sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

“Os líderes precisam ser mais femininos”







 

  Rodrigo Caetano/Istoé



 O professor Raj Sisodia, guru do mundo dos negócios que conquistou a atenção de empresários do porte de Abilio Diniz, está navegando por novas águas. Fundador do movimento Capitalismo Consciente, que incentiva as empresas a se pautar por um propósito e não somente pelo lucro, o indiano naturalizado americano propõe uma nova abordagem para o feminismo no mercado de trabalho. O assunto está em voga, especialmente depois dos escândalos sexuais que abalaram diversas indústrias, de Hollywood ao turismo. Nessa guerra dos sexos, sobram acusações e falta diálogo, especialmente nas redes sociais. Mas Sisodia acredita que a questão não é sobre sexo ou gênero, mas sobre poder. “Esses homens poderosos sentem que podem fazer qualquer coisa a qualquer pessoa”, diz o professor. “É uma questão de acabar com essa noção de dominação masculina.” Em visita ao Brasil, Sisodia conversou com a DINHEIRO sobre como a valorização de conceitos femininos, como compaixão, empatia e incentivo, pode não só ajudar a acabar com essa disputa, mas também a formar líderes melhores. “O trabalho já tem muito de masculino. Precisamos elevar o feminino”, diz Sisodia. 

Confira a entrevista:


DINHEIRO O sr. propõe um novo enfoque para a questão do feminino no mundo do trabalho. Qual seria?
RAJ SISODIA O enfoque é a liderança. Por toda a nossa história, a liderança sempre foi ensinada e vista por um ponto de vista masculino. Praticamente toda instituição na sociedade foi liderada por homens, usando um leque limitado de recursos masculinos. É o que chamamos de hipermasculinidade. Dominação, agressividade, competição, resultados a todo custo, sempre com um estilo militarizado. Claro que também existem conceitos masculinos que são positivos, como força, disciplina e coragem. Mas o que se vê na sociedade é que valores femininos, como cuidado, compaixão, incentivo, vulnerabilidade, empatia, são vistos como fraquezas, sem um lugar no conceito de liderança. Eles pertencem ao lar e à família. As mulheres e os valores femininos foram suprimidos. Entretanto, valores masculinos e femininos existem tanto nos homens como nas mulheres. E mesmo os homens não se permitem demonstrar esse lado. Garotos são ensinados, desde criança, a não demonstrar emoções, ou serão ridicularizados. Isso é bastante prejudicial, pois invalida um aspecto importante da própria humanidade. Os líderes precisam ser mais femininos.

DINHEIRO A ideia, então, é mais avançada do que se supõe em relação a essa demanda por mais mulheres no mercado de trabalho e em cargos de liderança. Não adianta apenas aumentar a presença feminina, é preciso também tornar a cultura empresarial mais feminina?
SISODIA Uma combinação de masculino e feminino. O trabalho já tem muito de masculino. Precisamos elevar o feminino. Não somente isso: promover a masculinidade e a feminilidade maduras. Não queremos substituir um pelo outro. Nós queremos a força, a coragem e a disciplina masculinas, mas não a competição excessiva e a agressividade. A ideia é se tornar uma pessoa completa. Como disse Carl Jung (psiquiatra suíço, fundador da psicologia analítica), todo homem tem uma mulher interior e toda mulher tem um homem interior.


DINHEIRO O que os líderes devem fazer para se tornarem essa pessoa completa?
SISODIA O primeiro passo é autoconhecimento. É preciso entender o seu modo padrão, quais qualidades que expressa com mais evidência. A partir desse conhecimento, há diversos exercícios, que apresento no livro Liderança Shakti (HSM, 2016), sobre como cultivar outros aspectos. Mas é uma jornada de longo prazo de desenvolvimento pessoal.


