quinta-feira, 4 de setembro de 2014

ENTRE TEORIA E AUSÊNCIA DE GARANTIAS

A livre circulação de trabalhadores no Mercosul e o trabalhador estrangeiro encontrado em condições análogas ao trabalho escravo no Brasil.

“Pretende-se com este estudo refletir sobre a livre circulação de trabalhadores no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a redução de trabalhadores estrangeiros à condição análoga a de trabalho escravo em território brasileiro. Para este fim apresentam-se as tratativas do Mercado Comum Europeu para dialogar sobre os princípios e normas estabelecidos pelo MERCOSUL com a finalidade de garantir a livre circulação de trabalhadores entre seus Estados-Membros e proteger as relações sociolaborais daí decorrentes. 

Apresenta-se o Manual de Recomendações de Rotinas de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de Imigrantes, publicação produzida pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) cujo objetivo é ajudar os órgãos e agentes públicos envolvidos no combate ao trabalho escravo a lidar adequadamente com as ocorrências envolvendo estrangeiros”.

Segundo Nidecker, a indústria têxtil brasileira é o setor que mais expõe imigrantes à exploração. De acordo com a autora:

No dia em que o Brasil comemora 125 anos da abolição da escravatura, especialistas ouvidos pela BBC Brasil afirmam que no cenário atual do combate ao trabalho escravo no país, a situação que desponta como a mais preocupante é a dos estrangeiros que chegam ao Brasil em busca de um eldorado de oportunidades (NIDECKER, 2013, p.1).

Nidecker (2013) também afirma que a expansão econômica verificada na última década e culminada com a crescente demanda por mão de obra no país teve como consequência a exposição de imigrantes de várias nacionalidades a condições de trabalho análogas às de trabalho escravo, cujas características são: servidão por dívida, jornadas exaustivas, trabalho forçado e condições de trabalho degradantes.

Segundo afirmativa feita à autora por Renato Bignami, coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em São Paulo, o número de estrangeiros resgatados no Estado vem aumentando. Bignami também afirma que desde o ano de 2010, quando foram iniciadas as operações de combate ao trabalho escravo voltadas exclusivamente para estrangeiros, 128 bolivianos e um peruano foram resgatados no Estado de São Paulo. Este Estado é o que concentra o maior contingente de trabalhadores estrangeiros do país. Estes trabalhadores foram encontrados em oficinas de costura ilegais, terceirizadas por confecções contratadas por marcas conhecidas.

Bignami também declarou à repórter da BBC Brasil que deve haver 300 mil bolivianos, 70 mil paraguaios e 45 mil peruanos vivendo na Região Metropolitana de São Paulo, e que a maioria está sujeita a condições de trabalho análogas à de escravo (NIDECKER, 2013).

O fato é verídico e tem se tornado recorrente. As causas são múltiplas e além das já citadas poder-se-ia acrescentar o fenômeno da globalização, o dumping social, o reduzido quadro de auditores fiscais em todo o país, a precarização das relações de trabalho no Brasil, a imigração irregular desses trabalhadores e a consequente exposição a agentes agressores.

Não obstante tal fato, um em específico parece ser o maior responsável pela ocorrência do fenômeno acima descrito, qual seja, a dificuldade em se garantir a regulamentação de princípios e direitos já previstos na Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL por parte de seus Estados-Membros com vistas a garantir a livre circulação de trabalhadores e a proteção das relações sociolaborais.


A livre circulação de trabalhadores no Mercado Comum Europeu


De acordo com Maria Cristina Mattioli, Master of Laws da Harvard Law School (LL.M’94) e professora visitante da Universidad de Murcia, Espanha, autora do artigo “Circulação de trabalhadores no MERCOSUL”, a livre circulação de trabalhadores é um direito fundamentado no princípio da não-discriminação que deveria culminar na igualdade de tratamento entre todos os trabalhadores que desempenham suas atividades no âmbito de um Mercado Comum, suprimindo-se de consequência toda e qualquer discriminação existente entre os trabalhadores estrangeiros face aos nacionais e, portanto, tornando-se segundo Babace (2004), um elemento essencial para qualquer processo de integração.

Por isso, na opinião de Mattioli, o Mercado Comum necessita de um mercado comum de trabalho para preencher requisitos básicos, tais como: favorecimento da liberdade de acesso de trabalhadores de um Estado-Membro aos postos de trabalho em outros Estados-Membros, garantir tratamento paritário em relação ao trabalhador dispensado tanto quanto aos trabalhadores do lugar onde o serviço tenha sido prestado, manutenção de uma disciplina previdenciária durante e após a cessação do trabalho. Infelizmente, segundo Mattioli, entre as normas que instituíram o MERCOSUL, não ficou bem explícita a questão da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros.

Esta falta de regulamentação não aconteceu no Mercado Comum Europeu, pois esse, através dos artigos 39 a 42 do Tratado da Comunidade Econômica Europeia já previa que:

Artigo 39.
 
1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
 
Artigo 40.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251. e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente: a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego; b) Eliminando, tanto por procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;
c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 41.

Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 42.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251 tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.
O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251 (TRATADO…., 2002).
Estes dispositivos, que não se aplicam aos trabalhadores da administração pública, demonstram que a questão protetiva das relações laborais com garantia da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros do Mercado Comum Europeu, já era uma preocupação efetiva e foi tratada de forma responsável entre os seus mais diversos membros desde o início.

Pois, o que se vê no enunciado é que o art. 40 assegurou uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego e garantiu a eliminação de todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros que impusessem aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicavam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego.

Foram criados também mecanismos adequados para ofertas e pedidos de emprego, facilitar o equilíbrio de condições que excluíssem riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias. Já o art. 41 fomentou um programa comum visando o intercâmbio de jovens trabalhadores.

O art. 42 procura proteger os trabalhadores e seus dependentes estabelecendo um sistema que lhes assegura a totalização na contagem de todos os períodos trabalhados, levando-se em consideração as diversas legislações previdenciárias nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas, além do pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

Na sequência, o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia previu também em seus artigos 136 e 137 o apoio da Comunidade aos Estados-Membros no que tange a: melhoria do ambiente do trabalho a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores; condições de trabalho; segurança social e proteção social dos trabalhadores; proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; informação e consulta dos trabalhadores, representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão; condições de emprego dos nacionais em países terceiros que residissem legalmente no território da Comunidade; integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho; igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho; luta contra a exclusão social, e modernização dos sistemas de proteção social (TRATADO…, 2002).

Tais regulamentações levam a concluir que a questão relativa à proteção das relações sócio-laborais e a livre e responsável circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros do Mercado Comum Europeu já era uma preocupação efetiva e foi tratada por seus diversos membros com responsabilidade e seriedade desde o início.

Conclusão essa que não se tem quando se analisa o Tratado de criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Tratado de Assunção.

Sobre esse aspecto, Villatore e Gomes (s.d., p.155) relatam que o Tratado de Assunção, quando da efetivação do MERCOSUL, não se preocupou com a questão do livre trânsito de trabalhadores entre seus Estados-Membros, nem com a proteção que deveria ser dada a eles. Para estes autores, dos dez subgrupos de trabalho previstos no art. 13 do Tratado de Assunção, nenhum se ateve a tratativa das relações sócio-laborais.
 

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)


Criado através do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, para ser o mais importante processo de integração econômica já ajustado entre a República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), além dos quatro primeiros países-membros passou a ser integrado também pela Venezuela em 2006 e a ter como Estados Associados: Bolívia e Chile em 1996, Peru em 2003, Colômbia e Equador em 2004, e o México como Estado Observador, totalizando 250 milhões de habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) de US$ 1 trilhão – cerca de 75% do total da América do Sul.

Tendo como propósito maior dos Estados-Membros que o compõem, o aceleramento dos processos de desenvolvimento econômico com justiça social, como resposta aos reiterados reclames decorrente dos descuidos das demandas sociais, conforme citado por Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho, em seu artigo “Aplicabilidade da Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL nos Estados-Partes”, a Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL somente foi constituída na oportunidade da 14ª Reunião de Cúpula do MERCOSUL realizada em Julho de 1998, qual seja, sete anos após a criação do próprio Mercado Comum do Sul.

Não obstante e apesar de ter previsto direitos individuais e coletivos (relações trabalhistas), outros direitos (obrigações estatais) e regras de aplicação e seguimento (vigência do instrumento) estabelecendo princípios básicos e inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como: não-discriminação (art. 1º), promoção da igualdade de tratamento para pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 2º) e entre homens e mulheres (art. 3º), garantia de proteção aos trabalhadores migrantes e fronteiriços (art. 4º), eliminação do trabalho forçado (art.5º), proteção ao trabalho de menores (art. 6º), liberdade sindical (art. 9º) e diálogo social (art. 13), dentre outros, a Declaração por si só, apesar de representar um avanço no que tange à proteção sócio-laboral e à livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL, não é suficiente.

É que, de acordo com o art. 20 da referida Declaração, a efetivação dos direitos e princípios nela inseridos previa a necessidade da criação de uma Comissão, o que somente ocorreu em 1999 (MERCOSUL/GMC/RES nº 15/99), e de seu respectivo Regimento Interno, que ocorreu em 2000 (MERCOSUL/GMC/RES nº 85/00), totalizando assim nove anos decorrentes de sua criação, que também não foram suficientes.

Sobre o quadro descrito, Villatore e Gomes (s.d., p.157), afirmam:
A livre circulação de trabalhadores no Mercosul depende de ações mais efetivas para existir entre os Estados Partes, com cuidados não somente com o empregado, sua qualificação, seus direitos trabalhistas, sua integridade e intimidade protegidas, mas também com relação ao seu futuro, através de atendimento de suas necessidades vitais básicas, incluindo o seu direito previdenciário e, por último, com a proteção e os direitos referentes à sua família.

