quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Dona do JBS tenta ampliar negócios com banco no segmento empresarial


 


TATIANA FREITAS
DE SÃO PAULO



O Banco Original, que pertence à J&F (holding controladora do frigorífico JBS), anunciou nesta quinta-feira (3) a entrada no segmento empresarial. A estratégia é parte do plano de diversificação da instituição, que nasceu com foco no agronegócio e pretende expandir a presença também para as áreas de varejo, investimentos e seguros. 

"No longo prazo, pretendemos atuar como banco completo", diz Giuseppe Paternostro, diretor-executivo de Crédito do Banco Original. A estreia no varejo, segundo ele, pode ocorrer em quatro a cinco anos, dependendo do cenário macroeconômico. 

Segundo Matheus Oliveira, diretor-executivo de Corporate do Original, o foco do banco nesse segmento são médias e grandes empresas de capital nacional com faturamento anual acima de R$ 300 milhões. A média de empréstimo por cliente é de aproximadamente R$ 13 milhões. 

A carteira de crédito da área empresarial, que começou a ser formada no início deste ano, já soma cerca de R$ 500 milhões, praticamente a metade da carteira de crédito total do banco, de R$ 1 bilhão. 

"Ainda há uma possibilidade enorme de crescimento considerando o volume de crédito concedido e o nosso patrimônio líquido, de R$ 2 bilhões. Temos um alto índice de Basileia", afirma Oliveira. 

O Banco Original hoje oferece produtos típicos de banco comercial, como empréstimos, derivativos, hedge, investimento e crédito para a exportação. 

No próximo ano, pretende lançar produtos adicionais, como empréstimos ligados a repasses do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e financiamento de importação.

A UNIVERSIDADE MULTICULTURAL DE RIBEIRÃO PRETO

A Universidade de São Paulo (USP), campus Ribeirão Preto, recebe anualmente 150 alunos estrangeiros, a maior parte da América Latina e Europa, para fazer cursos de graduação e pós-graduação.

“Eles vem através de convênios que a USP tem com as universidades no exterior e vice-versa”, diz Fernanda dos Reis Almeida, chefe da sessão técnica de apoio ao visitante estrangeiro. Ela trabalha em uma central do campus que faz o acolhimento dos estrangeiros.

Eles participam dos cursos de Verão, em janeiro, e dos de Inverno, em julho e agosto, promovidos pela universidade. Fernanda explica que um dos focos da USP é a internacionalização. “A USP tem intensificado estes convênios e tem aumentado a procura por quem vê no país um destino atrativo”, diz.

Ela também acredita que a USP de Ribeirão Preto é muito procurada pelos estudantes estrangeiros porque é uma cidade que tem facilidade de moradia, segurança e facilidade no trânsito.

“Este convívio entre os nossos alunos e os de fora é importante porque eles exercitam a diversidade cultural e todos adquirem uma visão de mundo diferenciada”, opina. Para ela, os dois estudantes ganham com a convivência e aprendem também a se adaptar em situações diferentes.

Alunos estrangeiros podem estudar na USP por meio do Programa de Estudante Convênio ou por vagas cedidas em casos de cortesia diplomática, oferecidas a funcionários estrangeiros de missões diplomáticas ou para seus dependentes legais.

No curso de medicina existe a possibilidade de fazer residência médica. Alunos de intercâmbio de graduação podem cursar de um a dois semestres que podem ser válidos para as escolas de origem.
Fernanda lembra que as atividades são em português, por isso, é bom o aluno ter conhecimento da língua portuguesa.


Evento ajuda a unir estrangeiros e brasileiros


A USP realiza todo ano o “Get Together” para unir estudantes estrangeiros e brasileiros e promover a integração cultural entre eles.

“Faz sete anos que o evento é realizado e cada grupo apresenta um pouco de sua cultura. Brasileiros e estrangeiros conhecem a cultura de cada povo”, diz Fernanda dos Reis Almeida, chefe da sessão técnica de apoio ao visitante estrangeiro.

Este ano, os alunos fizeram exposições sobre os locais turísticos, músicas, filmes e roupas de seus países.
Já os brasileiros falaram sobre os lugares que gostariam de estudar caso fossem para o exterior.
“A tendência é no próximo ano aumentarmos o número de alunos estrangeiros porque a procura já tem sido grande. É claro que a Copa do Mundo é um atrativo”, afirma.

Jucimara de Pauda
(A Cidade – 29/09/2013)

Petrobras chega aos 60 anos cercada de incertezas


DENISE LUNA
DO RIO



A maior empresa brasileira chega aos 60 anos com muitos motivos para comemorar, mas também com muitas incertezas pela frente.
Dona de valiosas reservas no pré-sal, com ou sem futuros leilões, a Petrobras está com o caixa fragilizado e depende de uma radical mudança na política de ajuste de preços dos combustíveis para evitar uma nova capitalização, medida que seria considerada trágica pelo mercado. 


Editoria de Arte/Folhapress

Na última capitalização, em 2010, a empresa conseguiu R$ 120 bilhões ao emitir mais ações. Mas diluiu os acionistas minoritários e fortaleceu a presença do governo no capital da companhia.