DINHEIRO Essas características estão relacionadas ao gênero da pessoa, ou um homem pode reunir mais qualidades femininas em seu estilo de liderança, por exemplo?
SISODIA – A questão é ser uma pessoa completa. Não se trata de ser mais masculino ou feminino. A linguagem, algumas vezes, pode ser uma barreira. Homens não querem ser chamados de femininos e mulheres não querem ser chamadas de masculinas. Então, tento usar a ideia de energias masculina e feminina. Mas também podemos falar de força versus amor. Nós queremos os dois. Então, podemos adotar uma linguagem que não tem relação com gênero. Uma frase que utilizo é que o líder deve se tornar um “sábio tolo de amor forte”. Ele precisa ter a habilidade de ser duro, mas amável. Deve ter sabedoria, mas também a ingenuidade de uma criança. Seu modo padrão pode ser o de uma pessoa sábia e rigorosa. Entretanto, deve aprender a ser carinhoso e desenvolver um senso de humor. Outra pessoa pode ser brincalhona e rigorosa. Donald Trump, por exemplo, é um tolo rigoroso, o tempo todo. Ele precisa desenvolver a sabedoria e o seu lado amoroso.
“Trump é como uma criança durona. Barack Obama é sábio e amável e tinha alguma firmeza. Hillary Clinton seria durona, como Trump, mas sábia, e não infantil.” – O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump (à esq.), e seu antecessor, Barack Obama (Crédito:AFP Photo / Jim Watson)
DINHEIRO O sr. está propondo essa discussão em meio a uma grande crise entre os sexos, com acusações de assédio sexual aparecendo em diversas indústrias. Como o sr. espera que homens e mulheres reajam?
SISODIA Isso é resultado da hipermasculinidade e do patriarcado na sociedade. Homens têm todo o poder e as mulheres são secundárias. É uma questão de poder, e tem de acabar. Não é sobre sexo, é sobre poder. Esses homens poderosos sentem que podem fazer qualquer coisa a qualquer pessoa. Eles abusam de mulheres e também de outros homens. É uma questão de acabar com essa noção de dominação masculina. Eu acredito que este é o século em que veremos a igualdade para as mulheres. O século 19 marcou o fim da escravidão. O século 20, em grande medida, marcou o fim das ditaduras e do totalitarismo. O século 21 marcará o fim da opressão do feminino e das mulheres.


DINHEIRO A sua proposta é de uma jornada interior para que os líderes encontrem o seu lado feminino. Porém, o que acontece hoje no mercado é que as mulheres recebem o equivalente a 70% do salário dos homens, para a mesma função. Essa não é uma agenda mais urgente para o feminismo?
SISODIA – Acredito que são processos paralelos. Pagamento igualitário pode ser uma questão de legislação. Nos Estados Unidos, temos a Equal Rights Amendment, proposta muitos anos atrás (a emenda constitucional foi redigida em 1923 e ainda não foi ratificada por todos os Estados americanos). Mas isso vai acontecer, assim como o casamento gay, que há 20 anos não era permitido. Na minha visão, é uma questão de políticas públicas. E, nos EUA, em resposta a Trump, muitas mulheres estão acordando para a política.


DINHEIRO Os homens podem liderar essas transformações, ou se trata de uma atribuição que deve ser encabeçada exclusivamente pelas mulheres?
SISODIA Eu vejo que as mulheres querem que os homens sejam seus aliados. Não acredito que isso seja um problema. Assim como homens não se comportam de uma maneira madura, algumas vezes, mulheres também podem encarar a questão como uma batalha dos sexos. Mas acredito que essa seja uma abordagem errada. Meu livro trata de acabar com essa guerra, trazer conciliação. Homens e mulheres completam um ao outro. Não é preciso haver vencedores e perdedores.


