segunda-feira, 18 de setembro de 2017

É possível atribuir obrigações trabalhistas a quem não é empregador?


Cobrar responsabilidade indevida atrapalha relação comercial, alerta Abrasce 

 

Por Fernando Hugo R. Miranda*

É possível atribuir obrigações trabalhistas a quem não é empregador, questiona Abrasce


A percepção da multiplicidade de um Shopping Center é fundamental, principalmente quando se está diante do desafio de bem identificar as obrigações de cada uma das tantas partes envolvidas no conjunto do empreendimento. Um Shopping que hospede uma universidade, e há várias exitosas experiências nesse sentido, não se obriga perante os órgãos reguladores da educação no país. Não há conexão jurídica ou gerencial entre o negócio do Shopping e o da universidade. O mesmo se passa com as regulações administrativas específicas de cada um dos negócios que se localizam em um Shopping. Aqui, é preciso lembrar que a relação jurídica entre o shopping e suas lojas é de locação, aliás, como expresso inequivocamente em lei (art. 54, da Lei 8.245/91).

A despeito da clareza dessas relações econômicas e jurídicas, uma preocupante tese vem sendo construída. Trata-se de movimento com vistas a confundir, no âmbito do Direito do Trabalho, as obrigações trabalhistas das lojas de varejo – e demais parceiros locatários – e os shoppings. Em uma dada situação, por exemplo, um shopping foi condenado a pagar verbas rescisórias de um empregado de um restaurante, trabalhador este que incontroversamente nunca prestara nenhum serviço ao shopping. Em outra, o estabelecimento foi condenado a realizar o controle de jornada dos empregados das lojas. Embora se trate de situações isoladas – a maioria das decisões, inclusive, já foi revertida nas instâncias judiciais superiores – é preciso que o assunto seja tomado com a seriedade que dele se exige.

A universalidade em shopping centers é formada pela multiplicidade de empregadores, com funcionários da academia, do restaurante, do colégio de ensino médio, do cinema, etc. Não raro, inclusive, há distintas categorias de empregados, cada uma representada por seu próprio sindicado, com suas próprias regras convencionais e coletivas. Nesse universo há também, naturalmente, os colaboradores do próprio Shopping Center, com quem compartilha as obrigações recíprocas do vínculo de emprego. Nos termos da legislação trabalhista, empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços dos trabalhadores.

Confundir obrigações trabalhistas, embaralhando quem é empregado e empregador e imputando responsabilidades a quem não deteve nenhuma relação com o trabalhador, não ajuda no fortalecimento das relações comerciais e, da mesma forma, enfraquece o próprio Direito do Trabalho. 

Um direito protetivo, como se passa com o Direito do Trabalho, deve ser baseado na disciplina mais clara e transparente possível de quem deve ser responsabilizado e pelo o quê. Decisões díspares, que transferem para terceiros obrigações exclusivas do empregador sem aparo legal ou coerência interpretativa, estimulam comportamentos evasivos, derivados, exatamente, da incerteza jurídica. 

Estimuladas as incertezas, tais comportamentos passarão a fazer parte do cotidiano das relações comerciais. 

O fortalecimento de direitos e regulamentos passa necessariamente pela clareza e segurança como um valor intrínseco tanto da elaboração, como da aplicação e interpretação de normas jurídicas. Só assim é possível esperar que cada um se torne um agente responsável pelo cumprimento das próprias obrigações no contexto da sociedade contemporânea, a qual, como os shoppings, é também construída a partir da concepção do pluralismo em harmonia.


*Advogado da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

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