segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Após um ano de vigência, Lei das Estatais ainda depende de jurisprudência


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A Lei de Empresas Estatais (Lei 13.303/2016), editada em julho de 2016, teve por objetivo principal a regulamentação de diversos pontos lacunosos no ordenamento jurídico brasileiro em relação às empresas estatais, sobretudo em decorrência de previsão específica da Constituição Federal (art. 173, § 1º), que determinava que lei específica disciplinaria o estatuto jurídica da empresa estatal.

A Lei nº 13.303/2016 chegou a ser chamada como “Lei de Responsabilidade das Empresas Estatais”, conforme observou o Governo Federal quando de sua sanção, demonstrando o tom moralizador em sua edição, sobretudo em um contexto após a “Operação Lava-Jato”.

Em síntese, os pontos de regulamentação da Lei de Empresas Estatais mais importantes são os seguintes: i) a necessidade de que as empresas estatais possuam mecanismos específicos de compliance e governança corporativa; ii) a existência de um procedimento licitatório específico, bem como alterações significativas no regime de contratos; e, iii) a necessidade de que cada empresa estatal possa realizar a edição de regulamentos de licitação e contratos, disciplinando o regime de contratação às suas especificidades (o que será tema .

Todavia, passado 1 (um) ano de vigência (ou parcial vigência, como se verificará) da Lei de Empresas Estatais, é preciso que se faça um breve retrospecto daquilo que já foi efetivamente alcançado e o que podemos/precisamos aprimorar.

Primeiramente, destaca-se que a Lei de Empresas Estatais não traz uma redação muito clara a respeito de sua própria vigência, o que dificultou a sua aplicabilidade plena, em todas as esferas governamentais. O art. 91, caput, estabelece que “empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei”. Além disso, o art. 91, § 1º, prescreve que as empresas estatais poderiam continuar aplicando as regras anteriores no que se refere a licitações e contratos.

Conforme chegou a observar Egon Bockmann Moreira, “a Lei incide de imediato mas não incide de imediato. Pode-se imaginar que os atos e fatos a ser praticados depois do dia 30 de junho de 2016 deverão obediência irrestrita à Lei 13.303/2016 (por exemplo, a nomeação de diretores deve cumprir o art. 17). O mesmo se diga quanto às leis que autorizem a criação de estatais”.

Ao que tudo indica, a Lei de Empresas Estatais incidiria em partes, ou em tiras, com esta possibilidade aberta de que as empresas estatais tivessem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adaptar as disposições da Lei nº 13.303/2016, no que se refere a licitações e contratos, por meio dos regulamentos licitatórios específicos. Assim sendo, cumpre analisar o cumprimento das previsões da referida Lei em relação aos seus dois temas mais sensíveis e de mais urgente regulamentação.

  1. Critérios específicos para indicação de administradores

A principal inovação da Lei nº 13.303/2016, em relação ao controle dos conflitos de agência (controlador x interesse da Companhia) nas empresas estatais, parece ser a vedação de indicações sem qualificação técnica para o Conselho de Administração, Diretores, Diretor-Geral e Diretor-Presidente.

É exigido que os indicados tenham experiência mínima de 10 (dez) anos no setor público ou privado, ou pelo menos tenham ocupado durante 4 (quatro) anos cargos relacionados à sua área de dedicação, seja na Administração Pública, ou no mercado privado ou como profissionais liberais.

Além de estabelecer estes limitadores em relação à qualificação dos proponentes, a Lei nº 13.303/2016 estabelece limites consideráveis em relação aos integrantes da Administração Pública. É terminantemente vedada a indicação de integrantes da Administração Pública ou do órgão ao qual a sociedade estatal responde diretamente para as mencionadas funções de gestão.

Há limites àqueles que atuaram nos últimos 36 (trinta e seis) meses como membros de estrutura decisória de partidos políticos, que exerçam cargo em organização sindical, que tenham sido contratados ou possuam parceria com a sociedade estatal ou qualquer pessoa que possa ter conflito de interesse com a sociedade estatal.

Neste um ano vigência, a dúvida se impunha a respeito da vigência plena das disposições relativas às indicações e nomeações, sobretudo pela possibilidade de que as empresas teriam 24 (vinte e quatro) meses para se adaptar às suas disposições.