DINHEIRO Mas os homens precisam ser mais femininos…
SISODIA Precisamos do masculino. Haverá exércitos, polícias e pontes para serem construídas. Os homens construíram o mundo, de diversas maneiras. Mas as mulheres poderiam ter feito mais, se fosse permitido. Hoje, o que está acontecendo é que os meninos estão ficando para trás em relação às meninas. Elas estudam mais e tendem a ser mais focadas, em idade escolar.
“Ela é uma das mais poderosas mulheres do mundo, mas é resultado, quase que exclusivamente, de pura masculinidade” – A chanceler alemã Angela Merkel (Crédito:AFP Photo/John Macdougall)
 
DINHEIRO Como a discussão sobre gênero e os direitos dos homossexuais e transexuais se encaixa nesse modelo?
SISODIA Eu tento não entrar nessa questão de gênero. Estou falando de qualidades femininas e masculinas. Homens e mulheres apresentam as duas qualidades, assim como homossexuais e transexuais.


DINHEIRO No fundo, a ideia é eliminar essa questão do gênero da liderança, focando apenas nas qualidades que um ser humano precisa ter para ser um bom líder?
SISODIA Exato. Precisamos ser uma pessoa completa. A maioria das pessoas tem pai e mãe, certo? Mas, algumas só têm um dos dois. Nesse caso, elas precisam que esse pai ou essa mãe reúna as qualidades de ambos: cuidado, compaixão, incentivo e também regras, disciplina, força. Um líder, quase sempre, é uma só pessoa e ele precisa ser completo, da mesma forma.

DINHEIRO Por que o sr. resolveu tratar desse tema, num momento tão conturbado?
SISODIA – Trabalhando com as empresas do capitalismo consciente, eu percebi que muitos valores presentes eram associados ao feminino. São qualidades que as mulheres, naturalmente, têm. Eu já vinha falando sobre a ascensão dos valores femininos, que vem acontecendo há algum tempo. Um dos motivos para isso é a educação. O ano de 1989 foi um marco por vários motivos, como a queda do Muro de Berlim. Mas também foi o ano em que, pela primeira vez, os EUA tiveram mais mulheres graduadas na faculdade do que homens. Cada vez mais empregos requerem nível universitário. Os números mostram que essas vagas serão dominadas por mulheres. Valores femininos se tornarão um padrão, simplesmente porque as mulheres vão dominar o mercado de trabalho. Esse ponto de virada está se aproximando.

DINHEIRO Considerando os líderes políticos atuais, quem o sr. elegeria como o mais bem balanceado em relação a essa questão?
SISODIA É uma pergunta difícil. Trump é como uma criança durona. Barack Obama é sábio e amável e tinha alguma firmeza. Hillary Clinton seria durona, como Trump, mas sábia, e não infantil. Para responder, na verdade, eu teria de voltar no tempo e pensar em alguém como Abraham Lincoln, Nelson Mandela ou Mahatma Gandhi. O Dalai Lama também é assim. Mas, no mundo político atual, são poucos.

DINHEIRO E Angela Merkel?
SISODIA Ela é uma das mais poderosas mulheres do mundo, mas é resultado quase que exclusivamente de pura masculinidade. Ela veio do mundo comunista, onde não havia muitas qualidades femininas. Eram todos iguais, mas viviam como homens.

DINHEIRO – E no mundo dos negócios?
SISODIA Herb Kelleher, da companhia aérea Southwest Airlines, é um líder que chega bem perto. O encontrei algumas vezes. É brilhante, simpático e bem humorado, mas duro quando tem de ser. Howard Schultz, da Starbucks, também reúne essas qualidades. Paul Polman, da Unilever. Richard Branson, da Virgin, também. São poucos, porque o nosso protótipo de líder não é esse.

 https://www.istoedinheiro.com.br/os-lideres-precisam-ser-mais-femininos/

 

Sociedade brasileira não quer privatização da Petrobras, diz Parente



Sociedade brasileira não quer privatização da Petrobras, diz Parente

A sociedade brasileira não deseja a privatização da Petrobras, algo inclusive apontado por pesquisas feitas por institutos respeitáveis, afirmou nesta quarta-feira o presidente da petroleira estatal, Pedro Parente.

