terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Novas regras do Banco Central para empresas com sócios estrangeiros

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G. Jacintho
Informamos que o Banco Central expediu a Circular 3.814/16 alterada pela Circular 3822 de 20/01/2017 na qual estabelece novas regras para as empresas no Brasil que possuem participação de sócios estrangeiros.
Dentre as regras introduzidas, foi criada uma nova obrigação acessória no que diz respeito às informações contábeis da empresa nacional que devem ser prestadas ao Bacen.
De acordo com a circular, algumas empresas já devem providenciar seu balanço e atualização das informações contábeis no RDE/IED do Sisbacen até o dia 31/03/18.
 
  • As sociedades receptoras de capital estrangeiro que possuam patrimônio líquido e ativos inferiores a R$ 250 milhões deverão atualizar seus dados anualmente, até o dia 31 de Março 2018, com referência à data-base de 31 de dezembro do ano anterior;
  • As sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões terão de realizar declarações trimestralmente, respeitando as seguintes datas:
 
· até 30 de junho
Referente à data-base de 31 de março;
· até 30 de setembro
Referente à data-base de 30 de junho;
· até 31 de dezembro
Referente à data-base de 30 de setembro; e
· até 31 março do ano subsequente de fevereiro
Referente à data-base de 31 de dezembro. 

A não observância da regra sujeitará as empresas às multas e demais penalidades previstas na Resolução 4.104 do Banco Central.

Boeing e Embraer se aproximam de acordo para aeronaves comerciais


Boeing e Embraer se aproximam de acordo para aeronaves comerciais
As fabricantes de aviões americana Boeing e brasileira Embraer estão perto de chegar a um acordo para criar uma nova empresa, que compreenderá apenas os aviões comerciais da empresa brasileira - AFP/Arquivos

A fabricante de aviões americana Boeing e a brasileira Embraer estão perto de chegar a um acordo para criar uma nova empresa, que fabricará apenas os aviões comerciais da empresa nacional e na qual o governo terá voz, indicou nesta terça-feira (6) à AFP uma fonte próxima à negociação.

As duas fabricantes ajustaram seu projeto, anunciado há pouco mais de um mês, para conseguir autorização das autoridades brasileiras, preocupadas com um eventual controle da Boeing sobre as atividades militares da Embraer. 

As linhas gerais do acordo preveem que a Boeing detenha de 80% a 90% do controle acionário desta nova empresa, cuja sede poderia ser em Chicago, como a companhia americana.
As operações militares da Embraer continuarão sob controle brasileiro, indicou a fonte, que pediu anonimato. 

A Boeing apresentou suas propostas ao governo brasileiro, que manteria uma “golden share” (“ação de ouro”), ou seja, direito a veto sobre decisões estratégicas da nova companhia. 

“As negociações avançam em boa direção”, acrescentou a fonte, ao comentar que o governo brasileiro tinha gostado da proposta.
Contactada pela AFP, a Boeing preferiu não comentar o acordo. “Não temos informações, nem confirmação”, disse um porta-voz da Embraer. 

Às 15H20, a ação da Boeing em Wall Street subia 1,88%, e a da Embraer, 5,44%.

As ações do grupo nacional também avançaram 3,78% na Bovespa, enquanto o Ibovespa subiu 1,42%.


– Recuperar terreno –


“Sabemos que o governo brasileiro informou certos temores e trouxe perguntas que respeitamos. Estamos trabalhando nas opções possíveis”, declarou no fim de janeiro o CEO da Boeing, Dennis Muilenburg, durante a publicação dos resultados anuais. “Sou otimista sobre um possível acordo, mas ainda há trabalho a fazer”, acrescentou. 

Após o anúncio do início das negociações em dezembro, o governo brasileiro rapidamente indicou que estava decidido a manter seu poder de veto em nome da soberania nacional. Entretanto, a associação da Embraer com um grupo estrangeiro não foi recusada.

A Embraer, terceira maior fabricante de aviões do mundo, com faturamento anual de quase 6 bilhões de dólares e 16 mil funcionários, foi privatizada em 1994, mas o governo conservou a “golden share” para intervir em questões estratégicas. 