Contudo, a mero título de exemplo, no mês de janeiro de 2017, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal, em medida liminar, em ação requerida por entidade sindical dos funcionários dos Correios, determinou que 6 (seis) nomeações da Vice-Presidência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teriam contrariado a Lei nº 13.303/2016, com a ordem de imediata suspensão dos seus efeitos.

O Juiz Federal da 8ª Vara Federal considerou que a “Lei nº 13.303/2016, ao criar um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses para que as estatais promovam as adaptações necessárias à adequação ao disposto na referida Lei, estabeleceu apenas uma regra transitória aos atuais conselheiros e diretores, nomeados antes da edição da Lei, mantendo-os nos respectivos cargos até o término de seus mandatos, limitados exatamente a dois anos, conforme o disposto no art. 13, VI, da citada norma legal”.

Entretanto, atualmente, ao que se tem notícia, a decisão encontra-se suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que levou em consideração o risco de dano no afastamento imediato de seis de seus Vice-Diretores: “tenho também caracterizada a possibilidade de advir à ora agravante, até julgamento do presente recurso, dano de difícil reparação com a suspensão do exercício de seis vice-presidentes, diante das competências da Diretoria-Executiva da empresa pública, sua composição - presidente e oito vice-presidentes -, e da circunstância de que seus membros, à exceção do presidente, serão substituídos, em casos de ausência temporária, afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos demais vice-presidentes, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva”.

Ao que tudo indica, a redação não muito clara da Lei nº 13.303/2016 sobre a sua exata vigência trouxe esta dificuldade interpretativa quanto aos requisitos para a nomeação de administradores e diretores.

Entende-se que a dúvida não mais subsiste, nomeadamente por conta da regulamentação da Lei nº 13.303/2016, por meio do Decreto Presidencial nº 8.945/2016, no âmbito da Administração Pública Federal, que estabelece no seu art. 30 a necessidade de observância imediata a partir da publicação da regulamentação: “Os requisitos e as vedações para administradores e Conselheiros Fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data de publicação deste Decreto, inclusive nos casos de recondução”.

Assim, espera-se que todas as nomeações, doravante, observem os requisitos da Lei nº 13.303/2016, de modo a reduzir a ingerência do controlador nas empresas estatais e aumentar o grau de profissionalismo na condução de seus negócios.

  1. Regime de licitações e contratos

Quanto ao regime de licitações e contratos, as inovações da Lei nº 13.303/2016 ainda não foram tão sentidas, nomeadamente pelo estabelecimento de longo prazo, até que cada empresa estatal venha a editar seu regulamento próprio de licitações e contratos.

Até o momento, por sua vez, grandes empresas estatais federais já editaram os seus respectivos regulamentos, como o Banco do Brasil (BB), a Caixa Econômica Federal (CEF), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).

Por outro lado, muito embora os respectivos documentos das estais mencionadas não tragam muitas alterações ou inovações em relação ao regime licitatório exposto pela própria Lei nº 13.303/2016, é de se destacar que o Tribunal de Contas da União já possui relevantes precedentes em relação ao regime de licitação e contratos da Lei de Empresas Estatais.

Observa-se que o Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de que mesmo que as empresas estatais que ainda não regulamentaram o seu Regulamento de Licitações e Contratos, devem tomar como base os critérios de verificação de sobrepreços da Lei nº 13.303/2016 (como no caso da Petrobras):

Enquanto não forem de observância obrigatória (art. 91) as disposições da Lei 13.303/2016 pelas empresas estatais, estas deverão justificar suficientemente as contratações efetivadas por preço superior ao valor orçado, vez que o preço máximo admissível nas licitações reguladas pelo novo diploma legal é o próprio preço estimado da contratação (art. 56, inciso IV)
(TCU. Acórdão nº 1.549/2017, Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro).

Quanto à necessidade de divulgação dos valores estimados dos contratos a ser celebrados pelas empresas públicas, o art. 34, da Lei nº 13.303/2016, ressalva expressamente “[o] detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas” do sigilo da proposta. Ou seja, muito embora o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa estatal seja sigiloso, os itens que compõem as propostas, como as planilhas, são ressalvados do sigilo imposto pelo art. 34, caput, da Lei nº 13.303/2016.

O TCU, em entendimento sobre o sigilo da contratação da empresa estatal, já estabeleceu:

Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, ainda que o valor estimado da contratação seja sigiloso, qualquer modificação no orçamento estimativo que envolva o detalhamento dos quantitativos e as demais informações necessárias para a elaboração das propostas deve ser objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, ensejando a reabertura do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016
(TCU. Acórdão nº 3.059/2016, Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).