A afirmação foi feita após o governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), pré-candidato à Presidência da República, defender a privatização da empresa em evento em Brasília, segundo publicações na mídia nesta quarta-feira.

“Essa é uma questão que evidentemente os candidatos colocam da maneira que acham apropriado fazer”, afirmou Parente, em um encontro com jornalistas.

“Sob o ponto de vista da Petrobras, qualquer discussão sobre eventual possibilidade de privatização, neste momento, teria um efeito perturbador desse processo, e não achamos que consulta o interesse da nossa empresa”, disse Parente.

O mandato de Parente termina em abril de 2019. O executivo evitou fazer comentários sobre seu futuro na empresa.

“Acho uma questão que é muito cedo para pensar, porque depende do grupo vencedor das eleições, depende se as condições para a gestão da empresa permitem um gestão adequada”, afirmou.

O executivo frisou que seu objetivo na companhia é buscar seguir o plano estratégico traçado.

“Vamos continuar trabalhando com muito foco e disciplina e deixando questões extra empresa fora da empresa. Sobre o quadro hoje (eleitoral), vejo como absolutamente indefinido” 

(Reuters)

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Novas regras do Banco Central para empresas com sócios estrangeiros

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G. Jacintho
Informamos que o Banco Central expediu a Circular 3.814/16 alterada pela Circular 3822 de 20/01/2017 na qual estabelece novas regras para as empresas no Brasil que possuem participação de sócios estrangeiros.
Dentre as regras introduzidas, foi criada uma nova obrigação acessória no que diz respeito às informações contábeis da empresa nacional que devem ser prestadas ao Bacen.
De acordo com a circular, algumas empresas já devem providenciar seu balanço e atualização das informações contábeis no RDE/IED do Sisbacen até o dia 31/03/18.
 
  • As sociedades receptoras de capital estrangeiro que possuam patrimônio líquido e ativos inferiores a R$ 250 milhões deverão atualizar seus dados anualmente, até o dia 31 de Março 2018, com referência à data-base de 31 de dezembro do ano anterior;
  • As sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões terão de realizar declarações trimestralmente, respeitando as seguintes datas:
 
· até 30 de junho
Referente à data-base de 31 de março;
· até 30 de setembro
Referente à data-base de 30 de junho;
· até 31 de dezembro
Referente à data-base de 30 de setembro; e
· até 31 março do ano subsequente de fevereiro
Referente à data-base de 31 de dezembro. 

A não observância da regra sujeitará as empresas às multas e demais penalidades previstas na Resolução 4.104 do Banco Central.

Boeing e Embraer se aproximam de acordo para aeronaves comerciais


Boeing e Embraer se aproximam de acordo para aeronaves comerciais
As fabricantes de aviões americana Boeing e brasileira Embraer estão perto de chegar a um acordo para criar uma nova empresa, que compreenderá apenas os aviões comerciais da empresa brasileira - AFP/Arquivos

A fabricante de aviões americana Boeing e a brasileira Embraer estão perto de chegar a um acordo para criar uma nova empresa, que fabricará apenas os aviões comerciais da empresa nacional e na qual o governo terá voz, indicou nesta terça-feira (6) à AFP uma fonte próxima à negociação.

As duas fabricantes ajustaram seu projeto, anunciado há pouco mais de um mês, para conseguir autorização das autoridades brasileiras, preocupadas com um eventual controle da Boeing sobre as atividades militares da Embraer. 

As linhas gerais do acordo preveem que a Boeing detenha de 80% a 90% do controle acionário desta nova empresa, cuja sede poderia ser em Chicago, como a companhia americana.
As operações militares da Embraer continuarão sob controle brasileiro, indicou a fonte, que pediu anonimato. 

A Boeing apresentou suas propostas ao governo brasileiro, que manteria uma “golden share” (“ação de ouro”), ou seja, direito a veto sobre decisões estratégicas da nova companhia. 