A empresa tem uma gama de aviões civis e militares, bem como jatos executivos. Em seu importante setor de defesa, tem modelos como o A-29 Super Tucano para missões de ataque leve e treinamento avançado e o KC-390 de transporte tático e logístico de tropas e reabastecimento em voo, que deve chegar ao mercado neste ano. 

Assumir o controle dos aviões comerciais da Embraer permitiria à Boeing acrescentar à sua carteira aeronaves com capacidade de até 150 assentos, recuperando terreno nos voos de meia distância em relação à fabricante europeia Airbus, que anunciou em meados de outubro uma associação estratégica com a canadense Bombardier nos aviões CSeries. 

Em 2013, a Embraer lançou a família de aviões E-Jets E2, nova geração de aparatos cuja entrada em serviço é esperada para 2018. Eles são futuros concorrentes dos CSeries. 

“Acreditamos que a Boeing se beneficiará muito entrando em um segmento do mercado de aviões comerciais, onde não está presente” (aviões com menos de 150 assentos), avaliou Jim Corridore, especialista da CFRA Research.
  https://www.istoedinheiro.com.br/boeing-e-embraer-se-aproximam-de-acordo-para-avioes-comerciais/

 

Visto de Assistência técnica - esclarecimentos

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Com a nova lei de migrações, está havendo uma reforma das instruções normativas que regulam a concessão de vistos. 

A Coordenação Nacional de Migração soltou uma nota no fim de janeiro, com alguns esclarecimentos para o visto de trabalho sem vínculo de emprego (visto de assistência técnica). 

Reproduzo abaixo: 


NOTA INFORMATIVA N° 001/2018/CGIg/GM/MTb
Em razão de dúvidas recorrentes acerca da RN 03, que dispõe sobre autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica, informamos o que segue:

O art. 1o da referida RN 03 informa que a prestação de serviço de assistência técnica será em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

Assim sendo, o caráter de excepcionalidade do serviço a ser prestado no Brasil, previsto no art. 4o, caput, da RN 03, deverá estar fundamentado em serviço de prestação de assistência técnica e ser decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, na forma como determina o art. 1o. Aplica-se o mesmo entendimento quando se tratar de documento comprobatório da compra de equipamento, como previsto no inciso I, art. 2o da mesma Resolução.

Portanto, a carta-convite, mencionada no art. 4o, caput, deverá ser apresentada contendo, entre outras informações, aquelas mínimas e essenciais extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica (contrato, acordo de cooperação ou convênio, a saber: a) Partes pactuantes (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da prestação de serviços, mencionando de forma clara e concisa as atividades a serem exercidas pelo imigrante; c) Prazo de vigência; d) Local e data da assinatura.

No caso de compra e venda de equipamento, as informações mínimas e essenciais serão extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica, a saber: : a) Partes envolvidas (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da aquisição; c) Prazode garantia; d) Local e data de aquisição.
Desta forma, o pedido de autorização de residência com fundamento no referido art. 4o, caput, cuja carta-convite não traga as informações acima destacadas será colocado em exigência. Nesse sentido, será solicitado que o interessado apresente nova carta-convite com as informações necessárias ou, se entender mais conveniente, que junte ao pedido cópia do respectivo documento que assegura e fundamenta a prestação de serviço de assistência técnica pleiteada.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.

LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS
Auditor-Fiscal do Trabalho
Coordenador de Imigração

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Coordenador-Geral de Imigração"

Reforma trabalhista e alteração na disciplina da sucessão trabalhista


Lei buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão
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1. Conceito e fundamentos


A sucessão trabalhista é o fenômeno pelo qual ocorre a transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, com transmissão de créditos pela sucedida e assunção de dívidas pela sucessora.
Três princípios fundamentam a sucessão empresarial no âmbito trabalhista: continuidade, despersonalização do empregador e intangibilidade contratual objetiva.

