O
Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento sobre a possibilidade de
enquadramento de juízes e promotores por crime de prevaricação com um
cenário provisório desfavorável aos membros do Judiciário e do
Ministério Público.
O
decano Gilmar Mendes acompanhou o colega Edson Fachin e defendeu a
derrubada de uma decisão que impedia juízes e integrantes do MP de serem
acusados de prevaricar quando, no exercício de suas funções, ‘defendam
ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e
políticos’.
A
discussão foi retomada no plenário virtual do STF, após um pedido de
vista do decano. Os ministros que ainda não votaram tem até próximo dia
23 para se manifestarem sobre o tema.
O colegiado decide se
chancela, ou não, uma liminar em que o ministro Dias Toffoli atendeu
parcialmente pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público (Conamp).
A entidade não só questiona a tipificação
do crime de prevaricação – ‘retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal’-, mas também a
possibilidade de juízes autorizarem medidas em investigações sem pedido
ou manifestação prévia do Ministério Público.
Toffoli
acolheu tal pedido sob o argumento de que a Constituição ‘assegura a
autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e do
Ministério Público’ como ‘uma prerrogativa indeclinável, que garante aos
seus membros a hipótese de manifestarem posições jurídico-processuais e
proferirem decisões sem risco de sofrerem ingerência ou pressões
político-externas’.
No voto divergente, Fachin ponderou que
manter a liminar concedida por Toffoli pode ‘violar o direito
fundamental à igualdade e o dever do estado de tratar a todos com igual
repeito e consideração, aplicável a todos os agentes públicos que
porventura pratiquem os atos’ enquadramos como prevaricação.
“O
tipo do art. 319 do Código Penal dirige-se aos agentes públicos que
praticam os atos comissivo e omissivos com o dolo específico, isto é, o
especial fim de agir”, anotou. “A princípio, o art. 319 do Código Penal é
compatível com a Constituição e foi por ela recepcionado”, completou.
Na
avaliação de Fachin, a Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público, autora da ação, não apresentou provas que ‘justificassem a
urgência e a iminência da prática de lesões ou de ameaças de violações
às prerrogativas dos membros do Ministério Público a partir da
criminalização da atuação institucional de seus membros’.
“Tampouco
identifico nos autos demonstrações de que o crime de prevaricação foi
ou tem sido utilizado para criminalizar os membros do Parquet,
especialmente no exercício da interpretação dos fatos e de direitos que,
em tese, possam dissentir de opiniões majoritárias ou desagradá-las”,
ressaltou.
O
ministro anotou que o trecho do Código Penal que versa sobre o crime de
prevaricação vigora há mais de 80 anos, desde 1940, e considerou que
não há prova do ‘perigo concreto’ da criminalização de promotores que
justifique a concessão da decisão urgente, provisória.
Segundo
a Conamp, promotores seriam criminalizados ‘ao agirem no exercício
regular e, com amparo em interpretação da lei e do direito, defenderem
ponto de vista, ainda que minoritários, em discordância com outros
membros ou atores sociais e políticos’.
Para Fachin, ‘é
implausível’ que membros do MP e do Judiciário, ‘no exercício legítimo
de suas atividades-fim’ possam vir a praticar atos de prevaricação. O
ministro ressaltou como o enquadramento depende da análise caso a caso.
“Não
me parece plausível, tampouco provável, que a resposta penal será a
primeira, violando o princípio da intervenção mínima, e em detrimento
aos mecanismos de controles internas de cada Poder ou dos Conselhos
Nacional de Justiça e do Ministério Público”, indicou.
“Não
me parece, igualmente razoável a ausência de controle por parte do
Poder Judiciário quando do oferecimento da denúncia se há acusação de
“crime de hermenêutica” em clara violação a Constituição”, completou.