Em relação ao art. 32, IV, da Lei nº 13.303, ficou estabelecido que as empresas estatais devem adotar, preferencialmente, o regime de pregão eletrônico. Em recente entendimento, o TCU já decidiu que as Empresas Estatais devem observar a preferência da modalidade de licitação de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços, conforme o art. 32, IV, da Lei nº 13.303/2016:

[No presente caso] verificou-se na Concorrência Emgea 01/2016 a escolha indevida da modalidade concorrência, do tipo técnica e preço, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade da especificação de critérios técnico-operacionais que viessem a estabelecer a capacidade mínima razoável de atendimento condizente com os padrões de qualidade, rendimento e produtividade dos serviços que se desejava contratar, sendo a jurisprudência do TCU remansosa quanto à obrigatoriedade de utilização da modalidade pregão, de preferência na forma eletrônica, para a contratação de bens e serviços comuns, bem como diante do disposto no art. 32, inciso IV, da Lei 13.303/2016.

(TCU. Acórdão nº 2.853/2016, Plenário, Tomada de Contas. Relator: Ministro Raimundo Carreiro)
Mesmo que cada empresa estatal tenha a prerrogativa de regulamentar as suas especificidades, acredita-se que o Tribunal de Contas da União já possui precedentes no sentido de dar guarida/proteção ao regime de licitação e contratos específico para as empresas estatais (o que não era admitido anteriormente com a Petrobras).[1]


Conclusão 


Em conclusão, este um ano de vigência da Lei de Empresas Estatais (ainda que em partes) demonstrou que a incidência plena de muitas de suas disposições ainda dependerá daquilo que ainda está por vir.

O atingimento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses desde a sua edição, no ano de 2018, quando a sua observância se tornará obrigatória a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista brasileiras, será crucial para a definição do futuro da Lei de Empresas Estatais, mesmo que já se considere que as disposições relativas à governança corporativa estejam em pleno vigor (como o próprio Decreto Presidencial nº 8.945/2016 faz inferir).

No específico caso do regime de licitações e contratos da Lei de Empresas Estatais, observou-se que o Tribunal de Contas da União vem se posicionando de maneira favorável ao seu regime, determinando que várias empresas estatais federais já observem as disposições da Lei nº 13.303/2016, mesmo que estas não tenham editado regulamento específico de licitações e contratos.
 
[1] Destaca-se que o Tribunal de Contas da União chegou a declarar a inconstitucionalidade do regime licitatório diferenciado da Petrobras, mas cuja decisão encontra-se suspensa por determinação do Supremo Tribunal Federal.

 é mestrando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP) e advogado sócio do Vernalha Guimarães &Pereira, em Curitiba, atuando na área de Direito Administrativo e Infraestrutura.

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2017, 7h33

 http://www.conjur.com.br/2017-set-24/clovis-bertolini-lei-estatais-ainda-depende-jurisprudencia

Com plano aprovado, grupo Farias negociará mais R$ 500 milhões


O grupo Farias, dono de seis usinas no país, conseguiu ontem a aprovação da maioria de seus credores para seu plano de recuperação judicial, o que reduziu em cerca de R$ 150 milhões seu endividamento. Contudo, a empresa ainda terá que negociar cerca de R$ 500 milhões em dívidas vencidas que ficaram de fora da recuperação.

O plano aprovado ontem em assembleia realizada no município pernambucano de Cortês prevê deságio para quase todos os credores, com exceção de parcela dos trabalhistas. Esses descontos reduziram o valor devido aos credores que se submeteram à recuperação para R$ 250 milhões, ante R$ 420 milhões devidos anteriormente.
 
Também foi aprovada na assembleia de credores a dação em pagamento de fazendas no Nordeste no valor de R$ 100 milhões, que já correspondiam a garantias detidas pelos credores. O maior beneficiário foi o China Construction Bank, que devia receber R$ 90 milhões.
 
A única classe que não deu os votos necessários para a aprovação do plano foi a dos quirografários (sem garantia real). Eles são os principais credores, com mais de R$ 300 milhões a receber. Mesmo assim, o plano pode ser homologado pelo juiz através de um mecanismo previsto em lei.
 