Pelo princípio da continuidade, tem-se que o contrato de trabalho tende a se perpetuar no tempo, diante da sua função social de garantir o sustento do trabalhador e de sua família. Assim, as contratações por tempo determinado não são a regra, mas sim a exceção. No âmbito da sucessão, o referido princípio determina que os contratos tendem a continuar, a despeito das alterações promovidas no âmbito da empresa, a exemplo de mudança de sócios, alteração na estrutura jurídica ou até mesmo transferência do estabelecimento.

O princípio da despersonalização do empregador parte da noção de que o contrato de trabalho só é personalíssimo quanto ao empregado, tanto assim que a lei exige, para configuração do vínculo de emprego, o requisito da pessoalidade na prestação de serviços. Tal requisito não se aplica ao empregador, salvo raras exceções, sendo regra que a alteração do empregador não interfere na subsistência do contrato de trabalho. 

Por fim, o princípio da intangibilidade contratual objetiva, que é um aspecto da inalterabilidade contratual prevista no art. 468 da CLT, determina a prevalência dos aspectos objetivos do contrato (cláusulas), mesmo diante de alterações subjetivas, ou seja, mudança da pessoa jurídica que se encontra no comando da empresa.

O próprio artigo 2º da CLT, ao dispor que o empregador é a empresa, individual ou coletiva, e não a pessoa natural ou jurídica, adotou tese expressa no sentido de considerar empregador a atividade empresarial, independente de quem a esteja dirigindo. Assim, se um estabelecimento empresarial é transferido entre duas pessoas jurídicas, a adquirente passa à condição de empregador, uma vez que a atividade econômica agora será desenvolvida sob sua responsabilidade.


2. Regramento legal anterior à Reforma Trabalhista


Antes da Lei 13.467/2017, não havia regramento específico sobre sucessão trabalhista, embora tal fenômeno já decorresse das redações dos artigos 10 e 448 da CLT.

O artigo décimo dispõe que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. A amplitude do dispositivo já permitia acolher a figura da sucessão trabalhista, assegurando ao empregado a continuidade do contrato de trabalho e de suas cláusulas fundamentais. 

O artigo 448, por sua vez, dispõe que: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Novamente o ordenamento jurídico resguardou o direito dos empregados à manutenção das antigas condições de trabalho, a despeito da transferência de propriedade do estabelecimento e dos meios de produção.

Vê-se, em ambos os dispositivos, novamente referência à empresa e não à pessoa natural ou jurídica, o que reafirma a tese, muito criticada por suposta atecnia, de que o empregador é a atividade empresarial e não a pessoa jurídica. Assim, ocorrendo transferência da atividade, o sucessor passa a ser empregador e o sucedido é retirado da relação de emprego.


3. Requisitos para configuração da sucessão


Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência exigiam, para a configuração da sucessão trabalhista, a confluência de dois requisitos: a transferência do estabelecimento empresarial e a continuidade de prestação de serviços pelo empregado.

Délio Maranhão destaca que a alienação do estabelecimento não se opera quando a transferência afete elementos isolados, mas sim a universalidade, o conjunto do que foi considerado como res productiva, em função de sua capacidade de produzir um rendimento (MARANHÃO, 1999).

O sucessor, agora novo proprietário da unidade produtiva, passará a explorar a atividade econômica e aproveitará o estabelecimento, nome e clientela do antigo empreendedor. Em razão deste aproveitamento é que se justifica sua responsabilização pelos contratos anteriores. Em suma, o sucessor não herda apenas o ativo, mas também o passivo do estabelecimento.

De acordo com a teoria clássica, se houvesse interrupção da prestação de serviços pelo empregado, não se operaria a sucessão trabalhista. Vale dizer, se a empresa sucedida, antes da alienação, dispensasse o empregado, seria ela a única responsável pelas parcelas trabalhistas a ele devidas. A empresa sucessora, por nunca haver se beneficiado diretamente do labor do empregado, não teria qualquer responsabilidade.

Doutrina e jurisprudência evoluíram ao ponto de dispensar a continuidade da prestação de serviços como requisito para a configuração da sucessão trabalhista. Prevaleceu a noção de que não poderia o sucedido transferir todo o ativo sem onerar o sucessor com as respectivas obrigações trabalhistas. Tal situação ensejaria nítido prejuízo ao empregado, que muitas vezes perderia a garantia de recebimento de suas verbas alimentares.