“As negociações avançam em boa direção”, acrescentou a fonte, ao comentar que o governo brasileiro tinha gostado da proposta.
Contactada pela AFP, a Boeing preferiu não comentar o acordo. “Não temos informações, nem confirmação”, disse um porta-voz da Embraer. 

Às 15H20, a ação da Boeing em Wall Street subia 1,88%, e a da Embraer, 5,44%.

As ações do grupo nacional também avançaram 3,78% na Bovespa, enquanto o Ibovespa subiu 1,42%.


– Recuperar terreno –


“Sabemos que o governo brasileiro informou certos temores e trouxe perguntas que respeitamos. Estamos trabalhando nas opções possíveis”, declarou no fim de janeiro o CEO da Boeing, Dennis Muilenburg, durante a publicação dos resultados anuais. “Sou otimista sobre um possível acordo, mas ainda há trabalho a fazer”, acrescentou. 

Após o anúncio do início das negociações em dezembro, o governo brasileiro rapidamente indicou que estava decidido a manter seu poder de veto em nome da soberania nacional. Entretanto, a associação da Embraer com um grupo estrangeiro não foi recusada.

A Embraer, terceira maior fabricante de aviões do mundo, com faturamento anual de quase 6 bilhões de dólares e 16 mil funcionários, foi privatizada em 1994, mas o governo conservou a “golden share” para intervir em questões estratégicas. 

A empresa tem uma gama de aviões civis e militares, bem como jatos executivos. Em seu importante setor de defesa, tem modelos como o A-29 Super Tucano para missões de ataque leve e treinamento avançado e o KC-390 de transporte tático e logístico de tropas e reabastecimento em voo, que deve chegar ao mercado neste ano. 

Assumir o controle dos aviões comerciais da Embraer permitiria à Boeing acrescentar à sua carteira aeronaves com capacidade de até 150 assentos, recuperando terreno nos voos de meia distância em relação à fabricante europeia Airbus, que anunciou em meados de outubro uma associação estratégica com a canadense Bombardier nos aviões CSeries. 

Em 2013, a Embraer lançou a família de aviões E-Jets E2, nova geração de aparatos cuja entrada em serviço é esperada para 2018. Eles são futuros concorrentes dos CSeries. 

“Acreditamos que a Boeing se beneficiará muito entrando em um segmento do mercado de aviões comerciais, onde não está presente” (aviões com menos de 150 assentos), avaliou Jim Corridore, especialista da CFRA Research.
  https://www.istoedinheiro.com.br/boeing-e-embraer-se-aproximam-de-acordo-para-avioes-comerciais/

 

Visto de Assistência técnica - esclarecimentos

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Com a nova lei de migrações, está havendo uma reforma das instruções normativas que regulam a concessão de vistos. 

A Coordenação Nacional de Migração soltou uma nota no fim de janeiro, com alguns esclarecimentos para o visto de trabalho sem vínculo de emprego (visto de assistência técnica). 

Reproduzo abaixo: 


NOTA INFORMATIVA N° 001/2018/CGIg/GM/MTb
Em razão de dúvidas recorrentes acerca da RN 03, que dispõe sobre autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica, informamos o que segue:

O art. 1o da referida RN 03 informa que a prestação de serviço de assistência técnica será em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

Assim sendo, o caráter de excepcionalidade do serviço a ser prestado no Brasil, previsto no art. 4o, caput, da RN 03, deverá estar fundamentado em serviço de prestação de assistência técnica e ser decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, na forma como determina o art. 1o. Aplica-se o mesmo entendimento quando se tratar de documento comprobatório da compra de equipamento, como previsto no inciso I, art. 2o da mesma Resolução.

Portanto, a carta-convite, mencionada no art. 4o, caput, deverá ser apresentada contendo, entre outras informações, aquelas mínimas e essenciais extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica (contrato, acordo de cooperação ou convênio, a saber: a) Partes pactuantes (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da prestação de serviços, mencionando de forma clara e concisa as atividades a serem exercidas pelo imigrante; c) Prazo de vigência; d) Local e data da assinatura.

