Medida
provisória que altera o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
deve afetar empresas; entenda como PMEs devem oferecer o benefício de
vale-alimentação de forma segura
Alimentação:
entenda os principais pontos e obrigações para empresas que oferecem
vale-alimentação para funcionários (Getty Images/d3sign)
Por Raphael Cornélio, sócio do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados
As modificações constantes nas condições de trabalho, motivadas pelos
mais diversos fatores, fizeram com que o tema “alimentação” adquirisse
especial atenção no mercado de trabalho.
Motivados pela necessidade de fornecimento de alimentação
aos trabalhadores, mas de uma forma que não onerasse demasiadamente o
empregador, o legislador criou o Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), cujo objetivo principal é a melhoria das condições nutricionais
dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a
diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à
nutrição.
Por esta razão, foram criadas diversas vantagens aos empregadores
caso aderissem ao PAT e fornecessem alimentação a seus trabalhadores.
Contudo, o tema é continuamente alvo de modificações legislativas,
tal como ocorreu recentemente com a Medida Provisória 1.108/2022, o que
torna difícil saber como as empresas podem aderir a este programa e se
beneficiarem de seus benefícios.
Para eliminarmos estas dúvidas, apresentaremos os pontos de destaque
do benefício relativo à alimentação e das regras do PAT, que permitirão
às PMEs fornecerem este benefício de forma segura.
Como as PMES podem oferecer vale-alimentação
Inscrição no PAT
O fornecimento de alimentação ao empregado não é condicionado à inscrição no PAT, contudo, a inscrição neste Programa traz diversos benefícios fiscais que são muito atrativos. Assim, caso a PME queira estes deverá realizar sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.
Modalidades de fornecimento
Para fins de fornecimento deste auxílio, as PMEs poderão optar por
algumas modalidades, cabendo a elas escolher o que lhe for mais
conveniente.
a) Refeição in natura (por meio de cozinhas próprias ou contratadas);
b) Distribuição de alimentos (cestas de produtos), ou
c) Moeda eletrônica na modalidade “refeição convênio” ou “alimentação
convênio” (cartão magnético que permite a aquisição de produtos em
estabelecimentos conveniados — conhecidos como “vale-refeição” e
“vale-alimentação”).
Cabe alertar que existe diferenciação nas modalidades refeição
convênio e alimentação convênio. Enquanto na primeira o trabalhador
somente poderá adquirir produtos em restaurantes e estabelecimentos
similares, no segundo somente poderão ser adquiridos gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais (supermercados). Nada impede
que ambos os convênios (refeição e alimentação) sejam fornecidos
concomitantemente.
A única exceção, inclusive prevista na Lei, é com relação ao
pagamento em espécie, ou seja, em dinheiro. É expressamente vedado o
fornecimento de benefício relativo à alimentação por meio de pagamento
em dinheiro.
Quais são as regras para oferecer vale-alimentação para os funcionários?
Fornecimento é facultativo
Conforme a legislação nacional, além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação.
Assim, ao contrário do que ocorre com o vale-transporte, o fornecimento
de um benefício relacionado à alimentação pelo empregador, seja ele pecuniário ou in natura, é facultativo, cabendo à PME decidir sobre seu fornecimento.
Cabe ressaltar que este benefício será obrigatório caso esteja
previsto em contrato de trabalho ou em normas coletivas (acordos,
convenções e sentenças normativas).
Não pode ser gratuito
A alimentação custeada pelo empregador não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base
de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se
configura rendimento tributável dos trabalhadores.
No entanto, para a manutenção deste caráter indenizatório e seus
benefícios, ele deverá ser custeado parcialmente pelo empregado, pois o
fornecimento de forma gratuita o caracterizará como parcela de natureza
salarial, incidindo, assim, todos os encargos sobre o valor pago. Não
existe previsão de valor mínimo a ser descontado do empregado na
legislação, mas os Tribunais entendem que mesmo pequenos valores são
suficientes.
Deve ser para todos e ter o mesmo valor
Anteriormente, o valor total dos benefícios concedidos aos
trabalhadores de baixa renda não poderia jamais ser inferior àqueles
concedidos aos trabalhadores de renda mais elevada, o que permitia o
pagamento de benefícios maiores para os empregados de baixa renda. A
partir do Decreto 10.854/2021 esta diferenciação não é permitida. O
benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o
mesmo valor para todos os seus trabalhadores.
Pressupõe o trabalho
Este benefício é cedido ao trabalhador para que o use durante a
jornada de trabalho. Caso o empregado não compareça ao trabalho,
independentemente se teve ou não justificativa, nos casos de férias ou
durante o recebimento de benefícios previdenciários, o empregador não
deverá fornecer o benefício relativo ao dia, podendo, inclusive,
realizar o desconto ou compensação do valor, caso já o tenha adiantado.
Quais são os benefícios fiscais para empresas que aderem ao PAT?
O maior benefício que uma PME terá ao se cadastrar no PAT é a
possibilidade de deduzir as despesas com alimentação no cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A regra atualmente
praticada, que segue as diretrizes da Lei nº 9.532/1997, limita esta
exclusão a 4% do lucro tributável do exercício, no entanto, eventual
excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário
subsequentes.
Alterações da MP 1.108/2022
A MP trouxe regras novas para que as pessoas jurídicas mantenham os benefícios fiscais advindos de sua inscrição no PAT.
Atualmente é vedado que as empresas beneficiárias do PAT exijam ou
recebam: a) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o
valor contratado; b) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a
natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos
trabalhadores, ou; c) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de
qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e
segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com
empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Essas regras não se aplicam aos contratos de fornecimento de
auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha
decorrido o prazo de 14 meses, contado da data de publicação da Medida
Provisória, o que ocorrer primeiro. Porém, é vedada também a prorrogação
de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade
com estas regras.
Penalidades
O descumprimento das regras acima elencadas, a execução inadequada, o
desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT pelas pessoas
jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do
Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará: a) Cancelamento da
inscrição desde a data da primeira irregularidade passível de
cancelamento, b) Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica
beneficiária, e; c) Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$
50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à
fiscalização.
Em suma, os valores pagos a título de vale refeição/alimentação não
compõem a base de encargos previdenciários e trabalhistas, poderão ser
abatidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e permitirão que as PMEs
ofertem um pacote de benefícios que as tornarão competitivas na
aquisição e manutenção de talentos.
Logo, o vale refeição/alimentação, o fornecimento de cestas de
produtos ou de refeições na empresa, apesar de não obrigatório, é um
benefício muito importante no meio corporativo e traz diversas vantagens
tanto para as PMEs quanto para seus empregados.
Contudo, para que as PMEs sejam beneficiadas por estas vantagens,
convém sempre seguir as regras existentes na legislação, sob pena, não
só de cancelamento da inscrição, mas de imposição de multas altas.
https://exame.com/pme/vale-alimentacao-o-que-muda-para-pmes-nova-medida-provisoria/