O entendimento anterior permitia inúmeras fraudes e esvaziamento patrimonial, em situações nas quais o sucedido rompia o contrato de trabalho, alienava o estabelecimento e respondia sozinho pelas verbas trabalhistas, mas sem qualquer lastro patrimonial que as garantisse.

Neste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho adotou, através da OJ 261 da SDI-I, a tese de que o banco sucessor responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo banco sucedido mesmo em período anterior à sucessão, uma vez que ele se beneficiou dos ativos que lhe foram transferidos:

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

A jurisprudência aos poucos passou a abandonar a exigência da continuidade de prestação de serviços, conforme se vê no julgamento do E-RR-93400-11.2001.5.02.0048, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 4.4.2013, adotando como requisito fundamental apenas a transferência da unidade produtiva.

Cumpre esclarecer que a mera utilização do mesmo endereço comercial não configura transferência da unidade produtiva. É o que ocorre, por exemplo, na situação em que uma empresa locatária, que explorava atividade de comércio de roupas, devolve o imóvel ao locador que, por sua vez, celebra novo contrato de aluguel, desta vez com um restaurante.

No exemplo acima mencionado, não houve qualquer relação jurídica entre a empresa que deixou o imóvel e a nova empresa que passou a ocupá-lo. A ausência de liame jurídico entre as empresas, que apenas ocuparam o mesmo espaço em tempos diferentes, afasta qualquer pretensão de configuração de sucessão trabalhista.

Situação diferente ocorre quando um restaurante, já em funcionamento há anos em certo ponto comercial, transfere sua unidade a outro empreendedor, que continua explorando a atividade de venda de alimentos, com mesmo fundo de comércio, mesmos equipamentos e clientela, valendo-se de todo o patrimônio imaterial alcançado pelo empreendedor anterior. Nesta situação, é evidente a sucessão trabalhista e o sucessor responderá pelas dívidas trabalhistas atuais e pretéritas da empresa sucedida.


4. Reforma Trabalhista e sucessão


A Lei 13.467/2017 buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão. Editou-se o art. 448-A da CLT, nos seguintes termos:

Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Inicialmente, a lei nova previu, em caso de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações trabalhistas posteriores à sucessão, mas também em relação aos débitos antigos.

Neste ponto, o legislador reformista assimilou a tese consagrada na Orientação Jurisprudencial º 261 da SDI-1 do TST, baseada na noção de que a aquisição do estabelecimento empresarial teria o efeito de transferir não só os ativos, mas também todo o passivo trabalhista.

Em relação à empresa sucessora, via de regra estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa.

No entanto, quando a sucessão opera-se de forma fraudulenta, previu a lei a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, de modo que ambas podem responder pelos débitos oriundos dos contratos de trabalho firmados em período anterior à sucessão.

A responsabilização solidária em caso de fraude já era defendida por parte da doutrina e jurisprudência pátrias, até mesmo com base no art. 942 do Código Civil, que prevê responsabilização solidária de todos os envolvidos no ato ilícito.

Foi adequada a solução prevista na lei. Em se tratando de sucessão lícita, a responsabilidade será apenas do sucessor; havendo, porém, sucessão fraudulenta, ambas as empresas serão responsáveis, pois agiram em conluio para prejudicar o trabalhador.

Questão controvertida que surgirá após a Reforma é a aplicabilidade do novo dispositivo legal às situações em que a jurisprudência negava a responsabilização do sucessor, como no caso de desmembramento de municípios (OJ 92) e em situações de falência e recuperação judicial (Lei 11.101/2005).

Tais entendimentos foram firmados à luz da legislação trabalhista vigente à época, que não previa, de forma expressa, a responsabilização do sucessor por todo o passivo trabalhista. Apesar disso, é plenamente possível a subsistência das exceções acima mencionadas, pois lastreadas em regras e princípios especiais, os quais não sofrem os influxos das regras gerais instituídas no art. 448-A da CLT.