A expectativa do grupo agora é fechar negociação com Credit Suisse e Bradesco, que não se submeteram à recuperação judicial. A empresa e os bancos discutem qual a taxa de dólar correspondente aos créditos, mas o valor total devido deve ficar entre R$ 500 milhões e R$ 600 milhões. Os dois bancos já acionaram o grupo na Justiça para executar suas garantias, que se referem a equipamentos industriais.
 
Segundo Jorge Mattar, advogado do grupo Farias, dependendo do acordo, pode ser convocada uma nova assembleia de credores. Isso pode ocorrer se a empresa se comprometer a alienar ativos, por exemplo. Nesse caso, os credores precisariam aprovar os detalhes dos ativos a serem vendidos 


(Assessoria de Comunicação, 22/9/17)


 http://www.brasilagro.com.br/conteudo/com-plano-aprovado-grupo-farias-negociara-mais-r500-milhoes.html?utm_source=Newsletter&utm_medium=E-mail-MKT&utm_campaign=E-Mkt_RGB/

RenovaBio – oportunidade, urgência e relevância – Por Plinio Nastari







Raras vezes se viu tanta convergência e adesão a um programa de governo.

O Brasil continua enfrentando sérios desafios na área de energia, que só não se materializaram em risco de abastecimento e maiores custos para a sociedade por causa da retração econômica. Daí a importância de serem criadas condições que estimulem o investimento.

Na área de combustíveis, em particular, é fundamental que o planejamento energético harmonize as oportunidades existentes entre combustíveis fósseis e renováveis. A indefinição sobre o rumo a seguir vai continuar inibindo investimentos em refino de petróleo e expansão da produção de biocombustíveis. A realidade é que no primeiro semestre deste ano a importação de gasolina cresceu 77,1%, atingindo 3,05 bilhões de litros, mesmo com a economia estagnada. Os cenários à frente estimados pela Empresa de Pesquisa Energética e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis indicam importação crescente na próxima década se nada for feito.

Essa avaliação é feita no momento em que se discute como atingir maior nível de eficiência no uso da energia em transportes. A eletrificação na mobilidade é uma tendência que encontra respaldo na maior eficiência energética – e que pode ter impacto maior ou menor na área ambiental, dependendo da opção adotada, e do perfil da matriz energética. 

Quando se pensa em carro elétrico, não adianta promover o carro elétrico a bateria se a energia for suja. As baterias são produzidas a partir de lítio e cobalto e há dúvidas quanto à disponibilidade de lítio para dar suporte à expansão do uso de baterias. O cobalto é extraído quase exclusivamente no Congo, em condições que despertam preocupações. Há ainda o descarte das baterias, que podem criar um passivo ambiental considerável. E, finalmente, há a questão da infraestrutura, seja de troca ou recarga, pela falta de medidores segregados e, no caso do Brasil, a existência de um porcentual elevado de consumo clandestino de energia, o que traz a preocupação de como controlar a proliferação de gatos na recarga.

Uma alternativa é a eletrificação com base em hidrogênio. Mas extraí-lo é caro, e por processo eletrointensivo. Novamente, se a energia vier de fonte suja não será solução aceitável. Depois de capturado, sua armazenagem requer tanques caros de titânio, apresenta risco de explosão e tem custo elevado de distribuição.

Outra possibilidade é a eletrificação a partir de combustíveis de baixa pegada de carbono, os biocombustíveis. São os veículos híbridos, considerados fase intermediária de eletrificação, que se forem flex poderão usar biocombustível, e as motorizações com células a combustível movidas a etanol, ambas podendo aumentar consideravelmente a eficiência do uso de energia.

Os veículos flex com motores de combustão interna utilizados no Brasil já apresentam emissão total de gases do efeito estufa, quando utilizam etanol de cana-de-açúcar, inferior à do carro elétrico europeu, atual e projetado até 2040. Com a introdução de tecnologias já disponíveis, a emissão desses veículos pode diminuir ainda mais. Os híbridos flex e a célula a combustível podem atingir emissões ainda menores – e muito baixo consumo energético.

O Brasil tem a oportunidade de adotar essa estratégia, mas para isso é preciso revitalizar o setor de biocombustíveis e incentivar a adoção dessas tecnologias. O RenovaBio é um programa que visa a induzir ganhos de eficiência na produção e ao reconhecimento da capacidade de cada biocombustível promover descarbonização. Propõe que isso seja feito sem subsídios e sem a criação de mais tributos, apenas com a possibilidade de o produtor internalizar no preço do biocombustível parte da externalidade ambiental, premiando os agentes que oferecem uma contribuição positiva. O Rota2030, que se pretende seja a evolução do InovarAuto, pode ser o indutor da eletrificação a partir do híbrido flex e da célula a combustível.

