segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Weg investe em nova fábrica na China


Unidade produzirá equipamentos de automação industrial

 

Da Redação


redacao@amanha.com.br


A Weg está investindo em uma nova fábrica de Drives e Controls em Changzhou (Jintan disctrict) província de Jiangsu, na China. Com previsão de começar a operar ainda no segundo semestre deste ano, a fábrica terá 14.500 metros quadrados de área construída e nesta primeira fase produzirá inversores de frequência de baixa tensão, minidisjuntores e dispositivos diferenciais-residuais. “Esta será a quarta unidade fabril da Weg na China, mas é a primeira fábrica da companhia dedicado à automação industrial”, explica Manfred Peter Johann, diretor superintendente da Weg Automação. A nova unidade será na cidade de Changzhou, onde a companhia possui outras duas plantas de fabricação de motores elétricos e componentes.

A companhia catarinense iniciou suas atividades na China no final de 2004, com a aquisição da Unidade fabril de Nantong, produtora de motores elétricos trifásicos de baixa e alta tensão. Em 2014 a companhia expandiu sua presença no país com a aquisição do fabricante de motores elétricos para lavadoras e secadoras de roupa Changzhou Sinya Electromotor Co. Ltd (“Grupo SINYA”) e do fabricante de componentes Changzhou Machine Master Co. Ltd. (“Grupo CMM”), ambos localizados em Changzhou. Em 2015 a Weg iniciou a construção de um novo parque fabril, para produção de motores de baixa, tensão na cidade de Rugao, zona de desenvolvimento tecnológico e industrial (ZTDE), distante 65km de Nantong e 180 quilômetros de Shanghai. Ao todo a companhia emprega 2.242 pessoas no país.

http://www.amanha.com.br/posts/view/7941

Madero e Advent disputam Beto Carrero

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A rede de restaurantes e lanchonetes Madero e o fundo americano Advent estão na disputa pelo parque de diversões Beto Carrero. A oferta do Madero é de R$ 1,1 bilhão, apurou o ‘Estado’. A proposta do Advent também está na casa do bilhão de reais.

As negociações para a venda do complexo de entretenimento localizado em Penha (localizada 115 quilômetros ao norte de Florianópolis) começaram no fim de novembro. Além do Madero e do Advent, o fundo de private equity (que compra participações em empresas) Carlyle mostrou interesse, mas acabou considerando o negócio de pequeno porte para seu portfólio, de acordo com uma fonte a par das conversas.

A compra do Beto Carrero seria estratégica para o Advent. No setor de turismo e entretenimento, o fundo detém 50% do Grupo Cataratas, que administra os parques nacionais das Cataratas do Iguaçu (PR), de Fernando de Noronha (PE) e da Tijuca (RJ), além do Zoológico do Rio de Janeiro. 

Caso leve o parque de diversões, a intenção do Advent é abrir o capital do Grupo Cataratas, segundo fontes. O fundo vem estudando fazer uma operação semelhante com o Walmart Brasil, que passa por uma fase de reestruturação financeira e de marcas.

O Madero, por sua vez, recebeu em janeiro R$ 700 milhões ao vender uma fatia de 22% para o Carlyle. Criada em 2005 pelo empresário Junior Durski, a rede foi avaliada em R$ 3 bilhões na época da operação. Com 175 lojas no País, o Madero deve encerrar o ano com mais 20 unidades, contando as marcas Madero, Jerônimo e Steak House.

Essa seria a primeira investida do Madero fora do setor de alimentação. A rede colocaria seus restaurantes e lanchonetes para dentro do parque. Durski também pretende levar sua empresa à Bolsa. Em janeiro, quando anunciou o plano de expansão para a rede, o empresário afirmou ao Estado que a intenção era fazer a abertura de capital já no ano que vem. 

Chamariz. Visto como uma companhia com grande potencial no setor, o Beto Carrero recebeu 2,4 milhões de visitantes no ano passado e teve geração de caixa de R$ 119 milhões. Para este ano, porém, a previsão é que haja uma queda desse valor, para R$ 115 milhões. Em abril, o BNDES liberou R$ 50 milhões para financiar expansão do complexo.

