que o assunto seja tomado com a seriedade que dele se exige.

A universalidade em shopping centers é formada pela multiplicidade de empregadores, com funcionários da academia, do restaurante, do colégio de ensino médio, do cinema, etc. Não raro, inclusive, há distintas categorias de empregados, cada uma representada por seu próprio sindicado, com suas próprias regras convencionais e coletivas. Nesse universo há também, naturalmente, os colaboradores do próprio Shopping Center, com quem compartilha as obrigações recíprocas do vínculo de emprego. Nos termos da legislação trabalhista, empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços dos trabalhadores.

Confundir obrigações trabalhistas, embaralhando quem é empregado e empregador e imputando responsabilidades a quem não deteve nenhuma relação com o trabalhador, não ajuda no fortalecimento das relações comerciais e, da mesma forma, enfraquece o próprio Direito do Trabalho. 

Um direito protetivo, como se passa com o Direito do Trabalho, deve ser baseado na disciplina mais clara e transparente possível de quem deve ser responsabilizado e pelo o quê. Decisões díspares, que transferem para terceiros obrigações exclusivas do empregador sem aparo legal ou coerência interpretativa, estimulam comportamentos evasivos, derivados, exatamente, da incerteza jurídica. 

Estimuladas as incertezas, tais comportamentos passarão a fazer parte do cotidiano das relações comerciais. 

O fortalecimento de direitos e regulamentos passa necessariamente pela clareza e segurança como um valor intrínseco tanto da elaboração, como da aplicação e interpretação de normas jurídicas. Só assim é possível esperar que cada um se torne um agente responsável pelo cumprimento das próprias obrigações no contexto da sociedade contemporânea, a qual, como os shoppings, é também construída a partir da concepção do pluralismo em harmonia.


*Advogado da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

Empresa quer oferecer a dose certa de bytes

WND cobrirá 87 cidades no Sul; cobrança pode reduzir custo com web

 

Por Marcos Graciani

graciani@amanha.com.br
Cobrança por bytes pode reduzir custo com internet, avalia Alexandre Reis, COO do Grupo WND


Muita gente não sabe, mas para transmitir informação para muitas aplicações, são necessários bytes e não megabytes. Por exemplo, na leitura de temperatura, são transmitidos um ou dois bytes. Se assim é, por que então pagar por um serviço muito além do que é necessário?  É utilizando essa filosofia – e apostando principalmente no diferencial do preço – que a WND Brasil iniciará sua operação comercial na região Sul. Estudos mostram que, no modelo atual, pensado para a conexão no mundo de transmissão de megabytes, o melhor caso de investimento por dispositivo é US$ 2 a US$ 3 dólares por mês. No modelo SigFox, comercializado pela WND, o custo pode ser tão baixo quanto US$ 1 por ano. O que ajuda a baratear (a diferença pode chegar a dez vezes) é a tecnologia utilizada, baseada na Internet das Coisas (IoT).

A rede SigFox da WND tem cobertura nacional e pública – e pode ser acessada por qualquer dispositivo que tenha a tecnologia. Além disso, por ser uma rede dedicada à transmissão de poucos dados, é complementar às demais redes de transmissão de dados existentes. Aplicações críticas, por exemplo, que exigem grande volume de dados, seguem sendo atendidas pelas redes 3G ou 4G. Em um hospital, por exemplo, o monitoramento em tempo real de um paciente necessita de uma conexão de alta velocidade. Porém, a localização de uma maca ou outro equipamento pode ser feita com um chip também oferecido pela companhia. Ou seja, as tecnologias se completam.

Voltado para o mercado corporativo, o serviço terá como principal desafio fazer com que os gestores se acostumem com o modelo proposto. “Nosso trabalho é alertar para os valores mais em conta que podem ser alcançados com essa nova forma de utilizar a conectividade. Porém, as pessoas estão formatadas já em um velho modelo. O que nos faz ter boas expectativas é que esse é um mercado que precisa de IoT”, avalia o engenheiro português Alexandre Reis (foto), COO do Grupo WND. A empresa lançará o serviço nacionalmente nesta semana.

A região Sul é considerada estratégica para a companhia. Tanto, que dos US$ 50 milhões previstos em investimentos para o Brasil nos próximos três anos, cerca de 20% a 30% está reservado para o Paraná, Santa Catarina e o Rio Grande do Sul. As redes da WND no Sul totalizam quase 200 estações e atendem as regiões metropolitanas mais diversas cidades.

No total, 87 municípios serão cobertos pela rede. No Paraná, além da Grande Curitiba, estão atendidas as cidades de Paranaguá, Ponta Grossa, Guarapuava, Cascavel, Foz do Iguaçu, Maringá e Londrina. Em Santa Catarina, estão já cobertas as cidades de Florianópolis, Itajaí, Brusque, Blumenau, Joinville, Chapecó e Criciúma. No Rio Grande do Sul, além da Grande Porto Alegre, estão atendidas as cidades de Caxias do Sul, Santana do Livramento, Pelotas, Rio Grande e Uruguaiana.

O Grupo WND é a operadora da SigFox na América Latina. A empresa tem rede em operação no Brasil, Argentina, Colômbia, México e Reino Unido. Ainda em 2017, o Grupo WND dará largada a novas redes no Chile, Peru, Costa Rica, Uruguai e Paraguai.


 http://www.amanha.com.br/posts/view/4516