Essas propostas representam a oportunidade de atender simultaneamente a objetivos das políticas energética, ambiental e industrial, aproveitando o potencial do setor agroindustrial. É a oportunidade de induzir um retorno dos ganhos de eficiência agroindustrial no setor da cana e o aproveitamento da crescente produção de milho para a produção de etanol e de soja para o biodiesel. Esse é o caminho da geração de empregos, do efeito multiplicador de renda, da maior arrecadação de impostos e do desenvolvimento descentralizado, e não do dispêndio com importação de derivados, em que não é gerado o mesmo efeito multiplicador.

O RenovaBio foi formulado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) ouvindo todos os setores de governo, da sociedade civil e as áreas privadas envolvidas. Raras vezes se viu tanta convergência e adesão a um programa de governo, com mais de 50 manifestações formais de entidades setoriais e representativas da sociedade. Cabe agora ao governo decidir pela relevância e urgência da matéria.

O RenovaBio e o Rota2030, no campo nacional, estão alinhados com a Plataforma para o Biofuturo, no campo internacional, lançada em Marrakesh em novembro de 2016, a qual pode permitir ao Brasil assumir posição como líder de uma estratégia de alcance global. O compromisso vinculante ao qual o Brasil se comprometeu no Acordo do Clima para 2025, de redução de 37% das emissões sobre a base 2005, está apenas oito anos à frente. O Brasil tem a oportunidade de indicar sua posição positiva em biocombustíveis como estratégia nacional na COP-23, em Bonn, na Alemanha. Não de forma tímida, com uma proposta ainda a ser debatida e tramitando por vários anos no Congresso, e sim com uma medida que reflita sua urgência e relevância para diferentes esferas do interesse público. A inação e a falta de sensibilidade para esta oportunidade podem custar caro à sociedade brasileira (Plinio Nastari é doutor em Economia e representante da sociedade civil no CNPE; 

O Estado de S.Paulo, 25/9/17)

 http://www.brasilagro.com.br/conteudo/renovabio-oportunidade-urgencia-e-relevancia-por-plinio-nastari.html?utm_source=Newsletter&utm_medium=E-mail-MKT&utm_campaign=E-Mkt_RGB/

Gol: chegada do Boeing 737 Max gerará nova onda de expansão internacional

Gol espera expansão internacional com chegada de novo equipamento








O recebimento das aeronaves Boeing 737 Max, a partir de julho do próximo ano, marcará o início de uma nova expansão das operações internacionais da Gol, afirmou o presidente da companhia, Paulo Kakinoff, em conversa com jornalistas após coletiva de imprensa. “Do final de 2018 ao início de 2019 teremos uma nova onda expansão internacional da Gol com as nossas próprias aeronaves.”

A aeronave, que tem alcance até 14% maior do que a geração atual do 737 que a Gol opera, possibilitará operações em novos destinos na América Latina, no Caribe e nos EUA, notadamente na Flórida.

Em relação à declaração dada pelo presidente da Delta Air Lines, Glen Hauenstein, na semana passada, Kakinoff se disse surpreso e lisonjeado. “Mas não temos absolutamente nada, nenhuma agenda, nenhum desenvolvimento nesse sentido”, afirmou.

O presidente da Delta havia dito que pretendia aumentar sua participação acionária na Gol, que atualmente é de 9,48%.

Em comunicado posterior à declaração, a Delta afirmou que “não concordou nem anunciou planos para fazer um investimento adicional na Gol neste momento”.

 http://www.istoedinheiro.com.br/gol-chegada-do-boeing-737-max-gerara-nova-onda-de-expansao-internacional/

Citada em delação por compra de MPs, Hypermarcas volta a buscar sócio

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Citada na recente delação do doleiro Lúcio Funaro por suposto pagamento de propina de R$ 5 milhões ao ex-deputado Eduardo Cunha para compra de medidas provisórias, a Hypermarcas voltou a procurar um sócio nas últimas semanas, segundo apurou o ‘Estado’. Assessores financeiros da companhia, que pertence ao empresário João Alves de Queiroz Filho, o Júnior, tiveram conversas reservadas nas últimas semanas com as principais farmacêuticas brasileiras, incluindo Biolab, Eurofarma e EMS, de acordo com fontes próximas às empresas. A Hypermarcas chegou perto de um acordo com a americana Pfizer.