No caso de compra e venda de equipamento, as informações mínimas e essenciais serão extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica, a saber: : a) Partes envolvidas (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da aquisição; c) Prazode garantia; d) Local e data de aquisição.
Desta forma, o pedido de autorização de residência com fundamento no referido art. 4o, caput, cuja carta-convite não traga as informações acima destacadas será colocado em exigência. Nesse sentido, será solicitado que o interessado apresente nova carta-convite com as informações necessárias ou, se entender mais conveniente, que junte ao pedido cópia do respectivo documento que assegura e fundamenta a prestação de serviço de assistência técnica pleiteada.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.

LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS
Auditor-Fiscal do Trabalho
Coordenador de Imigração

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Coordenador-Geral de Imigração"

Reforma trabalhista e alteração na disciplina da sucessão trabalhista


Lei buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão
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1. Conceito e fundamentos


A sucessão trabalhista é o fenômeno pelo qual ocorre a transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, com transmissão de créditos pela sucedida e assunção de dívidas pela sucessora.
Três princípios fundamentam a sucessão empresarial no âmbito trabalhista: continuidade, despersonalização do empregador e intangibilidade contratual objetiva.

Pelo princípio da continuidade, tem-se que o contrato de trabalho tende a se perpetuar no tempo, diante da sua função social de garantir o sustento do trabalhador e de sua família. Assim, as contratações por tempo determinado não são a regra, mas sim a exceção. No âmbito da sucessão, o referido princípio determina que os contratos tendem a continuar, a despeito das alterações promovidas no âmbito da empresa, a exemplo de mudança de sócios, alteração na estrutura jurídica ou até mesmo transferência do estabelecimento.

O princípio da despersonalização do empregador parte da noção de que o contrato de trabalho só é personalíssimo quanto ao empregado, tanto assim que a lei exige, para configuração do vínculo de emprego, o requisito da pessoalidade na prestação de serviços. Tal requisito não se aplica ao empregador, salvo raras exceções, sendo regra que a alteração do empregador não interfere na subsistência do contrato de trabalho. 

Por fim, o princípio da intangibilidade contratual objetiva, que é um aspecto da inalterabilidade contratual prevista no art. 468 da CLT, determina a prevalência dos aspectos objetivos do contrato (cláusulas), mesmo diante de alterações subjetivas, ou seja, mudança da pessoa jurídica que se encontra no comando da empresa.

O próprio artigo 2º da CLT, ao dispor que o empregador é a empresa, individual ou coletiva, e não a pessoa natural ou jurídica, adotou tese expressa no sentido de considerar empregador a atividade empresarial, independente de quem a esteja dirigindo. Assim, se um estabelecimento empresarial é transferido entre duas pessoas jurídicas, a adquirente passa à condição de empregador, uma vez que a atividade econômica agora será desenvolvida sob sua responsabilidade.


2. Regramento legal anterior à Reforma Trabalhista


Antes da Lei 13.467/2017, não havia regramento específico sobre sucessão trabalhista, embora tal fenômeno já decorresse das redações dos artigos 10 e 448 da CLT.

O artigo décimo dispõe que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. A amplitude do dispositivo já permitia acolher a figura da sucessão trabalhista, assegurando ao empregado a continuidade do contrato de trabalho e de suas cláusulas fundamentais. 

O artigo 448, por sua vez, dispõe que: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Novamente o ordenamento jurídico resguardou o direito dos empregados à manutenção das antigas condições de trabalho, a despeito da transferência de propriedade do estabelecimento e dos meios de produção.

Vê-se, em ambos os dispositivos, novamente referência à empresa e não à pessoa natural ou jurídica, o que reafirma a tese, muito criticada por suposta atecnia, de que o empregador é a atividade empresarial e não a pessoa jurídica. Assim, ocorrendo transferência da atividade, o sucessor passa a ser empregador e o sucedido é retirado da relação de emprego.