A mãe, o filho e a irmão de Beto Carrero, que morreu em 2008, são os atuais donos do parque. A família decidiu se desfazer do negócio por ter se mudado para os Estados Unidos. Inicialmente, a informação que corria no mercado era que a empresa estava interessada em abrir seu capital. Segundo fonte próxima, essa opção nunca esteve na mesa e a decisão sempre foi de vender o negócios.

No ano passado, a empresa havia afirmado que não investiria mais no parque porque tinha perdido a isenção fiscal na cidade. A Câmara de Vereadores de Penha acabou aprovando uma redução do imposto sobre serviços (ISS) de 5% para 3%. 

Procurados, Madero e Advent não comentaram o assunto. A assessoria de imprensa do Beto Carrero não retornou até o fechamento desta edição.


As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Business development no segmento jurídico




O desafio de pensar de forma inovadora










Imagem: Pixabay

Não é de hoje que os escritórios de advocacia estão buscando trazer inovação para novas oportunidades, sejam escritórios com anos de estrada, sejam butiques jurídicas recém-iniciadas. É incontestável também que o mercado está muito dinâmico e que, cada vez mais, os clientes buscam serviços de assistência jurídica mais consultivos, que possam agregar valor ao negócio, e não somente atuar em modelos tradicionais.

A grande pergunta é: como os profissionais de business development podem atuar de maneira eficiente em um ramo de atividade regulada, com uma  uma série de restrições e é bem diferente do tradicional modelo do mundo corporativo, em que a equipe de vendas é fundamental  para o negócio?

O fato é que o desenvolvimento de novos negócios nada mais é que combinar ações inovadoras, de forma estruturada e inteligente, com um escopo bem definido, com o objetivo de aumentar a perspectiva, mantendo um ecossistema sustentável e rentável por meio de relações duradouras com os clientes. Essa essência é válida para qualquer ramo de atividade, e não deve ser diferente para o segmento jurídico.

O foco tem de ser sempre investir nos clientes atuais, principalmente nos mais rentáveis. Isso não significa que os menos rentáveis não mereçam tratamento adequado, já que buscar aumentar o wallet share é uma prática imprescindível para a equipe de business development.

Para os advogados, conquistar novos clientes pode parecer uma tarefa bem complicada, principalmente quando se tem uma agenda cheia e não se sabe por onde começar. Contudo, essa ação, desde que respeitando as restrições éticas, é essencial para a vitalidade da atividade e, se bem combinada com ações planejadas, que ofereçam um direcionamento preciso do perfil dos clientes, das expectativas, das necessidades da indústria e um mix de ações de marketing, o resultado pode surpreender.
A questão-chave está no fato de integrar e promover sinergia entre as diferentes áreas do direito do escritório.

O cotidiano é tão complicado, que, muitas vezes, os advogados ficam surpreendidos quando se encontram no saguão de seus clientes e deparam-se com a falta de alinhamento interno e falhas no posicionamento do escritório. O tão falado cross selling é vital para o crescimento sustentável, além de evitar o impacto negativo de demonstrar falta de alinhamento para o cliente.
Os desafios do business development nesse contexto são inúmeros, mas não há dúvidas de que é um trabalho fundamental a ser feito. Combinando planejamento, sinergia entre áreas e trabalho em equipe, o resultado será um direcionamento estratégico muito mais positivo e eficiente, além de garantir o objetivo do negócio: atender seus clientes de forma satisfatória e ética.



Embraer apresenta na Labace esta semana os jatos Praetor 500 e Praetor 600


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A Embraer apresentará nesta semana durante a Labace, maior feira de aviação executiva da América Latina, os jatos Praetor 500 e Praetor 600. Conforme comunicado da fabricante de aviões, com capacidade de até nove passageiros, o Praetor 500 é um jato médio com alcance intercontinental de 6.019 km capaz de realizar viagens entre São Paulo e qualquer cidade na América do Sul, Europa ou Estados Unidos com uma única parada.