A nova injeção de recursos se faz necessária para garantir a realização do seu ambicioso plano de negócios, que pulou de um patamar de U$ 5 bilhões por ano na década passada, para US$ 42 bilhões em 2012. Sem uma nova política de ajuste de combustíveis, o mercado avalia que a capitalização será o caminho mais provável, mas só deve ocorrer depois das eleições presidenciais, em 2014. 

Este ano, a empresa já captou US$ 11 bilhões em bônus para cumprir os investimentos previstos de US$ 46 bilhões em 2013. A companhia não pode, porém, aumentar ainda mais a sua dívida, sob o risco de perder o grau de investimento concedido por agências de rating. De 2009 até hoje, o endividamento da Petrobras cresceu 210%. 


PERFIL DAS DÍVIDAS


A Moody's já classificou o panorama das dívidas da companhia como negativo, apesar de manter o grau de investimento. Preocupada, a Standard & Poor's convocou uma reunião com a presidente da Petrobras, Graça Foster, que pediu paciência à agência, "porque estamos chegando lá", argumentou Graça. Sem o grau de investimento, a empresa teria que captar recursos a um preço mais elevado no mercado. 

O temor do mercado é de que com o caixa enfraquecido e sem poder captar, a empresa tenha como único caminho a capitalização e, a exemplo do que ocorreu em 2010, os acionistas minoritários sejam diluídos, com o governo ganhando cada vez mais força no comando da petroleira. 


INSTRUMENTO DE POLÍTICA

 
Enfraquecida pelo seu constante uso como instrumento de política pública, a empresa negocia no momento possíveis mudanças nos ajustes de preços com o seu controlador majoritário, a União, que teme o impacto inflacionário que teria uma equiparação dos preços da gasolina e do diesel com o praticado no mercado externo. 

A defasagem, que vem oscilando de acordo com o humor do mercado internacional, chegou a significar uma diferença de preços de 30% para cada um dos dois combustíveis este ano. 

Hoje, por questões sazonais, gira em torno dos 11% para a gasolina e 18% para o diesel, segundo cálculo do diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura, Adriano Pires. 

As perdas passadas por conta da defasagem, de cerca de R$ 1 bilhão por mês, não poderão ser recuperadas. O aumento de preços de combustíveis este ano, tema de todas as reuniões do Conselho de Administração da estatal, presididas pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, guardião da inflação, não deverá passar de 5% a 6%, o que resolve apenas em parte o problema do caixa da companhia. 


60 ANOS EM SETE

 
Por outro lado, a Petrobras chega aos 60 anos com uma grande experiência em águas ultraprofundas, o que a habilita a comandar no país a operação das grandes descobertas feitas no pré-sal, um tesouro classificado pela presidente Dilma Rousseff como "bilhete premiado", e que vai levar a empresa a produzir em sete anos o mesmo volume que levou 60 anos para conseguir. 

Fundada em 1953 pelo então presidente Getúlio Vargas, para garantir a independência econômica do país, a estatal deu um salto tecnológico com o fim da ditadura militar e posterior quebra do monopólio do mercado de petróleo, em 1997. 

O patamar de produção passou de cerca de 600 mil barris diários na época do monopólio, para cerca de 2 milhões de barris em 2011, sofrendo depois disso um recuo para patamares de 2009 (1,9 milhão de barris) após uma série de paradas programadas para manutenção, atraso na entrega de novas plataformas, entre outros contratempos. 

A empresa, porém, tem como meta dobrar a produção até 2020, com ajuda do pré-sal, para 4,2 milhões de barris diários. Sem refinarias para processar todo esse petróleo no Brasil, a perspectiva é de que a companhia se torne uma grande exportadora nesse período, de pelo menos 1 milhão de barris de petróleo. 

Esse número poderá ser ainda maior depois que a empresa começar a produzir o petróleo do campo de Libra, daqui a cerca de cinco anos, a maior descoberta já feita pela empresa no país e que será leiloado no próximo dia 21 de outubro. 



Editoria de Arte/Folhapress

Professor não tem direito de “fazer a cabeça” de aluno




A questão do marxismo em sala de aula demanda maior atenção. A guerra é cultural, os defensores da liberdade precisam compreender isso. Nossos filhos são vítimas de doutrinadores que agem de forma imoral e, também, ilegal.

Segue um IMPORTANTE artigo, escrito por Miguel Nagib, que é advogado e coordenador do Escola Sem Partido, ONG que tenta desintoxicar as escolas e universidades da doutrinação ideológica.

O artigo merece ampla divulgação, e recomendo que todos aqueles que concordarem, repassem para suas listas. Muitos alunos desconhecem seus DIREITOS, e temem enfrentar seus professores doutrinadores, receosos da reação, da nota na prova, da pressão do grupo. Como disse Nagib, isso é “bullying político”.

Ficou claro que há muita gente cansada disso, pela quantidade de pessoas que gostaram do manifesto do aluno que se recusou a fazer mais um trabalho sobre Marx, sabendo o que o professor faria em caso de postura crítica. Isso não é ser professor, mas proselitista e explorador.
Leiam, reflitam, repassem!