As negociações, no entanto, têm enfrentado entraves. No caminho da busca de um sócio, está a situação legal da empresa, considerada delicada por eventuais compradores. Além da recente citação de Funaro, Nelson Mello, ex-executivo de relações institucionais da Hypermarcas, havia dito em 2016 que propinas pagas pela empresa a políticos do PMDB somariam cerca de R$ 30 milhões.

Há receio de que as investigações cheguem ao controlador do negócio, embora, à época, a empresa tenha afirmado em nota que Júnior não teve participação ou anuência nos atos praticados por Mello. Segundo fontes próximas às negociações, esse aspecto legal teria posto fim às conversas com a Pfizer, que não sentiu segurança para seguir com a compra.

Pesa ainda o porte da companhia, que exigiria um alto desembolso. O valor de mercado da Hypermarcas na B3 (nova denominação da Bolsa paulista) é de cerca de R$ 21 bilhões. Hoje, a NeoQuímica, principal negócio da empresa, é o segundo maior laboratório de medicamentos genéricos do País. Segundo uma fonte, o comprador natural para a Hypermarcas seria a EMS, do empresário Carlos Sanchez, que já é líder do segmento e poderia, com a NeoQuímica, ampliar essa dianteira.

Outro problema levantado pelos compradores, segundo apurou o Estado, seria o fato de que Júnior teria a intenção de continuar sócio do negócio.

Uma fonte do setor diz que, do ponto de vista jurídico, com a saída do fundador, um contrato poderia proteger um possível comprador. E cita o caso do grupo J&F, dono da JBS, que conseguiu vender participações em negócios relevantes – como Alpargatas (dona da Havaianas), Eldorado (de papel e celulose) e Vigor (laticínios) – em meio ao processo de delação dos irmãos Joesley e Wesley Batista.

Mesmo com os empresários presos, o grupo já anunciou a conclusão da venda da Alpargatas, e a expectativa é que os outros dois negócios sejam finalizados ainda nesta semana.


Ações


 Apesar de a delação de Funaro, revelada no último dia 13, citar a Hypermarcas, o desempenho dos papéis na B3 tem sido positivo. A empresa atingiu na última semana sua máxima histórica – na sexta-feira, a ação fechou acima de R$ 33.

No segundo trimestre, o lucro líquido foi de R$ 194,9 milhões, alta de 10,5% em relação ao mesmo período do ano passado. A receita líquida, na mesma comparação, teve crescimento de 5,6% e ficou em R$ 852,3 milhões entre abril e junho deste ano.

O humor do mercado com a companhia melhorou desde que a empresa desistiu de ser uma “Unilever brasileira” – com marcas de higiene, beleza e limpeza – para focar na NeoQuímica, seu negócio mais rentável. Só em 2015 e 2016, a empresa arrecadou mais de R$ 5 bilhões com venda de ativos, reduzindo seu endividamento (ler mais ao lado).

Em relatório relativo aos resultados do segundo trimestre, o analista Guilherme Assis, do banco Brasil Plural, reafirmou a recomendação de compra da ação da Hypermarcas, embora tenha ressalvado que a empresa tem pela frente o desafio de criar novas marcas e produtos para continuar a apresentar ganhos de fatia de mercado. Assis disse ainda que, apesar de alguns dados do balanço terem vindo abaixo do esperado pelo banco, a empresa conseguiu compensar esse efeito com controle de custos. Outro ponto positivo da Hypermarcas para 2017 é a expectativa de pagamento de dividendos aos acionistas.


Outro lado.

Em comunicado enviado ao Estado, a Hypermarcas nega veementemente quaisquer negociações em andamento sobre a venda da companhia ou de partes de seu portfólio.

Procuradas, as empresas Biolab, Eurofarma, EMS e Pfizer não quiseram comentar o tema. Mas, em nota, a Pfizer disse que tem como meta “a expansão do alcance de seu portfólio e está sempre avaliando oportunidades para expansão do acesso da população a medicamentos de qualidade”.


