A livre circulação de trabalhadores no
Mercosul e o trabalhador estrangeiro encontrado em condições análogas ao
trabalho escravo no Brasil.
“Pretende-se com este estudo refletir sobre a livre circulação de
trabalhadores no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a redução de
trabalhadores estrangeiros à condição análoga a de trabalho escravo em
território brasileiro. Para este fim apresentam-se as tratativas do
Mercado Comum Europeu para dialogar sobre os princípios e normas
estabelecidos pelo MERCOSUL com a finalidade de garantir a livre
circulação de trabalhadores entre seus Estados-Membros e proteger as
relações sociolaborais daí decorrentes.
Apresenta-se o Manual de
Recomendações de Rotinas de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de
Imigrantes, publicação produzida pela Comissão Nacional para a
Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) cujo objetivo é ajudar os
órgãos e agentes públicos envolvidos no combate ao trabalho escravo a
lidar adequadamente com as ocorrências envolvendo estrangeiros”.
Segundo Nidecker, a indústria têxtil brasileira é o setor que mais expõe imigrantes à exploração. De acordo com a autora:
No dia em que o Brasil comemora 125 anos da abolição da escravatura,
especialistas ouvidos pela BBC Brasil afirmam que no cenário atual do
combate ao trabalho escravo no país, a situação que desponta como a mais
preocupante é a dos estrangeiros que chegam ao Brasil em busca de um
eldorado de oportunidades (NIDECKER, 2013, p.1).
Nidecker (2013) também afirma que a expansão econômica verificada na
última década e culminada com a crescente demanda por mão de obra no
país teve como consequência a exposição de imigrantes de várias
nacionalidades a condições de trabalho análogas às de trabalho escravo,
cujas características são: servidão por dívida, jornadas exaustivas,
trabalho forçado e condições de trabalho degradantes.
Segundo afirmativa feita à autora por Renato Bignami, coordenador do
Programa de Erradicação do Trabalho Escravo da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em
São Paulo, o número de estrangeiros resgatados no Estado vem aumentando.
Bignami também afirma que desde o ano de 2010, quando foram iniciadas
as operações de combate ao trabalho escravo voltadas exclusivamente para
estrangeiros, 128 bolivianos e um peruano foram resgatados no Estado de
São Paulo. Este Estado é o que concentra o maior contingente de
trabalhadores estrangeiros do país. Estes trabalhadores foram
encontrados em oficinas de costura ilegais, terceirizadas por confecções
contratadas por marcas conhecidas.
Bignami também declarou à repórter da BBC Brasil que deve haver 300
mil bolivianos, 70 mil paraguaios e 45 mil peruanos vivendo na Região
Metropolitana de São Paulo, e que a maioria está sujeita a condições de
trabalho análogas à de escravo (NIDECKER, 2013).
O fato é verídico e tem se tornado recorrente. As causas são
múltiplas e além das já citadas poder-se-ia acrescentar o fenômeno da
globalização, o dumping social, o reduzido quadro de auditores fiscais
em todo o país, a precarização das relações de trabalho no Brasil, a
imigração irregular desses trabalhadores e a consequente exposição a
agentes agressores.
Não obstante tal fato, um em específico parece ser o maior
responsável pela ocorrência do fenômeno acima descrito, qual seja, a
dificuldade em se garantir a regulamentação de princípios e direitos já
previstos na Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL por parte de seus
Estados-Membros com vistas a garantir a livre circulação de
trabalhadores e a proteção das relações sociolaborais.
A livre circulação de trabalhadores no Mercado Comum Europeu
De acordo com Maria Cristina Mattioli, Master of Laws da Harvard Law
School (LL.M’94) e professora visitante da Universidad de Murcia,
Espanha, autora do artigo “Circulação de trabalhadores no MERCOSUL”, a
livre circulação de trabalhadores é um direito fundamentado no princípio
da não-discriminação que deveria culminar na igualdade de tratamento
entre todos os trabalhadores que desempenham suas atividades no âmbito
de um Mercado Comum, suprimindo-se de consequência toda e qualquer
discriminação existente entre os trabalhadores estrangeiros face aos
nacionais e, portanto, tornando-se segundo Babace (2004), um elemento
essencial para qualquer processo de integração.
Por isso, na opinião de Mattioli, o Mercado Comum necessita de um
mercado comum de trabalho para preencher requisitos básicos, tais como:
favorecimento da liberdade de acesso de trabalhadores de um
Estado-Membro aos postos de trabalho em outros Estados-Membros, garantir
tratamento paritário em relação ao trabalhador dispensado tanto quanto
aos trabalhadores do lugar onde o serviço tenha sido prestado,
manutenção de uma disciplina previdenciária durante e após a cessação do
trabalho. Infelizmente, segundo Mattioli, entre as normas que
instituíram o MERCOSUL, não ficou bem explícita a questão da livre
circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros.