Professor não tem direito de “fazer a cabeça” de aluno

Por Miguel Nagib

É lícito ao professor, a pretexto de “despertar a consciência crítica dos alunos” — ou de “formar cidadãos”, “construir uma sociedade mais justa”, “salvar o planeta”, etc. –, usar a situação de aprendizado, a audiência cativa dos alunos e o recinto fechado da sala de aula para tentar obter a adesão dos estudantes a uma determinada corrente ou agenda política ou ideológica?
Com outras palavras: é lícito ao professor tentar “fazer a cabeça” dos alunos?
A resposta a essa pergunta está no art. 206 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Como se vê, ao lado da liberdade de ensinar dos professores — a chamada liberdade de cátedra –, a Constituição Federal também garante a liberdade de aprender dos estudantes.

Seja qual for, na sua máxima extensão, o conteúdo jurídico dessa liberdade de aprender, uma coisa é certa: ele compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado pela ação dolosa ou culposa dos seus professores. Ou seja: ele compreende o direito do aluno de não ser doutrinado por seus professores.

Esse direito nada mais é do que a projeção específica, no campo da educação, da principal liberdade assegurada pela Constituição: a liberdade de consciência.

A liberdade de consciência é absoluta. Os indivíduos são 100% livres para ter suas convicções e opiniões a respeito do que quer que seja. Ninguém pode obrigar uma pessoa, direta ou indiretamente, a acreditar ou não acreditar em alguma coisa. O Estado pode obrigá-la a fazer ou não fazer alguma coisa, mas não pode pretender invadir a consciência do indivíduo para forçá-lo ou induzi-lo a ter essa ou aquela opinião sobre determinado assunto. Isto só acontece em países totalitários como Cuba e Coreia do Norte.

Como o ensino obrigatório não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo — do contrário, ele seria inconstitucional –, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor impede terminantemente que este se utilize de sua disciplina, intencionalmente ou não, como instrumento de cooptação política ou ideológica.

Portanto, com base no art. 206 da CF, pode-se definir juridicamente a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula como sendo o abuso da liberdade de ensinar do professor em prejuízo da liberdade de aprender do estudante.

Esse abuso da liberdade de ensinar também compromete gravemente a liberdade política dos alunos, já que o fim último da doutrinação é induzir o estudante a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas. E como se alcança esse resultado? Mediante a desqualificação sistemática de todas as correntes políticas e ideológicas menos uma: aquela que desfruta da simpatia do professor.

Dessa forma, os estudantes são induzidos a fazer determinadas escolhas; escolhas que beneficiam, direta ou indiretamente, os movimentos, as organizações, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor ou que contam com a sua militância.

Sendo assim, não há dúvida de que esses estudantes estão sendo manipulados e explorados politicamente por seus professores, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”.

É certo que o professor doutrinador não se vale da violência para constranger os alunos. Mas, ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para um tipo de constrangimento muito menos sutil: o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isto se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação.

Professor doutrinador é aquele que usa suas aulas para tentar transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo. Assim agindo, porém, o professor infringe o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.

Por fim, a prática da doutrinação ideológica configura uma afronta ao próprio regime democrático, já que ela instrumentaliza o sistema público de ensino e os estudantes com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de um dos competidores.

Em suma, o professor que usa suas aulas para “fazer a cabeça” dos alunos, por mais justas e elevadas que lhe pareçam as suas intenções, está desrespeitando, ao mesmo tempo, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cabe às autoridades educacionais e aos responsáveis pelas escolas adotar medidas eficazes para coibir essa prática covarde, antiética e ilegal. E cabe ao Ministério Público — a quem a Constituição Federal atribui “a defesa da ordem jurídica e do regime democrático” e a legislação ordinária, a defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes e dos consumidores — exigir que essas medidas sejam adotadas.

E que medidas são essas?

Muito pode ser feito, sem dúvida. Mas o mais importante e urgente é informar os alunos sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.

Trata-se, aqui, mais uma vez, de um direito assegurado pela Constituição Federal: o direito — que decorre do princípio constitucional da cidadania (CF, art. 1º, II) — de ser informado sobre os próprios direitos.

Conferindo efetividade a esse princípio, o Código de Defesa do Consumidor — que é aplicável no caso da relação professor-aluno, uma vez que o professor é preposto do fornecedor dos serviços prestados ao aluno — enumera entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres” (art. 4º, inciso IV).

Além disso, o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece que uma das finalidades da educação é preparar o educando “para o exercício da cidadania”.

Assim, tanto por força da Constituição, como por força do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as escolas públicas e privadas têm o dever jurídico de educar e informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Como cumprir esse dever? É simples: basta afixar em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores (preferentemente nas salas de aula, mas também nas salas dos professores) cartazes com os seguintes preceitos:

1. O professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse objetivo.

2. O professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, religiosas, ou da falta delas.

3. O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

4. Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

5. O professor não criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitirá que tal atmosfera seja criada pela ação de alunos sectários ou de outros professores.

Negar aos alunos o conhecimento desses deveres do professor é o mesmo que sonegar-lhes as condições mínimas necessárias ao exercício da cidadania dentro da própria escola!

Portanto, é necessário e urgente educar e informar os estudantes sobre os direitos compreendidos na sua liberdade de aprender, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desses direitos, já que, dentro da sala de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.