E a Ministra Peduzzi conclui:
[...] a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, embora de inegável importância para a construção de um processo de integração regional com vistas à garantia da efetiva justiça social, ainda terá pela frente um longo caminho de consolidação. Seja pela ação política, seja pelo reconhecimento e eficácia jurídica no âmbito dos Estados-Partes, variadas negociações e acordos deverão ser entabulados até que, de forma plena, seus termos sejam revestidos da cogência própria do Direito (PEDUZZI, s.d., p.9).
 

Consideração Final


A discriminação persiste, a opressão impera e a sujeição de trabalhadores estrangeiros a condições análogas a trabalho escravo no Brasil é uma realidade viva e cruel.

É verdade que as causas são múltiplas e os trabalhadores estrangeiros originam-se também de outros Estados, e não somente dos Estados-Membros que integram o MERCOSUL.

Não obstante, a raiz de todos os problemas ainda parece ser a mesma, ou seja, a ausência de garantia para a livre circulação de trabalhadores e a proteção das relações sociolaborais.

Lançado no mês de outubro de 2013, o Manual de Recomendações de Rotinas de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de Imigrantes, produzido e publicado pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), tem como objetivo promover a coerência da atuação dos vários órgãos públicos de conformidade com a legislação vigente e os tratados internacionais, dentre eles a Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL, é uma resposta ao clamor da classe trabalhadora estrangeira e aos protagonistas maiores desse duro combate estabelecido em face da proteção aos trabalhadores no Brasil, os Auditores Fiscais do Trabalho.


Referências

BABACE, Héctor. Derecho de la Integracion y Relaciones Laborales. 2.ed. Montevideo, Uruguay: Fundación Educación de Cultura Universitária, p.183-5, 2004. In: VILLATORE, Marco Antônio César; GOMES, Eduardo Biacchi. Aspectos sociais e econômicos da livre circulação de trabalhadores e o dumping social. [s.d.t.], p.3
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos. Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE). Manual de recomendações de rotinas de prevenção e combate ao trabalho escravo de imigrantes. Brasília, 2013.
DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/a…/dec_sociolaboral_mercosul.pdf&gt;. Acesso em: 17 jan. 2014.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho – História e teoria geral do Direito do Trabalho, relações individuais e coletivas de trabalho. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NIDECKER, Fernanda. Estrangeiros resgatados de escravidão no Brasil são ‘ponta de iceberg’. Londres: BBC do Brasil, 2013.
OBSERVATÓRIO de Relações Internacionais. Países membros do MERCOSUL. Disponível em: <http://www.neccint.wordpress.com/direito-internacional/arena-de-
ideias/mercosul/mercosul-membros/>. Acesso em: 22 jan. 2014.
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. Aplicabilidade da Declaração Sócio-Laboral do Mercosul nos Estados-Partes. In: ENCONTRO DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL, 3, 2005, Brasília. Resumos… Brasília, 22 nov. 2005.
RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros instrumentos de Direito Internacional Público e Privado relevantes ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013.
TRATADO de Assunção. Tratado para a constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Assunção, 1991. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/tratado-de-assuncao-1‎&gt;. Acesso em: 17 jan. 2014.
TRATADO que institui a Comunidade Europeia. Versão compilada. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Lisboa, 2002.
VILLATORE, Marco Antônio César; GOMES, Eduardo Biacchi. Aspectos sociais e econômicos da livre circulação de trabalhadores e o dumping social. In: AZEVEDO, André Jobim de (Coord.). ANAIS – CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2008, p.153.
Carla Maria Santos Carneiro
(Rota Jurídica – 27/08/2014)

Sede própria para quê, mesmo?


Dona de 46 imóveis corporativos no sul, a DCL Real Estate quer expandir sua capacidade de locação. Para isso, estuda replicar em outras cidades da região o complexo logístico desenvolvido em Pinhas (PR)

Por Laura D’Angelo

paola_noguchip-350O prédio comercial da Justiça Federal em Itajaí tem dono - e não é o poder judiciário. Esse e outros 45 empreendimentos no sul do Brasil tem como proprietária a DCL Real Estate, imobiliária paranaense que trabalha com a locação a longo prazo dos mais diversos imóveis para o meio corporativo, além de desenvolver e construir projetos personalizados, ao gosto do cliente.

Atualmente, a DCL já possui 234 mil m² de área bruta locável – e a estratégia é dobrá-la nos próximos dez anos. Os primeiros passos para alcançar a meta já foram dados. A DCL construiu, recentemente, o complexo logístico Jardim Pedro Demeterco, em Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. Todos os armazéns e lojas estão ocupados por empresas como Havan, WaltMart e ALL. A DCL pretende replicar em outras cidades o modelo de “polo imobiliário” desenvolvido em Pinhais. “A ideia é partir para regiões próximas aos centros metropolitanos do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo”, conta Paola Noguchi (foto), diretora executiva. Além dos preços de terrenos serem mais acessíveis para a DCL, as cidades vizinhas às capitais geralmente trazem vantagens para às empresas locadoras, como incentivos fiscais e impostos menos salgados.