O Praetor 600, por sua vez, é um jato supermédio, com capacidade de até 12 passageiros e alcance intercontinental de 7.441 km, o maior entre os seus pares, o que permite realizar voos sem escalas entre São Paulo e Miami (EUA), Rio de Janeiro e Fort Lauderdale (EUA), ou entre Madri, capital espanhola, e Recife.

A Labace acontece no Aeroporto de Congonhas, na capital paulista, entre os dias 13 e 15 de agosto.
assinaturas.



 https://www.istoedinheiro.com.br/embraer-apresenta-na-labace-esta-semana-os-jatos-praetor-500-e-praetor-600/

"Ninguém vai ao Judiciário para saber o que o juiz pensa", diz Batochio



O populismo judiciário não será capaz de oferecer soluções para a crise institucional que o Brasil atravessa. Pelo contrário, o movimento só tende a agravar um quadro por si só já sombrio. É o que afirma o advogado José Roberto Batochio, orador oficial do Instituto dos Advogados Brasileiros, em opinião defendida no discurso de comemoração dos 176 anos da instituição.

Solução para a crise é o cumprimento da "legalidade estrita", e não o populismo judicial, afirma Batochio
OAB
Batochio analisa que, pela primeira vez, a "crise do Judiciário" ameaça a instituição como um todo, transferiu-se de uma crítica à lentidão da Justiça para a negação dos próprios princípios fundadores da Justiça. "E como conseguiria a cidadania defendê-la, quando as ofensas à Carta Magna promanam das cortes, que deveriam observá-la e guardá-la? Se a autoridade se volta contra a fonte, de onde provém o seu poder?", questionou Batochio.

A única solução, aponta o advogado, é um retorno à "legalidade estrita", à fundamentação das decisões. "Ninguém bate à porta do Judiciário para ouvir o que o juiz pensa, antes para ver cumpridas as promessas contidas na lei", explicou.

O primeiro passo é reafirmar a "primazia do poder político", nas palavras de Batochio. "Essa primazia, proclamada no art. 1º da Constituição da República, se vê usurpada, por exemplo, quando o Supremo Tribunal Federal deixa de enviar ao Senado suas decisões de declaração de inconstitucionalidade, tal como determina o art. 52, X, da Lei Máxima. Cabe ao Senado, portanto, revigorar essa disposição, segundo a qual de seu placet depende a eficácia plena de toda e qualquer decisão de inconstitucionalidade."

Em seu discurso, Batochio também elogiou a atuação de Sepúlveda Pertence, que foi contemplado com a medalha Teixeira de Freitas; de Rita Cortez, que preside o IAB; e de Francisco Gomes Brandão, fundador da entidade.


Clique aqui para ler o discurso


 https://www.conjur.com.br/2019-ago-06/solucao-crise-cumprir-lei-nao-populismo-batochio

Walmart muda de nome para Grupo Big e traz programa investimentos de R$ 1,2 bi

Walmart muda de nome para Grupo Big e traz programa investimentos de R$ 1,2 bi


O Walmart terá novo nome no País. A nova marca corporativa é Grupo BIG. Também a companhia anuncia investimento de cerca de R$ 1,2 bilhão nos próximos 18 meses para modernização e ampliação de lojas.

O anúncio ocorre um ano após gestão do fundo de investimento Advent International, que comprou 80% de participação no Walmart Brasil em julho de 2018.

Em comunicado à imprensa, a empresa destaca que no primeiro semestre deu início a um reforço no formato atacarejo, com o Maxxi Atacado, com de 40% do sortimento e a conversão de 10 lojas de hipermercado nessa bandeira.

Já no hipermercado, a empresa optou por suas marcas regionais, “que resgatam o vínculo emocional com os consumidores.” Nas regiões Sul e Sudeste, as lojas Walmart vão se chamar BIG, e no Nordeste, BIG Bompreço.