Endobranding: uma nova forma de reforçar a marca

Você já ouviu falar do branding interno? Ainda não? O novo conceito pode ser exatamente o que faltava para impulsionar os seus negócios

Fábio Bandeira de Mello, Revista Administradores, Share28 
 
 
Revista Administradores
 
“Endobranding é a forma de a instituição vender, humanizar e difundir uma mensagem, um determinado conceito ou uma ideia que a empresa acredite fortemente aos seus colaboradores"
 
 
Marcas, empresas, pessoas, ações, produtos, estratégias, criatividade, metas. Essas, sem dúvida, são palavras continuamente repetidas por todas as pessoas envolvidas com o marketing de uma organização. E, no fundo, os objetivos giram em torno de duas premissas básicas: despertar a atenção do público-alvo e fazer com que esse público lembre o que foi dito, mesmo inconscientemente. Afinal, ninguém quer dar um duro danado em planejar uma campanha para que ela seja completamente esquecida pelo receptor após dez segundos de vê-la. 

E quando se fala em público, pensar apenas nos consumidores fora da empresa pode ser um erro estratégico sem igual. Infelizmente, algumas empresas ainda investem muito em comunicação para o mercado, para conquistar clientes, mas nem sempre têm o mesmo cuidado em relação ao público interno. 

Afinal, aqueles que compõem o dia a dia de uma organização, além de colocarem em funcionamento o negócio, são a verdadeira imagem que a organização vai transmitir para as pessoas de fora.

“Vale destacar que temos um mercado consumidor cada vez mais exigente e mais informado. Um consumidor atento à postura e à atitude da marca. Um consumidor que não tolera um discurso dissonante da prática. Não há como esconder as incoerências estratégicas e os antagonismos existentes entre imagem e identidade. Uma empresa que fala em conexão e comunicação, por exemplo, e não abre espaço para o diálogo interno, certamente não sustentará a sua promessa”, indica Luciane Paim, sócia da agência Oito Endobranding.

Por isso, dar a devida importância ao público interno, seja através de um mix de ações, que podem ser desde o oferecimento de cursos, treinamentos, benefícios agregados e campanhas específicas se torna uma ferramenta para diminuir a rotatividade de pessoal e dar mais motivação, eficiência e qualidade de vida aos colaboradores.

Um conceito que surge como novidade e tem se mostrado eficiente ao trabalhar em conjunto com outras estratégias para o público interno é o endobranding. A ideia é fortalecer uma identidade interna a ser compreendida e valorizada por funcionários de uma organização.

“Endobranding é a forma de a instituição vender, humanizar e difundir uma mensagem, um determinado conceito ou uma ideia que a empresa acredite fortemente aos seus colaboradores. É trabalhar a mesma identidade visual e começar a ter uma estratégia de uniformização na marca para que ela tenha uma cara facilmente assimilada, memorizada e aceita pelo público interno”, indica Paulo Ricardo Meira, doutor em Marketing pela UFGRS e professor do Instituto Legislativo Brasileiro.

Na nova edição do livro Administração de Marketing, os renomados autores Philip Kotler e Kevin Keller já trazem esse conceito e destacam se tratar de “atividades e processos que ajudam a informar e inspirar os funcionários”. Sendo o endobranding o gerenciamento da marca, por exemplo, em um programa motivacional para funcionários, nos eventos que forem planejados, no plano de carreira estabelecido, ou em alguma outra ação envolvendo a organização.

Conheça bem a empresa

Assim como o desenvolvimento e a fixação de qualquer marca, os resultados do endobranding não são automáticos, afinal, não dá pra construir uma marca respeitada, seja ela para o público interno ou externo, em apenas uma ação. Um estudo desenvolvido pela Universidade da Califórnia confirma essa premissa. Os pesquisadores realizaram uma série de experimentos e constataram que frases repetidas, depois de um tempo, são absorvidas mais facilmente pelos ouvintes. Quem escuta, aos poucos, fica familiarizado com o argumento.

Quem trabalha no dia a dia com essa estratégia sabe que uma boa fixação não nasce do dia para a noite. “Endobranding é um processo que demanda certo tempo e envolvimento. Em geral desenhamos um modelo de trabalho em conjunto e vamos adequando as rotas de acordo com as necessidades e de forma integrada com o cliente”, conta Luciane Paim sobre o trabalho desenvolvido pela agência Oito Endobranding.

E para a implementação dessa estratégia, um passo se torna essencial. “A única etapa que é fundamental e não podemos abrir mão é iniciar todo e qualquer trabalho a partir de uma profunda imersão no contexto interno da empresa em questão através de entrevistas, grupos de discussão, observação participante, discussões informais e pesquisas online”, indica Luciane.

Uma das empresas que apostaram nesse conceito foi a Empório Body Store. De acordo com Tobias Chanan, CEO da companhia, uma marca se constrói nos detalhes do dia a dia e o alinhamento da comunicação entre a equipe interna é fundamental para que a entrega seja a esperada pelos clientes. “O aprendizado que tivemos foi comprovar que o alinhamento entre quem somos e porque existimos será decisivo para atingir dos objetivos da companhia”, destacou em seu depoimento ao Oito Endobranding.

A ideia é que as marcas não sejam parte das estratégias de comunicação, mas sim parte estratégica da consolidação da proposta do negócio como um todo. A verdade da empresa deve estar imbuída na atitude e na certeza de seus funcionários que criam e transformam juntos o resultado final, materializando mais que um produto: uma identidade.