Outro grande empreendimento de propriedade da DCL é o shopping Cidade Maringá, no Paraná. Principal cliente da DCL, o varejo é responsável por 62% da receita da companhia - que no ano passado faturou R$ 44 milhões. “A gente entende muito bem como funciona, quais são as demandas e necessidades. Temos a mesma linguagem que nosso clientes do varejo têm”, reforça Paola. A explicação para tamanha sintonia está nas origens da DCL, que surgiu da venda da operação do supermercado Mercadorama, marca tradicional do comércio paranaense, em 1998, para o grupo português Sonae. O varejo saiu de cena, mas os bens ficaram: terrenos, lojas, galpões, escritórios. Do vasto portfólio, veio a semente para a criação da DCL Real Estate.

No comando da DCL há um ano, Paola garante que a imobiliária não sente qualquer desaquecimento do mercado e sustenta que a demanda por locação continua - tanto que a expectativa de crescimento para este ano é entre 10 a 15%. O complexo de Pinhais, inclusive, já passa por uma fase de expansão com a construção de mais um armazém e um “atacarejo” da rede Adega Brasil.  Ela percebe que algumas empresas veem na locação uma forma de investimento. “A DCL acaba sendo uma alavanca nos negócios do cliente. O que ele iria gastar num terreno, numa construção, pode usar para contratar mão de obra, comprar máquinas, investir em um novo mercado”, constata.
 

Marca global, força paranaense



Curitiba se tornou o centro nervoso da New Holland, a companhia que aposta na aliança com a comunidade local para inovar nos métodos de produção agroindustrial

Por Pedro Henrique Tavares

new-holland-350A força do agronegócio no sul se manifesta não só nas colheitas fartas, mas também na presença de indústrias de classe global ligadas diretamente às atividades agrícolas. Um dos exemplos mais emblemáticos desse processo é a New Holland, fabricante de tratores e máquinas agrícolas pertencente ao grupo CNH Industrial, criado em setembro de 2013, a partir da fusão da CNH Global e da Fiat Industrial. Desde 1975, a companhia opera uma fábrica própria no distrito industrial de Curitiba, de onde desenvolve produtos e soluções de ponta para o Brasil e para o mundo – ao mesmo tempo em que se firma como uma das empresas que puxam a inovação no agronegócio nacional.

Parte dessa vocação ficou explícita no papel que a New Holland exerceu desde o início: com suas máquinas e equipamentos, ajudou a difundir no Estado o conceito de agricultura de precisão. Na época, o método – que prevê o aproveitamento pleno da terra em nome de uma produtividade superior – era incomum entre aqueles que tinham a incumbência de semear e colher. Hoje, nas grandes cooperativas, a agricultura de precisão é um mandamento básico dos maiores produtores.

E esse papel está longe de se esgotar. A cada ano, a New Holland desenvolve novas ações para difundir suas tecnologias e ajudar os produtores a vencer o desafio de colher mais no mesmo pedaço de terra. Entre 2011 e 2014, a empresa realizou investimentos totais no país no valor de R$ 2 bilhões. Desse total, R$ 400 milhões foram aplicados na ampliação da fábrica de Curitiba – considerada a maior do grupo na América Latina. Os recursos foram usados no desenvolvimento de novos produtos e na modernização dos processos produtivos. Além disso, deram origem à Galleria New Holland, um prédio de 1,6 mil m2 que traz uma grande exposição da marca – desde os tratores mais antigos até modelos-conceito. Atualmente, 3 mil pessoas trabalham na unidade curitibana. As linhas contemplam quatro modelos de tratores e três de colheitadeiras. Entre elas estão inovações como a CS660 Arroz, uma colheitadeira que traz um sistema de tração adaptado a terrenos alagados, típicos dos arrozais.

Embora sob controle italiano, a New Holland não abre mão da proximidade com os produtores locais – inclusive nas etapas de desenvolvimento de novos produtos. Em junho, a empresa firmou um convênio de transferência de tecnologia e formação de recursos humanos com a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste). Com a parceria, a New Holland terá a oportunidade de expor seus equipamentos à comunidade acadêmica, mostrando seus potenciais de desenvolvimento e utilização. Já os professores e alunos da Unioeste terão a chance de conhecer de perto o que existe de mais avançado no setor de máquinas agrícolas. “Uma empresa como a nossa precisa contar com uma linha completa de produtos. É preciso trabalhar em todos os segmentos – da fruticultura e florestamento até a agricultura tradicional, sempre com produtos específicos”, sustenta Luiz Feijó (foto), diretor comercial da New Holland.

A estratégia traz bons resultados à New Holland. Basta conferir as estatísticas da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea): entre janeiro e maio de 2014, a companhia comercializou mais de 4,1 mil tratores em todo o país, um dos melhores resultados entre as companhias do setor. Somando-se as unidades da Case, que também pertence ao Grupo CNH, as vendas sobem para 5,5 mil máquinas – o segundo maior resultado, atrás apenas da Massey Ferguson.