As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

http://www.istoedinheiro.com.br/citada-em-delacao-por-compra-de-mps-hypermarcas-volta-a-buscar-socio/

Mercado prevê inflação abaixo do limite da meta de 3%



A expectativa para a expansão do PIB foi ajustada de 0,6% para 0,68%, em 2017, e de 2,2% para 2,3%, no próximo ano

 

Por Agência Brasil 

 

redacao@amanha.com.br
Mercado prevê inflação abaixo do limite da meta de 3%


O mercado financeiro reduziu a estimativa de inflação para abaixo do limite inferior da meta para este ano. A projeção para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) caiu de 3,08% para 2,97%, de acordo com o boletim Focus, pesquisa divulgada na internet, todas as semanas – geralmente às segundas-feiras - pelo Banco Central (BC).

A meta de inflação, que deve ser perseguida pelo BC, tem como centro 4,5%, limite inferior de 3% e superior de 6%. Quando a inflação fica fora desses limites, o BC tem que elaborar uma carta aberta ao ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, explicando os motivos do descumprimento da meta.

Na última quinta-feira (21), o diretor de Política Econômica do Banco Central, Carlos Viana de Carvalho, declarou que, se a meta de inflação ficar abaixo do limite mínimo de 3%, o BC justificará o descumprimento “com serenidade”. A projeção do BC para a inflação, medida pelo IPCA, é de 3,2% este ano. Segundo o Relatório Trimestral de Inflação, o risco de o IPCA ficar abaixo do limite inferior da meta é de 36%. Para 2018, a estimativa do boletim Focus para a inflação foi reduzida de 4,12% para 4,08%. Essa foi a quarta redução seguida.


Taxa de juros
 

Para alcançar a meta, o BC usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, atualmente em 8,25% ao ano. Essa taxa vem sendo reduzida pelo BC, que já indicou um corte menor na próxima reunião, em outubro, e o fim gradual do ciclo de reduções.  A expectativa do mercado financeiro para a Selic foi mantida em 7% ao ano, no fim de 2017, e ao final de 2018. A expectativa para a expansão do Produto Interno Bruto (PIB, a soma de todos os bens e serviços produzidos no país), foi ajustada de 0,6% para 0,68%, em 2017, e de 2,2% para 2,3%, no próximo ano.


 http://www.amanha.com.br/posts/view/4543

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Baidu lança fundo de R$ 4,8 bi dedicado a carros autônomos



Baidu lança fundo de R$ 4,8 bi dedicado a carros autônomos
Frota de carros autônomos da Baidu em testes na China

A ferramenta chinesa de busca Baidu anunciou nesta quinta-feira um fundo de 10 bilhões de iuanes (R$ 4,76 bilhões) para direção autônoma, como parte de um plano mais abrangente para acelerar o desenvolvimento técnico e competir com rivais norte-americanas.

O "Fundo Apollo" investirá em 100 projetos de direção autônoma nos próximos três anos, informou a Baidu em um comunicado.
 
O lançamento do fundo coincide com o do Apollo 1.5, a segunda geração do veículo autônomo de código aberto da companhia.
 
Após anos de desenvolvimento interno, a Baidu decidiu em abril abrir a tecnologia de condução autônoma para terceiros, uma medida que espera que deva acelerar o desenvolvimento e ajudá-la a competir com a norte-americana Tesla e o projeto Waymo do Google.
 
Na mais recente atualização de sua plataforma, a Baidu disse que os parceiros podem acessar nova tecnologia de percepção de obstáculo e mapas de alta definição, entre outras funções.
 
O movimento surge em meio a uma ampla reorganização da estratégia corporativa da Baidu, que busca novas fontes de lucros fora do seu núcleo principal de negócios, que perdeu grande parte da receita com anúncios em 2016 depois de novas regras mais rigorosas do governo sobre publicidade em saúde.
 
O projeto Apollo da Baidu —batizado com o nome da missão da NASA para lua— visa criar uma tecnologia para carros totalmente autônomos, que segundo a empresa estarão prontos para roda em cidades chinesas até 2020.
 
A Baidu agora tem 70 parceiros em vários segmentos da indústria automotiva, ante 50 em julho, informou o grupo chinês. Os colaboradores atuais incluem a empresa de microprocessadores Nvidia e o serviço de mapeamento TomTom.
 
Apesar do rápido crescimento do seu ecossistema de parceiros, a Baidu enfrentou desafios ao negociar as regras chinesas locais, que a impediram anteriormente de conduzir testes em rodovias.
 
Em julho, a polícia local de Pequim informou que estava investigando se a companhia havia descumprido regras de tráfego municipais ao testar carros autônomos em rodovias públicas, como parte de uma demonstração para coletiva de imprensa 

(Folha de S.Paulo, 22/9/17)