Esta falta de regulamentação não aconteceu no Mercado Comum Europeu,
pois esse, através dos artigos 39 a 42 do Tratado da Comunidade
Econômica Europeia já previa que:
Artigo 39.
1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e
qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores
dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e
demais condições de trabalho.
3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das
limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e
saúde pública, o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade
laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter
exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de
regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.
4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
Artigo 40.
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo
251. e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de
directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da
livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no
artigo anterior, designadamente: a) Assegurando uma colaboração estreita
entre os serviços nacionais de emprego; b) Eliminando, tanto por
procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos
empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de
acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja
manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos
trabalhadores;
c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na
legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os
Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros
Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos
trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;
d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos
de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam
riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e
indústrias.
Artigo 41.
Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.
Artigo 42.
O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251 tomará, no domínio da
segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre
circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema
que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles
dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração
pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e
manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;
b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.
O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251 (TRATADO…., 2002).
Estes dispositivos, que não se aplicam aos trabalhadores da
administração pública, demonstram que a questão protetiva das relações
laborais com garantia da livre circulação de trabalhadores entre os
Estados-Membros do Mercado Comum Europeu, já era uma preocupação efetiva
e foi tratada de forma responsável entre os seus mais diversos membros
desde o início.
Pois, o que se vê no enunciado é que o art. 40 assegurou uma
colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego e garantiu a
eliminação de todos os prazos e outras restrições previstas, quer na
legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os
Estados-Membros que impusessem aos trabalhadores dos outros
Estados-Membros condições diferentes das que se aplicavam aos
trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego.
Foram criados também mecanismos adequados para ofertas e pedidos de
emprego, facilitar o equilíbrio de condições que excluíssem riscos
graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e
indústrias. Já o art. 41 fomentou um programa comum visando o
intercâmbio de jovens trabalhadores.
O art. 42 procura proteger os trabalhadores e seus dependentes
estabelecendo um sistema que lhes assegura a totalização na contagem de
todos os períodos trabalhados, levando-se em consideração as diversas
legislações previdenciárias nacionais, tanto para fins de aquisição e
manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas, além do
pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos
Estados-Membros.
Na sequência, o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia previu
também em seus artigos 136 e 137 o apoio da Comunidade aos
Estados-Membros no que tange a: melhoria do ambiente do trabalho a fim
de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores; condições de
trabalho; segurança social e proteção social dos trabalhadores; proteção
dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
informação e consulta dos trabalhadores, representação e defesa coletiva
dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a
co-gestão; condições de emprego dos nacionais em países terceiros que
residissem legalmente no território da Comunidade; integração das
pessoas excluídas do mercado de trabalho; igualdade entre homens e
mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento
no trabalho; luta contra a exclusão social, e modernização dos sistemas
de proteção social (TRATADO…, 2002).
Tais regulamentações levam a concluir que a questão relativa à
proteção das relações sócio-laborais e a livre e responsável circulação
de trabalhadores entre os Estados-Membros do Mercado Comum Europeu já
era uma preocupação efetiva e foi tratada por seus diversos membros com
responsabilidade e seriedade desde o início.
Conclusão essa que não se tem quando se analisa o Tratado de criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Tratado de Assunção.
Sobre esse aspecto, Villatore e Gomes (s.d., p.155) relatam que o
Tratado de Assunção, quando da efetivação do MERCOSUL, não se preocupou
com a questão do livre trânsito de trabalhadores entre seus
Estados-Membros, nem com a proteção que deveria ser dada a eles. Para
estes autores, dos dez subgrupos de trabalho previstos no art. 13 do
Tratado de Assunção, nenhum se ateve a tratativa das relações
sócio-laborais.
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Criado através do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, para
ser o mais importante processo de integração econômica já ajustado entre
a República Argentina, República Federativa do Brasil, República do
Paraguai e República Oriental do Uruguai, o Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), além dos quatro primeiros países-membros passou a ser
integrado também pela Venezuela em 2006 e a ter como Estados Associados:
Bolívia e Chile em 1996, Peru em 2003, Colômbia e Equador em 2004, e o
México como Estado Observador, totalizando 250 milhões de habitantes e
um Produto Interno Bruto (PIB) de US$ 1 trilhão – cerca de 75% do total
da América do Sul.
Tendo como propósito maior dos Estados-Membros que o compõem, o
aceleramento dos processos de desenvolvimento econômico com justiça
social, como resposta aos reiterados reclames decorrente dos descuidos
das demandas sociais, conforme citado por Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente da
Academia Nacional de Direito do Trabalho, em seu artigo “Aplicabilidade
da Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL nos Estados-Partes”, a
Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL somente foi constituída na
oportunidade da 14ª Reunião de Cúpula do MERCOSUL realizada em Julho de
1998, qual seja, sete anos após a criação do próprio Mercado Comum do
Sul.