Cerca de 70% dos tratores e colheitadeiras da New Holland se destinam ao mercado interno – o restante é exportado para países da América Latina, África e Leste Europeu. No Brasil, a marca é líder em vendas de tratores em alguns mercados-chave, como o Paraná, onde detém 38% de market share. Feijó ressalta que a participação da marca é expressiva também em Santa Catarina (20% do total) e no Rio Grande do Sul (15%). “O mercado brasileiro está muito aquecido no setor de máquinas agrícolas. Não podemos ficar de fora”, explica ele. Por isso, o plano da New Holland é expandir as vendas em todas as demais fronteiras agrícolas do país – tendo Curitiba como ponto de partida. “Vamos capilarizar nossas vendas para todo o Brasil”, avisa Feijó.
 

Existe uma bolha imobiliária prestes a estourar no Brasil?


Entenda o que é a "bolha" e como ela pode afetar o mercado de imóveis do país, especialmente os financiamentos

Fábio Bandeira de Mello, Lívia Maria, Marcela Agra, Raíza Pacheco, Administradores.com


Arte: Niandson Leocádio/ Foto: Shutterstock

A crise econômica de 2008 alertou o mundo para os perigos da existência e inevitável estouro de uma bolha econômica (particularmente da imobiliária) e as consequências globais disso. Hoje no Brasil, vivemos um momento de maus presságios quanto à presença de uma bolha desse tipo envolvendo o mercado imobiliário.
Desde 2011, especialistas apontam e questionam a grande valorização de imóveis no país, especialmente nas maiores cidades brasileiras. Muitas registraram subida de mais do que o dobro no preço do metro quadrado entre 2009 e 2013. Estamos nos aproximando da estabilidade imobiliária ou criamos uma bolha que em breve chegará ao seu limite?

Relembremos rapidamente como se deu o estouro da bolha dos EUA em 2008. Entre 2001 e 2002 o mercado imobiliário dos Estados Unidos passou por um processo de expansão. Além de simplesmente ter a casa própria, comprar imóveis passou a ser objetivo de quem queria fazer investimentos. O que acontecia era que se comprava um imóvel a baixo custo, revendendo o bem adquirido por um valor maior, sem que efetivamente houvesse o pagamento da primeira compra. As transações aconteciam na base dos empréstimos. Crédito em excesso e juros baixos resultaram na valorização dos imóveis, e na consequente movimentação do mercado imobiliário. Bancos ofereceram aos compradores recursos financeiros vinculados a hipotecas e subprimes (empréstimos de alto risco).

O problema foi que os beneficiários desses empréstimos jamais pagaram o que deviam, pois na verdade não havia recursos suficientes para cobrir os créditos fornecidos. Resultado: desvalorização da moeda. Para reduzir a inflação, bancos aumentaram a taxa de juros, e o preço dos imóveis caiu, o que acabou com a possibilidade de crédito e consequentemente com o esquema de refinanciamento. Toda a situação virou uma bola de neve formada por inadimplência, inflação, desvalorização de imóveis e quebra no sistema bancário internacional. O que o Brasil tem em comum com esse cenário desastroso?

Em setembro de 2013, Robert Shiller, professor da universidade de Yale, e um dos maiores estudiosos de preços de ativos e bolhas no mundo, sugeriu, falando ao site Infomoney: "não há nada que justifique tamanha alta dos imóveis no Brasil". Segundo o índice FipeZap, indicador que mede o valor médio do m² em 16 cidades brasileiras, imóveis em São Paulo e no Rio de Janeiro mais que dobraram de preço nos últimos cinco anos. Em Los Angeles e Nova York, preços caíram em 25% no mesmo período.

Entre 2011 e 2012, a a inflação do imóvel para venda no Rio chegou a avançar 161,72%. Nesse sentido, qual a particularidade do Brasil? Shiller jamais afirmou com certeza a existência de uma bolha no mercado imobiliário brasileiro, mas lançou uma pergunta intrigante: "os preços dobraram por fundamentos econômicos ou por um movimento psicológico?".
Foto: Shuterstock


A resposta não é clara

A alta que experimentamos na última década (particularmente entre 2009 e 2013, nos grandes centros do sudeste) já começa a se desfazer em 2014. O preço médio dos imóveis subiu 0,64% em março na comparação com fevereiro, segundo o Índice FipeZap Ampliado. A subida abaixo da inflação já havia ocorrido no mês anterior, então foi a segunda vez seguida. Pela quarta vez consecutiva os números apresentaram desaceleração na variação anual.

Na prática, isso quer dizer que imóveis estão valorizando pouco, e os investimentos estão sendo engolidos pela alta dos preços. A dúvida é se esse cenário remete simplesmente a uma estabilização do mercado ou ao estouro da suposta bolha, que ocasionaria uma baixa abrupta nos preços dos imóveis.

Adolfo Sachsida, técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), afirma categoricamente que existe uma bolha. “Quando o governo direciona e expande o crédito para determinado setor da economia, os custos de todo o segmento aumentam. Ao final, vai gerando mais crédito para cobrir o aumento dos custos. Quem quer comprar é obrigado a se endividar cada vez mais para ter o mesmo bem. Projetos como o Minha Casa, Minha Vida, as obras civis do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e os estádios da Copa pressionaram os custos com mão de obra e materiais, sempre em cima de dívida. É bolha, na minha opinião”, afirma.