3. Requisitos para configuração da sucessão


Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência exigiam, para a configuração da sucessão trabalhista, a confluência de dois requisitos: a transferência do estabelecimento empresarial e a continuidade de prestação de serviços pelo empregado.

Délio Maranhão destaca que a alienação do estabelecimento não se opera quando a transferência afete elementos isolados, mas sim a universalidade, o conjunto do que foi considerado como res productiva, em função de sua capacidade de produzir um rendimento (MARANHÃO, 1999).

O sucessor, agora novo proprietário da unidade produtiva, passará a explorar a atividade econômica e aproveitará o estabelecimento, nome e clientela do antigo empreendedor. Em razão deste aproveitamento é que se justifica sua responsabilização pelos contratos anteriores. Em suma, o sucessor não herda apenas o ativo, mas também o passivo do estabelecimento.

De acordo com a teoria clássica, se houvesse interrupção da prestação de serviços pelo empregado, não se operaria a sucessão trabalhista. Vale dizer, se a empresa sucedida, antes da alienação, dispensasse o empregado, seria ela a única responsável pelas parcelas trabalhistas a ele devidas. A empresa sucessora, por nunca haver se beneficiado diretamente do labor do empregado, não teria qualquer responsabilidade.

Doutrina e jurisprudência evoluíram ao ponto de dispensar a continuidade da prestação de serviços como requisito para a configuração da sucessão trabalhista. Prevaleceu a noção de que não poderia o sucedido transferir todo o ativo sem onerar o sucessor com as respectivas obrigações trabalhistas. Tal situação ensejaria nítido prejuízo ao empregado, que muitas vezes perderia a garantia de recebimento de suas verbas alimentares.

O entendimento anterior permitia inúmeras fraudes e esvaziamento patrimonial, em situações nas quais o sucedido rompia o contrato de trabalho, alienava o estabelecimento e respondia sozinho pelas verbas trabalhistas, mas sem qualquer lastro patrimonial que as garantisse.

Neste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho adotou, através da OJ 261 da SDI-I, a tese de que o banco sucessor responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo banco sucedido mesmo em período anterior à sucessão, uma vez que ele se beneficiou dos ativos que lhe foram transferidos:

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

A jurisprudência aos poucos passou a abandonar a exigência da continuidade de prestação de serviços, conforme se vê no julgamento do E-RR-93400-11.2001.5.02.0048, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 4.4.2013, adotando como requisito fundamental apenas a transferência da unidade produtiva.

Cumpre esclarecer que a mera utilização do mesmo endereço comercial não configura transferência da unidade produtiva. É o que ocorre, por exemplo, na situação em que uma empresa locatária, que explorava atividade de comércio de roupas, devolve o imóvel ao locador que, por sua vez, celebra novo contrato de aluguel, desta vez com um restaurante.

No exemplo acima mencionado, não houve qualquer relação jurídica entre a empresa que deixou o imóvel e a nova empresa que passou a ocupá-lo. A ausência de liame jurídico entre as empresas, que apenas ocuparam o mesmo espaço em tempos diferentes, afasta qualquer pretensão de configuração de sucessão trabalhista.

Situação diferente ocorre quando um restaurante, já em funcionamento há anos em certo ponto comercial, transfere sua unidade a outro empreendedor, que continua explorando a atividade de venda de alimentos, com mesmo fundo de comércio, mesmos equipamentos e clientela, valendo-se de todo o patrimônio imaterial alcançado pelo empreendedor anterior. Nesta situação, é evidente a sucessão trabalhista e o sucessor responderá pelas dívidas trabalhistas atuais e pretéritas da empresa sucedida.


4. Reforma Trabalhista e sucessão


A Lei 13.467/2017 buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão. Editou-se o art. 448-A da CLT, nos seguintes termos:

Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Inicialmente, a lei nova previu, em caso de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações trabalhistas posteriores à sucessão, mas também em relação aos débitos antigos.