Não obstante e apesar de ter previsto direitos individuais e
coletivos (relações trabalhistas), outros direitos (obrigações estatais)
e regras de aplicação e seguimento (vigência do instrumento)
estabelecendo princípios básicos e inerentes à dignidade da pessoa
humana, tais como: não-discriminação (art. 1º), promoção da igualdade de
tratamento para pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 2º) e
entre homens e mulheres (art. 3º), garantia de proteção aos
trabalhadores migrantes e fronteiriços (art. 4º), eliminação do trabalho
forçado (art.5º), proteção ao trabalho de menores (art. 6º), liberdade
sindical (art. 9º) e diálogo social (art. 13), dentre outros, a
Declaração por si só, apesar de representar um avanço no que tange à
proteção sócio-laboral e à livre circulação de trabalhadores no
MERCOSUL, não é suficiente.
É que, de acordo com o art. 20 da referida Declaração, a efetivação
dos direitos e princípios nela inseridos previa a necessidade da criação
de uma Comissão, o que somente ocorreu em 1999 (MERCOSUL/GMC/RES nº
15/99), e de seu respectivo Regimento Interno, que ocorreu em 2000
(MERCOSUL/GMC/RES nº 85/00), totalizando assim nove anos decorrentes de
sua criação, que também não foram suficientes.
Sobre o quadro descrito, Villatore e Gomes (s.d., p.157), afirmam:
A livre circulação de trabalhadores no Mercosul depende de ações mais
efetivas para existir entre os Estados Partes, com cuidados não somente
com o empregado, sua qualificação, seus direitos trabalhistas, sua
integridade e intimidade protegidas, mas também com relação ao seu
futuro, através de atendimento de suas necessidades vitais básicas,
incluindo o seu direito previdenciário e, por último, com a proteção e
os direitos referentes à sua família.
E a Ministra Peduzzi conclui:
[...] a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, embora de inegável
importância para a construção de um processo de integração regional com
vistas à garantia da efetiva justiça social, ainda terá pela frente um
longo caminho de consolidação. Seja pela ação política, seja pelo
reconhecimento e eficácia jurídica no âmbito dos Estados-Partes,
variadas negociações e acordos deverão ser entabulados até que, de forma
plena, seus termos sejam revestidos da cogência própria do Direito
(PEDUZZI, s.d., p.9).
Consideração Final
A discriminação persiste, a opressão impera e a sujeição de
trabalhadores estrangeiros a condições análogas a trabalho escravo no
Brasil é uma realidade viva e cruel.
É verdade que as causas são múltiplas e os trabalhadores estrangeiros
originam-se também de outros Estados, e não somente dos Estados-Membros
que integram o MERCOSUL.
Não obstante, a raiz de todos os problemas ainda parece ser a mesma,
ou seja, a ausência de garantia para a livre circulação de trabalhadores
e a proteção das relações sociolaborais.
Lançado no mês de outubro de 2013, o Manual de Recomendações de
Rotinas de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de Imigrantes,
produzido e publicado pela Comissão Nacional para a Erradicação do
Trabalho Escravo (CONATRAE), tem como objetivo promover a coerência da
atuação dos vários órgãos públicos de conformidade com a legislação
vigente e os tratados internacionais, dentre eles a Declaração
Sócio-Laboral do MERCOSUL, é uma resposta ao clamor da classe
trabalhadora estrangeira e aos protagonistas maiores desse duro combate
estabelecido em face da proteção aos trabalhadores no Brasil, os
Auditores Fiscais do Trabalho.
Referências
BABACE, Héctor. Derecho de la Integracion y Relaciones Laborales.
2.ed. Montevideo, Uruguay: Fundación Educación de Cultura Universitária,
p.183-5, 2004. In: VILLATORE, Marco Antônio César; GOMES, Eduardo
Biacchi. Aspectos sociais e econômicos da livre circulação de
trabalhadores e o dumping social. [s.d.t.], p.3
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos.
Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE).
Manual de recomendações de rotinas de prevenção e combate ao trabalho
escravo de imigrantes. Brasília, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho – História e
teoria geral do Direito do Trabalho, relações individuais e coletivas
de trabalho. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NIDECKER, Fernanda. Estrangeiros resgatados de escravidão no Brasil são ‘ponta de iceberg’. Londres: BBC do Brasil, 2013.
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. Aplicabilidade da Declaração
Sócio-Laboral do Mercosul nos Estados-Partes. In: ENCONTRO DE CORTES
SUPREMAS DO MERCOSUL, 3, 2005, Brasília. Resumos… Brasília, 22 nov.
2005.
RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros
instrumentos de Direito Internacional Público e Privado relevantes ao
Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013.
TRATADO que institui a Comunidade Europeia. Versão compilada. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Lisboa, 2002.
VILLATORE, Marco Antônio César; GOMES, Eduardo Biacchi. Aspectos
sociais e econômicos da livre circulação de trabalhadores e o dumping
social. In: AZEVEDO, André Jobim de (Coord.). ANAIS – CONGRESSO
INTERNACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. 1ª ed.
Curitiba: Juruá, 2008, p.153.
Carla Maria Santos Carneiro