Além de renovação das lojas, haverá ampliação de 30% do sortimento e uma nova estratégia comercial e de preços. Conforme o comunicado, até junho de 2020 a expectativa é de que seja concluída a reforma de 100 hipermercados.



 https://www.istoedinheiro.com.br/walmart-muda-de-nome-para-grupo-big-e-traz-programa-investimentos-de-r-12-bi-2/

O discurso populista e a tentativa de reescrever a Constituição





 


Testemunha da Bulgária comunista, o historiador Tzvetan Todorov[1], ao ensaiar quais seriam os inimigos à democracia na contemporaneidade, aponta o dedo não para as tão temidas ameaças externas ao modelo, caso do próprio comunismo que viu apoderar-se de seu país de origem durante sua juventude, por exemplo, mas para um fenômeno interno — íntimo, portanto —, possível, sobretudo, a partir das regras do jogo democrático: o fortalecimento de partidos de viés populista.

Atemporal, a questão é, inegavelmente, oportuna ao contexto brasileiro e abre no debate político da atualidade um amplo catálogo de interrogações: mais bem acabado produto de uma crise da democracia representativa em uma escala sem precedentes? Inevitável reflexo de outra crise — esta cíclica —, relacionada ao capitalismo que sustenta os modelos de bem-estar nessas mesmas experiências democráticas? Ou, a partir desse mesmo enredo econômico, saldo típico da dependência política dos resultados da economia?

Essas são algumas questões, sem dúvida importantes, mas não exatamente o que move este pequeno texto[2]. É que o populismo, conceituado em clássica leitura como uma tentativa de abolir as distâncias entre o povo e o poder através de um discurso demagógico, alinhado ao interesse do maior número de pessoas e transformado em uma demanda dirigida — mas não atendida — às instituições, fácil de assimilar e, ao mesmo tempo, difícil ou impossível de ser realizado, parece fragilizar conquistas alinhadas ao Estado de Direito. É esse o ponto que, penso, merece atenção da comunidade acadêmica, sobretudo a jurídica.

A partir disso, portanto, proponho uma premissa que, oportunamente, também serve para introduzir a discussão: o populismo é mais que um discurso à margem das instituições atrás da capitalização política. Embora persiga tal objetivo, ele toca a superfície mais sensível de problemas reais típicos do chamado grande número, e seus protagonistas são hábeis atores em identificá-los. De outro modo: ao lado da solução mítica que lhe encerra — e que em boa medida o caracteriza —, o discurso populista percebe os pontos de insuficiência da corrente orientada como racional e, a partir daí, promete a solução, como vem se colocando, no Brasil, uma espécie de marcha contra a criminalidade, a qualquer preço, por exemplo.

Assim, é possível traçar um paralelo: se é na reivindicação frustrada que o populismo encontra seu solo fértil, formando a tríade também composta de democracia e instituições, seu espaço é aquele em que expressiva parcela dos dispositivos da Constituição não obteve, até hoje, efetivação. Embora Laclau — de quem se extrai a premissa acima — perceba o fenômeno como importante ingrediente transformador das relações sociais contemporaneamente[3] (ponto que, sublinho, discordo), seu surgimento supõe, na verdade, um empobrecimento do papel da teoria constitucional. Claro. Afinal, nesse viés, a Constituição seria, e não mais que isso, apenas garantidora do acesso aos mecanismos de participação democrática no sistema, nublando — aí sim — o papel do Direito como um fator de transformação social. É dizer: admite-se não apenas mero papel procedimentalista[4] à jurisdição, mas, também, uma paradoxal espécie de democracia totalitária, em que o acesso ao poder se dá através do voto, mas seu exercício desvincula-se da Constituição. Nesse recorte, a partir dessa confusa combinação de fatores, o Direito e as instituições não seriam agentes transformadores no constitucionalismo contemporâneo, âmbito em que o Direito assume elevado grau de autonomia[5]

De outro modo, ao esperar do líder — e não do Direito democraticamente produzido e das instituições por ele balizadas — a solução à reivindicação, é um passo atrás no fortalecimento de nossos vínculos republicanos.