5. Conclusão


A Lei nº 13.467/2017, ao instituir a Reforma Trabalhista, regulamentou expressamente sucessão trabalhista.

Neste ponto, não se vislumbra retrocesso quanto à garantia do credor trabalhista. A sucessão passou a ser prevista de forma expressa na CLT, inclusive com fixação da natureza das responsabilidades do sucessor e do sucedido, estabelecendo-se o limite e alcance de tal responsabilidade.
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ADM pode anunciar aquisição da Bunge ainda nesta semana, diz Bloomberg


ADM pode anunciar aquisição da Bunge ainda nesta semana, diz Bloomberg

A trading norte-americana de grãos Archer Daniels Midland (ADM) pode fechar um acordo para adquirir a rival Bunge ainda nesta semana, informou nesta segunda-feira a agência de notícias Bloomberg, citando fontes.

As ações da Bunge chegaram a subir mais de 5 por cento nos negócios pré-mercado. A ADM, que deve divulgar seus resultados na terça-feira, registrou avanço de mais de 1 por cento.

A Reuters, citando uma fonte, informou no mês passado que a ADM havia feito uma proposta pela Bunge.

O potencial acordo vem em um momento em que grandes operadoras de grãos lidam com preços baixos das commodities por causa de anos seguidos de grande produção.

Margens apertadas prejudicaram as operações das tradings, incluindo as da ADM, Bunge, Cargill e Louis Dreyfus Company (LDC), que juntas formam o chamado “ABCD” e dominam o comércio internacional de grãos.

Com sede em Nova York, a Bunge, que refutou uma proposta de aquisição da Glencore no ano passado, opera em mais de 40 países e é o maior exportador de produtos agrícolas do Brasil. Já a ADM, com base em Chicago, opera em 160 países.

Pelo fechamento de sexta-feira, a Bunge tinha um valor de mercado de 11 bilhões de dólares, enquanto a ADM, 23 bilhões de dólares.

Uma porta-voz da ADM disse por e-mail que a empresa não comenta “rumores ou especulações”. Já a Bunge não quis falar a respeito.

 (Reuters, 5/2/18)

Native quer disseminar sua revolução


 ‘Não quero ser produtor de grãos, quero que os produtores de grãos migrem para uma agricultura sustentável de verdade’, diz o empresário Leontino Balbo



“Deixa eu te dizer como funciona: aqui é a sala da doutrinação”. Leontino Balbo apaga a luz, se acomoda à mesa diante de seu laptop e projeta o primeiro das dezenas de slides que viriam a seguir para recontar 30 anos de história da Native, marca líder de açúcar orgânico no mundo, e que começa agora a olhar para além da cana.

“Aqui já sentaram presidentes de multinacionais, secretários e ministros. Em geral, eles ficam dois dias para entender direito o trabalho que a gente faz”. Ao Valor, ele falou por sete horas e meia, desconsiderando a pausa do almoço.

As longas explanações ancoradas em power-point fazem parte da estratégia que o usineiro brasileiro chama de marketing realista, o antídoto do “greenwashing”.

Crítico contumaz de empresas que pregam a sustentabilidade “da boca para fora”, ele dedica tempo aos porquês que ajudam a explicar como seus canaviais no interior paulista tornaram-se um modelo de produção limpa e levaram a Native à liderança global em produção e exportação de açúcar orgânico.

Estatísticas, inventários, fotos, estudos, gráficos, tudo está nesses slides (já são mais de mil). A Native tem apresentações específicas para cada perfil de seus 64 países compradores. Para os alemães, dados de recuperação de fauna são preciosos. Japoneses, obcecados por assepsia, preferem informações sobre a fabricação e limpeza de produto.

O pano de fundo comum a todas, no entanto, são os resultados operacionais: uma produtividade 25% maior que a média dos canaviais paulistas e seis cortes por ciclo, contra quatro nos plantios convencionais. E sem a necessidade de aplicação de uma molécula química na planta ou no solo.

“Nós estamos quebrando paradigmas”, diz Leontino, frisando o tempo verbal no gerúndio porque, diante da viabilidade da produção sustentável na cana, ele deu início a experimentos em lavouras de soja e milho sem defensivos e adubos químicos, com resultados “que irão incomodar muita gente”.