NA PRÁTICA

Um exemplo do branding interno é a ação “Senado Solidário”, feito pelo Senado Federal. A imagem de uma flor buscou fazer uma associação positiva com cuidado e carinho e serviu de marca guarda-chuva para diferentes ações de solidariedade, reunidas no hotsite “Senado Solidário” (figura1). O símbolo é então desdobrado em campanhas específicas, como se percebe nas campanhas do Agasalho e Doação de Sangue, em 2012 (figura2 e 2.1) Ambas as campanhas, realizadas em 2012, superaram o êxito do ano anterior, no qual não havia ainda uma estratégia de branding organizada. A identidade visual prosseguiu em 2013 (figura 3), na qual foi possível maior identificação profissional às campanhas.

NÃO CONFUNDA

Endomarketing

Um conjunto de ações utilizadas por uma empresa para vender a sua própria imagem a funcionários e familiares. É a utilização de modernas ferramentas de marketing, porém, dirigidas ao público interno das organizações.

Endobranding

Atividades e processos de administração de marca em programas internos e motivacionais que ajudam a informar e inspirar os funcionários.

*Definição de Paulo Meira, professor e doutor em Marketing pela UFGRS

ESTATUTO DE REFÚGIO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

Este artigo objetiva discutir aspectos referentes aos estatutos jurídicos que regulamentam os direitos dos estrangeiros no direito nacional e a possível correlação entre a utilização indevida destes para beneficiar a prática do tráfico internacional de pessoas.

A “operação Liberdade” deflagrada pela Policia Federal recentemente no Distrito Federal com o objetivo de reprimir o tráfico internacional de pessoas[1] revela a possibilidade de utilização da Lei 9747/97 para prática de crimes. No Brasil existem principalmente dois estatutos jurídicos que regulamentam a condição legal do estrangeiro no país, de maneira bem diversa, e, orientados por ideologias distintas: o Estatuto do Estrangeiro e o Estatuto dos Refugiados. 

A ausência de uma politica de imigração uniforme e adequada às circunstancias atuais, nos últimos anos, revela a utilização do Estatuto dos Refugiados contrária aos propósitos desta lei. Tal fato têm gerado perplexidade e até mesmo injustiças, evidenciando, inclusive, a utilização deste estatuto legal para facilitar a prática de crimes. Neste sentido, este artigo objetiva discutir aspectos referentes aos estatutos jurídicos que regulamentam os direitos dos estrangeiros no direito nacional e a possível correlação entre a utilização indevida destes para beneficiar a prática do tráfico internacional de pessoas.


A Condição Jurídica do Estrangeiro no Direito Brasileiro


A política de imigração no Brasil é ditada, principalmente, por dois instrumentos jurídicos: a lei 6815/80, o Estatuto dos Estrangeiros, e a lei 9474/97, o Estatuto dos Refugiados. A primeira, promulgada no período do regime militar, reflete uma ideologia nacionalista e restritiva em relação à permanência de estrangeiros, enquanto a última é fruto da abertura política e da inserção internacional do Brasil na segunda metade dos anos 90[2]. Neste período, o Estado brasileiro aderiu a diversos instrumentos internacionais relativos a proteção dos direitos humanos e promoveu reformas legais para adequar as leis internas às obrigações internacionais.

O Estatuto dos Refugiados, assim, reflete uma ideologia orientada pelo discurso universalista centrado no principio da dignidade da pessoa humana. Do ponto de vista jurídico, a lei 9474/97, é considerada um avanço ao delimitar direitos e deveres que garantem uma sobrevivência digna aos estrangeiros que adquirem a condição de refugiado. Por outro lado, a lei 6815/80 é informada pelo objetivo de garantir, sobretudo, a proteção do trabalhador nacional, conferindo ampla discricionariedade ao poder público para estabelecer as possibilidades para a aquisição do visto de residência permanente, geralmente via resoluções normativas[3]. 

Na prática, o visto permanente substitui a aquisição da nacionalidade em decorrência do vinculo matrimonial, hipótese inexistente no direito pátrio, garantindo aos estrangeiros, casados ou em união estável com nacionais brasileiros, o direito de obter a residência permanente. O resultado é uma política migratória excludente e, ao mesmo tempo, protetiva em relação aos brasileiros que mantenham vínculo afetivo com nacionais estrangeiros, garantindo a permanência destes em território nacional[4]. Por outro lado existem resoluções normativas que regulamentam a concessão de visto permanente para investidores[5], limitando, assim, os casos de concessão a fatores econômicos ou para fins de união de família.

Consequentemente, as possibilidades do estrangeiro se estabelecer e trabalhar no país ficam restritas a situações muito específicas, excluindo a maior parte dos estrangeiros que se encontram em território nacional em busca de trabalho do âmbito de aplicação do estatuto legal. O resultado é a crescente presença de imigrantes ilegais em território nacional que se sujeitam a condições de trabalho indignas e, muitas vezes, análoga à condição de escravo, vivendo na clandestinidade e sujeitos a privação de direitos fundamentais. 

Em direção oposta, o Estatuto dos Refugiados é inclusivo e potencialmente oferece a possibilidade de um tratamento mais favorável ao estrangeiro que seja vítima de perseguição, enquanto permaneça o motivo que fundamente a concessão da condição de refugiado. Não obstante, devido à distância do território brasileiro de áreas de conflito envolvendo grande número de refugiados, o país é pouco procurado por potenciais candidatos à condição de refugiado[6]. 