Nesse sentido, não é desarrazoado referir, no contexto em que se verifica o fenômeno do populismo, enfraquecimento do sentido da nossa Constituição. Há, afinal, uma espécie de reorganização de sentidos (em crítica alinhada a que Lenio Streck faz em relação ao positivismo jurídico), como parece figurar bom exemplo a plataforma eleitoral, convertida em política de combate ao crime organizado no estado do Rio de Janeiro, de seu atual governador, Wilson Witzel. E isso porque, ao propor o abate de indivíduos como “política” criminal, como cotidianamente faz em suas manifestações[6], ele desvincula a atividade estatal da Constituição. Longe da intersubjetividade que molda regimes democráticos, a ação do Estado é, assim, não mais que um ato de vontade, portanto.

Eis, afinal, o ponto de conexão entre exemplo e crítica: em contexto em que as instituições figuram distantes das demandas sociais e, pior, no imaginário popular apresentam-se como lócus privilegiado à prática criminosa, observa-se que esse mesmo imaginário aceita, em todos os níveis, portanto, uma indistinta discricionariedade de operadores do Direito, fazendo coro a uma espécie de contramedida ao famoso jargão em que a polícia prende e o juiz solta. É preciso, pois, outro ato discricionário, fazendo suceder, indistintamente à margem do texto constitucional, vontades de poder para dar conta do problema socialmente demandado. É nesse espaço que o discurso populista se insere, buscando atender a uma reivindicação frustrada (no exemplo utilizado, o institucional e insuficiente combate à criminalidade, sobretudo, nas metrópoles brasileiras), através de uma solução não apenas mítica, rápida (a sumária execução de indivíduos, através das polícias militares), mas, ainda, à margem das instituições (neste caso, a Defensoria Pública do Estado e a Secretaria de Segurança Pública do Estado)[7]. A criminalidade — ao atingir níveis cada vez maiores, sobretudo nos grandes centros urbanos — é um problema real, portanto, a abrir as portas ao discurso populista e sua mítica solução. 

Desvelado está, pois, seu espaço e seu contexto.

Como o direito de matar, entretanto, não é reservado aos órgãos de segurança pública (artigo 144, CF/88), ainda que exerçam o policiamento ostensivo (caso das polícias militares)[8][9], e a vida é, ademais, inviolável (artigo 5º, caput, CF), a referida “política pública” (necessariamente com aspas) seria, portanto, uma tentativa de reescrever a Constituição?

Parece-me que sim. Afinal, projetar “política pública” de combate à criminalidade através do extermínio é discricionariedade para além do permitido em âmbito executivo e legislativo. É, pois, tentativa de reescrever a Constituição. Justamente por isso, entende-se que o populismo se projeta reflexivo também a essa crise — do Direito e da democracia —, mas não se coloca, claro, como resposta legítima a ela. Ao contrário, agrava-a. Afinal, ocorre à margem das instituições, e se dá, portanto, fora do jogo de linguagem[10] que é o Direito.

Para encerrar: o discurso populista coloca-se como um íntimo inimigo da democracia — para lembrar mais uma vez a feliz expressão de Todorov —, acenando para significativos impactos no Estado Democrático de Direito. E isso porque, ao se projetar como uma tentativa de (re)significar sentidos — em que as propostas de Witzel são apenas um exemplo —, o populismo ultrapassa, nesse caso, os indispensáveis mecanismos de contenção do poder das maiorias, típicos do Estado Democrático de Direito. É lógico: ainda que alinhada à demanda institucionalmente não satisfeita, o agir político não pode atentar contra as garantias constitucionais voltadas a limitar os excessos do Estado. Como bem sublinhado no segundo capítulo de Verdade e Consenso, “uma vontade popular majoritária permanente, sem freios contramajoritários, equivale à volonté générale, a vontade geral absoluta propugnada por Rousseau, que se revelaria, na verdade, em uma ditadura permanente”. Ou seja, a indiscriminada filiação à vontade popular como forma de acessar e manter-se no poder, aproximando o demos da realização de seus desejos à margem dos necessários mecanismos contramajoritários, ignora a “essência do Estado de Direito”, que é, enfim, a “submissão do poder ao [próprio] Direito”[11]