Em um episódio inédito em 2016/17, a Native semeou 30 hectares de soja e milho. O plano não é diversificar, mas endossar que o manejo correto, com ênfase na autonomia da natureza, pode ser estendido a qualquer cultura.

Segundo Leontino, o rendimento inicial na soja foi de 3.840 kg por hectare (na média nacional, a Companhia Nacional de Abastecimento estima para esta safra 3.156 kg). No milho, 7.200 kg por hectare (contra 5.405 kg na média do país). A colheita foi vendida para a alimentação de aves da Korin e da Fazenda da Toca, de Pedro Paulo Diniz, voltadas ao mercado de ovos sem antibióticos e orgânico.

“Fomos bem-sucedidos, mas há muito o que aprendermos sobre manejo orgânico destas culturas”, afirma Leontino. Ele repete: “Não quero ser produtor de grãos. Quero que os produtores de grãos migrem para uma agricultura sustentável de verdade”, enfatiza.

“Tenho sido procurado por grandes grupos agropecuários do Centro-Oeste que acham que poderão ter problemas no futuro se continuarem produzindo da forma convencional intensificada”. Questionado, não revela nomes.

Leontino é o principal executivo e a alma da Native, do Grupo Balbo, criado em 1956 pela família de imigrantes italianos em Sertãozinho. Com faturamento de R$ 298 milhões em 2017/18 (31% superior ao anterior), a marca já representa um terço da receita total da companhia de açúcar e álcool, graças ao prêmio que praticamente dobra o preço do adoçante orgânico.

Guardada toda a volatilidade deste mercado, o produto orgânico vale atualmente US$ 600,00 a tonelada para exportação. Já bateu nos US$ 800,00, quando a demanda superou a oferta, diz William Hernandes, sócio da consultoria FG/A. À tonelada convencional paga-se US$ 300. No varejo brasileiro, as políticas de margem encarecem ainda mais o orgânico, não raro, três vezes o valor do convencional.

“A Native se consolidou como a maior empresa em produção de açúcar orgânico do Brasil e, portanto, do mundo”, diz o analista.

No ciclo atual, que se encerra em março, a Native produziu 87.000 toneladas de açúcar orgânico.

Como no mercado convencional, a maior parte, neste caso, 64.000 toneladas, segue para o exterior. 

Isso garante à empresa participação de 31% no consumo global de açúcar orgânico, de 280.000 toneladas.

Segundo a FG/A, apenas duas outras usinas entraram e ficaram no segmento de nicho: Jales Machado, com 70.000 toneladas e quase 20% do mercado global, e Goiasa, com 35.000 a 40.000 toneladas e participação estimada de 10%.

Há três anos, a Native iniciou investimentos de R$ 43 milhões para expandir a capacidade de sua usina. A meta é finalizar esse processo em 2019 e atingir uma produção de 140.000 toneladas de açúcar.

“O orgânico representa só 0,16% do mercado mundial de 178 milhões de toneladas de açúcar de cana e beterraba. Nem arranha. É ruim por ser um mercado pequeno, e ótimo por ter tudo isso para substituir”, afirma Leontino, deslizando rapidamente o cursor até chegar à tela do começo da história.

Nascido e criado na Usina São Francisco, onde a produção de açúcar orgânico está concentrada, Leontino alçou a Native à primeira posição com um misto de subversão (palavras suas) e rompimento com o status quo do campo.

“A agricultura hoje não atende a uma agenda social, mas a uma agenda corporativa. É para atender à necessidade de remuneração do capital dos acionistas. As multinacionais sabem que não precisa de 80% (do que elas vendem ou prescrevem para o produtor). Eu entro hoje em qualquer fazenda do Brasil e diminuo em 50%, de cara, o uso de produto químico e elevo a produtividade em 10%. E depois podemos pensar em tirar tudo”.

Curiosamente, não foi o modo de produção orgânico, apesar de certificá-lo como tal, que garantiu viabilidade ao açúcar Native. Desde meados dos anos 80, o usineiro trabalha em uma metodologia científica intitulada “Agricultura Revitalizadora de Ecossistema”.