Em contrapartida, a aplicação do Estatuto dos Refugiados em casos concretos revela fragilidades que resultam em práticas contrárias aos propósitos do mesmo. Este é o caso envolvendo estrangeiros provenientes de áreas em conflito que são aliciados por quadrilhas especializadas em trafico internacional de pessoas que se valem de brechas legais para a prática deste tipo de crime. Por que isto ocorre? Quais os dispositivos legais que permitem esse tipo de conduta?

O Estatuto dos Refugiados: questões controversas

A lei 9474/97 regulamenta a condição jurídica do refugiado, conceituando quais as situações que justificam a concessão do refúgio, direitos e deveres dos refugiados, efeitos jurídicos decorrentes da concessão do refúgio, bem como hipóteses de cessação, e até mesmo a possibilidade de expulsão do refugiado. Além disso, o Estatuto institui procedimentos específicos para o pedido de refúgio, incluindo a criação do CONARE, o Comitê Nacional para os Refugiados, órgão colegiado destinado a emitir parecer favorável ou não à concessão da condição de refugiado.

Não obstante ao caráter aparentemente democrático do procedimento para a concessão da condição de refugiado, o estatuto jurídico inclui regras menos deliberativas, como por exemplo a possibilidade do Ministro da Justiça, após deliberação do CONARE, decidir em sentido contrário ao parecer do órgão, seja para conceder ou não a condição de refúgio. 

O caráter antidemocrático do estatuto jurídico se tornou evidente no caso Cesare Battisti, quando o Ministro da Justiça concedeu a condição de refugiado ao ex-militante de esquerda italiano, contrariando decisão do CONARE[7]. Tal situação revelou não apenas o caráter autoritário do estatuto, mas também a possibilidade de manipulação das regras aplicáveis a refugiados para fins ideológicos. No caso Battisti, por exemplo, a concessão da condição de refugiado destinava-se aparentemente a produzir efeitos jurídicos que afetam o trâmite do processo de extradição, tal como a suspenção do procedimento, bem como a possiblidade de vedar a extradição fundamentada nos mesmos motivos que justificaram a concessão do refúgio[8]. 

Isto é, a aplicação da lei 9474/97 oferece a possibilidade de obstar, e até mesmo frustrar, a concretização do pedido extradicional ao qualificar o crime sujeito à extradição como crime politico, com claro intuito de antecipar ou influenciar o controle de legalidade do Supremo Tribunal Federal. Tal artifício se mostrou ineficaz no caso Battisti, pouco influenciando o exame delibatório no caso concreto, de forma que as circunstâncias politicas acabaram por repercutir justamente na interpretação da lei 6815/80, inovando ao estabelecer novo entendimento acerca das competências da Corte Constitucional e do Presidente da República, ampliando as competências do poder executivo ao mesmo tempo que ignora as disposição legais que regulamentam o procedimento de extradição no Estatuto do Estrangeiro[9]. 

Ademais, a opção pelo Estatuto dos Refugiados no caso Battisti, revela a possibilidade de uma espécie de “fórum shopping” entre as categorias de asilo politico e refúgio, descaracterizando a essência que diferencia estes dois institutos, para obter vantagens por meio de artifícios legais[10].

A polêmica referente ao caso Battisti, entretanto, situa-se na faixa de discricionariedade conferida ao poder público, e ainda que criticável, a concessão da condição de refugiado é lícita e encontra fundamento nos dispositivos da própria lei e na legitimidade das decisões do STF como guardião da Constituição Federal de 1988[11]. No caso do tráfico internacional de pessoas, o recurso ao Estatuto dos Refugiados extrapola os limites legais, servindo-se para encobertar a prática de crimes por parte daqueles que utilizam a lei como artifício para explorar o trabalho escravo daqueles que se encontram áreas de conflito, em regra satisfazendo as condições objetivas para obter a concessão da condição de refugiados. A fraude, neste caso, não é atribuída ao refugiado vítima de tráfico internacional, mas aos indivíduos responsáveis por escravizar tais indivíduos, não implicando, necessariamente na perda da condição de refugiado.


O Tráfico Internacional de Pessoas: a lei a serviço do crime


A utilização do Estatuto do Refugiado para mascarar o tráfico internacional de pessoas supostamente sujeitas à proteção do Estado consiste numa inversão da sistemática de proteção de direitos humanos do mesmo. Tais organizações criminosas recrutam nacionais de áreas de conflitos justamente por conhecer não apenas os termos da lei, mas também a jurisprudência que geralmente não demanda produção de prova contundente sempre que se trate de indivíduos originários de zona de conflito público e notório[12]. 

Assim, valem-se dos dispositivos da lei para legalizar a situação destes indivíduos no país sem qualquer intuito humanitário, apenas para obter lucros. Isto é, a facilidade em se obter a condição de refugiado para aqueles indivíduos provenientes de áreas de conflitos se torna uma moeda de troca para criminosos que oferecem “suporte legal” em troca da liberdade, de forma que a permanência no Brasil passa a ser uma espécie de contraprestação a ser cumprida por meio de trabalho não remunerado ou sub-remunerado.