[1] TODOROV. Tzvetan. Os inimigos íntimos da democracia. Tradução de Joana Angélica d’Avila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
[2] Síntese de Os impactos do discurso populista no Estado Democrático de Direito, inédito.
[3] Na edição brasileira de On Populist Reason, Laclau observa que “quando um projeto de transformação social profunda começa a ser implementado, ele entrará em choque, em vários pontos, com a ordem institucional vigente, e esta terá de ser modificada mais cedo ou mais tarde”. O populismo, ao colocar-se contra as instituições, corresponderia, entre outros fatores, a um fator de transformação social. LACLAU, Ernesto. A razão populista. Tradução de Carlos Eugênio Marcondes de Moura. São Paulo: Três Estrelas, 2013, p. 20. Grifo nosso.
[4] Em que Habermas e Garapón sejam, talvez, os maiores expoentes. GARAPÓN, Antoine. Le Gardien de Promesses. Paris: Odile Jacob, 1996. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

[5] Como referido no Dicionário de Hermenêutica, o “Constitucionalismo Contemporâneo é um fenômeno que surge no segundo pós-guerra. Essa expressão foi cunhada no livro Verdade e Consenso para superar as aporias das teorias neoconstitucionalistas [...] representa(ndo) uma blindagem às discricionariedades e aos ativismos”. Nesse contexto, não se perde de vista, sobretudo, que o “aspecto material da constitucionalização do ordenamento consiste na conhecida recepção no sistema jurídico de certas exigências da moral crítica na forma de direitos fundamentais. Em outras palavras, o Direito adquiriu uma forte carga axiológica, assumindo fundamental importância a materialidade da Constituição”. É justamente por isso que não se pode afastar o seu caráter, evidentemente, transformador. STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017, p. 37-38.
[6] “Em diversas oportunidades, Witzel defendeu que policiais atirem para matar ao verem criminosos armados, ainda que não haja risco iminente de confronto - condição necessária para configurar legítima defesa, segundo a legislação atual. Em novembro, logo após ser eleito, ele afirmou ao jornal "O Estado de S. Paulo" que "a polícia vai fazer o correto: vai mirar na cabecinha e... fogo! Para não ter erro”. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/05/10/por-defesa-de-abate-de-suspeitos-witzel-entra-na-mira-da-pgr.htm?cmpid. Acesso em: 28 jul. 2019.
[7] Em maio, em operação realizada pela polícia fluminense, “é possível ver um sniper da Core (Coordenadoria de Recursos Especiais), a força de elite da Polícia Civil, disparando uma rajada de fuzil contra uma tenda utilizada por evangélicos que fazem vigílias na região, segundo vídeo exibido pela "TV Globo". A ação viola protocolos estabelecidos pelo próprio governo do Rio. Em outubro, após decisão liminar obtida pela Defensoria Pública do Estado, a Secretaria de Segurança do Rio (extinta por Witzel em janeiro) publicou uma instrução normativa com uma série de orientações para a realização de operações policiais. Entre elas, está a proibição de que atiradores em helicópteros disparem rajadas contra comunidades”. Disponível em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/05/10/por-defesa-de-abate-de-suspeitos-witzel-entra-na-mira-da-pgr.htm?cmpid. Acesso em: 28 jul. 2019.
[8] Por certo não se desconhece as situações envolvendo legítima defesa ou o risco de morte de outrem, sob ameaça.
[9] Há, contudo, fragilização desse limite à atuação estatal, com o chamado pacote anticrime do Ministro Sérgio Moro e o excludente de ilicitude que isenta de pena agentes de segurança pública que matarem "em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado" e a imunidade para qualquer pessoa que cometer crimes sob “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. BRASIL. Anteprojeto de Lei Anticrime. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf. Acesso em: 4. fev. 2019.
[10] No sentido wittgensteiniano da expressão, à luz com as Investigações Filosóficas. WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999.
[11] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 87.


https://www.conjur.com.br/2019-ago-10/diario-classe-discurso-populista-tentativa-reescrever-constituicao