Mais conhecidoi como ERA, a sigla em inglês para ajudar na doutrinação de clientes estrangeiros, o sistema desenvolvido por Leontino gera, segundo ele, resultados melhores a custos menores. Mais: ele viabiliza a produção sustentável em larga escala, algo ainda difícil para a concorrência orgânica.

“Em pequena e média escala, até 60, 100 hectares, esterco de vaca funciona. Os produtos são saudáveis, a produtividade é ótima, é certificável. Mas passou daí, a produtividade cai e não sustenta mais”.

O ERA parte do pressuposto de que a natureza é autorregulável. Para ele, a discussão vai muito além de usar defensivo. Ao contrário da grande indústria, a Native preza seus micro e macroorganismos. Não existem pragas – mas situações de descontroles de determinada população, derivadas de algum desequilíbrio que precisa ser reencontrado.

Formado em agronomia pela Unesp, Leontino teve a primeira grande reflexão ainda na faculdade. A meia dúzia de filhos de produtores, como ele, já tinha o futuro determinado ao negócio familiar. Os 84 restantes da classe de 90 trabalhariam na indústria química.

“Na faculdade, nós estudamos germinação, fisiologia, reprodução, tudo relacionado à vida. Aí saímos e vamos trabalhar 100% para a morte. Plantas e bichos viram pragas. Isso me chocou. O Estado gasta uma média de R$ 8.000,00 a R$ 9.000,00 por mês para formar um cara que vai sair dali como um vendedor especializado em agrotóxico”.

Como previsto, Leontino começou a trabalhar na usina em 1984. Passou dois anos aperfeiçoando a parte operacional. Ganhou a confiança do pai e dos cinco tios no comando da empresa, até de Alcides, o mais duro de dobrar. Com o moral em alta, virou-se para a família e sugeriu “mexer nas coisas”.

A primeira grande mudança foi o desenvolvimento de máquinas para pôr fim à queima do canavial. Os embates com o Ministério Público já eram frequentes no setor.

Então, Leontino passou a sonhar alto. Não queria fazer produção intensiva e sabia que o orgânico não daria escala à usina. “Entrei no mato para encontrar respostas”. Voltou-se a Goethe, Heigel, à “Evolução Criadora” de Bergson. Com o filósofo alemão Edmundo Husserl aprendeu que a experiência é a fonte do conhecimento e esmerou-se na fenomenologia.

“Eu percebi que todas as iniciativas que eu tinha deflagrado até então eram mera adaptação de tecnologia de cana queimada para a crua”.

Ele discorre sobre a teoria da trofobiose, uma de suas paixões: adubada por meios naturais, a planta tem a sua fisiologia direcionada para a construção de proteínas e moléculas tão complexas que tornam seus tecidos não digeríveis por bactéria, fungo e inseto.

Com a soja foi assim. Leontino diz que apareceram apenas quatro helicoverpas – o maior temor dos sojicultores, na lavoura – mortas. “Coloco a planta num estágio fisiológico tal que a lagarta começa a comer e morre. A própria planta mata a praga. É a natureza que faz isso. Eu só ajudo dando o conforto necessário para as plantas mostrarem o seu potencial”. Ele fala alto, como quem quer ser escutado.


Contexto


O açúcar da marca Native chegou ao mercado apenas em 2000. Até então, a companhia vendia o adoçante apenas a granel. Mais de 200 opções de nome foram postas à mesa. A escolha seria por algo internacional e de fácil compreensão.

Ao fim, ‘Native’ revelou-se global demais: a companhia pagou em 2016 quase R$ 1 milhão a advogados em disputas pela propriedade intelectual da marca. Desde a sua criação, a empresa expandiu o portfólio com a marca para 130 produtos, entre sucos, café, bolachas e cereais orgânicos.

Uma equipe interna monitora os mais de 100 fornecedores no país, da matéria-prima à produção. Ainda dependente das vendas no grande varejo, a Native planeja voltar a investir em sua plataforma de e-coomerce, criada há quatro anos e colocada em banho maria 

(Assessoria de Comunicação, 5/2/18)



quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Quem vai levar o Walmart?