Tais indivíduos, vítimas de tráfico internacional de pessoas e supostamente beneficiados pela sistemática do Estatuto dos Refugiados, entretanto, encontram-se potencialmente protegidos pela condição jurídica de refugiado. Isto é, diferente dos imigrantes ilegais que se encontram na clandestinidade, e contam com pouca ou nenhuma possibilidade de legalizar a situação no país[13], nos termos do Estatuto do Estrangeiro, tais refugiados podem contar com a proteção do Estado. 

Isto é, caso seja confirmado os motivos que justificaram o refúgio, estes não correm o risco de serem deportados ou expulsos, podendo permanecer legalmente e trabalhar durante o período em que permaneçam as condições que justificaram a concessão da condição de refugiado. O principal obstáculo neste caso é o idioma e o estranhamento em relação à cultura local, afegãos e paquistaneses, a exemplo das vítimas resgatadas pela “operação Liberdade”, enfrentam dificuldade para se inserirem no ambiente local, aprender o português, e adquirir consciência jurídica, tornando-se alvos fáceis para organizações criminosas que objetivem recrutar nacionais que se enquadram nos termos do conceito do artigo 1 da lei 9474/97[14].


Conclusões


A correta implementação do Estatuto dos Refugiados demanda o enfrentamento de possíveis utilizações deste para fins ilícitos. A dinâmica da sistemática legal que permite a interação, nem sempre equilibrada, entre regras humanitárias e o amplo poder discricionário do poder público resulta em decisões de caráter político, a exemplo do caso Battisti, situando-se em uma zona cinza, de difícil contestação à luz dos dispositivos da lei 9474/97. 

No caso de vítimas de tráfico internacional de pessoas, ainda que o estrangeiro adquira a condição de refugiado legalmente do ponto de vista do Estatuto, a prática do ilícito é atribuída a terceiros que agem na ausência de repressão estatal, beneficiando-se de conhecimentos jurídicos para evitar potencial repressão policial associada ao tráfico de imigrantes ilegais. Tal situação torna-se possível com a combinação, de um lado, de vítimas que são incapazes de recorrerem às autoridades do Estado, e, por outro lado, a ausência de fiscalização por parte dos poderes públicos que torna viável a prática deste tipo de crime.

Trata-se de um efeito colateral negativo que demanda maior envolvimento do CONARE e outros órgãos destinados a fiscalizar a situação dos estrangeiros que se encontram legalmente em território nacional com o objetivo de evitar tais manipulações do Estatuto do Refugiado que comprometem não apenas os propósitos da lei 9474/97, mas também o valor fundamental do constitucionalismo brasileiro, o principio da dignidade da pessoa humana.

Notas:

[1] Formiga, Isabella. Polícia Federal faz operação contra tráfico de pessoas no DF. G1 DF, 15.05.13 <http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/05/pf-desarticula-quadrilha-de-trafico-internacional-de-pessoas-no-df.html >

[2] Na segunda metade dos anos 90, o governo FHC ratificou diversos tratados há décadas adiados por governos anteriores, tais como o Tratado de Não-Proliferação, o TNP, a Convenção de Nova Iorque relativa ao Reconhecimento de Sentenças Arbitrais, e aderiu à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

[3] As principais resoluções normativas podem ser encontradas no site do Ministério do Trabalho: <http://www.mte.gov.br/trab_estrang/leg_resolucoes_normativas_lista.asp&gt;

[4] Resolução Normativa nº 77, de 29/01/2008 (Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo).

[5] Resolução Normativa N° 84, 10/02/2009 (Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física)

[6] Tal fato pode ser verificado em relação ao conflito na Síria. Em 2012, enquanto centenas de milhares de refugiados fugiram para países vizinhos, algumas dezenas procuraram o Brasil para pedido de refúgio, apesar de o país contar com um número representativo de descendentes sírios. <http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/em-sao-paulo-refugiados-sirios-comecam-a-reconstruir-suas-vidas/&gt;

[7] No caso Cesare Battisti, o Ministro da Justiça concedeu a condição de refugiado contrariando a decisão do CONARE em sentido contrário. O artigo 41 da lei 9474/97 estabelece que a decisão final é do Ministro da Justiça, sendo esta irrecorrível. Para inteiro teor da decisão do Ministro da Justiça <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/documentos/integra-do-vergonhoso-relatorio-de-tarso-genro-entao-ministro-da-justica-sobre-o-caso-battisti/ >

[8] Nos termos do Artigo 33 da Lei 9474/97 “O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”.

[9] Nos termos do Artigo 86 da Lei 6815/80 “Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional”.

[10] Em regra, o refúgio é aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado, fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas (artigo 1, lei 9474/97), sendo suficiente o fundado temor de perseguição, e geralmente a proteção se opera fora do país; O asilo, por outro lado, é empregado em casos de perseguição política individualizada, motivada pela perseguição por crimes políticos, sendo necessário a prova de efetiva perseguição, e geralmente a proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático). Para discussão Waisberg, Tatiana. Manual de Direito Internacional Privado. CreateSpace, 2012, p. 90-98.