O economista fez um estudo sobre o assunto em 2012, denominado "Existe bolha no mercado imobiliário brasileiro". No cenário envisionado por Sachsida, após os juros nos EUA subirem e se estabilizarem, o que deverá acontecer em 2015, a Taxa de Referência subirá também, revelando a realidade de que os juros imobiliários podem variar ao longo de um financiamento (atualmente isto não acontece em grandes escalas no Brasil). O possível perigo decorrente dessa situação é a inadimplência, que seria um dos alfinetes para estourar a bolha e desvalorizar os imóveis.

Essa opinião não é unanimidade, porém. O professor João da Rocha Lima, do núcleo de real estate (mercado imobilário) da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) disse ao site IG Economia, em setembro do ano passado, que “não basta os preços subirem de forma pouco usual para se criar a convicção de que existe bolha”. Segundo ele, são três os motivos que fazem os preços subirem dessa forma: especulação, excesso de crédito e causas estruturais.

Para Lima, o fator estrutural é o que explica a subida dos preços imobiliários no Brasil sem que haja bolha. “De 2006 para cá, os custos dos insumos para a construção cresceram muito além da renda do mercado, impulsionados pela mudança de regras na ocupação de terrenos, que encareceu sua aquisição”, afirma. O aumento dos preços seria, nesse sentido, uma ação das construtoras para jogar esse custo para frente, para o produto final. O professor afirma ainda, que não há como prever uma bolha antes que ela aconteça. 

Como tudo isso influencia quem pretende financiar ? A resposta é simples. Iniciar um financiamento pouco antes do possível estouro de uma bolha imobiliária seria uma furada. O valor financiado não necessariamente mudaria ao longo do tempo, mas a desvalorização dos imóveis em geral pode levar ao aumento da inflação.

Com a moeda desvalorizada, a taxa de juros precisaria aumentar, e apesar de existirem limites para essas taxas em determinadas maneiras de conseguir financiamento, isso não é realidade para todas elas. Juros e inflação exorbitantes, além de impossibilidade de mais crédito por parte dos bancos poderia gerar inadimplência, ou um aumento grande da dívida assumida por quem está financiando. No caso de quem investe em imóveis, o perigo é a desvalorização dos mesmos e a consequente perda de recursos ao passar o imóvel para frente.

Pode-se dizer que o mercado imobiliário brasileiro passa por uma espécie de transição; alguns lugares estão supervalorizados, enquanto outros estagnaram. Quem quer financiar agora, precisa levar em consideração a possibilidade de uma bolha geral, ou até mesmo de bolhas isoladas. A análise do panorama do país somada à observação da conjuntura local devem guiar o comprador entre 2014 e 2015. Levando em conta a possibilidade do estouro de uma bolha imobiliária, resta esperar e acompanhar o mercado com paciência, antes de investir ou iniciar um financiamento.



Banco do Brasil pretende gastar R$ 193 milhões com advogados em 2015




O Banco do Brasil pretende mais do que dobrar seus gastos com advogados terceirizados a partir do ano que vem. De 2015 a 2019, serão destinados 193 milhões por ano para essa rubrica, contra R$ 71 milhões pagos até agosto deste ano e R$ 84 milhões no ano passado. O volume atraiu 161 bancas, que agora se engalfinham em uma licitação que foi suspensa pela Justiça na última sexta-feira (29/8), por meio de uma liminar que foi derrubada na tarde desta quarta-feira (3/9). 

O levantamento dos valores foi obtido com exclusividade pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Questionado sobre o que teria motivado o aumento, o banco se limitou a dizer que o número “é apenas uma previsão de gastos, para efeito do planejamento orçamentário da empresa”.
 
Passado
AnoTotal pago (R$)
2014*71.098.953,19
201384.066.181,32
201272.777.725,62
201181.980.248,16
201088.730.715,16
200939.398.221,32
200825.661.507,42
200721.871.801,49
200612.038.772,56
200510.149.952,61
20045.027.440,03
 *até 15 de agosto de 2014
A concorrência, apontada com a maior já feita no Brasil para serviços jurídicos, servirá para que o Banco do Brasil contrate escritórios para cuidar, de imediato, de mais de 230 mil processos nas áreas trabalhista, penal, administrativa, tributária e de recuperação de crédito. Essa é a demanda imediata, mas o número tende a aumentar, pois o banco tem mais de 1 milhão de processos na Justiça, sendo que os advogados internos cuidam apenas dos estratégicos, deixando os de massa e de menor complexidade para terceirizados. Pessoas ligadas à instituição afirmam que, devido às proporções que qualquer problema nessa licitação pode tomar, as denúncias têm preocupado funcionários e advogados da companhia. 
Suspensa na última sexta-feira pelo juiz Marcos Pimentel Tamassia, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, a concorrência já virou até mesmo assunto de Polícia e do Tribunal de Contas da União. Mais de 30 recursos administrativos, seis representações no TCU e até uma representação criminal envolvem o caso. 
Profissionais de escritórios envolvidos no processo da concorrência afirmam que, depois da decisão suspendendo a licitação, já esperavam uma “chuva” de liminares e de recursos judiciais. Cinco dias depois, o mesmo juiz derrubou a liminar, pois, segundo ele, "houve o atendimento do objeto principal da demanda".
Futuro 
AnoProvisionamento (R$)
2015193.360.000,00
2016193.360.000,00
2017193.360.000,00
2018193.360.000,00
2019193.360.000,00