Neste ponto, o legislador reformista assimilou a tese consagrada na Orientação Jurisprudencial º 261 da SDI-1 do TST, baseada na noção de que a aquisição do estabelecimento empresarial teria o efeito de transferir não só os ativos, mas também todo o passivo trabalhista.

Em relação à empresa sucessora, via de regra estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa.

No entanto, quando a sucessão opera-se de forma fraudulenta, previu a lei a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, de modo que ambas podem responder pelos débitos oriundos dos contratos de trabalho firmados em período anterior à sucessão.

A responsabilização solidária em caso de fraude já era defendida por parte da doutrina e jurisprudência pátrias, até mesmo com base no art. 942 do Código Civil, que prevê responsabilização solidária de todos os envolvidos no ato ilícito.

Foi adequada a solução prevista na lei. Em se tratando de sucessão lícita, a responsabilidade será apenas do sucessor; havendo, porém, sucessão fraudulenta, ambas as empresas serão responsáveis, pois agiram em conluio para prejudicar o trabalhador.

Questão controvertida que surgirá após a Reforma é a aplicabilidade do novo dispositivo legal às situações em que a jurisprudência negava a responsabilização do sucessor, como no caso de desmembramento de municípios (OJ 92) e em situações de falência e recuperação judicial (Lei 11.101/2005).

Tais entendimentos foram firmados à luz da legislação trabalhista vigente à época, que não previa, de forma expressa, a responsabilização do sucessor por todo o passivo trabalhista. Apesar disso, é plenamente possível a subsistência das exceções acima mencionadas, pois lastreadas em regras e princípios especiais, os quais não sofrem os influxos das regras gerais instituídas no art. 448-A da CLT.


5. Conclusão


A Lei nº 13.467/2017, ao instituir a Reforma Trabalhista, regulamentou expressamente sucessão trabalhista.

Neste ponto, não se vislumbra retrocesso quanto à garantia do credor trabalhista. A sucessão passou a ser prevista de forma expressa na CLT, inclusive com fixação da natureza das responsabilidades do sucessor e do sucedido, estabelecendo-se o limite e alcance de tal responsabilidade.
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 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-e-alteracao-na-disciplina-da-sucessao-trabalhista-25012018

ADM pode anunciar aquisição da Bunge ainda nesta semana, diz Bloomberg


ADM pode anunciar aquisição da Bunge ainda nesta semana, diz Bloomberg

A trading norte-americana de grãos Archer Daniels Midland (ADM) pode fechar um acordo para adquirir a rival Bunge ainda nesta semana, informou nesta segunda-feira a agência de notícias Bloomberg, citando fontes.

As ações da Bunge chegaram a subir mais de 5 por cento nos negócios pré-mercado. A ADM, que deve divulgar seus resultados na terça-feira, registrou avanço de mais de 1 por cento.

A Reuters, citando uma fonte, informou no mês passado que a ADM havia feito uma proposta pela Bunge.

O potencial acordo vem em um momento em que grandes operadoras de grãos lidam com preços baixos das commodities por causa de anos seguidos de grande produção.

Margens apertadas prejudicaram as operações das tradings, incluindo as da ADM, Bunge, Cargill e Louis Dreyfus Company (LDC), que juntas formam o chamado “ABCD” e dominam o comércio internacional de grãos.

Com sede em Nova York, a Bunge, que refutou uma proposta de aquisição da Glencore no ano passado, opera em mais de 40 países e é o maior exportador de produtos agrícolas do Brasil. Já a ADM, com base em Chicago, opera em 160 países.

Pelo fechamento de sexta-feira, a Bunge tinha um valor de mercado de 11 bilhões de dólares, enquanto a ADM, 23 bilhões de dólares.

Uma porta-voz da ADM disse por e-mail que a empresa não comenta “rumores ou especulações”. Já a Bunge não quis falar a respeito.

 (Reuters, 5/2/18)