[11] Após o caso Battisti, o STF criou novo entendimento majoritário relativo às competências do Presidente da República e do próprio tribunal, de maneira que caso o STF autorize a extradição, é lícito ao Presidente conceder ou não a extradição. Para discussão <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116280 >

[12] “É público e notório que o Estado de Israel é palco de conflitos armados, sejam eles no plano interno como no plano internacional, de modo que desnecessária a produção de outras provas, além dos elementos já coligidos aos autos, os quais são suficientes para o justo deslinde da controvérsia.” (AC 29163 PR 2007.70.00.029163-5, rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 02/12/2010)

[13] A Lei nº 11.961/2009 é dos raros casos em que se estabeleceu a possibilidade concessão de residência provisória aos estrangeiros que, tendo ingressado no Território Nacional até 1º de fevereiro de 2009 e nele permanecessem em situação migratória irregular, desde que requeressem o benefício junto ao Departamento de Polícia Federal, até o dia 30 de dezembro do mesmo ano, conforme disciplinado em seu art. 4º.

[14] Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Tatiana Waisberg

Advogada e Mestre em Direito Internacional e Comunitário, PUC/MG
Pesquisadora do programa de estudos avançados em Direito
Universidade de Tel Aviv.
(Âmbito Jurídico – 03/10/2013)

Sigilo fiscal?

 
 

Claudius
por Silvio Caccia Bava
 

Quem ficou sabendo que o governo federal abriu mão de cobrar R$ 1 trilhão de impostos lançados na dívida ativa da União, devidos principalmente por grandes empresas, públicas e privadas?

Segundo dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), a provisão, em 2013, para perdas lançada na dívida ativa da União é de R$ 966.413.275.095,20, quase R$ 1 trilhão. E a dívida ativa da União, em setembro deste ano, totalizava R$ 1,35 trilhão. Considerar mais de 70% da dívida impagável é uma mudança radical de postura que vem de 2012. As provisões para perdas em 2008 não ultrapassavam 10% do total da dívida ativa.1

Mesmo reconhecendo falhas no sistema, apontadas por auditoria da Controladoria Geral da União, o que ressalta no relatório da CGU é que todos os órgãos envolvidos – Receita Federal, Ministério do Trabalho, Secretaria do Patrimônio da União – também são responsáveis pelas falhas identificadas e, mais grave, deixam o sistema vulnerável a fraudes.2

Quem decidiu que há devedores que não podem pagar? Que devedores se beneficiam dessa nova política? Isso foi decidido nos meandros burocráticos do governo, longe do debate público. Em nome de uma legislação que defende o sigilo fiscal das empresas, os principais devedores da União são mantidos no anonimato, protegidos por uma atitude do governo que ultrapassa em muito o que a legislação define. O centro da questão é a democracia. Por mais bem-intencionado que seja, não pode ser um grupo de técnicos que decida abrir mão da cobrança de R$ 1 trilhão.

Um trilhão de reais é muita coisa. Dá para transformar a vida dos brasileiros. Dá para
melhorar muito a infraestrutura urbana para uma boa vida nas cidades. O jornal Valor
Econômico estima que as demandas das ruas exijam investimentos de R$ 115 bilhões
por ano.3

Essa mesma postura de assegurar o sigilo fiscal para preservar a imagem das empresas que são devedoras de impostos é assumida também pela Prefeitura Municipal de São Paulo, que se recusa a informar quais são as vinte empresas com os maiores débitos de impostos municipais. A dívida ativa do município é de R$ 55 bilhões.

Como conselheiro da cidade, solicitei essas informações e a resposta da Secretaria de
Finanças foi de que os dados das empresas não são passados porque são protegidos pelo sigilo fiscal. E isso é mantido mesmo com a nova lei de acesso à informação. Os nomes das empresas são protegidos.

Consultei escritórios renomados de advocacia, que me esclareceram: depois da
condenação da dívida, não há mais sigilo fiscal. A Secretaria de Finanças do município
de São Paulo, assim como os órgãos federais responsáveis pela dívida ativa da União
exorbitam ao negar essas informações. As execuções fiscais são públicas. Por isso,
ainda que exista sigilo na fase administrativa, na fase judicial já não se fala em sigilo.

Durante décadas foi construída uma institucionalidade feita para separar a economia da
política. A autonomia do Banco Central é a joia da coroa. A economia é dirigida para
alavancar a acumulação e beneficiar especialmente os grandes bancos. A política serve
para administrar as pressões sociais e garantir o status quo.

Nos últimos anos, a sonegação de impostos só vem crescendo. E a impunidade favorece esse comportamento. Hoje temos uma carga tributária de 35% do PIB, e especialistas dizem que, se não houvesse sonegação, poderíamos baixá-la para 20% e ainda haveria superávit.

Inverter essa lógica é o grande desafio. Para priorizar o interesse público sobre os
interesses do mercado, a economia deve se submeter ao planejamento e ao controle
democrático. E o governo deve cobrar das empresas os impostos devidos. Eles são
creches, escolas, salários melhores para os professores, melhores transportes coletivos e muito mais.

A disputa é para revigorar as instituições democráticas. É para ampliá-las, acolher novos atores e criar novas instâncias de participação cidadã e controle social, inclusive sobre as finanças públicas. Os nomes das empresas sonegadoras, assim como a natureza e o montante de seus débitos com o poder público, devem ser de conhecimento de todos. Os governos eleitos são responsáveis por assegurar essa postura de transparência.


Silvio Caccia Bava
Diretor e editor-chefe do Le Monde Diplomatique Brasil