Pontuação revisada
 

A mudança no entendimento de Tamassia se deu porque no mesmo dia em que foi concedida a liminar que suspendia o certame, o banco publicou a lista com os resultados e pontuações dos concorrentes, recontadas depois do julgamento de recursos administrativos. Na nova contagem, o banco recalculou a pontuação extra oferecida a bancas que tivessem profissionais registrados em mais de uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Antes, o Banco do Brasil havia atribuído esses pontos a todos os escritórios, mesmo os que tinham advogados inscritos apenas na seccional em que a banca atuava. Agora, no novo resultado, os pontos foram só para aqueles que seguiram o critério previsto.

Na comparação entre a nova pontuação e a primeira publicada, é possível notar que o escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, pivô de grande parte dos recursos contra a disputa, ficou em uma colocação pior do que tinha em 23 categorias e regiões licitadas (itens). Em dez desses casos, a banca era a primeira colocada.

Mas isso não significa que ela ficou de fora. O edital da licitação prevê a quantidade de escritórios a serem contratados imediatamente em cada área. Por exemplo, para atuar na área cível, visando à cobrança pré-processual e processual de dívidas, serão contratados, imediatamente, dois escritórios no Maranhão. Mas, no próprio documento, o Banco do Brasil se reserva ao direito de contratar outros escritórios que forem aprovados na concorrência “de acordo com sua necessidade e conveniência”, ressalvando que será observada a ordem decrescente de pontuação na licitação.

Na primeira divulgação de pontuação, o Nelson Wilians foi o primeiro colocado em 30 das 54 categorias e regiões licitadas. A banca é acusada de simular a contratação de advogados para que estes constassem na lista de profissionais no momento da concorrência e aumentassem sua pontuação. A direção do escritório nega quaisquer irregularidades.

Embora tenha perdido posições em 23 casos, em 37 itens o Nelson Wilians manteve sua colocação e, em dois casos, melhorou — ambos relativos a São Paulo, onde há o maior volume de processos do banco.
Sobre a nova pontuação da banca, Nelson Wilians Rodrigues (foto), sócio e presidente do escritório, diz que a decisão da Comissão de Credenciamento do Banco do Brasil de anular parcialmente um quesito de pontuação extra, ao reconhecer a existência de vício de legalidade, “foi uma decisão insculpida na legislação vigente, com vistas a garantir a observância a todos os pressupostos legais”.

“Independentemente do número de estados, do volume de processos, das colocações no certame ou do porte da banca, todos que estão habilitados e serão, a tempo e modo, credenciados, estarão imbuídos no mesmo espírito de ser uma efetiva extensão do Banco do Brasil nas causas em que couber o patrocínio, defendendo os interesses dessa respeitada instituição financeira”, afirmou Wilians, por e-mail.

*Texto alterado às 19h42 do dia 3 de setembro de 2014 para atualização.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Os pedidos de informações para abrir negócios nos Estados Unidos cresceram 74% em comparação ao ano passado