Maior varejista do mundo, a rede americana busca um sócio para a sua operação no Brasil. Saiba quem está no páreo

 

Quem vai levar o Walmart?
Desde que desembarcou no Brasil, em 1995, a rede americana Walmart alterna fases de investimentos pesados em expansão com momentos de indefinição, fechamentos de lojas e seguidos resultados deficitários, especialmente nos últimos anos. No início de dezembro, esse histórico de contrastes foi reforçado. O grupo anunciou um aporte local de R$ 1,5 bilhão, a integração de suas lojas offline e online e, ao mesmo tempo, passou a conviver com os rumores de que iria deixar o País, conforme antecipou a coluna MOEDA FORTE, do redator-chefe Carlos Sambrana, no portal da DINHEIRO, em dezembro de 2017. Na semana passada, as dúvidas em relação ao futuro da companhia no mercado brasileiro vieram novamente à tona, com as especulações de que a empresa está buscando um sócio para tocar a operação.

A relação de potenciais interessados no ativo estaria restrita a um grupo de fundos americanos de private equity. Um dos nomes que desponta nas negociações com o Walmart é o Advent. Com assessoria do Goldman Sachs, a lista também inclui os fundos Catterton, Carlyle, General Atlantic, GP Investments e Acon. Procurado, o Walmart afirmou por meio de sua assessoria de imprensa que não comenta especulações. O mesmo direcionamento foi adotado por todas as outras companhias citadas.
Alternativa: para analistas, a busca por um sócio no País vai ao encontro da decisão do CEO Doug McMillon de priorizar, neste momento, a reinvenção da gigante varejista no mercado americano (Crédito:Divulgação)
 
Conforme apurou a DINHEIRO, as conversas mantidas pelo Walmart ainda são muito preliminares. A fatia que a companhia está disposta a oferecer ainda não está definida. A expectativa dos analistas é que a empresa venda uma participação minoritária para manter o controle do negócio. Seja qual o formato, os especialistas apontam os fundos para os quais um eventual acordo faria mais sentido. O Catterton é um desses nomes, pelo fato de ter em seu portfólio marcas Premium, como a rede varejista brasileira St. Marche. “É uma marca complementar, com um público e formatos distintos ao do Walmart, o que ajudaria a rede a fortalecer sua presença em todo o varejo alimentar”, diz Douglas Carvalho, sócio-fundador da consultoria Target Advisor.
O Advent é mais um forte candidato. Com um histórico de aportes em marcas como a Restoque, o fundo acumulou conhecimento sobre o varejo brasileiro e seria um bom parceiro para oxigenar a gestão do Walmart no Brasil. Entre os desafios da operação da rede americana, os especialistas apontam a lentidão para unificar os canais online e offline e para integrar as aquisições realizadas no País. “A grande questão é se os recursos injetados em um acordo vão ficar por aqui ou na matriz”, diz Eduardo Yamashita, diretor do Grupo Gouvêa de Souza.

Mesmo com um faturamento no Brasil de R$ 29,4 bilhões em 2016, último ano em que a rede divulgou dados locais, a subsidiária tem dificuldade para fazer frente ao Carrefour e ao Grupo Pão de Açúcar, líderes do varejo alimentar no País. “A operação dá prejuízo há muitos anos. No Brasil, O Walmart patina, patina e não sai do lugar”, afirmou um ex-alto executivo do Walmart, em entrevista recente à DINHEIRO. Os analistas destacam ainda que a gigante americana, sob o comando do CEO Doug McMillon, está concentrando suas forças no mercado americano, onde tem conquistado bons avanços, especialmente em inovações e no campo digital. Nesse contexto, a busca por um sócio seria, no momento, a melhor alternativa para o Walmart ganhar fôlego e tempo para se reestruturar no Brasil, sem maiores riscos. “E, lá na frente, caso a operação esteja redonda, as opções são diversas”, diz Yamashita, do Gouvêa de Souza. “Eles podem recomprar sua fatia. Ou mesmo vender um ativo muito mais valorizado.”


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