Expandir uma empresa para o exterior é uma ideia que, por si só, assusta. Dúvidas sobre o mercado e sobre as regras do jogo – formais e implícitas – em cada país são só o começo de uma longa jornada de internacionalização.
A falta de conhecimento não tem desencorajado os brasileiros. Segundo pesquisa da Drummond em parceria com a Câmara Americana de Comércio (Amcham Brasil), os pedidos de informações para abrir negócios nos Estados Unidos cresceram 74% em comparação ao segundo semestre de 2013.
CARLO ALLEGRI/REUTERS
Há demanda de brasileiros por internacionalização e oferta de crédito nos Estados Unidos
Segundo Bruno Drummond, sócio da Drummond, que presta serviços de contabilidade, consultoria tributária e financeira, cerca de 30% das empresas que procuram a empresa estão exclusivamente em busca de financiamentos no exterior. “È mais fácil para uma empresa alavancar dinheiro lá fora que aqui. Para o nosso ambiente de negócios brasileiro, é um paradigma”, diz.
Um dos principais pontos que são observados pelos bancos e outros investidores, é a capacidade de escala do produto o serviço. “Se for um serviço internacionalizável, escalável, o banco vai perguntar ‘onde você estava? Eu quero investir em você’”, comenta o executivo. “Existe a demanda, mas também existe um mercado de recursos disponível.”
Camila garante que o brasileiro estranha os primeiros contatos com o mercado americano. “É muito mais fácil abrir empresa lá que aqui”, diz. “Abrir a empresa, formalmente, não é o maior gargalo. A dificuldade está em entender o mercado.”Segundo Camila Moura, gerente de comércio exterior da Amcham, empresas de qualquer porte podem abrir suas operações nos Estados Unidos. “Não há nenhum tipo de restrição a empresas grandes ou pequenas. Depende mais de como os sócios vão conduzir a operação”, diz.
Confira os 5 passos para quem quer abrir empresa nos Estados Unidos,segundo a Amcham e a Drummond.
Wavebreak Media/Thinkstock
Olhe o mercado de perto
1 - Faça uma boa pesquisa de mercado
O conselho de Camila é fazer uma profunda pesquisa de mercado para entender e escolher onde e como vai atuar. “Para as pequenas empresas é fundamental identificar qual nicho pretende abordar”, diz. Assim como o Brasil, os Estados Unidos têm dimensões continentais e as diferenças culturais entre um Estado e outro podem determinar o futuro do seu negócio.
2 - Mapeie suportes, parceiros e fornecedores
Não deixe para visitar os Estados Unidos apenas na hora de abrir oficialmente sua empresa. Procure interlocutores, entidades de classe, governos e municípios que possam te mostrar o melhor caminho e quais benefícios você pode encontrar.
Identifique também os parceiros e fornecedores de serviços que estejam aptos a te ajudar nessa ponte.
3 - Adeque seu serviço às regras locais.
Mudam os países, mudam as regras. Os parceiros – advogados e contadores, por exemplo – entendem da regulamentação americana e vão te ajudar a encaixar o seu produto ou serviço nas regras locais. “È importante que você esteja cercado de pessoas em que confia para abrir as portas em um mercado novo”, diz Camila.
Phil Ashley/Thinkstock
Escolha o formato que sua empresa deverá tomar
4 - Escolha o seu formato de entrada
A primeira aproximação com o mercado americano pode acontecer por meio dosescritórios de representação. O empresário, neste caso, não precisa criar pessoa jurídica. No entanto, ele não pode fazer nada além de pesquisa, suporte, publicidade e compra de bens em nome da sede no exterior.
filial também não exige criação de pessoa jurídica, mas implica em obrigações tributárias – cuja alíquota máxima é de 35% antes do envio de dividendos à matriz. O envio de remessa de lucros está sujeito a uma alíquota de 30%.
Outro caminho para por o pé dentro do mercado americano é como subsidiária, quando se cria uma pessoa jurídica no país estrangeiro. Nesse formato, empresas brasileiras tributadas no Lucro Presumido, precisam mudar o regime para o Lucro Real. O tributo é o mesmo de uma filial.
5 - Conheça os tipos de empresas nos Estados Unidos
Sole Proprietorship, é uma empresa individual em que a renda da companhia é a renda direta do sócio – assim como a responsabilidade pelas obrigações da empresa.
As General Partneships (GP) envolvem dois ou mais sócios, que são responsáveis pelas obrigações da empresa. O lucro ou o prejuízo da sociedade é reconhecido no patrimônio do sócio pelo tamanho da sua participação – e também é tributado considerando a fatia.
Corporations (C) podem ter número ilimitado de sócios, detentores de ações – a responsabilidade é compartilhada entre os acionistas conforme cotas. O lucro é tributado e pago pela empresa. Os dividendos também são tributas, mas são responsabilidade dos sóciosAs Limited Partnerships (LP) são também de dois ou mais sócios, mas a responsabilidade destes pode ser limitada ou ilimitada. A tributação incide sobre o patrimônio dos sócios
Nas Limited Liability Companies (LLC), a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas ações. O lucro é tributado e pago pela empresa, assim como os dividendos são tributados e pagos pelos sócios. O regime tributário pode ser escolhido.
Nas Limited Liability Partnership (LLP), dois ou mais sócios administram a empresa conforme o contrato social. A responsabilidade e a tributação são proporcionais ao valor de suas cotas


      Índice de commodities tem queda de 1,34% em agosto

      C-Br é calculado com base na variação em reais dos preços de produtos primários brasileiros negociados no exterior

      Kelly Oliveira, da 
      Arroz: Mercado de Commodities registra alta com crise na Ucrânia
      Arroz: segmento agropecuário apresentou queda de 2,24% no mês passado

      Brasília - Os preços das commodities, produtos primários com cotação internacional, apresentaram queda de 1,34%, em agosto comparado a julho. Com o resultado, o Índice de Commodities Brasil (IC-Br), calculado mensalmente pelo Banco Central (BC), apresentou queda de 2,69% em 12 meses, encerrados em agosto.
      O IC-Br é calculado com base na variação em reais dos preços de produtos primários (commodities) brasileiros negociados no exterior. O Banco Central observa os produtos que são relevantes para a dinâmica dos preços ao consumidor no Brasil.
      No mês passado, o segmento agropecuário (carne de boi, algodão, óleo de soja, trigo, açúcar, milho, café, arroz e carne de porco) apresentou queda de 2,24%. O preço das commodities do segmento de energia (petróleo, gás natural e carvão) caiu 1,45%, enquanto o de metais (alumínio, minério de ferro, cobre, estanho, zinco, chumbo e níquel) apresentou alta de 2,76%.
      Em agosto, enquanto o IC-Br apresentou queda, o índice internacional de preços de commodities (CRB), calculado pelo Commodity Research Bureau, registrou alta de 0,65%. Em 12 meses, houve queda de 0,35%.